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ID
1170169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Quanto às diligências a serem efetuadas nas notificações previstas no art. 160, da Lei n.º 6.015/73, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item 42.11, Cap XIX das NSCGJ/SP - "A primeira diligência não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30 (trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação."

  • LEI 6015/73

     

    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.               

     

    § 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

     

    § 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

     

     

    A primeira diligência não excederá o prazo de 15 dias, contados da data da apresentação do documento para registro.

    Decorridos 30 dias e realizadas, no mínimo, 3 diligências, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 813. Quando em papel, ou outro meio analógico como o microfilme, o documento registrado conterá indicação do registrador, devendo ser rubricadas todas as suas folhas, bem como as folhas das certidões fornecidas, facultado o uso de chancela mecânica, antes da sua entrega aos apresentantes; quando em arquivo eletrônico ou mídia ótica ou digital, a assinatura eletrônica poderá ser aposta uma única vez, apenas no fechamento do documento respectivo, observadas as regras pertinentes à segurança digital.


    Art. 814. O oficial, quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados (art. 160, da Lei nº 6.015/73).


    § 1º As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, por meio eletrônico ou via postal. Depois de esgotadas as tentativas ordinárias (pessoalmente por meio de preposto ou AR), poderão ser por edital, afixado em espaço próprio da serventia e publicado pela imprensa local, sempre através do Oficial de Registro do domicílio do destinatário.

     

    § 13. A primeira diligência não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da notificação no serviço. Decorridos 30 (trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será obrigatória a averbação de que cuida o parágrafo anterior.

     

  • Questão DESATUALIZADA

    NSCGJ, 59.1. A primeira diligência não excederá o prazo 10 (dez) dias contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30 (trinta) dias, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação.

  • Código de Normas de Goiás:

    Art. 554. A primeira diligência de notificação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do documento para registro ou da carta de notificação. §1º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação, será averbado o seu resultado, positivo ou negativo. §2º. Frustrada a tentativa de localização do destinatário no endereço indicado pelo requerente, a certificação do resultado negativo dependerá da realização de, no mínimo, 3 (três) diligências, em dias e horários alternados.

  • Seção VII. Normas da Corregedoria de SP.

    59. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.

    59.1. A primeira diligência não excederá o prazo 10 (dez) dias contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30 (trinta) dias, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação.

    59.1.1. Na hipótese de não localização do destinatário no endereço indicado pelo requerente, a certificação de resultado negativo da notificação depende da realização de, no mínimo, 3 (três) diligências, em dias e horários alternados.

    59.1.2. Faculta-se ao interessado requerer ao registrador a renovação da fase de diligências por mais 30 (trinta) dias para novas tentativas de localização do destinatário, no mesmo ou em outro endereço, cabendo ao registrador averbar o resultado da primeira fase de diligências, a prorrogação e, ao fim do novo período, o resultado final da nova fase de diligências.