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Segundo a lei, fica a cargo do magistrado a possibilidade de substituição da pena.
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§ 2º - Se ocriminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz podesubstituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,ou aplicar somente a pena de multa.
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TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Furto privilegiado é aquele previsto no art. 155, § 2º, do CP, in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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De acordo com o parágrafo segundo do
artigo 155 do Código Penal, “se o
criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.” Analisando as alternativas apresentadas
na questão e a norma pertinente, extrai-se que a alternativa (D) é a correta.
Resposta D.
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Essa decoreba de frações enche o saco!
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Chamado de princípio da bagatela própria.
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A titulo de Conhecimento Princípio da Insignificância (crime de bagatela) Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
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Tipo de questao para sacanear quem estudou.
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essas bancas meia boca é complicado!!
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Dessas dentre outras...
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De acordo com o parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” Analisando as alternativas apresentadas na questão e a norma pertinente, extrai-se que a alternativa (D) é a correta.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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A redução seria de 1 a 2/3.
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GAB- LETRA D
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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FURTO PRIVILEGIADO
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
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Erro da letra C:
c) Diminuí-la de um a dois terços (1/3 a 2/3)
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Cobrar a PENA, pessoal? Cobrar a PENA de um entre centenas de crimes? COBRAR A PENA DE UM CRIME ENTRE CENTENAS DE CRIMES E AINDA NA HIPÓTESE PRIVILEGIADA? Na boa, é de esbofetear o avaliador impiedoso!