LEI 4320/064:
Art. 40. São créditos
adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art.
41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I -
suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II
- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art.
43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se
recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II
- os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de
operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realiza-las. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)