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Questões de Prevenção


ID
91648
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à entrada e permanência de criança e adolescente em certos locais, o Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que

Alternativas
Comentários
  • ECA - 8069/90Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
  •  A) Incorreto, pois o artigo 49, inciso I fala que a necessidade de autorização judicial ocorrerá quando a criança ou adolescente estiver DESACOMPANHADO  dos pais ou responsável:

                   Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

                   I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável (...)

    B) Correto, com base no artigo 149, §2º do ECA:

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
     

     C) Incorreto, pois não é da competência dos Municípios legislar sobre infância e juventude, na forma do art. 24 da Constituição:

               Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
               ...
              XV - proteção à infância e à juventude;

     D) Incorreto.

    E) Incorreto, visto que a letra do artigo 149, inciso "d" permite a entrada de criança e adolescente nesse tipo de estabelecimento se o acompanhamento dos pais, desde que com autorização judicial, logo, não é vedado o acesso de forma irrestrita.

  • Há forte discussão a respeito das determinações gerais de recolhimento domiciliar noturno

    Abraços


ID
117316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Sabendo que Patrícia está prestes a viajar de carro de São Paulo para Brasília, um amigo pediu-lhe que levasse consigo Antônio, que é filho dele e tem 17 anos de idade. Patrícia aceitou o pedido, mas solicitou a seu amigo que lhe conferisse uma autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório, para evitar problemas na condução de Antônio. Nessa situação, a autorização solicitada por Patrícia é desnecessária para que Antônio possa viajar com ela de maneira regular.

Alternativas
Comentários
  • Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável,sem expressa autorização judicial.§ 1o A autorização não será exigida quando:2 – de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
  • CERTO.Segundo o ECA :Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.Art. 2º Considera-se CRIANÇA, para os efeitos desta Lei, a pessoa ATÉ DOZE ANOS de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Art. 83. Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.§ 1º A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;b) a criança estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.No caso em questão Antônio é ADOLESCENTE, sendo desnecessária a autorização.
  • Boa resposta Nana, vou só melhorar a formatação dela e adicionar um comentário extra no final.

    Alternativa Correta.

    Art. 2º ECA - Considera-se CRIANÇA, para os efeitos desta Lei, a pessoa ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Art. 83. Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
    b) a criança estiver acompanhada:
    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
    No caso em questão Antônio é ADOLESCENTE, sendo desnecessária a autorização. Ademais, mesmo que ele fosse criança, a firma não seria necessária, porque só é necessário firma reconhecida quando se vai viajar apenas com um dos pais para o exterior.
  • GABARITO: CERTO
    A autorização solicitada por Patrícia é desnecessária, tampouco com firma reconhecida em cartório.
    Art. 83. Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    A autorização é exigida, quando se vai para fora da comarca inclusive, e não apenas quando se vai ao exterior, mas no caso em questão a autorização é desnecessária pois Antônio não é mais criança (12 anos) e sim adolescente (12/18), no caso de Antônio tem 17 anos, e a autorização com firma reconhecida é quando vai viajar para o exterior com um dos pais, por exemplo, pois se for de uma comarca para a outra, desde que descontínua, exemplo Recife/Petrolina, a autorização do Juizado de Menores não precisa ter firma reconhecida, o funcionário do Juizado ira juntar cópia do RG do pai que está com a guarda do menor, mesmo que provisória, exemplo: período de férias, resumindo, Antônio é adolescente de 17 anos e vai viajar de um Estado para outro, São Paulo para Brasília, então não precisa de Autorização Judicial, e muito menos com firma reconhecida (procuração particular) ou pública (lavrada em cartório).
    VIDE:

    http://www.dpf.gov.br/simba/passaporte/documentacao-necessaria/documentacao-para-passaporte-comum/documentacao-para-menores-de-18-anos
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
  • QUESTÃO CORRETA.

    CRIANÇA

    - Regra geral: nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada ou sem autorização judicial (o acompanhante deverá ser maior e capaz).

    - Não há necessidade de autorização do cônjuge.


    CASOS EM QUE PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO:

    - Poderá viajar sem autorização acompanhado de parentesco de até 3° GRAU: pai(1° grau), mãe(1° grau), avó(2° grau), tio(3° grau), irmão(2° grau - linha colateral).

    - Primo legítimo de 1° grau é considerado parentesco de 4° GRAU, NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO.


    Observação: Adolescente transita livremente pelo território nacional.

  • Autorização viagem (artigos 83 a 85)

    Intermunicipal------ Só criança 

    Interestadual-------- Só criança 

    Internacional ------- criança e adolescente 

  • ECA - Autorização para Viagens:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Única menção a adolescente se encontra no Art. 85:

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

  • Adolescente pode fazer viagem nacional sem necessidade de autorização judicial ou de qualquer outra autorização.

  • No caso, trata-se de adolescente maior de 16 anos, portanto, não se enquadra na exceção trazida pela Lei 13.812/2019.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Gabarito: CORRETO

    -- Um breve resumo de Viagem Nacional x Viagem Internacional sob à luz do ECA

    1) Viagem Nacional

    ==> É necessária autorização judicial apenas para criança ou adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.

    ==> A autorização não será exigida quando:

    I - Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    II - A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    ==> O juiz pode conceder autorização válida por dois anos.

    ==> Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial. (GABARITO DA QUESTÃO)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Viagem Internacional

    ==> É necessária a autorização para criança ou adolescente que que não esteja:

    I - acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

    II - acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

    ==> Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A Lei N.13.812 de 2019 alterou o Artigo 83 do ECA, passando a abranger CRIANÇAS e ADOLESCENTES MENORES DE 16 anos. Veja o caput atualizado ,conforme a nova lei, abaixo:

    " Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  "

  • A questão trata de viagem nacional e Antonio já tem 17 anos, logo não precisa da autorização judicial. Agora se ele fosse MENOR DE 16 ANOS seria necessário a autorização expressa do pai, mãe ou responsável, aja vista ele está indo viajar com pessoa maior de idade (Patrícia). Art. 83 § 1o "b"

  • VIAGEM NACIONAL

    É necessária autorização judicial apenas para criança e adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.

    Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.

  • Entre 0 – 15 anos (menor de 16) NÃO pode viajar p/ fora da comarca, estando desacompanhado ou sem autorização judicial.

    NÃO é necessário autorização judicial quando: (pode viajar p/ fora, quando:)

    a) Comarca de mesma região metropolitana ou contígua (anexa) estando no BR.

    b) Estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior até 3º grau (tio) – COMPROVADO Doc de parentesco. OU de pessoa MAIOR, expressamente autorizado pelo responsável.

    Solicitado pelo responsável o Juiz pode conceder autorização válida por 2 anos.

    → Viagem no exterior é DISPENSÁVEL se estiver acompanhado de AMBOS pais ou responsável.

    - Se viaja c/ um dos pais é necessário autorização expressa do outro em doc c/ firma reconhecida.

    Sem AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO poderá sair do país acompanhado de estrangeiro residente no exterior.

  • Resumo para menores de 16 anos.

    Sem Autorização dos Pais

    1-Comarca contígua à residência do adolescente/criança (Na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana)

    2 - Ascendente ou Colateral maior (Até 3º grau) >> basta o documento que comprove

    Obs: Pai/Mãe sem a guarda: DESDE: não tenha perdido poder familiar

    Com Autorização dos Pais

    Sem firma reconhecida(Expressamente autorizado pelo responsável)

    1-Viagem Escolar >> Mesma Comarca

    2-Primo

    3-Pessoa maior

    4-Hospedagem de Adolescente em Hotel/Motel

    Com firma reconhecida

    1-Viagem Escolar >> Outra Comarca

    2-Viagem Internacional >> Com pai ou mãe + Autorização com firma do ausente (pai/mãe)

    Autorização Judicial

    1-Viagem para Exterior, com Estrangeiro

    2- Menor de 16 anos, SOZINHO

    FONTE: Eu

    Tchau, de nada.

  • autorização para menor de 16 anos.

  • CERTO

    VIAGEM NACIONAL:

    Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.

    VIAGEM INTERNACIONAL:

    É necessária a autorização para criança ou adolescente que não esteja: 

    I – acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II – acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida

    Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior

  • O adolescente é maior de 16 anos. Pode viajar pro Brasil a fora sem autorização.

    As autorizações são para menores de 16 anos.

  • precisa de autorização nenhuma não, maior de 16, autorizado pela mãe e não vai sair do pais. Ta tudo certo

  • +16 Anos podem circular LIVREMENTE(INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO) por todo território NACIONAL!

  • Certo. Ela não é parente até o segundo grau do mesmo. Caso fosse, não seria necessario


ID
118546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rodrigo compareceu ao Aeroporto Internacional de Belém com seu filho Gustavo, de 8 anos de idade, para juntos embarcarem em um vôo com destino à Venezuela, onde deveriam se encontrar com a mãe da criança, que havia viajado uma semana antes e deixado com Rodrigo uma autorização por escrito, sem firma reconhecida, para que ele levasse Gustavo à capital venezuelana. Nessa situação, o embarque de Gustavo deve ser autorizado porque, estando ele acompanhado de seu pai, o reconhecimento de firma na autorização é uma formalidade dispensável.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • Todos os passageiros menores de 18 anos de idade, deverão providenciar autorização para viajar ao exterior, desacompanhados de um ou ambos os pais ou responsáveis legais. Segundo a POLÍCIA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP, essa autorização poderá ser feita de duas maneiras:
    1. AUTORIZAÇÃO DOS PAIS COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR "AUTENTICIDADE":
    Carta assinada por ambos os pais, em DUAS VIAS de igual teor, com firma reconhecida em cartório por AUTENTICIDADE ou POR VERDADEIRO, autorizando o filho(a) a viajar desacompanhado dos mesmos aos Estados Unidos da América do Norte, pelo prazo da viagem. Caso o menor viaje acompanhado de um dos pais, o outro que ficar no Brasil deverá autorizar a viagem do menor, mencionando o nome do(a) acompanhante.
    2. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:
    No caso de crianças até 12 anos (incompletos) viajando desacompanhadas dos pais, também será necessária a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA PELO JUIZADO DE MENORES. A autorização não será exigida quando a criança estiver acompanhada de parente até o terceiro grau (avós, irmãos e tios), comprovando documentalmente o parentesco.
    Se o menor de idade tiver pai ou mãe falecidos, deverá também levar uma via original do Atestado de Óbito.
  • Alternativa Errada.

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • VIAGEM NACIONAL: Nenhuma criança (pessoa menor de 12 anos) poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada de um dos pais ou responsável legal, sem expressa autorização judicial, EXCETO:

    quando se tratar de comarca contígua (que faz divisa) à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação (mesmo estado) ou na mesma região metropolitana;

    criança acompanhada de ascendente ou colateral maior de 18 anos (parentes legítimos): irmãos, tios ou avós, desde que comprovado documentalmente o parentesco;

    criança acompanhada de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal;

    adolescente (pessoa entre 12 anos completos e 18 anos incompletos) portando um documento pessoal (Certidão de nascimento, Carteira de Identidade ou de Trabalho).

     

    VIAGEM INTERNACIONAL: (Art. 84) Quando se tratar de viagem ao exterior a autorização é dispensável se a criança ou adolescente:

    estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável legal;

    viajar na companhia de um dos pais, expressamente autorizado pelo outro através de documento com firma reconhecida (em Cartório).

    (Art. 85) Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Documentos necessários:

    cópia da Certidão de Nascimento da criança ou adolescente;

    cópia do RG ou CPF dos pais e do acompanhante, se houver;

    trazer a pessoa menor de idade que irá viajar ou, não sendo possível, uma fotografia recente.

  • NÃO PODE VIAJAR

    NESTE CASO DEVERÁ REQUERER UMA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DA MAE NO EXTERIOR E CONSEQUENTE ENCONTRO DOS 3
  • A autorização com firma reconhecida é INDISPENSÁVEL em viagens internacionais, tanto para a criança quanto para o adolescente.


     1.Quando precisa de autorização judicial? 


    R: Quando a CRIANÇA estiver sozinha, isto é, desacompanhada dos PAIS ou responsável.



    2. Quando não será necessário autorização judicial?

    R:  Quando se tratar de comarca contígua à da residência da CRIANÇA se na mesma unidade da Federação, ou seja,  caso ambas as comarcas estiverem no mesmo estado; ou

    quando estiver acompanhada por :
                          

                                      a) ascendentes ou parente colateral maior até o 3º GRAU; ou
                                      b) pessoa maior EXPRESSAMENTE autorizado por qualquer um dos pais ou responsável.



    *** O juiz pode, a pedido dos pais ou responsáveis, conceder autorização válida por 2 ANOS.


    Note-se que o art. 83 do ECA só fala na CRIANÇA, não fazendo qualquer alusão ao adolescente.


    Porém, no art. 84 do referido Estatuto, quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, tanto para a CRIANÇA ou ADOLESCENTE, a autorização judicial poderá ser DISPENSADA, nas seguintes hipóteses:


                                        a) estiver acompanhada de AMBOS OS PAIS; ou

                                        b) estar na companhia de um dos pais, mas autorizado EXPRESSAMENTE pelo outro, mediante documento com FIRMA RECONHECIDA.
  • Para viagens ao exterior, não há necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL nos casos em que:
    1) O menor (nos casos de viagens internacionais, valem as disposições tanto para crianças quanto para adolescentes) viajar acompanhado de ambos os pais;
    2) O menor viajar acompanhado de um dos pais, desde que autorizado expressamente pelo outro por documento com firma reconhecida.
    Isto está previsto no Art. 84 do ECA, em seus incisos I e II.
    O CNJ ainda previu, na resolução nº 131 de maio de 2011, que é possível a viagem ao exterior de menor desacompanhado de ambos os pais ou acompanhado por terceiro, desde que haja autorização expressa de ambos os genitores e com firma reconhecida em documento.
    Vale lembrar que esta última disposição não está expressamente prevista no ECA.
    Espero ter contribuído!
  • art 84, II: "viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro atráves de documento com FIRMA RECONHECIDA".

     

     

     

     

     

     

     

  • Atualizando...

     

    À luz do DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017, a questão estaria correta.

     

    Art. 9º  Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

     

    Porém,à luz do ECA, a questão estaria errada.

