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Resposta: Alternativa "D"
Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do CPP, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF. Razão pela qual é importante ter cuidado com a leitura do artigo abaixo que segue, pois dá de entender, numa leitura açodada que se trata de crime de ação pública condicionada a representação, senão vejamos:
Art. 12, Lei nº 4.898/65 - A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
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Só lembrando que há lei específica consolidando o entendimento exposto pelo colega abaixo:
Art. 1º da lei 5.249/1967. A falta de representação
do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de
dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
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Lembrando ainda que esta representação mencionada na lei não se confunde coma condição de procedibilidade do processo penal para os crimes de ação penal pública condicionada à representação. Nada mais é do que o direito de petição previsto na CF, art. 5°, XXXIV.
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(E)
OBS: O prazo para oferecimento da denúncia nos crimes de Abuso de Autoridade é de 48 horas.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
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A lei de abuso de autoridade prevê uma espécie de "representação", mas esta não pode ser confundida com uma condição de procedibilidade da ação, como ocorre com as ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido ou do seu representante legal. Logo, as ações penais previstas na lei em questão são de ação pública INCONDICIONADA.
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Go hard or go home!
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Letra E
A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública incondicionada.
A representação tem natureza de notitia criminis.
> A falta de representação do ofendido nao obsta a iniciativa ou curso da ação penal.
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A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública incondicionada.
GB d LEI SECA
PMGOOO
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
gabarito alternativa "E"
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GAB. E - Nova Lei de Abuso de Autoridade - 13.869
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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Fui por eliminação comparando os prazos. Em crimes de abuso de autoridade, o MP tem 48 horas para oferecer a denúncia...
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Fui por eliminação comparando os prazos. Em crimes de abuso de autoridade, o MP tem 48 horas para oferecer a denúncia...
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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PC-PR 2021
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LETRA - C
Todos os crimes de abuso de autoridade são processados por ação penal pública incondicionada, ou seja, de ofício, independentemente de solicitação ou provocação da vítima. Caso o Ministério Público reste inerte ou omisso no prazo legal (não ofereceu denúncia, não requisitou diligências e nem promoveu o arquivamento dos autos), é possível o oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública.
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A
presente questão traz à baila a temática ação nos crimes de
abuso de autoridade. A título introdutório, é necessário ter
atenção
ao seguinte ponto: o concurso dessa questão é datado de 2014, sendo
o tema regulado pela Lei
n° 4.898/65. Ocorre que, em 2019, foi publicada a nova
Lei de abuso de autoridade, Lei nº 13.869/2019,
que passou a regular inteiramente o tema, revogando
completamente a antiga lei 4.898/65, editada no período da ditadura
militar.
A
título de aprofundamento, analisaremos a questão sob a ótima das
duas leis.
i)
Lei n° 4.898/65 – antiga lei (revogada em 2019): A
ação penal era pública
incondicionada, nos
termos do art. 12 da referida lei.
Art.
12. A ação
penal será iniciada,
independentemente de inquérito policial ou justificação por
denúncia
do Ministério Público,
instruída com a representação da vítima do abuso.
A
ação
penal pública é
aquela cujo titular é o Ministério Público, e a peça acusatória
é a
denúncia. A
representação da vítima mencionada no referido artigo não é
condição de procedibilidade da ação penal, mas apenas de notitia
criminis,
não obrigatória, tratando-se do direito de petição previsto no
art. 5°, inciso XXXIV, alínea “a', da CF/88.
Art.
5°. (...)
(...)
XXXIV - são
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o
direito
de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra
ilegalidade
ou abuso
de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
ii)
Lei nº
13.869/2019 – nova lei: o
tema é regulado inteiramente pelo art.
3° da referida lei.
Art.
3º Os crimes
previstos nesta Lei são de ação
penal pública incondicionada.
§
1º Será admitida
ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo
legal,
cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como
parte principal.
§
2º A ação
privada subsidiária
será exercida no prazo
de 6 (seis) meses,
contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da
denúncia.
Portanto,
em regra, a ação
penal pública incondicionada,
podendo ser, em caso de inércia do MP, ação
penal privada subsidiária.
Considerando a antiga lei de abuso de autoridade, a ação penal será
pública incondicionada, sendo a alternativa
“D" o gabarito da questão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.