-
Lei 8.935/94
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
-
De acordo com a Lei 8.935/94, em seu artigo 34: Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
-
Normas. 32. Os notários e oficiais de registro sujeitam-se às seguintes penas disciplinares:
I) repreensão;
II) multa;
III) suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV) perda da delegação.
32.1. O interino e o interventor, que não seja titular, não estão sujeitos às penas do caput, mas apenas à cessação da designação, na forma do item 12.4
-
advertir
1
chamar a atenção de; admoestar.
"advertiu-a (do deslize cometido)"
2.
avisar, prevenir.
"só achou o caminho porque o advertiram"
*******************************
repreender
1.
admoestar energicamente; advertir, censurar.
"a mãe repreendeu-o"
2.
lançar acusação a.
"r. o réu pelo delito cometido"