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Letra D
Lei 6.015/73
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
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Complementando:
Código Civil, artigo 215: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
(...)
§ 2oSe algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
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Letra D
Provimento 58/89 da CGJ/SP, Disposições Gerais, item 34.
34. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.
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NSCGJ, cap XIII, item 34.
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28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.
- 28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo. 51
- 28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica. 52
- 28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado. 53