Vamos lá galera, decorando os artiguinhos amigos que sempre caem em nossas provinhas: 267 e 269, ambos CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I -
quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il -
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III -
quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV -
quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V -
quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
Vl -
quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll -
quando o autor desistir da ação;
IX -
quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X -
quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI -
nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I -
quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II -
quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV -
quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
GABARITO ITEM C
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.