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ID
1172842
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Haverá crime de roubo simples na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a arma de brinquedo caracteriza a grave ameaça prevista no caput do artigo 157, e, portanto, trata-se de roubo simples. Assim, arma de brinquedo não configura a causa de aumento de pena tipificada no art. 157, §2, I.

    Apenas para exemplificar com um julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    "HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA.
    ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRITÉRIO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO.
    PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
    1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, tal como a arma de brinquedo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo. Precedentes. (...)
    (STJ, HC 228.259/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)"

  • CP, 

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

  • Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a arma de brinquedo caracteriza a grave ameaça prevista no caput do artigo 157, mas não a qualifica. Portanto continua sendo ROUBO SIMPLES.

  • Só não entendi o porquê dos itens b,c,d não informarem que houve uma subtração como indicada no item a. Legalmente falando no item correto tem-se o crime de ameaça.

  • e a letra A, também não seria simples majorado?

  • Bem objetivo e sem juridiquês:

    De fato, não se admite interpretação extensiva para alcançar o roubo circunstanciado pelo uso de arma de brinquedo. E a arma demuniciada? Mesma regra, ao tempo em que é capaz de configurar a elementar de grave ameaça, mas não a da majorante!

    Algumas dicas:

    No caso de arma de fogo, precisa de perícia para atestar o potencial lesivo? (Ex.: pistola quebrada que supostamente não dispararia)

    Não, contanto que o potencial lesivo da arma de fogo possa ser atestado por outro meio de prova (Ex.: Testemunha, câmeras de vigilância, etc).

    E se a arma for apreendida e devidamente periciada, atestando-se a ausência de potencial lesivo?

    Nesse caso, a majorante DESAPARECE, passando à qualidade de ROUBO SIMPLES!

     

    Cuidado, porém, com o Estatuto do Desarmamento!

    Por se tratarem de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, a arma desmuniciada pode ser objeto material dos crimes previsto nesta legislação. Quanto à arma de brinquedo, conduta atípica. E a arma quebrada, inapta a disparar? Também será conduta atípica!

     

  • questão mal formulada. Todos são roubos simples, majorados. As hipóteses qualificadoras do Roubo é o resultado, seja morte ou LC grave.

  • questão mal formulada. Todos são roubos simples, majorados. As hipóteses qualificadoras do Roubo é o resultado, seja morte ou LC grave.

  • Essa é a primeira vez que vejo alguém copiar até o nome da pessoa kkkkk

    Coisas de QC

  • Tendo por base as considerações e apontamentos supra, concluímos que a Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, promoveu a extinção das razões que socorriam o entendimento sobre o cabimento do agravamento do roubo praticado com emprego de simulacro de arma. Este fato deve ser levado em conta pelos operadores do direito para o fim de readequar a punição daqueles que outrora foram condenados com pena majorada pela consideração da equivalência entre arma de brinquedo e arma de fogo.

  • GABARITO B

     

    A arma de brinquedo, empregada no delito de roubo, serve para configurar a grave ameaça, porém, por não possuir potencialidade lesiva, não pode majorar a pena.

     

    Logo, será roubo simples.

     

     

  • GAB C

    Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ROUBO PRÓPRIO

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ROUBO IMPRÓPRIO

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:     MAJORADA           

    I – REVOGADO) 

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;               

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.               

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.               

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):      MAJORADA         

             

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

     § 3º Se da violência resulta:             QUALIFICADA

      

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;             

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

  • No crime de roubo, o emprego de arma de brinquedo a fim de efetuar a grave ameaça não desconfigura esta.

  • LETRA C)

    Subtrair coisa móvel alheia para si, mediante grave ameaça, apresentando uma arma de brinquedo à vítima, a qual acreditava ser uma arma verdadeira,

    configura o crime de roubo.

    Responderá pelo roubo, porém,

    não incidirá a causa de aumento de pena.

