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ID
1170193
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Foi apresentado, para registro, instrumento particular de distrato social devidamente registrado na Junta Comercial, no qual uma empresa transfere imóvel de seu patrimônio aos sócios. Na qualificação deste título, o Oficial deve:

Alternativas
Comentários
  • Não ficou clara a aplicabilidade do Art. 108 do CC/2002, uma vez que a questão não menciona o valor do imóvel. Resposta considerada certa é muito vaga.

  • O artigo 64 da Lei 8.934 dispõe que somente os atos de formação ou aumento de capital social é que poderão ser registrados.

     A) está errada ao passo que os atos de formação e aumento de capital são registráveis.

    B) não são todos os títulos que tem acesso ao registro imobiliário, mais uma vez, somente os de formação e aumento de capital.

    C) a volta ao patrimônio dos sócios dos bens da sociedade caracteriza sim transmissão sujeita a registro. 

    D) realmente a questão nada dispõe sobre o valor, porém, é a assertiva mais ou correta para a solução da questão.

    Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

  • CC 2002

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Para quem tiver tempo, vale a pena ler esse artigo: https://jus.com.br/artigos/10787/integralizacao-ou-desincorporacao-de-bens-imoveis-por-instrumento-publico


    Conclusão: aplica-se sempre a regra geral do art. 108 do CC: ESCRITURA PÚBLICA (acima de 30 sal. mín.)

    EXCEÇÃO: art. 64 (PARA CASOS DE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL).

  • A Lei 8.934, em seu art. 64, somente trata da formação ou do aumento do capital social, o que não é o caso da questão, uma vez que empresa transfere imóvel de seu patrimônio aos sócios. O art. 64 afirma ainda que a certidão da junta comercial é título hábil para registro, dispensando a escritura pública.

     

    Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

     

    Notadamente, a questão deixou em aberto a hipótese da dispensa de escritura pública para o caso de imóveis abaixo do valor de trinta vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 108 do CC:

     

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

  • atenção candidatos, o art. 64 da lei 8934 trata tão somente de formação ou aumento do capital social, ao passo que a questão em epígrafe trata de dissolução.  logo, o item a que diz: para "todos" os casos de registro de trans- missão de propriedade está errado. Aplicando-se então a regra geral prevista  no art. 108 do CC.

  • questão nada a vê... menciona desde já que o imóvel já é acima de 30 S.M; se acha....

  • REGRA:

    CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    EXCEÇÃO:

    Lei 8.934/94, Art. 64. A CERTIDÃO dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

    O cerne da questão está na permissão trazida pelo artigo 64 da Lei nº 8.934/94 de que a CERTIDÃO dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis (documento privado) seja o TITULO HÁBIL para transcrição no registro público competente.

    Essa EXCEÇÃO é aplicada apenas para os casos de FORMAÇÃO OU AUMENTO do capital social.

    Porém, o enunciado da questão traz a EXTINÇÃO do capital social, hipótese que NÃO se encaixa no rol trazido pelo artigo 64 (apenas formação ou aumento do capital social), devendo, portanto, ser emitida nota devolutiva, exigindo a escritura pública, com fundamento no artigo 108.

     

    GABARITO: D

  • A questão nao informa o valor que esta sendo transferido, com isso, NÃO havendo REGISTRO NA JUNTA, aplica-se o art 108 cc

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Segundo a MP 1040/2021

    Art 64 - Lei 8934/94 -

    A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresario individual, empresa individual e responsabilidade limitada e sociedades mercantis, FORNECIDA pelas JUNTAS COMERCIAIS em que foram arquivados, será DOCUMENTO HABIL para TRANSFERENCIA, por TRANSCRIÇÃO no registro publicocompetente (...)