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66.1. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente
poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando
autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça2
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SEÇÃO IV
DOS EMOLUMENTOS E DESPESAS DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Subseção I
Das Disposições Gerais
66. O pagamento das despesas e emolumentos, quando previstos em lei, será feito diretamente ao notário ou ao registrador, que deverá passar cota e obrigatoriamente emitir recibo, acompanhado de contra-recibo, com especificação das parcelas relativas à receita dos notários e registradores, à receita do Estado, à contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, à parte destinada ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, à parte destinada ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça, à Contribuição de Solidariedade, e quaisquer outras despesas autorizadas.3
66.1. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
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NSCGJ: Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
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Se os emolumentos têm natureza de tributo, só podem ser cobrados mediante lei.