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CORRETA: A
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
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B) INCORRETA. Lei da ACP, Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
C) INCORRETA Lei da ACP, Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...)
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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LETRA D - INCORRETA:
LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Ressalto que "as interpretações sobre as regras de competência na Ação Civil Pública devem procurar soluções que levem à compatibilização das peculiaridades da tutela dos interesses transindividuais com as referidas premissas sobre as competências de juízo e de foro, quais sejam, a competência da Justiça Federal, tal como decorrente da previsão constitucional, deve ser ressalvada, ao passo que o local do dano deve prevalecer como foro competente, ainda que este dano seja de âmbito regional ou nacional, porque esta premissa tem por escopo o interesse público caracterizado pela facilidade da coleta de provas no curso da ação judicial." (Fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=d707329bece455a4)
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Correta: A
A alternativa D está errada pois "a ação civil pública deverá ser proposta e julgada originariamente nos juízos de primeira instância ordinários estaduais, a menos que o ato lesivo (ou omissão que ocasionou o dano) seja imputado a pessoa jurídica que tenha foro na Justiça Federal (CF, Art. 109), hipótese em que a ação deve ser proposta no correspondente juízo federal de primeira instância" - Direito Administrativo Descomplicado - 2012 - Página 915
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O art.109, §3 da CF, que prevê a possibilidade de ajuizar ação de competência da Justiça Federal nos juízes estaduais onde não houver vara federal, não é aplicável à Ação Civil Pública, uma vez que, conforme referido dispositivo constitucional, a citada regra de competência só é aplicada às causas em ue sejam partes instituição de previdência social e segurado.
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CC 39.824, 1ª Seção, julg. em 10.12.2003, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de, cuja ementa foi a seguinte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO. AUTONOMIA. ART. 211 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual.
2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (súmula 150/STJ).
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Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
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Tiraram a assertiva D de uma súmula cancelada do STJ:
STJ Súmula nº 183 - 12/03/1997 - DJ 31.03.1997 - Cancelada - CC n. 27.676-BA - 08/11/2000
Competência - Comarcas - Ação Civil Pública - União - Processo e Julgamento
Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
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A- §- 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
B- Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
C -
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
D -Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
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A assertiva "D" encontra-se incorreta diante do cancelamento da Súmula 183 do STJ.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no CC 27676/BA, deliberou pelo cancelamento do referido enunciado, com alicerce na decisão do Pleno do STF - RE 228955/RS. Rel.: Min. Ilmar Galvão. DJ 24.3.2001, in verbis:
"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido. "
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Gabarito: A.
Organizando.
A) A liminar concedida poderá ter sua execução suspensa pelo presidente do tribunal competente, mediante requerimento de pessoa jurídica de direito público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. CERTA
Art. 12, §1º, Lei nº 7.347/85: "A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato."
B) O objeto da ação civil pública será condenação em dinheiro, sendo vedados pedidos de obrigação de fazer ou não fazer. ERRADA
Art. 3º, Lei nº 7.347/85: "A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
C) As pessoas jurídicas de direito público interno não possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública. ERRADA
Art. 41, CC/02: "São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei."
Art. 5º, Lei nº 7.347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
D) Figurando a União em um dos polos da demanda, a competência será do juiz estadual do local onde ocorreu o dano, sempre que a comarca não seja sede de vara da justiça federal. ERRADA
Compete ao juíz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, Processar e Julgar ação civil pública, ainda que a União Figure no Processo. (Súmula 183, PRIMEIRA SEÇÃO, ENUNCIADO CANCELADO julgado em 08/11/2000, DJ 24/11/2000, p. 265, DJ 31/03/1997, p. 9667) Vide Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA (STJ) .
Fé, Foco e Força! ;*
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Sobre o cancelamento da SÚMULA N.º 183-STJ:
"A Seção decidiu cancelar a Súmula n.º 183 deste Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que compete à Justiça Federal suscitante processar e julgar ação civil pública, no caso de responsabilidade por danos ao meio ambiente proposta pelo Ibama, mesmo em local onde não exista vara da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da CF/88, e art. 93 da Lei n.º 8.078/90. EDcl no CC 27.676-BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 8/11/2000."
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Obrigada, Diego Dornas! Resposta completa e organizada! :) :) :)
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A lei é a 7.347 (ACP) e não 7.357 (CHEQUE).