NSCGJSP CAP XX
75. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário,
constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as primitivas.
76. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:
a) dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei dos Registros
Públicos, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula que os
unificar;
b) dois ou mais imóveis registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas
transcrições, será feita a averbação prevista na alínea anterior, e as
matrículas serão encerradas.
77. No caso de fusão de matrículas, deverá ser adotada rigorosa cautela na
verificação da área, medidas, características e confrontações do imóvel que dela poderá resultar,
a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido procedimento legal, ou efeitos só
alcançáveis mediante processo de usucapião
77.1. Além disso, para esse propósito, será recomendável que o requerimento seja
instruído com prova de autorização da Prefeitura Municipal, que poderá ser a
aprovação de planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da
fusão.
77.2. Para a unificação de diversas transcrições e matrículas, não deve ser aceito
requerimento formulado por apenas 1 (um) dos vários titulares de partes
ideais.
77.3. A fusão e a unificação não devem ser admitidas, quando o requerimento vier
acompanhado de simples memorial, cujos dados tornem difícil a verificação
da regularidade do ato pretendido.
77.4. Nas unificações e desmembramentos de áreas urbanas, são consideradas
regulares as descrições que contenham apenas as medidas lineares e a metragem quadrada, mesmo que não sejam declinados ângulos internos e
graus do polígono.
77.5. Tratando-se de unificação de imóveis transcritos, não se fará prévia abertura
de matrículas para cada um deles, mas sim a averbação da fusão nas
transcrições respectivas.