SóProvas


ID
1170121
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492/97

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • Correta alternativa C
    A diferença entre a redação das alternativas B e C está nos caracteres intrínsecos do título de crédito. Ao tabelião cumpre a análise apenas dos aspectos extrínsecos dos títulos, e não dos intrínsecos. 

    "Conforme o princípio do formalismo [...] os títulos de crédito devem respeitar requisitos essenciais, previstos na lei, afim de que se caracterizem como tais. O defeito de forma do título é justamente a ausência destes requisitos.

    O defeito de forma do título pode ser extrínseco ou intrínseco. O primeiro se revela materialmente na redação do título, por exemplo, se no título faltar a expressão "letra de câmbio", deixa de ser uma cambial, não obstante, ensejando uma "defesa relativa ao conteúdo literal", parafraseando Waldo Fazzio Júnior. Já o defeito intrínseco, é o que interfere na obrigação cambial, em sua origem, como a incapacidade do signatário.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3390/a-circulacao-dos-titulos-de-credito-e-a-inoponibilidade-das-excecoes#ixzz3h248JJYp
  • NSCGJ, Cap XV, item 16:

    Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

  •  a) na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, devendo, ainda, investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

     b) na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais e intrínsecos, não lhe cabendo, contudo, investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

     c) na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade. CERTA. 16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

     d) na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais e intrínsecos, devendo, ainda, investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade, em razão do princípio de cautela, que deve nortear a atividade notarial

  • Em princípio, conforme texto expresso do art. 9º da LP, não cabe ao tabelião de protesto analisar a prescrição ou a caducidade do documento de dívida. Todavia, o STJ entende que, como a lei 11.280/2006 alçou a prescrição ao patamar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, cabe ao tabelião de protesto também averiguar a sua ocorrência de ofício. Para o STJ, a prescrição passa a integrar a regularidade formal do título e, portanto, deve ser objeto de qualificação pelo tabelião (STJ, AgRg no