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Gabarito: B.
Código de Processo Civil.
Artigo 115, parágrafo único: "O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar."
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Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
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Art. 116, par. único do CPC: "O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar."
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Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
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Alternativa d: errada. O conflito de competência positivo ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes. Logo, não foi a parte que o suscitou. Por isso, aplica-se o art. 117 do CPC, segundo o qual a existência de conflito de competência não impede o oferecimento de exceção declinatória de foro pela parte que não suscitou o conflito.
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a) A controvérsia,
entre juízes, acerca da reunião ou separação de processos, não configura
conflito de competência. ERRADO
Art. 115. Há
conflito de competência:
(...)
III - quando entre dois ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
b) Nos conflitos de
competência, é obrigatória a participação do Ministério Público, sob pena de
nulidade. CORRETO
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das
partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério
Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de
parte naqueles que suscitar.
c) O conflito de competência entre juízes
vinculados a tribunais diversos será submetido à apreciação do Supremo Tribunal
Federal. ERRADO
CF -Art. 105.Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e
julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
d) Quando o conflito for positivo, não se
admite exceção declinatória de foro. ERRADO
EXCEÇÃO
DECLINATÓRIA DE FORO: É o mesmo que exceção de incompetência (no caso de
incompetência relativa).
CPC, Art. 117: Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu
exceção de incompetência.
Parágrafo
único: o conflito de competência não
obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória
de foro.
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Gabarito correto: b.
De acordo com o art. 116 e seu parágrafo único do CPC:
"Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar."
Porém, para acertar totalmente a questão outro texto de lei deveria ser observado, trata-se do art. 246, caput, do mesmo diploma legal. Qual seja:
"Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."
Note que a expressão "em todos" no art. 116 demonstra a obrigatoriedade da intervenção do MP, ainda que o texto da lei não tenha expressado literalmente. O que nos faz deduzir que a pena de nulidade é aplicável, neste caso, por se tratar de um feito onde tal órgão deveria intervir, se observado também o texto do art. 246.
Bons estudos!
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GABARITO - B
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
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Alternativa A) A controvérsia entre juízes acerca da reunião ou separação de processos, ao contrário do que dispõe a afirmativa, configura, sim, conflito de competência (art. 115, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 116, parágrafo único, do CPC/73, senão vejamos: “O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência…". Conforme se sabe, por expressa determinação de lei, “quando a lei considerar obrigatória a participação do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo". Adequando-se a referida regra ao conflito de competência, pode-se afirmar que a não participação do Ministério Público implica a nulidade do ato. Assertiva correta.
Alternativa C) O conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos será submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, e não do Supremo Tribunal Federal (art. 105, I, “d", CF/88). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A exceção declinatória de foro é admitida tanto no conflito negativo quanto no positivo (art. 115, I e II, CPC/73). Assertiva incorreta.
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Lembrando que o novo CPC dispõe no art. 951, parágrafo único:
"O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar."
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No novo CPC está resposta precisaria ser revista. Senão vejamos:
O parágrafo único do artigo 951 prevê que: "O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Ou seja, o Ministério Público irá intervir nas causas que envolvam: interesse público ou social; interesse de incapaz e ou ainda nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Portanto, a participação do Ministério Público não é mais obrigatória para qualquer tipo de conflito de competência.
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QUESTÃO DESATUALIZADA com o NCPC.