     

    Hoje, a questão seria passível de anulação.

  • Humberto Barbosa, acredito que o Decreto 9.094/17 não se aplica a esta questão, pois ele fala da dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País, PELO PODER PÚBLICO.

    No caso, a autorização para que uma criança ou adolescente viaje ao exterior acompanhada de apenas um dos pais depende de autorização escrita e com firma reconhecida do genitor que não irá viajar (art. 84, II, ECA).

  • AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM[1]

    Regra geral: nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada ou sem autorização judicial (o acompanhante DEVERÁ ser MAIOR e CAPAZ). Não há necessidade de autorização do cônjuge.

    CASOS EM QUE PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO:

    --> PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO ACOMPANHADO DE PARENTESCO de até 3°GRAU

    pai (1° grau);

    mãe (1° grau);

    avó (2°grau); 

    tio (3° grau); 

    irmão (2° grau - linha colateral).

    --> Primo legítimo de 1°grau é considerado parentesco de 4° GRAU, NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO.

    Observação: Adolescente transita livremente pelo território nacional.

    Exceção:

                 Cidades vizinhas (contíguas): com responsável ou alguém autorizado.

                 Viagem INTERESTADUAL: Autorização dos pais OU com pai ou mãe ou responsável.

                 Viagem INTERNACIONAL: Autorização dos 2 ou com pai ou mãe e autorização do que não estiver.

     

    [1] ADOLESCENTE – NÃO PRECISA (14~18); só para viagem internacional)

  • Rodrigo compareceu ao Aeroporto Internacional de Belém com seu filho Gustavo, de 8 anos de idade, para juntos embarcarem em um voo com destino à Venezuela, onde deveriam se encontrar com a mãe da criança, que havia viajado uma semana antes e deixado com Rodrigo uma autorização por escrito, sem firma reconhecida, para que ele levasse Gustavo à capital venezuelana. Nessa situação, o embarque de Gustavo deve ser autorizado porque, estando ele acompanhado de seu pai, o reconhecimento de firma na autorização é uma formalidade dispensável. (errado)

    AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de 1 um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Gabarito: ERRADO

    -- Um breve resumo de Viagem Nacional x Viagem Internacional sob à luz do ECA

    1) Viagem Nacional

    ==> É necessária autorização judicial apenas para criança ou adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.

    ==> A autorização não será exigida quando:

    I - Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    II - A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    ==> O juiz pode conceder autorização válida por dois anos.

    ==> Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Viagem Internacional

    ==> É necessária a autorização para criança ou adolescente que que não esteja:

    I - acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

    II - acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

    ==> Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • ERRADA (art. 84, inc. II).

    Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização será dispensável se a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos pais, estando este autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Lembrando ...

    Art. 3º, da Lei 13.726/2018

    Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

  • deixado com Rodrigo uma autorização por escrito, sem firma reconhecida,

    TEM QUE SER COM FIRMA RECONHECIDA.

    COM ISSO A QUESTÃO ENTRA EM CONTRADITÓRIO

  • Eu acredito que, apesar de prever na lei, hoje em dia esta questão caberia recurso, haja vista a desburocratização onde os documentos não necessitam de firma reconhecida, visando o princípio da boa fé.

    Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

  • Rodrigo se deu mal, por não ter lido atentamente o ECA antes da viagem.

  • Ambos os pais devem estar juntos no embarque para dispensar a firma. Na ausência de algum, é necessário firma reconhecida.

  • ERRADO

    VIAGEM NACIONAL:

    Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.

    VIAGEM INTERNACIONAL:

    É necessária a autorização para criança ou adolescente que não esteja: 

    I – acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II – acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida

    Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    Rodrigo compareceu ao Aeroporto Internacional de Belém com seu filho Gustavo, de 8 anos de idade, para juntos embarcarem em um vôo com destino à Venezuela, onde deveriam se encontrar com a mãe da criança, que havia viajado uma semana antes e deixado com Rodrigo uma autorização por escrito, sem firma reconhecida, para que ele levasse Gustavo à capital venezuelana. Nessa situação, o embarque de Gustavo não deve ser autorizado porque, o reconhecimento de firma na autorização é uma formalidade indispensável.

  • Errado.

    Não tem compatibilidade com o que está disposto no art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida.

  • Atualizacão:

    CRIANÇA PARA O ECA É ATÉ 12 ANOS DE IDADE

    ECA. Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

     Art. 83. Nenhuma criança OU adolescente MENOR DE 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside DESACOMPANHADO dos pais OU dos responsáveis sem expressa autorização JUDICIAL. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança OU DO adolescente MENOR de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança OU o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral MAIOR até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Lei 8069/90 Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • viagem ao exterior

    ou está com os dois pais ou está com um que está portando uma autorização expressa do outro em firma reconhecida.


ID
136684
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Configura situação em que a autorização judicial para viajar é indispensável aquela em que a criança ou o adolescente viaja

Alternativas
Comentários
  • ECAArt. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.§ 1º A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;b) a criança estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • LETRA A: CERTA "ao exterior, na companhia de sobrinho plenamente capaz e maior, mediante comprovação documental do parentesco alegado."

    VIAGEM AO EXTERIOR É INDISPENSÁVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO ESTIVER ACOMPANHADO DE AMBOS OS PAIS OU QUANDO NÃO ESTIVER NA COMPANHIA DE UM DOS PAIS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO OUTRO, COM FIRMA RECONHECIDA.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    LETRA B: ERRADA "à comarca localizada em outra unidade da federação, na companhia de pessoa maior, autorizada por escrito particular da mãe."

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É DISPENSÁVEL, POIS A CRIANÇA OU ADOLESCENTE IRÁ VIAJAR PARA OUTRA COMARCA NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E ESTÁ ACOMPANHADA DE PESSOA MAIOR AUTORIZADA PELA MÃE.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:
            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

     b) a criança estiver acompanhada:

                 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    LETRA C: ERRADA "à comarca localizada na mesma região metropolitana, na companhia de pessoa maior, autorizada por escrito particular do pai."

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É DISPENSÁVEL, POIS A CRIANÇA OU ADOLESCENTE IRÁ VIAJAR PARA OUTRA COMARCA LOCALIZADA NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA E ESTÁ ACOMPANHADA DE PESSOA MAIOR AUTORIZADA PELO PAI. MESMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA LETRA B.

    LETRA D: ERRADA "ao exterior, na companhia da mãe, autorizado por escrito pelo pai, reconhecida a firma deste."

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É DISPENSÁVEL POIS A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ESTÁ NA COMPANHIA DA MÃE, COM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO RESPONSÁVEL COM FIRMA RECONHECIDA. MESMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA LETRA A.

    LETRA E: ERRADA "à comarca contígua, na mesma unidade da federação, na companhia do tio, maior, mediante comprovação documental do parentesco alegado."

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É DISPENSÁVEL POIS A CRIANCA OU ADOLESCENTE ESTÁ NA COMPANHIA DO TIO (QUE É UM PARENTE COLATERAL DE TERCEIRO GRAU) MAIOR DE IDADE. VIAJANDO PARA UMA COMARCA CONTÍGUA, NECESSITANDO APENAS COMPROVAR O PARENTESCO.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

            b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
139303
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Clara tem 12 anos. Mora em São Paulo com a mãe, que tem sua guarda. Para ir visitar o pai, que mora em Recife, Clara, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.§ 1º A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;b) a criança estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
  • Questão mal formulada.
    Ela não é criança, afinal já possui 12 anos de idade. Logo, é adolescente.

  • A resposta correta é a  "D".

    O art. 83 do ECA, em todas as suas disposições, refere-se apenas à criança, ou seja, ao menor de 0 a 12 anos incompletos (art. 2º ECA). Assim, não há nenhum óbice para que o adolescente com mais de doze anos, como relata a questão,  possa viajar sozinho dentro do território nacional sem autorização judicial.
  • Questão mal formulada.
    Devemos nos lembrar que é considerado criança até os 12 anos de idade. A partir dos 12 anos até os 18 a pessoa é considerada adolescente. No caso em tela é justamente o que acontece,  o sujeito já tem 12 anos, e segundo o ECA não necessita de autorização para viajar, mesmo que pareça estranho, só precisa de autorização a criança.
  • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    conferme salientou a Fátima adolescente não precisa de autorização para viajar, salvo se a viagem for para o exterior.




  • Autorização para viajar

    Atentem-se a observação

    Exterior
    1.       Regra geral nenhuma criança ou adolescente sairá do território nacional sem autorização judicial. Salvo:
    a)      Se embarcar com ambos os pais não necessita de autorização judicial, apresentando apenas documentação original
    b)      Se viajar com apenas um dos pais necessita de autorização expressa do outro com firma reconhecida
    c)       Se viajar com avós e necessária autorização expressa de ambos os pais e documentos originais
    d)      Se viajar sozinho é necessária autorização judicial
    Território nacional
    OBS: o adolescente transita livremente pelo território nacional (com documentação original)
    1.       Regra geral nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada, sem autorização judicial. Exceções:
    a)      Criança acompanhada  de um dos pais não precisa de autorização expressa
    b)      Criança e parente além da documentação original o parente tem que fazer prova de parentesco não precisando de autorização
    c)       Se a criança for viajar com um 3º só é necessária a autorização de 1 dos pais mais documentação original
  • Vi vários comentários inconsistentes.

    Criança é pessoa com menos de 12 anos.

    Viajar de São Paulo para o Recife NÃO é fazer viagem internacional. Portanto, incabível a referência ao art. 85 do ECA.
  • No caso, Clara é considerada adolescente, portanto não se aplica o Art 83 do ECA. O adolescente, dentro do território nacional pode viajar sozinho e sem autorização judicial ou dos pais. Quanto ao adolescente e a criança leva-se em conta o art 84.
  • Como os colegas já relataram, Clara é adolescente, tendo em vista que criança é a pessoa até os 12 anos de idade incompletos, e como o art. 83 do ECA, referente à autorização judicial só menciona a criança, o único item correto seria a letra d), visto que os outros itens se encaixariam apenas à criança.

    Só para constar: 

     1.Quando precisa de autorização judicial? 


    R: Quando a CRIANÇA estiver sozinha, isto é, desacompanhada dos PAIS ou responsável.



    2. Quando não será necessário autorização judicial?

    R:  Quando se tratar de comarca contígua à da residência da CRIANÇA se na mesma unidade da Federação, ou seja,  caso ambas as comarcas estiverem no mesmo estado; ou

    quando estiver acompanhada por :
                          

                                      a) ascendentes ou parente colateral maior até o 3º GRAU; ou
                                      b) pessoa maior EXPRESSAMENTE autorizado por qualquer um dos pais ou responsável.



    *** O juiz pode, a pedido dos pais ou responsáveis, conceder autorização válida por 2 ANOS.


    Note-se que o art. 83 do ECA só fala na CRIANÇA, não fazendo qualquer alusão ao adolescente.


    Porém, no art. 84 do referido Estatuto, quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, tanto para a CRIANÇA ou ADOLESCENTE, a autorização judicial poderá ser DISPENSADA, nas seguintes hipóteses:


                                        a) estiver acompanhada de AMBOS OS PAIS; ou
                                        b) estar na companhia de um dos pais, mas autorizado EXPRESSAMENTE pelo outro, mediante documento com FIRMA RECONHECIDA.
  • As alternativas deixam margem para erros. Passível de anulação.

  • As autorizações para viajar estão contidas nos artigos 83/85 do ECA, e fazem restrições à viagem AO EXTERIOR para crianças e adolescentes. Porém para viagem nacional as restrições são apenas para crianças viajarem desacompanhadas dos pais ou responsável, pois os adolescentes podem viajar NACIONALMENTE sozinhos.

    tem-se como exceção a viajem da criança desacompanhada:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    Na hipótese da letra b) do art. 83, a criança poderá estar desacompanhada dos pais ou responsável, desde que, a criança esteja acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    Quando se tratar de viagem ao exterior, as restrições são para crianças e adolescentes, exceto:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Ou seja, os adolescentes podem viajar para qualquer lugar, dentro do pais, sozinhos, já as crianças não podem, a não ser que se enquadrem dentro das exceções acima expostas no art. 83, letras a) e b), itens 1) e 2).

  • Poderá o adolescente viajarsozinho pelo território nacional desacompanhado de seus pais,sem que para isso precise de autorização judicial.

    Abraços

  • Questão desatualizada!

    Modificação da Lei nº 13.812/2019, que inclui o adolescente menor de 16 anos.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Desatualizada de acordo com a lei 13.812/2019.


ID
170059
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Direito da Infância e da Juventude:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: correta.

    Art. 85. Sem prévia e expressiva autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Alternativa B: incorreta.

    Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos idade.

    Alternativa C: incorreta.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

    Alternativa D: incorreta.

    Art. 31. A colocação em famíllia substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade adoção.

    Alternativa E: incorreta.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

  • O comentário postado logo abaixo está muito bom. Porém, contém um erro na fundamentação da alternativa "E", pois fora justificado de acordo com o ECA, na parte que confronta com o disposto na Constituição Federal. Vejamos:

    CF, art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Bons estudos!

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme artigo 2º do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 27 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


    A alternativa D está INCORRETA
    , conforme artigo 31 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    E) É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de doze anos de idade. 


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal:

    Art. 7º (...)
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 85 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • A alternativa "A" está incompleta, de forma que a torna incorreta. Veja-se: A Res. 131/2011, do CNJ prevê que é possível a saída do país de criança ou adolescente nascidos no território nacional, sem necessidade de autorização judicial, se o estrangeiro for o seu genitor ou, ainda, se, embora nascida em território brasileiro, tiver nacionalidade estrangeira. Portanto, a questão deveria ter sido anulada.

