-
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principa
-
ALTERNATIVA D - 1046, § 3, CPC - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
-
Art. 803. Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
-
d- INCORRETA. STJ Súmula nº 134 Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
-
LETRA C - ERRADA. Os prazos são diferentes!!!!!!!!!
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
-
Alternativa a) ERRADA
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
ALTERNATIVA B - CORRETA
ALTERNATIVA C: ERRADA
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
ALTERNATIVA D: ERRADA
ART. 1046 -§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
-
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
-
Por que a A está errada? Seria por conta de não constar "fase de execução" do artigo 1048?
Obrigado!
-
Correta a letra "b" na forma do "
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas."
-
Antônio 123, eis a resposta:
Estabelecido
no art. 1.048, o prazo para interposição de embargos de terceiro varia entre os
processos de conhecimento e de execução.
Se
estivermos diante de apreensão judicial decorrente de processo de conhecimento, o prazo para interposição dos embargos de terceiro
contará enquanto não transitada sentença em julgado.
No
caso de processo de execução, o prazo para interposição dos embargos de terceiro
deverão anteceder o prazo de 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação
ou remissão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso de cautelar, deve se verificar a
qual processo (se de conhecimento ou de execução os embargos de terceiro
deverão estar atrelados), variando entre o trânsito em julgado da sentença (se
de conhecimento) e entre o prazo máximo de 5 (cinco) dias após a arrematação ou
adjudicação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.Espero ter esclarecido sua dúvida. Bons estudos!
-
A alternativa A está errada porque no processo de execução há limitação temporal (antes da assinatura da carta) e no de conhecimento (até o trânsito em julgado) para cabimento dos Embargos de Terceiro.
A questão diz "a qualquer tempo", sem ressalvas. O erro está na expressão.
Espero ter colaborado. Bons estudos.
-
No novo CPC, a alternativa C também estaria correta. Diante do novo CPC:
A: errada. Art. 675, NCPC;
B: correta. Art. 677, NCPC;
C: correta. Art. 679, NCPC;
D: errada. S. 134, STJ.
-
Comentário alternativa d) conforme o NCPC:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;