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resposta do gabarito "B" literalidade do art. 478 do Código Civil.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
bons estudos
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Gabarito: B.
Uma esquematização que me ajuda a memorizar essa matéria:
FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO:
-> RESILIÇÃO.
-> RESOLUÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL: de forma consensual e por vontade de uma das partes.
RESILIÇÃO BILATERAL/DISTRATO: de forma consensual e por vontade de ambas as partes.
RESOLUÇÃO: inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva.
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A resolução do contrato ocorre por inadimplemento voluntário, involuntário, exceção do contrato não cumprido, onerosidade excessiva ou frustração do fim do contrato.
Nesse sentido é o art. 478 CC, segundo o qual nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato
Resilição unilateral é uma forma consensual de extinção do contrato por vontade de uma das partes.
- A resilição unilateral tb pode ser chamada:
- De denuncia nos contratos de locação, cessão de uso, arrendamento.
- Revogação (mandante) ou renuncia (mandatário) nos contratos de mandato.
- Resgate, nos contratos de enfiteuse.
- A resilição unilateral baseia-se na assertiva de que ninguém é obrigado a contratar ad infinitum.
- Como, via de regra, não pode um único contraente romper o vinculo contratual por sua exclusiva vontade, de maneira que a resilição unilateral só poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Nos contratos por tempo indeterminado.
- Nos contratos de execução continuada ou periódica.
- Nos contratos em geral, cuja execução não tenha começado.
- Nos contratos benéficos.
- Nos contratos de atividade.
- Nos casos previstos em lei.
- Já a resilição bilateral ou distrato é uma forma consensual de extinção do contrato que ocorre por vontade de ambas as partes.
Por fim, o termo rescisão contratual deve ser utilizado nos casos de dissolução de contratos em que houver causade nulidade ou anulabilidade do NJ, tal como lesão, estado de perigo, vício redibitório eevicção.
A resposta correta é letra B.
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A
inexecução pode decorrer de diferentes motivos:
1)
por culpa: resolução
culposa;
2)
por fatos externos (ex.: caso fortuito ou força maior): resolução sem culpa; Ex.: Onerosidade
excessiva.
3)
pela vontade à resilição. Ex.: distrato (bilateral) ou denúncia (unilateral)
OBS.: Na prática, rescisão é o gênero do qual resolução com culpa, resolução
sem culpa e resilição são espécies. Chamamos de rescisão a inexecução do contrato.
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Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
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B) art. 478/CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Apenas a título de complementação, a doutrina civilista majoritária caminha no sentido de que a resolução por onerosidade excessiva, calcada na teoria da imprevisão, deve ser vista como a ultima ratio, ou seja, só deve ser levada a cabo como última opção, após esgotados os outros meios para a revisão do contrato.
Nesse sentido é o enunciado n. 176 da CJF/STJ, elaborado na III Jornada de Direito Civil, in verbis: "Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual".
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porque as demais estão erradas??
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só um comparativo: ao passo que o CC adotou a TEORIA DA IMPREVISÃO, o CDC optou pela BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
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Nagell ganhou meu like antes de eu ler seu comentário...
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Correta: Alternativa B
Sobre a distinção entre resilição, resolução e rescisão dos constratos:
Quando um contrato é extinto em razão do inadimplemento, diz-se que há uma violação positiva do contrato e sua extinção se dá por resolução contratual. Confira-se o teor do artigo 475 do CC:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Quando um contrato é extinto por ato de manifestação de vontade das partes diz-se que há uma resilição contratual. Caso ambas as partes manifestem sua vontade neste sentido haverá um distrato. Lado utro, caso somente uma das partes se manifeste pela extinção do contrato haverá uma resilição unilateral. Registre-se que no último caso deverá ter transcorrido tempo suficiente para que a outra parte seja compensada das despesas que teve com o negócio jurídico. Confira-se o teor dos artigos 472 e 473 do CC:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Por fim, quando um contrato é extinto em razão de um vício jurídico diz-se que há a rescisão contratual. Ressalte-se que a expressão "rescisão contratual" muitas vezes é utilizada em acepções diversas, mas pode-se dizer que, majoritariamente, entende-se que ela está ligada à extinção do contrato por vício que acarrete em sua nulidade.