  • Tenta-se barrar o tráfico de pessoas, especialmente a respeito de pessoinhas tão vulneráveis (crianças e adolescentes)

    Abraços


ID
179839
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Clara, 9 anos e Célia, 13 anos, são irmãs e necessitam viajar de Goiânia para Palmas, em Tocantins, desacompanhadas do pai, da mãe ou responsável. Segundo as regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • ECA:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

            b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

      
     

  • Autorização para viajar

    Exterior
    1.       Regra geral nenhuma criança ou adolescente sairá do território nacional sem autorização judicial. Salvo:
    a)      Se embarcar com ambos os pais não necessita de autorização judicial, apresentando apenas documentação original
    b)      Se viajar com apenas um dos pais necessita de autorização expressa do outro com firma reconhecida
    c)       Se viajar com avós e necessária autorização expressa de ambos os pais e documentos originais
    d)      Se viajar sozinho é necessária autorização judicial
    Território nacional
    OBS: o adolescente transita livremente pelo território nacional (com documentação original)
    1.       Regra geral nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada, sem autorização judicial. Exceções:
    a)      Criança acompanhada  de um dos pais não precisa de autorização expressa
    b)      Criança e parente além da documentação original o parente tem que fazer prova de parentesco não precisando de autorização
    c)       Se a criança for viajar com um 3º só é necessária a autorização de 1 dos pais mais documentação original

  • LETRA A: ERRADA "a autorização para viajar, seja do juiz, do pai, da mãe ou do responsável é dispensada se Clara e Célia viaja rem na companhia de sua outra irmã Laura, de 17 anos."

    LAURA NÃO É MAIOR, PORTANTO NÃO PODE ACOMPANHÁ-LAS.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

              b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral MAIOR, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    LETRA B: ERRADA "se elas viajarem na companhia de um tio materno, a autorização judicial para viajar é dispensável no caso de Célia, mas obrigatória no caso de Clara."

    NÃO É OBRIGATÓRIO PARA CÉLIA NEM PARA CLARA, POIS ESTÃO ACOMPANHADAS DE PARENTE MAIOR ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

              b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, ATÉ O TERCEIRO GRAUcomprovado documentalmente o parentesco;

    LETRA C: CERTA "se Clara viajar na companhia de pessoa maior, não parente, e houver autorização expressa do pai, da mãe ou responsável, não vai precisar de autorização judicial para viajar."

    AUTORIZAÇÃO NÃO É EXIGIDA SE ACOMPANHADA DE PESSOA MAIOR, NÃO PARENTE, COM AUTORIZAÇÃO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            b) a criança estiver acompanhada:

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    LETRA D: ERRADA "Célia pode viajar independentemente de autorização dos pais ou do juiz, mas vai precisar de um alvará expedido pelo comissário de menores se viajar de ônibus intermunicipal."

    O ADOLESCENTE (PESSOA COM IDADE DE 12 AOS 18 ANOS INCOMPLETOS) PODERÁ TRANSITAR LIVREMENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM PERMISSÃO JUDICIAL OU ACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, SALVO NO CASO DE LEGÍTIMO IMPEDIMENTO.

    LETRA E: ERRADA "se ambas viajarem acompanhadas da avó paterna, podem ir sem autorização judicial, mas vão precisar de autorização expressa do pai, da mãe ou responsável."

    A AVÓ PRECISA APENAS FAZER PROVA DO PARENTESCO, NÃO NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

              b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, ATÉ O TERCEIRO GRAUcomprovado documentalmente o parentesco;

  • Poderá o adolescente viajarsozinho pelo território nacional desacompanhado de seus pais,sem que para isso precise de autorização judicial.

    A autorização para viajar é só para crianças, não se aplicando a adolescente (bem forte isso) – porém a viagem ao exterior abrange também os adolescentes.

    Abraços

  • DESATUALIZADA

    INCLUI MENORES 16 ANOS

  • DESATUALIZADA

    Lei nº 13.812/2019 alterou:

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • ATENÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ARTIGO 83 DO ECA, PELA LEI 13.812/2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ATENÇÃO COM A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando: 13.812, de 2019)

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    (Redação dada pela Lei nº

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • A alteração legislativa não teve o condão de tornar questão desatualizada

  • ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. A NOVA LEI QUE ALTEROU O ARTIGO 83 DO ECA, NÃO ALTEROU A RESPOSTA CORRETA DA PROVA. ALTERNATIVA CORRETA LETRA C.

  • Menor de 16 viajar para fora da comarca sem os pais/responsáveis - só com autorização judicial

    Exceto:

    1) Comarca contígua se no mesmo Estado ou Região Metropolitana.. Ex. <16 pode viajar só de São Luís-Ma para São José de Ribamar-MA ou de Timon-MA para Teresina-PI

    2) Acompanhada de parente até 3 grau

    3) Acompanhada de Pessoa Maior autorizada pelo pai, mae/responsável

    Para o exterior

    Até 18 anos:

    Sem autorização Judicial - com ambos os pais ou com um dos pais autorizado pelo outro expressamente

    Com estrangeiro - só com autorização judicial


ID
209119
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis à autorização para viagem previstas na Lei n. 8.069/90, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D é a Incorreta . Não há previsão da concessão de ofício.

    Art.83. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

  •  - em território brasileiro:
    a) regra: CR não poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial;
    b) exceções:
    1. quando se tratar de comarca contígua à da CR, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
    2. quando a CR estiver acompanhada:
    a) de ascendente ou colateral maior, até o 3.°, comprovado documentalmente o parentesco;
    b) de pessoa maior, expressamente autorizada pela pai, mãe ou responsável.
    - A autorização judicial poderá ser deferida com validade de 2 anos, a pedido dos pais ou responsável.

    - Viagem ao exterior:
    Não se exige autorização judicial para viagem de CRs e ADs ao exterior:

    1. acompanhados de ambos os pais ou responsável;
    2. na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    - nenhuma CR ou AD nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial;
    - a regra é a exigência da autorização judicial;

  • A alternativa "c" está incompleta. Para que a autorização judicial seja dispensada não basta a autorização expressa do outro genitor, mas também se faz necessário o reconhecimento de firma. Óbvio que a "mais incorreta" é a alternativa "d", todavia a alternativa "c" não convence.

  • A letra "B" também está incompleta, pois a baba precisa de ser de maior, o que não foi informado na questão.

    Não precisa de autorização, se a criança estiver acompanhada:
    "de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável."
  • Ao não especificar que se tratava de viagem apenas para o território nacional, as assertivas A e B também encontram-se incorretas, conforme dicção do artigo 84 do ECA.

  •  1.Quando precisa de autorização judicial? 


    R: Quando a CRIANÇA estiver sozinha, isto é, desacompanhada dos PAIS ou responsável.



    2. Quando não será necessário autorização judicial?

    R:  Quando se tratar de comarca contígua à da residência da CRIANÇA se na mesma unidade da Federação, ou seja,  caso ambas as comarcas estiverem no mesmo estado; ou

    quando estiver acompanhada por :
                          

                                      a) ascendentes ou parente colateral maior até o 3º GRAU; ou
                                      b) pessoa maior EXPRESSAMENTE autorizado por qualquer um dos pais ou responsável.



    *** O juiz pode, a pedido dos pais ou responsáveis, conceder autorização válida por 2 ANOS.


    Note-se que o art. 83 do ECA só fala na CRIANÇA, não fez qualquer alusão ao adolescente.


    Porém, no art. 84 do referido Estatuto, quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, tanto para a CRIANÇA ou ADOLESCENTE, a autorização judicial poderá ser DISPENSADA, nas seguintes hipóteses:


                                        a) estiver acompanhada de AMBOS OS PAIS; ou
                                        b) estar na companhia de um dos pais, mas autorizado EXPRESSAMENTE pelo outro, mediante documento com FIRMA RECONHECIDA.
  • Questão muito mal feita que deveria ser anulada. Porém, como não foi, deve ser feita pela menos errada. a), b) e c) estão incompletas, no entanto, a alternativa d) é a mais incorreta, pois o art.83, §2º do ECA, pois a autorização só pode ser concedida a pedido dos pais ou responsáveis e com validade de 2 anos.

    Bons estudos a todos!
  • A "C" também está errada. Tente uma mãe viajar com seu filho menor para o exterior com a autorização dada pelo pai num simples papel, escrito de próprio punho... Não vai conseguir!

  • MÁXIMO É 2 ANOS

    GABARITO: D

  • Que questão horrível. Sério.

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

    @futuro_pp


ID
209149
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do ECA (Lei n. 8.069/90), NÃO é proibida a venda à criança ou ao adolescente de

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

  • ART. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I – armas, munições e explosivos;

    II – bebidas alcoólicas;

    III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V – revistasepublicações a que alude o art. 78;

    VI – bilheteslotéricos e equivalentes.


ID
211744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o CONANDA, os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente devem exercer suas funções em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação, os quais incluem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    O terceiro capítulo da deliberação do CONANDA que versa sobre a Institucionalização e Fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente dispõe sobre as instâncias públicas de garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente e afirma que os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram o Sistema de garantia dos direitos, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:

    I - defesa dos direitos humanos;
    II - promoção dos direitos humanos; e 
    III - controle da efetivação dos direitos humanos.

  • RESOLUÇÃO N o 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006 - CONANDA

    Art. 5º Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:
    I defesa dos direitos humanos;
    II promoção dos direitos humanos; e
    III controle da efetivação dos direitos humanos.

  • Para aqueles que querem fazer TJ/PR: isso aí será cobrado na parte do ECA?

  • Alternativa ampla é alternativa correta

    Abraços

  • Eixo da Defesa dos Direitos Humanos: os órgãos públicos judiciais; ministério público, especialmente as promotorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça; defensorias públicas; advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados; polícias; conselhos tutelares; ouvidorias e entidades de defesa de direitos humanos incumbidas de prestar proteção jurídico-social.

    Eixo da Promoção dos Direitos: A política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes operacionaliza-se através de três tipos de programas, serviços e ações públicas:

    1) serviços e programas das políticas públicas, especialmente das políticas sociais, afetos aos fins da política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

    2) serviços e programas de execução de medidas de proteção de direitos humanos e;

    3) serviços e programas de execução de medidas socioeducativas e assemelhadas.

    Eixo do Controle e Efetivação dos Direitos: realizado através de instâncias públicas colegiadas próprias, tais como: conselhos dos direitos de crianças e adolescentes; conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos na Constituição Federal. Além disso, de forma geral, o controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações representativas.


ID
241558
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Mário tem 5 anos e é filho de Joana e de André. Gilberto, irmão de Joana, pretende viajar para Gramado-RS, com seu sobrinho sem a companhia de sua irmã e de seu marido André. Considerando que Gilberto possui 30 anos de idade e que todos residem em Porto Alegre, para essa viagem Gilberto

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C!!! Conforme dispõe o artigo 83, § 1, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    ECA

     

     

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.



  •  1.Quando precisa de autorização judicial? 


    R: Quando a CRIANÇA estiver sozinha, isto é, desacompanhada dos PAIS ou responsável.



    2. Quando não será necessário autorização judicial?

    R:  Quando se tratar de comarca contígua à da residência da CRIANÇA se na mesma unidade da Federação, ou seja,  caso ambas as comarcas estiverem no mesmo estado; ou

    quando estiver acompanhada por :
                          

                                      a) ascendentes ou parente colateral maior até o 3º GRAU; ou
                                      b) pessoa maior EXPRESSAMENTE autorizado por qualquer um dos pais ou responsável.



    *** O juiz pode, a pedido dos pais ou responsáveis, conceder autorização válida por 2 ANOS.


    Note-se que o art. 83 do ECA só fala na CRIANÇA, não fez nenhuma alusão ao adolescente.


    Porém, no art. 84 do referido Estatuto, quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, tanto para a CRIANÇA ou ADOLESCENTE, a autorização judicial poderá ser DISPENSADA, nas seguintes hipóteses:


                                        a) estiver acompanhada de AMBOS OS PAIS; ou
                                        b) estar na companhia de um dos pais, mas autorizado EXPRESSAMENTE pelo outro, mediante documento com FIRMA RECONHECIDA.
  • A colega Mariana se esqueceu da exceção prevista no art. 83,§ 1º, a) do ECA, em que também não será necessária autorização para viajar quando a criança for viajar para comarca contígua a da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Bons estudos a todos!
  • Questão desatualizada certo senhores ?

  • (2019) A questão para mim não parece estar desatualizada, visto que Gramado não faz parte da região metropolitana de Porto Alegre, valendo a desnecessidade de autorização, conforme art. 83, §1º, b, 1, ECA.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:(sem autorização)

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • tio é colateral de 3º grau


ID
245959
Banca
FMZ - AP
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - Armas, munições e explosivos.
II - Bebidas alcoólicas.
III - Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, salvo se tal efeito resultar de utilização indevida.
IV - Fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.
V - Bilhetes lotéricos e equivalentes.

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Não vejo problema na questão. A questão gera sobre o art. 81 do E.C.A.

    São equivalentes: inc. I, II, III, IV, V. Sendo que a III está incorreta por a venda é proibida, ainda que o uso possa ser indevido.

    Logo seria a alternativa "a".
  • Na verdade seria alternativa e).

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

  • A resposta correta Letra A 
      Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

            I - armas, munições e explosivos; 

            II - bebidas alcoólicas;

            III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

            IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

            V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

            VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

  • Também não entendi as razões da anulação. A alternativa correta é a letra "A", que está em conformidade com o art. 81, do ECA.

    Vale uma observação, que não influi na resolução da questão.
    Em caso de descumprimento do referido artigo, pode configurar crime, contravenção, infração penal ou nenhuma consequência.

    Quanto às bebidas alcoolicas, embora proibida a venda a menores, segundo o STJ (HC 19.661), a sua venda a menores é CONTRAVENÇÃO (Lei de Contravenções, 63, I).
    Ainda que pareça absurda a tese de que as bebidas alcoolicas não se enquadrariam em produtos que causam dependência direta (ECA, 243), é o que tem prevalecido na jurisprudência.
    A tese se baseia no fato de que o art. 81, do ECA, faz a distinção entre bebidas alcoolicas (inciso II) e produtos que causem dependência (inciso III), o que não teria feito no art. 243, do ECA. Estaria em voga, a aplicação do princípio da legalidade estrita no direito penal. Outrossim, a norma do art. 243, do ECA, seria norma penal em branco, complementada por atos regulamentares dos órgãos de saúde. O órgão responsável, a ANVISA, não teria enquadrado bebida alcoolica como produto químico que cause dependência.

