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ID
1170067
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Se alguém não puder ou não souber assinar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 6.015/73 

    Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

       § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

  • Complementando:

    Código Civil, artigo 215: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    (...)

    § 2oSe algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

  • Letra D

    Provimento 58/89 da CGJ/SP, Disposições Gerais, item 34.

    34. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

  • NSCGJ, cap XIII, item 34.

  • 28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

    1. 28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo. 51
    2. 28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica. 52
    3. 28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado. 53