Código Civil:
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
[...]
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
PROCESSO CGJ | DATA: 16/2/2007 DATA DOE: FONTE: 959/2006 LOCALIDADE: BARUERI | Cartório: | Relator: Vicente de Abreu Amadei | Legislação: Art. 1.153 do Código Civil. | RCPJ. ATA DE ASSEMBLÉIA - AVERBAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - NOMEAÇÃO - VIA JUDICIAL. CONTINUIDADE. | REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Averbação de ata de assembléia de eleição de diretoria - Ausência de averbação, por vários anos, das atas das assembléias anteriores, observando-se que o registro delas em RTD não dispensa a devida inscrição no RCPJ competente - Falta, ainda, de documentos essenciais à inscrição de atas de assembléias - Aplicação do artigo 1.153 do Código Civil - Averbação inadmissível – Nomeação de administrador provisório (artigo 49 do Código Civil), na esfera administrativa do Juízo Corregedor, é inviável, conforme sólida orientação precedente (Procs. CG nºs 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, entre outros) - Recurso não provido. |
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