    Isso deve mudar, se a proposta de alteração legislativa, já aprovada no Senado, também for aprovada na Câmara e sancionada pela Presidência da República.
  • Pessoal a questão se encontra correta, foi anulada pelo simples fato de "bilhetes lotéricos e equivalentes" não se encontrar no capítulo dos crimes e artigo 81 do ECA não cair no concurso supracitado, e sim, só a parte de crimes e infrações administrativa, motivo este de anulação da questão.


ID
251377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA, julgue o item seguinte.

Em se tratando de autorização para viagem ao exterior, não pode a vara da infância suprir o consentimento do genitor, visto que tal situação não está expressamente prevista no dispositivo legal que trata da matéria.

Alternativas
Comentários
  • Item errado: O poder familiar é exercido por ambos os pais. Quando houver divergência entre eles sobre questões relativas aos filhos, qualquer deles pode recorrer ao Judiciário para o juiz supar a discordância. Art. 21 ECA: O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
  • A questão 83789 - segundo o ECA  as entidades de atendimentos a acriança e ao adolencentes são fiscalizadas pelo ministerio publico, judiciario e concelhor tutelar . ( artigo 95 do ECA ) . 
     A APÇÃO E CERTO  E NÃO ERRADO.
  • Só para acrescentar acho que esta palavra "Genitor" esta inadequada, visto que nem sempre o genitor é o responsavél pela criança, pois pode ter perdido esse poder.
    Sou iniciante caso esteja falando besteira alguem me corrija.

  • Pessoal,

    Acredito que a questão esteja errada em razão dos dispositivos abaixo, vejamos:

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.  
    Sendo assim, não há como falar que a situação não está prevista no dispositivo legal que trata a matéria.
  • Acho que a questão esta mal elaborada, primeiramente pelo que já disse a colega sobre a questão do genitor....

    Não so o genitor pode ser considerado neste caso, tendo em vista os possíveis responsáveis legalmente reconhecidos!

    A questão também não fala se houve ou não discordância entre os pais, pois somente assim a autoridade vai poder solucionar e suprir a não autorização de um deles!E se o menor estivesse em uma família monoparental?.....

  • Tudo depende...


    1º) Quem autoriza, se o caso, é a autoridade judicial (e não a "Vara da Infância"). Ex: no alvará judicial, o juiz escreve: "A Vara da Infância e da Juventude, no uso de suas atribuições legais...". Rs!


    2º) Não há previsão alguma no "dispositivo" (arts. 83/85, ECA), mas no art. 21, ECA (Convivência Familiar e Comunitária).


    3º) Por outro lado, é possível ao juiz suprir o consentimento de um dos pais. Ex: pai impede que filho viaje com a mãe, do qual está divorciado, numa tentativa de alienação parental - o juiz poderá consentir com referida viagem, autorizando-a.


    Diante de tantos erros, é de se "adivinhar" o que o CESPE quis dizer...

  • Conforme dispõem os artigos 83 e 84 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    RESPOSTA: ERRADO

  • Vara da infância pode suprir tudo! haha

    Brincadeira, mas é verdade! ;)

  • Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1550166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017 (Info 617).

  • viajar para o exterior desacompanhado dos pais, acampanhado de estrangeiro somente com previa autorização judicial

  • Assertiva: Em se tratando de autorização para viagem ao exterior, não pode a vara da infância suprir o consentimento do genitor (...) Gabarito: ERRADO.

    ECA, Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    ECA, Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civilassegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.


ID
352819
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

TENDO COMO BASE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz;

II – Aos responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, é vedado permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo se acompanhados dos pais ou responsável legal;

III – Em se tratando de viagem ao exterior, nos termos da Lei n.º 8.069/90, a autorização judicial é dispensável se o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;

IV – Dentre as diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente, está a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, sendo os seus membros remunerados de acordo com leis municipais, estaduais e federal;

V – Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, comunicando o fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

É POSSÍVEL AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito equivocado!!!!

    Nao e preciso falar que a primeira hipotese e copia literal do artigo 60 do ECA.
    A segunda hipotese esta caracterizada no artigo 80 do ECA.
    A terceira, correta, esta no artigo 84,II do ECA.
    A penultima hipotese esta errada,na sua parte final, conforme diz o aritgo 89  e por fim a ultima hipotese esta correta de acordo com o caput do artigo 93 do ECA.
  • Conforme bem delineou a colega Tatiana, as respostas estão quase todas no ECA. Contudo, o gabarito, a meu ver, está correto.

    Enunciado I: incorreto. Apesar do artigo 60 do ECA afirmar que é proibido qualquer trabalho a menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXXIII, dispõe que o trabalho é vedado a menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
    Art. 5º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Enunciado II: incorreto. Não é permitida a entrada ou permanência dos menores nos referidos estabelecimentos, ainda que acompanhados dos pais ou representantes legais.

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    Enunciado III: correto. Art. 84, II, ECA.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Enunciado IV: incorreto. A função dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente não é remunerada.

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    Enunciado V: correto. Art. 93 do ECA.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
  • Considerando a redação dada pela CRFB/88 qto ao trabalho na condição de aprendiz comentado anteriormente e a observação abaixo, a opção correta é a letra E.

    A assertiva III está parcialmente correta, pois a a autorização judicial é dispensável se a criança ou adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Porém, para a banca a opção está correta.
  • Art. 80 do ECA. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
  • O art. 60 do ECA deve ser interpretado em conformidade com a CRFB/88. Assim, o "menor de 14 anos" do ECA deve ser entendido como o menor com 14 anos de idade!

    A alternativa III para mim está totalmente correta, pois o artigo abarca tanto criança como o adolescente. Assim, o  item trouxe a exceção para o adolescente sem excluir a criança.

    Bons estudos
  • Olá caros colegas,

    Não se esqueçam de dar uma rápida olha na resolução do CNJ nº 131, que regulamenta as hipóteses de viagens ao exterior de crianças e adolescentes.

    Assim, poderia ser questionado se eles podem viajar sozinhos ao exterior, desde que haja autorização dos pais com firma reconhecida, independemente de autorização judicial. E a resposta estaria correta, apesar de não existir previsão no ECA.

    Abraços a todos e bons estudos. 
  • que doidera! qual a diferença da resposta "D" e "E"

  • A proposição I está correta. 

    Art. 60: é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
  • Nao concordo com essa resposta.

    O item I é conforme o art.60 da Lei da Criança e Adolescente. A questão não condicionou a resposta conforme a CF. Logo, o item I estaria correto.

  • A proposição III- está correta. (não concordo com o gabarito)

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Na minha singela opinião o gabarito encontra-se em desconformidade com as respostas. As respostas estão de acordo com o ECA.

  • A CF nao excepciona o art. do eca sobre trabalho infantil.... Se a CF proíbe qq trabalho a menor de 16...e o ECA proibe a menor de 14..logo, a CF abarca a regra do ECA...

  • De acordo com o Eca: (Gabarito errado): Apenas as assertivas II e IV estão incorretas

     I - Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  

    II - Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. 

    III - Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    1 - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    2 - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    IV - Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

    V - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Questão passível de anulação ! Gabarito muito equivocado mesmo, mas, a questão IV esta errada!


  • Gabarito ERRADO. A assertiva I é o texto do art. 60. Muita calma com o andor.

  • A questão realmente é capciosa, mas vamos analisar cada item:

    Item I - Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  (Vide Constituição Federal)

    A redação do dispositivo do ECA é muito ruim e suscita dubiedade, porém deve ser interpretada conforme a CF/88, vejamos:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Ao se referir a "menores de quatorze anos" o Estatuto se referiu àquele que já completou 14 anos de idade, a CLT também deixa claro que se considera trabalhador menor aquele com idade entre quatorze e dezoito anos (art. 402).

    Esses comentários foram retirados do livro do professor Guilherme Freire de Melo Barros, Editora Juspodivm, p. 103/104.

    Item II - Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    Aqui a proibição é absoluta, ainda que o pai ou responsável acompanhe a criança ou adolescente, não será permitida a entrada dos mesmos nesse ambiente. Portanto item errado.

    Item III - Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Item IV - Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    Item V - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.   (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)


    Diante disso, o gabarito da questão está correto, sendo portanto a alternativa "E" a correta.


  • O legislador fez o desfavor de pontuar alguns erros no ECA. Alem do art. 60, temos o art. 65, que obviamente está equivocado, pois o menor de 14 anos que trabalha tmb faz jus aos beneficios previdenciários e trabalhistas, à luz do principio da proteção jus laboral, que preconiza que o trabalhador jamais poderá ser punido por falta do empregador. 

  • IV - Observar que os membros dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente não são remunerados, mas os do Conselho Tutelar são. A remuneração dos membros do CT é inovação da lei n.o 12.696/2012. Antes dela o dispositivo previa que a lei disporia sobre "eventual remuneração de seus membros", sendo facultativa.

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

  • I – É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz; 
    A assertiva I está INCORRETA, conforme artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Para os menores de quatorze anos, portanto, é proibido o trabalho até mesmo na condição de aprendiz:

    Art. 7º (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    II – Aos responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, é vedado permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo se acompanhados dos pais ou responsável legal; 
    A assertiva II está INCORRETA, pois a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nesse tipo de local é proibida mesmo quando acompanhadas dos pais ou responsável legal, conforme se extrai da redação do artigo 80 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.


    III – Em se tratando de viagem ao exterior, nos termos da Lei n.º 8.069/90, a autorização judicial é dispensável se o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida; 
    A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 84, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    IV – Dentre as diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente, está a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, sendo os seus membros remunerados de acordo com leis municipais, estaduais e federal; 
    A assertiva IV está INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta, conforme artigo 88, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90). A parte final da assertiva é que está incorreta, pois, nos termos do artigo 89 do ECA (Lei 8.069/90), a função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente não será remunerada:

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;          (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;       (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


    V – Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, comunicando o fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 
    A assertiva V está CORRETA, conforme artigo 93 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       


    Estando incorretas as assertivas I, II e IV, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • O que percebo é que tem duas respostas, pois se afirmarem que E está incorreta, automaticamente estão afirmando que D  está correta..Observem o raciocínio!!! Tanto faz marcar D ou E.

  • Lilian Magalhães, muito bem observado o seu comentário. 

  • CUIDADO COM A LEI Nº. 13.726/2018:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

    III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

    IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

    V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

  • @Lilian Magalhaes o item IV é incorreto, por isso que excluí a alternativa D.


ID
361585
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A crianças e adolescentes é permitida a venda de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D

    PARA FACILITAR, TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO 81 DO ECA:

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.


  • É vedada a venda de fogos de estampido e de artifício. Contudo, não há tal vedação se forem de reduzido potencial incapazes de provocar dano físico. Os demais produtos constam no artigo 81 do ECA como venda proibida.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    Gabarito: D

  • 26 pessoas vendem armas, munições e explosivos. para crianças


ID
606913
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as assertivas a seguir.
I. É imprescindível autorização judicial específica para a participação de criança ou adolescente em programa de televisão e nas respectivas gravações, mesmo que estejam acompanhados pelos pais ou responsável.

II. É dispensável autorização judicial específica para a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, em estúdio de televisão, desde que disciplinadas através de portaria ou autorizadas, mediante alvará, pelo juízo da infância.

III. É vedada a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos que exploram comercialmente jogos de azar, mas tal vedação não alcança as casas de diversões eletrônicas, reguladas por portaria ou alvará do juízo da infância.
Pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • TODAS ESTÃO CORRETAS!

    Vejamos o que dispõe o art. 149 do ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;
            b) bailes ou promoções dançantes;
            c) boate ou congêneres;
            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

            II - a participação de criança e adolescente em:
            a) espetáculos públicos e seus ensaios;
            b) certames de beleza.

            § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
            a) os princípios desta Lei;
            b) as peculiaridades locais;
            c) a existência de instalações adequadas;
            d) o tipo de freqüência habitual ao local;
            e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
            f) a natureza do espetáculo.

            § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
  • Eu juro que não vi a resposta do item I.

    Tenho que pedir autorização do juiz para que meu filho (acompanhado por mim) participe de programa de televisão?
  • QUESTAO I  - correta.
    STJ RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES. FILMAGEM DE CENAS ERÓTICAS OU PORNOGRÁFICAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 240, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA, E 1º DA LEI Nº2.252/54. VIOLAÇÃO AO ART. 59, DO CP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 68 E 71. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. "O crime previsto no artigo 1º da Lei n.º 2.252/54 é material, pois há resultado: a presença da corrupção, caracterizada nos termos da lei, ...... 2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis. 3. Os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese do inciso II do art. 149 do ECA

  • Resumo da ópera:
    Se o evento nao estiver disciplinado por alguma portaria, é necessario autorização especifica do Juiz, caso contrário, mero alvará ja supri a exigência legal.
  • Questão bem confusa!!! Será que alguém pode explicar melhor por que a I foi dada como certa? Obrigada!
  • A "I" está correta por falar em participação.
    A mera entrada, acompanhada dos pais ou responsável, dispensa autorização.
    A diferença está na exposição do menor. Ele "entra" como expectador, mas "participa" enquanto personagem da atração, equivalente, portanto, a um espetáculo público.
  • No tocante ao item I, conforme prevê Guilherme Freire de Melo Barros, "a obtenção do alvará é imprescindível para que a empresa que promove o espetáculo ou a emissora de TV possa contar com a participação de crianças e adolescente. Nesses casos, a autorização expressa dos pais ou responsável não afasta a necessidade de a empresa obter o alvará na Justiça". 

    Para quem quiser mais, entendimento do STJ: AgRg no Ag 543.237-RJ.
  • Complementando as respostas anteriores:

    O gabarito está correto. A resposta se encontra no artigo 149 do ECA.

    É preciso distinguir os incisos I e II do artigo citado.

    "Há uma distinção entre os incisos I e II do artigo 149. É necessária a obtenção de alvará para a entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará.

    Por sua vez, para a participação da criança ou adolescente em espetáculo público ou ensaios e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que a criança ou adolescente esteja acompanhado dos pais ou responsável (ARTIGO 149, INCISO II). A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa, prevista no artigo 258" Guilherme Barros.








  • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ouautorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ouresponsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.


    Atentemos: se a criança ou adolescente for apenas ENTRAR, autorização do juiz (ALVARÁ) ou companhia dos pais. 