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Uma dica pra lembrar rapidinho:
resoLUção: desCUmprimento (+ onerosidade excessiva) (LU rima com C*)
reSIlição: SImples vontade (SI = SI) só alterando a pronúncia
*DIstrato: BIlateral (DI rima com BI)
*denÚNcia: UNilateral (ÚN = UN)
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RESILIÇÃO -> Conjunto de vontades (BILATERAL OU UNILATERAL)
RESOLUÇÃO -> Inexecução Voluntária\Involuntária, Onerosidade Excessiva e Morte.
RESCISÃO-> DOUTRINA. Inexperiência ou Estado de perigo ou Extrema Necessidade.
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A questão trata da teoria da imprevisão.
A) a
devolução parcial dos valores excedentes nas prestações pagas ao credor.
O devedor
deverá pedir a resolução do contrato.
Incorreta
letra “A".
B) a resolução do contrato.
Código
Civil:
Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Art. 478. BREVES
COMENTÁRIOS
Modificação no
equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido.
A relação contratual pode se delongar no tempo,
gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de
cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da contratação.
Caso isto ocorra e
venha a gerar desproporção entre as prestações (o que se paga e o que se
ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde
que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta
(quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual,
sendo, assim, um elemento acidental da avenca.
Sendo a desproporção
parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se falar em imprevisão,
já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro
dos elementos (como o preço do bem) que se submeteram a alea, pode-se perceber
que neste ponto ocorrerá aplicação da teoria aqui explicada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
O devedor
deverá pedir a resolução do contrato. A resolução ocorre quando há
inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) a resilição unilateral do contrato.
Código
Civil:
Art.
473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente
o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Art.
473. BREVES COMENTÁRIOS
Denúncia. Resilição
unilateral. Ao lado do distrato, a lei reconhece a existência
da forma unilateral de resilição, a denúncia. Nela, que deve ser autorizada
expressa ou implicitamente pela lei ou pela vontade das partes (quando não vedada
pela lei, como âmbito de reserva da autonomia privada), pode ocorrer a
necessidade de apuração de perdas e danos, sendo estas presumidas em razão do
inadimplemento. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A
resilição unilateral do contrato ocorre quando uma das partes quer encerrar o
contrato, ocorre de forma consensual e a outra parte deve ser notificada.
Incorreta
letra “C".
D) o distrato.
Código
Civil:
Art.
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art.
472. BREVES COMENTÁRIOS
Resilição
bilateral. Distrato. O distrato e um novo acordo que termina os
efeitos de um anterior. Não há desacordo no distrato. Deve-se atentar para a aderência
de forma, pois, em regra, o distrato deverá seguir a mesma forma que e
determinada para o contrato, lembrando-se que a lei pode exigir uma forma
qualificada para a validade ou para a incursão judicial (como nos contratos de locação
residencial).
Formas da
resilição. Presença da vontade. A resilição contratual
pode se dar tanto por iniciativa de apenas uma das partes (tratada no artigo
seguinte) quanto pelo acordo das partes.
Esta resilição bilateral
e o distrato. Não há necessidade de estipulação prévia de sua possibilidade, sendo
corolário da liberdade de contratar (aquele que pode contratar, pode
distratar). Não há que se falar, também, em perdas e danos em caso de distrato.
Pode-se, contudo, apurar, no próprio distrato, os valores que serão devidos
entre as partes, como parte do acordo. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
O
distrato também é chamado de resilição bilateral, pois há um acordo de vontades
para encerrar o contrato.
Incorreta letra “D".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Vida à cultura democrática, Monge.