Nao concordo com o gabarito...
Dec. 5.773
Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1o A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.
§ 2o A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco. Ver tópico
§ 3o A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes. Ver tópico (1 documento)
§ 4o A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)Ver tópico
Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido. Ver tópico (1 documento)