    Se a criança ou adolescente for PARTICIPAR, precisa SEMPRE de ALVARÁ.

    Lembrar que a Maysa, do Silvio Santos, tinha Alvará. Uma vez, por uma brincadeira do Silvio, a Justiça revogou o alvará. 



    Se você tem um irmão menor, já deve ter ido ao cinema sozinho com ele. Todo cinema tem um banner na frente dizendo do procedimento pra ver filme com menor de idade. Aquilo é regulamentado por portaria. Seu pai não precisava ir sempre pro cinema quando você era criança. 



    : D


  • dúvida alguém poderia me responder...

    Há uma distinção entre os incisos I e II do art. 149. É necessária a obtenção de alvará para ENTRADA E PERMANÊNCIA de crianças e adolescentes nas hipóteses do inciso I, quando desacompanhas dos pais ou responsáveis. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsáveis, sua entrada e permanência não depende de alvará.. ( Estatuto da Criança e do Adolescente, Juspodvim, ed. 8º, pg.228)

    Neste caso, dependerá também de portaria, se estiver acompanhada dos pais ou responsáveis?! 

  • Jackeline, em minhas anotações de aula tenho que não é necessário alvará e nem portaria para a hipótese de criança e adolescente acompanhados dos pais ou responsáveis nos lugares indicados no inciso I.

    Estudo pela sinopse para concursos da Juspodivm e quando é conceituada portaria como "atos que disciplinam condições concretas, em particular as diversões públicas da criança e do adolescente", o exemplo dado é a da "condições para a entrada de adolescentes desacompanhadas de seus pais em determinado estádio de futebol". 

  • Respondendo a questão, de fato ela é meio confusa, mas vamos lá ..

     

    Entre os incisos I e II do art. 149 há uma distinção. É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das aíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará.

     

    Por sua vez, para a participação da criança ou adolescente em espetáculo ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessário, ainda que a criança ou adolescente esteja acompanhado de pais ou responsável (art. 149, inciso II). A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa, prevista no art. 258.

     

    Necessidade de alvará judicial - posição do STJ: a obtenção do alvará é imprescindível para que a empresa que promove um espetáculo ou a emissora de TV possa contar com a participação de crianças e adolescente. Nesses casos, a autorização expressa dos pais ou responsável não afasta a necessidade de a empresa obter alvará na Justiça. Esse é o entendimento do STJ.

     

    créditos: Estatuto da Criança e do Adolescente - Guilherme Freire de Melo Barros -Editora Juspodivm.

  • Ficou muito estranho esse "casas de diversões eletrônicas"

    E se for casa de diversão eletrônica pornográfica?

    Bola fora do examinador

    Abraços

  • Pessoal, não acredito que a alternativa II seja inteiramente correta, dada a exceção com relação às crianças menore de 10 anos.

     Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


ID
695863
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à autorização para a criança viajar, assinale a alternativa em acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 84 ECA. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    bons estudos

    a luta continua


  • Alternativa A (Incorreta):  Art. 83 do ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.  § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    Alternativa B (Incorreta): Art. 83 do ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

      § 1º A autorização não será exigida quando: b) a criança estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    Alternativa C (Incorreta): Art. 83 do ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

      § 1º A autorização não será exigida quando:  2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Alternativa D (Correta): Art. 84 do ECA. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Alternativa E (Incorreta): Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Os argumentos da letra C não estão bem fundamenta quanto a sua resposta shadow company, haja vista que em nenhum momento foi citado que a viagem se faz fora da comarca; apesar de não ter marcado essa alternativa aparentemente está tudo dentro da legalidade, acredito que foi mal elaborada essa alternativa, passivo de anulação

     c)-Será exigida autorização judicial se a criança estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável.

  • Atualização 2019...

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;  

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:  

    1) de ascendente ou colateral maior, até o TERCEIRO grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de 1 um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
696337
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente há necessidade de autorização judicial para viajar se

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • alguém pode explicar o erro da assertiva c, por favor???
    Obrigada
  • Quanto a alternativa "c", observe que o enunciado trata de autorização JUDICIAL. E, considerando a viagem do menor dentro da federação, a autorização poderá ser  dada pelos próprios pais ou até mesmo dispensada (em se tratando de parentes até 3o grau que acompanhem a criança; ou se a viagem se dá dentro da mesma unidade federada, conforme parag. 1o, "a", citado acima). Assim, conclui-se que nesta hipótese está dispensada a autorização JUDICIALl.
  • Alguém me ajude, por favor:
    a opção é a D por ser "para outro país"?
    Fiquei na dúvida entre D e E, só depois percebi que a E não fala nada (se para dentro ou fora do país). O raciocínio é esse?
  • Letra A – INCORRETA Artigo 83: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º - A autorização não será exigida quando:

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
    Não há necessidade de autorização judicial para o exposto uma vez que a criança se encontra acompanhada de parente de terceiro grau (tio).
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 83: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    No que se refere ao adolescente, o Estatuto só traz restrições em duas situações: 1) quando se tratar de viagem ao exterior, e 2) saída do país na companhia de estrangeiro residente ou domiciliada no exterior (artigos 84 e 85). Desta forma, o adolescente pode viajar dentro do território nacional desacompanhado e sem autorização. Assim, não há necessidade de autorização judicial.
     
    Letra C –
    INCORRETA Artigo 83: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º - A autorização não será exigida quando:

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável
    .
    Não há necessidade de autorização judicial, pois a criança não precisa necessariamente estar na companhia do pai eda mãe.
     
    Letra D –
    CORRETA Artigo 84: Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    Requer a autorização, uma vez que se tratando de viagem para o exterior na companhia de somente um dos pais é necessário à autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 83: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º - A autorização não será exigida quando:

    b) a criança estiver acompanhada:
    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco
    Não há necessidade de autorização uma vez que a criança se encontra acompanhada do pai.
    Note-se que a alternativa não menciona que a viagem é para o exterior.

    Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Gabarito: Nenhuma das respostas:

    O examinador considerou a letra "C" errada, embora esteja certa, pois a questão não colocou os termos "só, somente, exclusivamente".

    Quanto à letra "D",é preciso muiot mais do que a simples autorização para criaça poder viajar na companhia do outro pai para fora do país; precisasse da autorização  reconhecida em firma, portanto incompleta que nem a "C".

    Art. 84:

    II-viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.(Viagem concedida por ambos)

  • Corretíssimo o gabarito: alternativa d)


    A questão pede o único caso em que é necessária autorização para viajar!

    Bons estudos a todos!
  • A questão fala de autorização judicial, e não de autorização dos pais, portanto a D não pode configurar como certa, está mal elaborada!

  • Quer dizer que uma criança de dois anos pode pegar um onibus e sair da comarca sem autorização judicial?

    Muito mal elaborada.......

    Isto caberia dentro do que afirma o ECA:

    "Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial"....


    A questão na minha opinião tem duas assertativas corretas.


  • EM VIAGEM NACIONAL, CRIANÇAS só poderão viajar para fora da comarca:

    > Acompanhada dos pais

    > Com autorização judicial.

    Não depende de autorização mesmo que desacompanhada dos pais:

    > Comarca contigua se no mesmo estado ou mesma região metropolitana.

    > Acompanhada:

    1- Ascedente ou colateral maior até o 3º grau comprovado documentalmente o parentesco.

    2- Pessoa maior expressamente autorizado pelos pais.

     

    Viagem para o exterior para CRIANÇA E ADOLESCENTE  a autorização judicial é DISPENSAVEL:

    1- Estiver acompanha de AMBOS os pais;

    2- Estiver na companhia de um dos pais e EXPRESSAMENTE autorizado pelo outro atravez de documento COM FIRMA RECONHECIDA 

     

     

  • A criança estiver acompanhada de um tio e se o destino da viagem for outro estado da federação.

    Crianças podem viajar acompanhados de parentes (ascendentes e colaterais maiores de idade e até o 3o grau), bastaria somente comprovar o parentesco documentalmente (art. 83, §1o, "b", "1", ECA).

     

    O adolescente viajar de avião e estiver desacompanhado de adulto autorizado pelos pais.

    O adolescente pode viajar livremente por todo o território nacional.

    *Questão incompleta, faltou informar se a viagem seria nacional ou internacional. Se fosse viagem internacional, como não houve autorização dos pais, entendo que seria caso de autorização judicial.

     

    Uma criança de até dois anos de idade viajar para outro município e não estiver na companhia do pai e da mãe.

    Crianças não podem viajar sozinhas, salvo se para comarcas contíguas as de sua residência (desde que na mesma UF) ou na mesma região metropolitana (art. 83, §1o, "a", ECA).

    *Questão "pegadinha" e incompleta. "Pegadinha" porque o candidato pensa no natural absurdo de uma criança viajando sozinha. "Incompleta" porque não especifica se o município é em comarca contígua ou de mesma região metropolitana.

     

    O adolescente viajar na companhia da mãe para outro país sem que o pai tenha fornecido autorização por escrito.

    Alternativa correta. Vejam: para um adolescente viajar para o exterior acompanhado de um dos pais, faz-se necessária, como regra a autorização do outro pai ou responsável (Art. 84, II, ECA). Contudo, se o outro pai/responsável não der a autorização, ela pode ser concedida judicialmente (art. 84, caput, ECA).

    Logo, uma vez que o pai não concedeu a autorização, será necessária autorização judicial neste caso (a fim de substituir a autorização que o pai não deu).

     

    A criança estiver na companhia do pai, mas quem detém sua guarda judicial é a mãe e ela não forneceu autorização escrita para a viagem.

    A quem pertence a guarda da criança é indiferente para a questão ora em apreço. Ademais, a questão está incompleta. Isso porque se a viagem for em território nacional, não precisaria, de fato, da autorização do outro pai/responsável (art. 83, ECA). Não obstante, tratando-se de viagem para o exterior, o fato de que a mãe não forneceu autorização escrita para a viagem também seria caso de autorização judicial.

    Contudo, como dito, questão incompleta.

     

     

    Desta forma, a assertiva "mais completa" e "menos errada" seria a letra "D", mesmo.

  • Atualização legislativa 2019 - ECA

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • DESATUALIZADA....

  • Adolescentes (maiores de 12 anos) podem viajar pelo Brasil sem autorização dos pais ou do juiz..


ID
700360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prevenção especial.

Alternativas
Comentários
  • ECA: Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior

  • a)     Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    b) Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    c) Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


    d) Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    e) Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA CESPE.

    Motivo da anulação:

    31 B - Deferido com anulação
    A utilização do termo “brasileiro nato” invalida a afirmação feita na opção apontada como gabarito oficial preliminar, razão pela qual se opta pela anulação da questão
  • c) O ECA fala em "acompanhada dos pais ou responsável". Não especifica, como fez a questão, se deve ser representante legal.

  • Alexander, acredito que o erro da questão é a qualidade do consentimento, o ECA dispõe que o consetimento deve ser escrito. Forçando bem, ainda encontrariamos outro erro, no conectivo. A questão utilizou "e" no sentido de adição, ou seja, além do consentimento do pai, necessariamente deveriamos ter a autorização judicial.

     

    Já o ECA utiliza "ou", tanto a autorização legal (por escrito), quanto a autorização judiciária, supre a permanência, das crianças ou adolescentes, dasacompanhada  dos pais ou responsáveis, nos locais indicados

     

         Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).


ID
728782
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à prevenção especial à criança e ao adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETO - Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

            Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

  • Com relação à questão "d":

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável

  • Letra A – INCORRETAArtigo 75: Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
     
    Letra B – INCORRETA - Artigo 79: As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 76: As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 75, parágrafo único: As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 76, parágrafo único: Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  •  c) as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. correto-
    Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
    Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
    Isso é válido para todos os canais? A MTV não segue essa lei (a não ser se MTV contar como canal fechado, o que não é)
  • Atenção! O STF, em recente julgamento a ADIN 2404, julgou INCONSTITUCIONAL o disposto, no art. 254 do ECA, que comina pena para a conduta de "transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:".

  • desatualizada! 

  •  

    Mais atenção "QC"... questão DESATUALIZADA!!!

    A expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 do ECA, foi considerada INCONSTITUCIONAL.

    Veja: 

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

    STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

     

    Questão SEM gabarito, portanto.

  •  

    CUIDADO! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!

    c) as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. (CORRETO)

    "Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

    Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

    Este dispositivo não estabelece nenhuma punição para as emissoras de rádio e TV que exibirem programas fora de horários estipulados pelo Poder Público. Por essa razão, não é considerado inconstitucional, já que não viola a liberdade de expressão. Cuidado nas provas porque o enunciado da questão pode tentar confundir você.

    ...

    Permanece o dever de informar a classificação indicativa

    É importante salientar que permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, de forma antecedente e concomitante com a veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA, sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254.

    O que foi declarado inconstitucional foi apenas a punição caso a emissora exiba o programa fora do horário recomendado."

    (Dizerodireito)


ID
728785
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Estatuto da Criança e do Adolescente:

I. Filiou-se à doutrina da prevenção especial, que considera crianças e adolescentes como sujeitos cuja proteção se faz evitando ameaça ou violação de seus direitos.

II. Utiliza o termo menor para se referir à pessoa entre 0 e 18 anos, faixa que abrange a categoria criança (aquela entre 0 e 12 anos incompletos) e adolescente (aquele entre 12 e 18 anos).

III. Admite sua aplicação, excepcional, a pessoas entre 18 e 21 anos desde que demonstrada, em cada caso concreto, a necessidade de proteção e o prejuízo no discernimento.

Está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C
    I - INCORRETO - O ECA filiou-se à doutrina da proteção integral - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. - A proteção disposta no ECA não se resume a açõoes preventivas, conquanto essas também sejam parte do conjunto de ações protetivas. Em muitos casos a proteção no ECA faz-se com medidas aplicadas após fatos ocorridos, como remédios, como as medidas de proteção e as medidas sócio-educativas.
    II - INCORRETO - O ECA não utiliza o termo menor de modo genérico para referir-se à criança ou adolescente pois o referido termo é aplicado a situações distintas e específicas como menor de 18 (art.48,p.ú.), menor de 14 (art.60), menor de 10 (art.75,p.ú.), menor de 21 (art.142,p.ú. - se estiver em cumprimento de medida sócio-educativa por fato ocorrido antes da maioridade) e menor de 16 (art.142,caput)
    II - INCORRETO - Hodiernamente ao maior de 18 anos que apresente prejuízo no discernimento aplicar-se-á o código penal, considerando-o como semi-imputável ou inimputável, passível de aplicação de medida de segurança.

