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ID
1172962
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente acerca de viagem de criança ou adolescente para o exterior:

Alternativas
Comentários
  • correta A: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Para as demais:

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


  • Vale lembrar! Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011

    Texto original

    Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ


    Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Errei porque devido ao fato do ECA permitir a visita dos pais no entanto e somente a visita e nao a saida na companhia dos pais: o art.4 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público


  • o detentor da guarda poderá opor-se a saída de criança ou adolescente na companhia de seus pais.

  • a)Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

    b - c - d) Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


      § 1º A autorização não será exigida quando:


      a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;


      b) a criança estiver acompanhada:


      1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;


      2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


      § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


      Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:


      I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;


      II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


      Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • 1. Viagem dentro do Brasil: regras SOMENTE à Criança.

    2. Viagem ao Exterior: Criança e Adolescente.             

                 2.1 COM OS PAIS: (a) com pai e mae..: ok; (b) com o pai: precisa da autorização da mãe, com firma. (c) com a mãe: precisa da autorização da pai, com firma.

                 2.2 SEM OS PAIS: (a) com brasileiro: autorização do pai e da mãe; (b) COM ESTRANGEIRO: autorização judicial.

  • Conforme artigos 84 e 85 da Lei 8.069/90 (ECA): 

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. A alternativa B está INCORRETA

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme artigo 85 do ECA (acima transcrito), é necessária prévia e expressa autorização judicial.

    A alternativa D está INCORRETA, pois quando a criança estiver acompanhada do responsável, a autorização judicial é dispensável, conforme artigo 84, inciso I, do ECA (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 33, "caput", do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • a)Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais
     

     

     

     

  • Alternativa "A". A guarda confere ao seu detentor opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • Resolução n. 131 do CNJ:

    Art.1o É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residenes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; (OU SEJA, PODE SER FEITA EM CARTÓRIO DE NOTAS)

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. (VISANDO FACILITAR OS INTERCAMBISTAS E OS QUE QUEREM FAZER IMERSÃO, OS PAIS PODEM AUTORIZAR A VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÓ OU COM TERCEIROS EM CARTÓRIO)

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

    VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    - Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

    - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    - Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    -Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    - O detentor da guarda poderá opor-se a saída de criança ou adolescente na companhia de seus pais.

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, INCLUSIVE AOS PAIS.

  • Estatuto da criança: Viagens!

    Artigo 83. Nenhuma criança pode viajar para fora de sua comarca sem os pais ou sem autorização judicial.

    Exceções: Pode viajar por dentro do Brasil, sem os pais, se for:

    Acompanhada de ascendente (sozinha com pai, sozinha com a mãe, sozinha com avôs ou bisavôs)

    Acompanhada de colateral maior de idade (irmão, tio, primo) Comprovado por RG.

    Acompanhada de qualquer pessoa maior de idade. (Com uma carta de autorização do pai ou mãe)

    Viagens Para o exterior:

    Podem ir Somente com autorização judicial.

    Salvo se forem com:

    Ambos os pais ou responsáveis.

    Somente com UM dos pais, (mas precisa ter por escrito autorização do outro).

    Se for criado somente por uma pessoa, pode ir com ela.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.