"Os Serviços notariais e de registros, são regidos pelos seguintes princípios: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia (Art. 1º, da Lei 6.015/73 e Art. 1º, da Lei 8.935/94).
A publicidade tem por objetivo a garantir a totalidade de pessoas o conhecimento amplo e irrestrito de certas situações e informações, sejam elas de natureza pessoal ou geral.
A autenticidade é a presunção relativa de que o documento é verdadeiro, e apto para produzir efeitos legais, desde que seja confirmado ou produzido, por ato de um profissional do direito, regularmente investido.
Já, a segurança jurídica é um direito e garantia fundamental15 (Art. 5º, caput, CF), que o documento lavrado no serviço notarial e registrado no serviço de registro é juridicamente seguro.
E finalmente, a eficácia do ato jurídico ou negócio jurídico têm por escopo, instituir que todo o ato praticado pelo notário ou registrador, são aptos para produzir efeitos.
Toda construção da sistemática dos princípios notariais e de registros públicos, visa assegurar a consistência e estabilidade das instituições democráticas, de forma a garantir usuários e ao Estado, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, que os notários e registradores intervenham".
Fonte: http://www.tabelionatofischer.not.br/?p=2587
"(...)
O primeiro deles é o PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA, que assim caracterizo: o oficial registrador, na execução dos seus serviços, só age se for solicitado, provocado ou determinado (em circunstância especial, neste caso). No que se relaciona com o ingresso de títulos nos livros integrantes do arquivo do cartório, o oficial não procura os títulos, estes é que lhe são entregues pelo interessado na prática do ato registrário (registro ou averbação) em um dos seus livros, os quais, por lei, devem ser mantidos inteiramente regulares. INSTÂNCIA significa PEDIDO ou SOLICITAÇÃO. Segundo tal PRINCÍPIO, o oficial registrador só age funcionalmente, se o interessado lhe pedir que proceda ao ATO motivado pelo título que apresenta, para que produza seus jurídicos efeitos, seja ato de REGISTRO ou de AVERBAÇÃO. Somente esses dois atos - REGISTRO e AVERBAÇÃO - são suporte ao PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA. A Anotação é praticada “ex officio” pelo oficial registrador, já que visa a uma melhor orientação ou esclarecimento nos serviços decorrentes dos atos que lhe são privativos: registro/averbação. (...)"
Fonte: https://www.diariodasleis.com.br/bdi/10508-princupio-da-instuncia.html