  • O item II dessa questão é uma típica pegadinha, pois somente o emprego da palavra menor é que torna o item falso.
    Brilhante explanação do colega.
  • II - O termo "menor", de acordo com o proposto na questão, era utilizado pelo Código de Menores, de 1979, que adotava a Doutrina da Situação Irregular.

    III - 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
  • Não entendi o porque do item III estar incorreto.
    Alguém pode me dar a LUZ?
  • Marina,
    em regra o ECA somente tem aplicação para pessoas de 0-18 anos. É bem verdade que em casos excepcionais pode ter aplicação a maiores de 18 anos, mas não nas hipóteses descritas na assertiva (III). Somente tem aplicação o ECA para as medidas de "educação" (e não de proteção) aos internados, quando o período de internação for além dos 18 anos de idade. P.ex. adolescente que comete ato infracional aos 17 anos de idade e fica internado pelo prazo máximo de 3 anos. Entendeu? 

    Força time!!!
  • NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI, aplica-se excepcionalmente....

    Acho que o deixa errado é a omissão dessa única hipótese, qdo estiver expresso na lei, os casos o colega já colocou em um comentário acima.

  • obrigadin.. entendi sim...
  • Alguém saberia explicar o conceito do termo "jovem" no ECA? Houve, inclusive, uma Ementa Constitucional que o adicionou à redação do Art. 227 da CF/88.

    in verbis:
    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
  • Daniela:

    -O ECA não se utiliza do termo jovem.

    -A expressão 'jovem' foi inserida no art. 227 da CR pela EC 65. Contudo, a própria CR/88 não delimita quem é o jovem, o que é feito apenas pela lei do projovem (lei 11692/08), em seu art. 2º (jovem é pessoa entre 15 e 29 anos).

    Espero ter esclarecido!

    Att.,

    Mariah

  • I. ERRADO Filiou-se à doutrina da prevenção especial, que considera crianças e adolescentes como sujeitos cuja proteção se faz evitando ameaça ou violação de seus direitos. 
    O ECA filiou-se à doutrina da proteção integral, que teve como marco definitivo a Constituição Federal de 1988, onde encontramos no art. 227, o entendimento da absoluta prioridade, assim rompemos com a doutrina da situação irregular existente até então para abarcarmos a doutrina da proteção integral consubstanciada em nossa Carta Magna.
    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    II. ERRADO Utiliza o termo menor para se referir à pessoa entre 0 e 18 anos, faixa que abrange a categoria criança (aquela entre 0 e 12 anos incompletos) e adolescente (aquele entre 12 e 18 anos). 
    O ECA não utiliza o termo menor.
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    III. ERRADO Admite sua aplicação, excepcional, a pessoas entre 18 e 21 anos desde que demonstrada, em cada caso concreto, a necessidade de proteção e o prejuízo no discernimento.
    Art. 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
  • I. Filiou-se à doutrina da prevenção especial, que considera crianças e adolescentes como sujeitos cuja proteção se faz evitando ameaça ou violação de seus direitos. 

    ERRADO. O correto seria doutrina da proteção integral.

    II. Utiliza o termo menor para se referir à pessoa entre 0 e 18 anos, faixa que abrange a categoria criança (aquela entre 0 e 12 anos incompletos) e adolescente (aquele entre 12 e 18 anos). 

    ERRADO. O ECA não utiliza mais o termo menor.

    III. Admite sua aplicação, excepcional, a pessoas entre 18 e 21 anos desde que demonstrada, em cada caso concreto, a necessidade de proteção e o prejuízo no discernimento. 

    ERRADO. São apenas dois casos em que se aplica o ECA para as pessoas entre 18 e 21 anos de idade, que são: 

    1º) Cumprimento de medida socioeducativa após a maioridade (entre 18 e 21 anos) - É POSSÍVEL!!

    2º) Se o adotando adulto (entre 18 e 21 anos) já estiver sob a guarda ou a tutela do adotante, a competência para conhecer do pedido de adoção será do juízo da vara da infância e juventude.

  • Juliana, ou outro colega, pode me dizer o fundamento da afirmação:

    "2º) Se o adotando adulto (entre 18 e 21 anos) já estiver sob a guarda ou a tutela do adotante, a competência para conhecer do pedido de adoção será do juízo da vara da infância e juventude"?

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede para analisarmos qual dos itens estão INCORRETOS.

    O item I está INCORRETO, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) adotou a doutrina da proteção integral (e não da prevenção especial), que considera crianças e adolescentes como sujeitos cuja proteção se faz tanto evitando ameaça ou violação de seus direitos quanto buscando a reparação dos direitos já violados.

    O item II também está INCORRETO, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente não utiliza o termo "menor" para se referir às crianças e aos adolescentes. Utiliza o termo "criança" para a pessoa com até 12 anos incompletos e o termo "adolescente" para a pessoa de 12 a 18 anos de idade incompletos, conforme artigo 2º da Lei 8069/90 (abaixo transcrito).

    O item III também está INCORRETO, pois, conforme parágrafo único do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI, tal Estatuto é aplicado excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (e não "desde que demonstrada, em cada caso concreto, a necessidade de proteção e o prejuízo no discernimento", como afirmou o item III):

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Como todos os itens estão incorretos, deve ser assinalada a alternativa c.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Errei de bobeira.Não observei o enunciado. Pede a INCORRETA. Nooossa.

  • Lois Lane, o fundamento está no art. 40 do ECA: "O adotando deve contar com, no máximo, 18 (dezoito) anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes"

  • I- ERRADA. O ECA filiou-se à Doutrina da Proteção Integral.

    II- ERRADA. O ECA não utiliza o termo "menor". Esta denominação era utilizada no Código de Menores de 1979 que adota a doutrina da "Situação Irregular". 

    III- O ECA prevê apenas duas situações em que se aplicam suas normas ao jovem entre 18 e 21 anos, são elas:

    a) àquele que cumpre medida socioeducativa e já atingiu a maioridade (por exemplo: o adolescente com 17 anos foi condenado a 2 anos de medida socioeducativa. Assim, quando completar 18 anos ainda estará cumprindo a pena, motivo pelo qual continuará sendo regido pelo ECA.

    b) Se o adotando adulto (entre 18 e 21 anos) já estiver sob a guarda ou a tutela do adotante.

  • Eu acredito que a I não está totalmente equivocada...

    É proteção integral e especial.

    Uma não exclui a outra.

    Abraços.

  • GAB C

     

     

     I -  A Lei 8069/90  adotou a doutrina da proteção integral (e não da prevenção especial).

    II - O Estatuto da Criança e do Adolescente não utiliza o termo "menor" , mas o termo "criança" para a pessoa com até 12 anos incompletos e o termo "adolescente" para a pessoa de 12 a 18 anos de idade incompletos.

     III -  Nos casos  expressos , tal Estatuto é aplicado excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, mas não precisa demostrar  a necessidade de proteção e o prejuízo no discernimento. 

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    Inicialmente, é importante destacar que a questão pede para analisarmos qual dos itens estão INCORRETOS.

    O item I está INCORRETO, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) adotou a doutrina da proteção integral (e não da prevenção especial), que considera crianças e adolescentes como sujeitos cuja proteção se faz tanto evitando ameaça ou violação de seus direitos quanto buscando a reparação dos direitos já violados.

    O item II também está INCORRETO, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente não utiliza o termo "menor" para se referir às crianças e aos adolescentes. Utiliza o termo "criança" para a pessoa com até 12 anos incompletos e o termo "adolescente" para a pessoa de 12 a 18 anos de idade incompletos, conforme artigo 2º da Lei 8069/90 (abaixo transcrito).

    O item III também está INCORRETO, pois, conforme parágrafo único do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI, tal Estatuto é aplicado excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (e não "desde que demonstrada, em cada caso concreto, a necessidade de proteção e o prejuízo no discernimento", como afirmou o item III):

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Como todos os itens estão incorretos, deve ser assinalada a alternativa c.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • O termo menor surgiu com o Código de Menores (anterior ao ECA) e acabou ficando com o advento do ECA, no entanto, não existe no ECA nenhum conceito a respeito do que seria MENOR, ficando isso a cargo do Código Civil e do antigo Código de Menores.


ID
728803
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe, para crianças e adolescentes, de forma expressa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    a) Errada. A venda proibida não atinge aqueles com reduzido potencial de dano. 
    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    b) Errada. O ECA proibe a venda de bebidas alcoólicas e não o consumo..
     Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
    (...)  - bebidas alcoólicas;

    c) Correta. Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    As atividades descritas nas alternativas D e E não estão proibidas pela legislação.
  • sacanagem, colocar consumo em vez de venda...
  • De acordo com o art. 81 do ECA, é PROIBIDA a VENDA à criança ou ao adolescente de:
    I - armas, munições e explosivos;
    II - bebidas alcoólicas;
    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    Para complementar os estudos, é importante lembrar, ainda,  o disposto no art. 82:
    "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável".

     

  • b) o consumo de bebidas alcoólicas.errado- o ECA proíbe a venda, mas não menciona o consumo.
    c) a venda de bilhetes lotéricos e equivalentes.correto- Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos (A caixa econômica federal desconhece essa lei; um primo de um amigo às vezes vai pagar a conta de luz e sempre perguntam se vai querer apostar na quina. Ele tem 15 anos).
  • a) a venda de fogos de artifício de qualquer natureza ou potencial de causar dano físico por utilização indevida.  ERRADA – art. 81, IV – podem ser vendido os que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

     b) o consumo de bebidas alcoólicas. ERRADA – art. 81, II – a venda é proibida, mas o consumo não.

     c) a venda de bilhetes lotéricos e equivalentes. CORRETA – art. 81, VI

     d) a venda de tinta em spray aerossol ou congênere de difícil remoção. ERRADA – não há previsão expressa de proibição no ECA. . A lei 12.408/11 descriminaliza o ato de grafitar (altera o art. 65 da lei 9605/98), e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

     e) a venda de videogames de conteúdo violento ou ofensivo aos costumes. ERRADA – não há previsão expressa de proibição no ECA. Houve controvérsia sobre a possibilidade ou não de venda desse tipo de videogames para crianças nos EUA. Aqui no Brasil, a PL 170/06, que trata do assunto foi retirada definitivamente te pauta em 02/2012.
  • FCC -> fundação copia e cola.

  • Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas; (LETRA B - VENDA E NÃO CONSUMO)

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; (LETRA A)

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. (LETRA C)


  • o consumo de bebidas alcoólicas É PERMITIDO... EH , EH ..


  • Pessoal, em que pese as reclamações, entendo perfeitamente correta a assertiva "B", que trata do consumo de bebidas alcoólicas. O ECA, ao proibir apenas a venda de Bebidas Alcoólicas, impõe que à criança e ao adolescente não cabe a decisão sobre ingerir ou não esses componentes em virtude de sua imaturidade psicológica, conferindo aos pais, principal responsável pela educação, e retirando do estado, o poder de decidir qual o momento ideal para que seu filho possa consumir bebidas de teor alcoólico, respeitando o costume da população brasileira. No entanto lembremos que esse poder de educar será sempre controlado pelo princípio da Razoabilidade, implícito no ordenamento jurídico. Sendo assim, o pai que permitir ao filho de 3 anos o consumo de bebidas alcoólicas, será punido na forma da lei caso provocado o poder judiciário, podendo vir a perder ou ter suspenso o poder familiar. Não obstante não seria dezarrazoado que o mesmo pai permitisse que seu filho de 16 anos bebesse em uma festa de família.

  • NÃO É O CONSUMO, É A VENDA QUE É PROIBIDA (DE BEBIDAS ALCOÓLICAS)

    ART. 81 É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    vl - BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES

  • Formalmente, o gabarito está correto, se você observar apenas a lei. Mas, veja a incongruência material:

    >Proibe-se a venda das bebida alcoólicas (ECA, art. 81, II), mas

    >Permite-se o consumo (letra b).

  • Exemplo da alternativa A: biribinhas, traque etc.

    Alternativa B: se o consumo fosse proibido, ERA O PRÓPRIO MENOR que iria sofrer a sanção educacional. 

    Por que o fornecimento, a qualquer título, de bebida alcoólica ao menor é crime (art. 243, caput, ECA), cumprindo o mandado de criminalização previsto no art. 81, II, do próprio ECA.

    Portanto, para o consumo de bebida alcoólica ser proibido, é necessário que os nossos legisladores criem o crime de consumo de bebida alcoólica aos adultos, para que a norma de extensão do art. 105 do ECA tipifique como ato infracional o consumo.

    Agora pergunta: alguém aí acredita que o consumo de bebidas alcoólicas será proibido para maiores no Brasil???

    Fundação copia e cola? Nem sempre. Essa questão é possível ser resolvida pela lógica.
  • Cai na pegadinha e li venda de bebida alcoólica
  • Kkkkk caiiii

  • cai na pegadinha

  • Cai na pegadinha! Como está no ECA !!! Proibida a venda!!! Lógico que o consumo é vedado, mas prova é prova e lambari é pescado kkkkk

    Abs 

  • Essas questões são para "emburrecer" qualquer um.

  • A maldade do examinador está expressa nesta questão fila da mãe

  • maldade!

  • Quase que ei cai na pegadinha do consumo


ID
741394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcelo viajará do Pará para o Maranhão, levando consigo sua filha Anita e uma sobrinha, ambas com 11 anos de idade. Nessa situação, para conduzir licitamente as crianças, Marcelo precisa de autorização escrita tanto da mãe de Anita quanto dos pais de sua sobrinha, ou dos responsáveis por ela.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • No caso, Marcelo não precisa da autorização de ninguém para viajar com as crianças, conforme estabelece o artigo 83, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente.
  • Isto mesmo, não será necessária a autorização para ambas, pois a filha é sua parente em 1º grau e sua sobrinha é sua parente em 3º grau, conforme artigo do Código Civil abaixo:

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta (caso da filha), os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral (caso da sobrinha), também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
  • QUESTÃO ERRADA.

    - Regra geral: nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada ou sem autorização judicial (o acompanhante DEVERÁ ser MAIOR e CAPAZ). Não há necessidade de autorização do cônjuge.

    CASOS EM QUE PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO:

    --> PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO ACOMPANHADO DE PARENTESCO de até 3°GRAU:

    - pai (1° grau);

    - mãe (1° grau);

    - avó (2°grau);

    - tio (3° grau);

    - irmão (2° grau - linha colateral).

    --> Primo legítimo de 1°grau é considerado parentesco de 4° GRAU, NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO.

    Observação: Adolescente transita livremente pelo território nacional.


  • Olá, eu acho que a resposta está errada, pois seria necessário uma ordem judicial, afinal, ao ler o Art. 83 é possível perceber que o parágrafo 1º não se encaixa nesta questão, pois na letra a) deste diz: "SE NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO" ou sejá NO MESMO ESTADO  e a questão trata de estados diferentes.

  • Regra: Nenhuma criança viaja sozinha pra fora da comarca.

      

    Exceção:

                 Cidades vizinhas (contíguas): com responsável ou alguém autorizado.

                 Viagem INTERESTADUAL: Autorização dos pais OU com pai ou mãe ou responsável.

                 Viagem INTERNACIONAL: Autorização dos 2 ou com pai ou mãe e autorização do que não estiver.

       

    ART. 83 e 83 do ECA.

      

    Gab. Errado, ele é responsável e não precisa de autorização pois é causa de exceção.

  • Não precisa de autorização da mãe de Anita nem de sua sobrinha, porque criança pode viajar em território nacional, sem precisar de autorização judicial, se estiver acompanhada de parente capaz e maior até o 3º grau (art. 83, § 1º, b), 1)).

    Sendo pai, ele é parente de 1º grau de Anita.
    Sendo tio, ele é parente de 3º grau da sobrinha.
    Só precisa de prova documental do parentesco.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ECA: Lei nº 13.812/2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Gabarito: ERRADO

    -- Um breve resumo de Viagem Nacional x Viagem Internacional sob à luz do ECA

    1) Viagem Nacional

    ==> É necessária autorização judicial apenas para criança ou adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.

    ==> A autorização não será exigida quando:

    I - Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    II - A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    ==> O juiz pode conceder autorização válida por dois anos.

    ==> Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Viagem Internacional

    ==> É necessária a autorização para criança ou adolescente que que não esteja:

    I - acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

    II - acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

    ==> Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

  • GABARITO ERRADO

    REDAÇÃO ATUALIZADA

    art- 83 Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • n erro mais

  • Viajar sem autorização dos pais e judicial no território nacional:

    I- Acompanhados de parentes até 3º grau [avós, tios, irmãos(maiores de idade)], comprovando documentalmente.

    II- entre outros...

  • Quanto à Anita, não é necessária autorização por se tratar de sua filha (basta estar acompanhada do pai ou da mãe ou responsável). Quanto à sobrinha, também não é necessária autorização, pois Marcelo é seu parente colateral de 3º grau.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    Gabarito: Errado

  • Cara para responder essa questão basta ler. Marcelo é pai de umas das meninas.

    A questão fala que ele precisará de ordem da Mãe (sua esposa ) - Claro que não se o cara é pai também.

    Ele precisa apenas de ordem da Mãe da sobrinha

  • Só precisa da autorização da esposa se for INTERNACIONAL

  • Creio q a questão está desatualizada. Em 2019, foi instituída a Lei (link)

    No caso da filha de Marcelo, nada mudou. Mas no caso da sobrinha, creio que sim, pois é necessária a autorização feita por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde irá e por quanto tempo ficará. Também não precisa de autorização judicial.

    E se Marcelo for separado, precisa de autorização da mãe, salvo engano...

  • No caso da sobrinha por ser parente (coleteral) 3° grau ele precisa de um documento para comprovar o parentesco e que ela esteja com os documentos.

    No caso da filha dele... normalmente quando seu pai te leva para viajar ele não precisa de uma autorização judicial.

  • Marcelo é acendente de Anita e é colateral maior de sua sobrinha. Nesse caso, por se tratar de uma viagem nacional, não precisará de autorização judicial. Quanto à sua sobrinha, precisará apenas comprovar o parentesco com algum documento oficial.

  • PARAENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU (MAIOR DE IDADE), EM VIAGENS NACIONAIS >>>SÓ PRECISA COMPROVAR O PARENTESCO POR DOCUMENTOS

  •  Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • No caso da Filha, NÃO PRECISA DE MAIS NADA.

    No caso da sobrinha, apenas comprovar o grau de parentesco por meio de documentos.

  • Gab e

    A autorização judicial não será exigida quando:

    ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    (ou seja, ele pode levar as duas, somente com documento deles, pai de uma, tio da outra (é até 3 grau)

    se for para exterior é diferente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • simples e direto, eu acho, rs

    Não precisa de autorização não, tem laços de parentescos com ambas as meninas(16 anos) . só as comarcas que não são vizinhas, seria um outro salvo.

  • para nenhum dos dois precisará de autorização, sendo que para a sobrinha, precisara de prova documetal


ID
749902
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o trânsito de crianças e adolescentes e os crimes e infrações administrativas praticadas contra esse segmento, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c - correta - lei 8069

       Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

            b) a criança estiver acompanhada:

  • a - errada  
    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    b - errada - é crime


    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    d- nao existe autorizacao

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    e- pode haver restricao, deve haver publicidade da faixa etária.


     Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

            Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

  • Estou em dúvida quanto a um ponto na alternativa c, considerada como a resposta correta.

    Concordo que as demais alternativas estejam erradas, pelas simples verificação dos dispositivos legais correspondentes no ECA, mas quanto à "c", quando diz que a autorização para viajar não será exigida, entendo que o artigo 83, §1º do ECA refere-se à não exigência da autorização judicial e não da autorização dos pais ou responsável. E, dessa forma, a questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta.

    Mas talvez minha interpretação esteja equivocada, então aguardo comentários.

    Bons estudos a todos.

  • Também achei confusa a alternativa "c", que diz:
    " A autorização da criança para viajar, emitida pelos pais ou responsável, não será exigida quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação".


    A Lei nº 8.069/90 em seu artigo 83 dispõe que:  - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação,

    Por isso, acredito que está errada também esta alternativa C, pois o artigo 83, § 1º da Lei 8.069/90 não se referiu à autorização dos pais ou responsáveis, ela falou claramente em EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.




  • Caros colegas,
    Esta questão, justamente pela divergencia com o texto da lei, foi anulada: http://www.tjms.jus.br/_estaticos_/concursos/magistrados2012/066_0_049_0010_2012_Resultado_da_prova_objetiva.pdf 
    estou solicitando ao site que atualize o gabarito.
  • LETRA D

     

    Não é crime, é infração administrativa.

     

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • A) Art 85 do ECA: Sem prévia autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. 

    B) Segundo o Art. 232 do Eca, trata-se de crime e não infração administrativa: Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Pena - detenção de seis meses a dois anos. (atentar para o artigo 18-A).

    C) Art. 83 do ECA: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1: A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança...

    Lembrando que o art. 83 trata de criança, sendo que o adolescente pode viajar livremente por todo o território nacional. 

     D) Trata-se de infração administrativa prevista no art. 247 do ECA.

    E) Prevê o art. 254 do ECA: Transmitir através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso so autorizado ou sem aviso de sua classificação. O STF julgou procedente a ADI da expressão 'em horário diversodo autorizado', contida na redação do artigo.

    Conforme art. 21, XVI da CF, determina-se que os programas devem ser classificados de acordo com as faixas etárias e essa classificação deve ser divulgada aos telespectadores. 

    Permanece o dever das emissoras de rádio e televisão de exibir o aviso de classificação etária, mas não persiste o dever de exibir os programas no horário estipilado pelo Poder Público, que não esse poder de intervenção. 

    A classificação é feita por 3 critérios: VIOLÊNCIA; SEXO E NUDEZ; DROGAS. 

     


ID
759970
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
810562
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, acerca da autorização para viajar, assinale a alternativa CORRETA:

I. nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial;

II. a autorização não será exigida quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou a criança estiver acompanhada: de ascendente ou colateral maior ou menor, até o quarto grau, comprovado documentalmente o parentesco; de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável;

III. a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por até cinco anos;

IV. sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior;

Alternativas
Comentários
  • Correta-B".

    I-

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial

    II-

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    III-

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    IV-

    rt. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior

    Fonte: ECA


     

  • o erro do número II está no art. 83, §1º, b

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
  • ECA Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Diferente da 

    Resolução 131/2011 CNJ

    Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

    I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

    II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
823300
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 11 anos, embarca em São Paulo / SP acompanha- do de sua mãe, com destino à cidade de Porto Alegre / RS. A companhia de transporte não exigiu, no momento do embarque, nenhum documento. Nesse panorama, nos termos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • ECA:

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.



    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • b- art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Ótima questão, habib


ID
863887
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as proposições seguintes sobre autorização para viagem, prevista no ECA.

I. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

II. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou res­ ponsável, conceder autorização válida por dois anos.

III. A autorização judicial para viagem ao exterior é dispensável, tratando­se de adolescente acompanhado de um dos pais e que esteja portando documento em que conste autorização expressa firmada pelo outro, com firma re­ conhecida.

IV. Excepcionalmente, o ECA não exige autorização judicial para a criança que, desacompanhada dos pais ou responsável, realize viagem à comarca contígua à da sua residência, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

Sobre as proposições, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Observar que todos os itens estão corretos. 
  • QUAL O ERRO DA ASSERTIVA III?

    ECA - Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.



  • Exatamente como o colega André falou. Todas estão corretas. A altenativa "a" expressa que a I II e IV são verdadeiras mas não diz que SOMENTE estas.
    Portanto, correto gabarito. Caí nessa também

     

  • Colegas,

    Quem puder me esclareça uma dúvida que tá me atormentando. Acho que já estou até enlouquecendo por achar que só eu tô vendo o erro desse item I.

    Esse item é a cópia literal do caput do art. 83, ECA. Mas há as exceções contidas no §1º, que a banca não levou em consideração ao considerar o item como verdadeiro. 

    Uma dessas exceções, inclusive, é a que consta no item IV, que foi dado como verdadeiro e realmente está correto.

    Logo, não vejo outro destino pra questão que não seja sua anulação.
  • Resposta: "A" por conveniência, uma vez que o item III está correto, também.

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Caro Adriano, 
    O fato do artigo 83 ECA conter exceções não induz que o caput esteja incorreto.
    Pelo contrário, temos a REGRA do caput do art.83, a qual é verdadeira, e suas exceções nos §1º e 2º.

    Espero que tenha esclarecido sua dúvida.
    Bons estudos.
    Isabel
  • IV. Excepcionalmente, o ECA não exige autorização judicial para a criança que, desacompanhada dos pais ou responsável, realize viagem à comarca contígua à da sua residência, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana. 

    Pessoal, esta alternativa não estaria incorreta por estar incompleta?
    O art. 83, §1º do ECA exige requisitos cumulativos, quais sejam: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; e b) a criança estiver acompanhada: 1 - de ascendente ou colateral mairo, até terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2 - de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Abraços e bons estudos!
  • O gabarito deveria ser letra C!
    A alternativa IV é falsa pois está incompleta. E a alternativa III está verdadeira!

    Banca doida... 
  • Amigos, 
    Creio que a 3 está errada pq o art. 84 fala em criança e adolescente enquanto a questão 3 fala apenas em adolescente.
    Acho que é isso.
  • I. CORRETA  Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    II. CORRETA Art. 83. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
    III. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescenteII - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    IV. CORRETA Art. 83. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  • Creio, smj, que o erro da assertiva III está em afirmar que  autorização judicial para viagem ao exterior é dispensável, tratando­-se de adolescente [...], quando, em verdade, o art. 84, inc. II, refere  adolescente e criança. A questão dá a entender que só é possivel o adolescente viajar nessas condições, excluindo a criança.
  • FCC (Fundação Copiar e Colar) fazendo escola na Vunesp... Copiar e colar texto de lei resulta em questões absurdas como essa...

    Gabarito errado? Talvez não.

    Questão mau formulada? Com certeza!

    Figurar como correta uma acertiva copiada da lei que faz afirmação absoluta, quando comporta diversas exceções de direito positivo foge ao bom senso e privilegia quem não estudou. (Item I)

    De outro lado, dizer que é incorreto afirmação que não possui todos os sujeitos (criança e adolecente) de determinada prerrogativa, é afirmar que o sujeito listado, não faz jus a tal direito. (item III)

    Por fim, em uma questão que cobra a literalidade da lei, afirmar "excepcionalmente" (item IV) a é fugir a própria literalidade...

    Vai entender... Uma pena que tenha que ser assim...
  • Também acho que a afirmativa III está certíssima!

  • Deve-se reparar que está escrito: "I, II e IV são verdadeiras", e não "SOMENTE I, II e IV são verdadeiras". Falta o "somente". Desse modo, não há nenhum problema com o gabarito. Lógico que isso não serve para outra coisa senão confundir.

  • Leia, releia e tresleia.

    Quando estiver cansado, pare um pouco, caminhe, tome um banho, um café e comece tudo de novo. 

    Decore.

    O conhecimento exigido nessas primeiras fases é quase uma lesão mental por esforço repetitivo.

  • A III está errada pois afirma que é só o adolescente, devemos tomar cuidado em não tratar criança e adolescente da mesma forma, pois, a lei tem tratamento diferenciado para crianças até 12 anos e a adolescentes dos 16 aos 18...sem esquecer que o estatuto pode ser aplicado em casos excepcionais entre 18 e 21 anos... assim estaria correta se afirmasse adolescente e criança

  • O art. 84 não fala em criança E adolescente, mas em CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ou seja não é necessário estar presente os dois para que a autorização seja dispensável, se for só a criança ou só o adolescente será dispensável a autorização.

    ALTERNATIVA ERRADA

  • O IV 

    ESTA ERRADO 

    POIS A LEI NÃO FALA QUE A CRIANÇA PODERÁ VIAJAR DESACOMPANHADA DOS PAIS, DIZ QUE NÃO SERÁ EXIGIDA AUTORIZAÇÃO

    SE A CRIANÇA ESTIVER DESACOMPANHADA SERÁ EXIGIDA SIM A AUTORIZAÇÃO.

