Conforme o art. 183, inciso I da LSA:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (é o caso desta questão)
Observação que a forma de contabilização desta alínea deve ser classificada da seguinte forma:
Destinado a Negociação (Imediata)
Crédito direto no resultado
Disponível para Venda:
Ajuste de Avaliação Patrimonial
Agora, os que serão mantidos até o vencimento deve ser avaliado na forma da alínea "b)" abaixo:
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
Ou seja, apenas deduzido de perdas estimadas.