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ID
1172944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinada pessoa ingressou com medida judicial para discutir disposições contratuais. Citado, em sua defesa, o réu confeccionou preliminar, arguindo a existência de cláusula arbitral. Partindo das premissas de que o contrato é paritário e que a cláusula arbitral abrange a totalidade da lide, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

    Vll - pela convenção de arbitragem;

  • No direito brasileiro, a cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua definição é dada pelo artigo 4º da lei 9.307 de 23/09/1996 (lei de arbitragem ou lei Marco Maciel): "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".

    Diferentemente do compromisso arbitral, a cláusula compromissória não depende de provocação da parte para ser reconhecida, podendo o juízo reconhecê-la de ofício, impedindo sua apreciação do caso no mérito.


  • Em correção ao comentário anterior a cláusula compromissória não pode ser conhecida de ofício.

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. 1. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º ARTIGO 267 E DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 2. EM QUE PESE DETERMINAR O INCISO VII DO ARTIGO 267 DO CPC A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NO CASO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, O TEMA DEVE SER ABORDADO PELO INTERESSADO EM PRELIMINAR DE MÉRITO NA RESPOSTA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 301 DO CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO, CASO EM QUE O PROCESSO DEVE SE DESENVOLVER REGULARMENTE. 3. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJ-DF - APC: 20130210027375 DF 0002689-88.2013.8.07.0002, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 18/09/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 99)

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

    Vll - pela convenção de arbitragem;

  • Vamos lá galera, decorando os artiguinhos amigos que sempre caem em nossas provinhas: 267 e 269, ambos CPC:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pelo compromisso arbitral;

    Vll - pela convenção de arbitragem;  (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:  (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando as partes transigirem;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)



  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.