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ID
1170184
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Com base nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, qual é o Registro Público competente das escrituras de pacto antenupcial?

Alternativas
Comentários
  • Conforme artigo extraído do sítio http://www.irib.org.br/html/noticias/noticia-detalhe.php?not=2349  ("IRIB RESPONDE"):


    Pergunta
    Onde deve ser registrado o pacto antenupcial?

    Resposta

    O pacto antenupcial deverá ser registrado no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, do Registrador de Imóveis da circunscrição eleita pelo casal como de seu primeiro domicílio conjugal, como previsto nos arts. 178, inciso V, e 244, da Lei federal 6.015/73, c.c. o em trato no art. 1.657, do Código Civil de 2002, devendo referido pacto estar acompanhado de prova da realização do casamento. Citado registro não dispensa ainda a averbação do pacto em questão nas transcrições ou matrículas dos imóveis pertencentes a qualquer dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio, como disposto no art. 167, inciso II, item 1, da sobredita Lei 6.015/73.


  • Cap. XX, 85 das Normas de Serviço do Estado de São Paulo.

    85. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos

  • NÃO CONFUNDA OS LIVROS:

    Art. 244 da LRP: As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

    Item 85 Cap. XX da NSCGJ: As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos.

    85.1. O registro da convenção antenupcial ou da escritura pública envolvendo regime de bens na união estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação dos cônjuges ou companheiros, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens e a data em que se realizou o casamento ou da escritura pública, constante de certidão que deverá ser apresentada com a escritura. Se essa certidão não for arquivada em cartório, deverão ainda ser mencionados no registro o cartório em que se realizou o casamento, o número do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado ou do registro da escritura envolvendo a união estável no Livro "E" do Reg. Civil das Pessoas Naturais.

  • O item mais atual é o seguinte:

    CAPÍTULO XX - REGISTRO DE IMÓVEIS

    83. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos