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Gabarito e)
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
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"No caso da alienação fiduciária, reitere-se o que nela ocorre: o devedor aliena, em confiança, o domínio da coisa ao credor; e o credor, por sua vez, é o destinatário dessa alienação em confiança. Daí, portanto, ser correto dizer devedor fiduciante, ou simplesmente fiduciante,e credor fiduciário,proprietário fiduciário (como refere a lei com freqüência), ou simplesmente fiduciário. O devedor, em suma, é o autor da alienação e da confiança; o credor, o seu destinatário".
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI13856,101048-Devedor+fiduciante+ou+devedor+fiduciario
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Código de Normas de SP:
242. Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis devem constar as seguintes informações:
a) número do CPF e nome do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado em regime de bens que exija a intimação), dispensada a indicação de outros dados qualificativos;
b) endereço residencial atual, e anterior, se houver;
c) endereço comercial, se houver;
d) declaração de que decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
e) demonstrativo do débito e projeção de valores para pagamento da dívida, ou do valor total a ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento;
f) número do CPF e nome do credor fiduciário, dispensada a indicação de outros dados qualificativos;
g) comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento, quando for o caso.
242.1. No demonstrativo do débito ou na projeção da dívida, é vedada a inclusão de valores que correspondam ao vencimento antecipado da obrigação.
242.2. Não cabe ao Oficial do Registro de Imóveis examinar a regularidade do cálculo, salvo a hipótese do subitem anterior.
242.3. O terceiro que prestou a garantia também será intimado para pagamento em caso de mora do fiduciante (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97).
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Impressão minha ou o enunciado troca os termos fiduciante e fiduciário? ele trata o devedor como fiduciário e credor como fiduciante, quando na verdade é o contrário. Me corrijam se eu estiver errado!
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O ENUNCIADO TROCA OS TERMOS. SE O DEVEDOR CONSTITUI A GARANTIA , SENDO OUTORGANTE, ELE SERIA O FIDUCIANTE, E QUEM FARIA REQUERIMENTO SERIA O CREDOR FIDUCIARIO.