  • Arma de brinquedo empregada no crime de roubo não configura causa majorante e nem circunstancia qualificadora.

  • Arma de brinquedo empregada no crime de roubo pode configurar violência ou grave ameaça.

  • Roubo PRÓPRIO

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

         

    ROUBO IMPROPRIO

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

          

      § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    MAJORANTE             

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    (crime hediondo )            

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

            

     § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): MAJORANTE                

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (crime hediondo)           

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.     (crime hediondo)      

         

       § 3º Se da violência resulta:  QUALIFICADORAS               

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

    (crime hediondo )               

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.     

    (crime hediondo)            

         

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual é a correta.


    Item (A) - O transporte de veículo automotor subtraído para outro estado configura o crime de roubo majorado, nos temos do inciso IV do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, senão vejamos: 
    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    (...)
    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
    (...)
    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 
    (...)".
    Assim sendo, a presente alternativa concerne ao roubo majorado e não ao roubo simples, estando, portanto, incorreta.


    Item (B) - Os Tribunais Superiores entendem que o simulacro de arma de fogo, ou arma de brinquedo, é suficiente para caracterizar a grave ameaça de modo a configurar o crime de roubo. Por outro lado, reputam que não constitui elemento que justifique a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Senão vejamos o excerto do acórdão do STJ que aborda o tema:

    "[...].  O concurso de agentes e o emprego de arma constituem causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que não podem ser empregadas para justificar a imposição de regime mais gravoso". 'Não se desconsidera a capacidade do simulacro de arma de fogo ser capaz de igualmente  intimidar  o  ofendido.  No entanto, sua utilização não é hábil sequer à majoração da reprimenda, pois, 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo desmuniciada  ou de  simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito  de  roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de  tal  crime,  não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157,  §  2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato' [...]". (STJ; AgRg no HC 404390/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; DJe de 19/10/2017).

    Com efeito, na hipótese de a arma utilizada no crime ser de brinquedo, não incide a majorante do crime de roubo. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.


    Item (C) -  O roubo praticado contra vítima a serviço de transporte de valores, quando o agente sabe de tal circunstância, é majorado, nos termos do inciso III, do § 2º do artigo 157 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: 

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    (...)
    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
    (...)
    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
    (...)".
    Desta forma, a presente alternativa é falsa.


    Item (D) - Quando, no crime de roubo, a vítima fica em poder do agente, fica configurado o roubo majorado e não o roubo simples, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, senão vejamos:

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    (...)
    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
    (...)
    IV -  se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 
    (...)".
    Assim sendo, a presente alternativa está equivocada.




    Gabarito do professor: (B)

  • Majorantes:

    • ↳ ARMA BRANCA: → AUMENTO DE 1/3 a metade
    •  ARMA DE FOGO: → AUMENTO EM 2/3
    •  ARMA DE USO RESTRITO PROIBIDO→ AUMENTO EM DOBRO

  • Gab b!

    Roubo!

    Majorantes:

    concurso de pessoas, transporte de valores, veículo automotor outro estado pais, restrição de liberdade.

    Explosivo: Subtrair o explosivo; usar o explosivo.

    Arma: branca, Arma de fogo, Arma de fogo uso restrito ou proibido.

    Qualificadoras:

    I resultar Lesão Grave

    II resultar morte (latrocínio)

  • Atualmente, essa questão não possui gabarito porque com o pacote anticrime a alternativa dada como correta letra B, tbm é roubo circunstanciado e não simples.

  • NO ROUBO, A MAIORIA É MAJORANTE.

    1/3: ARMA BRANCA, VEICULO AUTOMOTOR, TRANSPORTE DE VALORES, ROUBO DE EXPLOSIVOS, MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VITIMA.

    2/3: ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ROUBO COM USO DE EXPLOSIVOS

    DUPLICADO: ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO

    QUALIFICADO SE RESULTA MORTE OU LESAO CORPORAL