NSCGJSP CAP XVIII
1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples,
associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas
individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a
registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente
identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de
sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de
Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.
LC 123/2006
Art.9º § 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.