    ESTUDEM E INTERPRETEM BEM A LEI, 

    QUESTÃO PARA SER ANULADA

  • Art. 84: quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    II- viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com frma reconhecida. Acredito que a proposição III está correta.
  • Ta de "brinqueichion to me"

  • Somente os itens II, III e IV estão corretos. O I está errado, pois "salvo exceções legais é que nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca..."

    Casca de banana + prova de lógica - conhecimento jurídico = questão errada

  • Todas estão corretas. A alternativa "a" cita  que a I II e IV são verdadeiras mas não diz que apenas estas são verdadeiras.
    Neste caso o gabarito esta correto.(casca de banana) escorreguei nessa também


  • Questão mal formulada, acertei por eliminação.

  • questão para ser ANULADA

  • Acredito que o item 1 está incorreto, portanto a questão deve ser anulada.
  • Não concordo que a questão deveria ser anulada... 

  • O item I está CORRETO, conforme artigo 83, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), em que pese haver exceções mencionadas no próprio dispositivo legal (§1º):

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


    O item II está CORRETO, conforme artigo 83, §2º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    O item III está CORRETO, conforme artigo 84, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90). A dispensa aplica-se à criança e ao adolescente, mas não torna o item III errado por mencionar somente o adolescente:

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    O item IV está CORRETO, conforme artigo 83, §1º, alínea "a", do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    Estando todos os itens corretos, a alternativa A deve ser assinalada, porque o enunciado da questão não menciona que SOMENTE aqueles itens estão corretos.

    A questão poderia ter sido melhor redigida pela banca, mas, mesmo assim, entendo que não é passível de anulação.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Não entendi o erro da III

  • realmente deviria ser anulada, pois as informações de todas as alternativas estão de acordo com a lei.

  • Gabarito A.

    Isso não quer dizer que as outras proposições sejam falsas, apenas o examinador quis colocar na resposta correta somente 3 delas. Tanto é que a alternativa não se utilizou da palavra " apenas" como na alternativa b, pq aí sim estaria errado.


    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

        a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
        b) a criança estiver acompanhada:
            de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
            de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

        I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
        II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

  • Para resolver essa questão não precisa nem ler as alternativas, só pelo gabarito vc acerta, questão de lógica. 

    Analisem a resposta B

    A- I, II e IV são verdadeiras.

    B-   apenas I e III são verdadeiras.  (Então se APENAS a I e a III são verdadeiras, automaticamente a alternativa está afirmando que a II e a IV são falsas. Como não pode ter mais de uma resposta certa, sobrou a letra A que é o gabarito). 

    C - IV é falsa.

    D - II é falsa.

    "Lembrem-se que é uma questão OBJETIVA.

  • Alterações em 2019:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Qual é erro da alternativa III?

  • Pessoal, atenção, visto que ocorreram inovações legislativas em 2019:

    ECA:

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Examinador palhaço habib

  • Mais essa. É questão objetiva sobre matéria do Eca ou racioncínio lógico???

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • A questão não se encontra desatualizada, uma vez que as inovações legislativas não impactam a correção das assertivas.

    O item I continua correto, nos termos do caput do art. 83 do ECA.

    O item II também está correto, segundo o art. 83, § 2º, do mesmo diploma.

    Quanto ao item III, atualmente não mais se exige, para a viagem na companhia de um dos pais, a apresentação de documento em que conste autorização expressa do outro, com firma reconhecida, desde que ambos os pais estejam presentes no embarque (art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018). A assertiva, porém, não restringe a hipótese de dispensabilidade de autorização judicial à apresentação do referido documento, de modo que, se o adolescente o estiver portando, estará sendo ainda mais cauteloso em relação ao que exige, hoje, a legislação.

    A correção do item IV se justifica pela redação do art. 83, § 1º, "a", do ECA.

  • Que questão fdp...


ID
914614
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Juliana, estudante de 17 anos, em comemoração a sua recente aprovação no vestibular de uma renomada universidade, saiu em viagem com Gustavo, seu namorado de 25 anos, funcionário público federal.

Acerca de possíveis intercorrências ao longo da viagem, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
  • A letra d  está errada na parte que fala "assim como poderá ingressar em local que explore jogos de bilhar"
    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
  • Complementando a observação da colega Carolina, faço uma pequena digressão, somente com o intuito de enriquecer o estudo da coletividade, pois estamos na mesma batalha juntos.

    Observamos que a questão fala em permanência em "local com jogos de bilhar" e "autorização dos pais".
    Nesse passo, importante destacar que, consoante a boa doutrina, também extrai-se do texto legal do art. 80 a norma proibitiva absoluta. Em outras palavras, NEM COM O PAI JUNTO, nem "expressamente autorizando", a criança ou o adolescente pode ingressar ou permanecer nesses estabelecimentos.
    (conclusão baseada em Guilherme Barros, ECA comentado para concursos, Juspodium, 2012,  pag. 106)

    Bons estudos, rumo ao topo!
  • Alternativa correta leta A!
    Mesmo estando com namorado maior de idade, Juliana não poderá se hospedar em qualquer local sem portar a autorização de seus pais ou responsáveis, conforme artigo 82 do ECA.
  • Art. 82 ECA. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 80 ECA. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.



  • A alternativa b está incorreta, porque, nos termos do artigo 80 da Lei 8069/90 (ECA), Juliana não poderá ingressar no badalado bar local, já que há salão de jogos de bilhar no segundo piso:
     
    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    A alternativa c está incorreta, tendo em vista a vedação contida no artigo 82 do ECA:

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    A alternativa d está incorreta porque, apesar de Juliana poder se hospedar em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere se expressamente autorizada por seus pais ou responsável (artigo 82, parte final, do ECA), não poderá ingressar em local que explore jogos de bilhar, mesmo se expressamente autorizada por seus pais ou responsável (artigo 80 do ECA).

    Logo, a alternativa a é a correta, por força da previsão contida na parte final do artigo 82 do ECA, acima transcrito.

    Por fim, é bom esclarecer que o fato de Gustavo ter 25 anos e ser funcionário público federal não altera em nada a situação, pois não é considerado responsável legal por Juliana.

    RESPOSTA: alternativa a. 








  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ATENÇÃO! Não confundir a vedação à hospedagem de menor de idade sem autorização dos pais com a viagem nacional, que pode ser realizada por maior de 16 anos sem autorização. Os menores de 16 anos em regra precisam de autorização judicial para tanto, mas esta é dispensada se (i) a viagem for a comarca contígua à de sua residência, se na mesma unidade da federação ou incluída na mesma região metropolitana, (ii) o menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral até 3° grau- maior de idade- ou (ii) por pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável. Temos, portanto:

    • HOSPEDAGEM
    • VEDADA A MENORES DE 18 ANOS SEM AUTORIZAÇÃO

    • VIAGEM NACIONAL
    • VEDADA A MENORES DE 16 ANOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ESTA É DISPENSADA NAS EXCEÇÕES APONTADAS ACIMA)
    • PERMITIDA A MAIORES DE 16 ANOS SEM AUTORIZAÇÃO.
  • Adolescente é de 12 a 16 anos. Essa questão está mal formulada!


ID
914854
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João e Maria, ambos adolescentes, com dezessete e dezesseis anos, respectivamente, resolvem realizar uma viagem para comemorar o aniversário de um ano de namoro. Como destino, o jovem casal elege Armação dos Búzios, no estado do Rio de Janeiro, e efetua a reserva, por telefone, em uma pousada do balneário.

Considerando a normativa acerca da prevenção especial contida na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • Complemento:

    É bom frisar que a hospedagem sem autorização ou desacompanhada incide em infração administrativa (art. 250 ECA).
  • Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.    

  • A resposta para a questão está no artigo 82 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    A alternativa a está incorreta porque o artigo 82 do ECA exige que os adolescentes estejam acompanhados pelos pais ou responsável ou que sejam expressamente autorizados por eles.

    A alternativa b está incorreta, tendo em vista que o artigo 82 da Lei 8.069/90 proíbe a hospedagem de criança ou adolescente tanto em motel quanto em hotel, pensão ou estabelecimento congênere.

    A alternativa c também está incorreta, pois o artigo 82 do ECA proíbe a hospedagem não somente de criança, mas de criança ou adolescente.

    Finalmente, a alternativa d é a correta, já que, como o artigo 82 do ECA proíbe a hospedagem, o titular da pousada, ou um de seus prepostos, pode se negar a hospedar o jovem casal, desacompanhados dos pais ou responsável ou desprovidos da autorização específica, sob pena, inclusive, de responder pela infração administrativa prevista no artigo 250 da Lei 8.069/90:

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada(Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.







  • GABARITO: D

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • Não confundir a vedação à hospedagem de menor de idade sem autorização dos pais com a viagem nacional, que pode ser realizada por maior de 16 anos sem autorização. 

    Eu confundi, por isso errei,

    GABARITO: D


ID
926299
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme disposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, são exemplos de medidas de prevenção especial à ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "b"

    TÍTULO III
    CAPÍTULO II

    DA PREVENÇÃO ESPECIAL

    Seção I
    Da informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos
    Art. 74. ss

    Seção II
    Dos produtos e serviços
    Art. 81. ss

    Seção II
    Da autorização para viajar
    Art. 83. ss
  • ALT. B

    Capítulo II

    Da Prevenção Especial

    Seção I

    Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

    Art. 74 ECA. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    C/C
     

    Seção III

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Que questão mal elaborada, pois quando se trata de autorização somente se faz necessário a criança,  e quando se tratar de criança e adolecente precisará da autorização ao exterior. Conforme artigo 83 do ECA.

    E ao adolecente fica a proibição do artigo 82 do ECA.

    Bons Estudos.
  • Prevenção Especial
    - informação, cultura, lazer, esporte, diversão e espetáculo: restrição às diversões e espectáculos públicos, às emissoras de rádio e televisão e à exploração e venda de fitas de programação em vídeo,  às revistas e publicações, aos bilhares, sinucas, congêneres, casas de jogos e apostas.
    - produtos e serviços: restrições às armas, munições, aos explosivos, bebidas alcóolicas, produtos que causem dependência física ou psíquica, fogos proibidos, revistas e publicações proibidos, bilhetes lotéricos e equivalentes, hospedagem.
    - autorização para viajar: viagem
  • a) o acolhimento institucional e a requisição de tratamento médico. ERRADA, Medidas Específicas de Proteção b) a regulação das diversões e espetáculos públicos e a autorização para viajar. CERTA. c) a inclusão em programa de acolhimento familiar e a colocação em família substituta. ERRADA, Medidas Específicas de Proteção d) a proibição de entrada de criança e adolescente em estabelecimento que explore bilhar e a inclusão em programa oficial de tratamento a toxicômanos. ERRADA, UMA PARTE CERTA E OUTRA ERRADA .VEJAMOS: a proibição de entrada de criança e adolescente em estabelecimento que explore bilhar (medidas de prevenção especial), inclusão em programa oficial de tratamento a toxicômanos (Medidas Específicas de Proteção) e) a proibição de vendas de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes e o acolhimento familiar. ERRADA, UMA PARTE CERTA E OUTRA ERRADA .VEJAMOS a proibição de vendas de bebidas alcoólicas(medidas de prevenção especial) a crianças e adolescentes e o acolhimento familiar(Medidas Específicas de Proteção)

  • Não podemos confundir as medidas específicas de proteção com as medidas de prevenção especial.

    São medidas de prevenção especial:

    Seção I
    Da informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos
    Art. 74. ss

    Seção II
    Dos produtos e serviços
    Art. 81. ss

    Seção II
    Da autorização para viajar
    Art. 83. ss 


    São medidas específicas de proteção:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta.

    Ainda, são medidas socioeducativas:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.




  • Nossa, é muito mais simples! Só com lógica se resolve a questão.

    Prevenção denota algo que ainda não aconteceu.

    Qualquer medida que venha a cuidar de algum problema já ocorrido não é mais prevenção (acolhimento familiar, colocação em família substituta, requisição tratamento médico, programa de tratamento de toxicômano).

  • A questão em tela trabalha com a distinção das medidas de prevenção especial em relação as medidas de proteção.

     

    A prevenção especial refere-se a espetáculos, programas de TV e filmes, consumo de bebidas alcólicas, etc.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Lembrando que a autorização para viajar sofreu alteração recente (Lei 13.812/19):

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

     § 1º A autorização não será exigida quando: 

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;  

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • A) o acolhimento institucional e a requisição de tratamento médico. - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    B) CORRETA: a regulação das diversões e espetáculos públicos e a autorização para viajar. MEDIDAS DE PREVENÇÃO ESPECIAL

    C) a inclusão em programa de acolhimento familiar e a colocação em família substituta. - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    D) a proibição de entrada de criança e adolescente em estabelecimento que explore bilhar (MEDIDA DE PREVENÇÃO) e a inclusão em programa oficial de tratamento a toxicômanos. (MEDIDA DE PROTEÇÃO)

    E) proibição de vendas de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes (MEDIDA DE PREVENÇÃO) e o acolhimento familiar (MEDIDA DE PROTEÇÃO)


ID
949174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do princípio da prevenção especial e das normas de proteção à criança e ao adolescente, julgue os próximos itens.

Há omissão no ECA em caso de exibição de filme classificado pelo órgão competente como inadequado para crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    O ECA é expresso ao afirmar que se trata de infração administrativa.

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  • A infração administrativa supramencionada é em decorrência do descumprimento de dever exposto no seguinte art. do ECA:

    Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Há omissão do Poder Público, e não do ECA.

  • Conforme comprova o artigo 253 do ECA (Lei 8.069/90), que considera infração administrativa tal conduta:

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

  • só André Teixeira respondeu a questão...

  • O ECA não é omisso. No ECA, no que tange as infrações administrativas tem-se que, sendo taxativo:


    Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Aqui é interessante até lembrar nesta reincidência que ao hospedar criança ou adolescente sem pais ou responsáveis, se a reincidência do estabelecimento se der com menos de 30 dias da primeira reincidência, o estabelecimento será definitivamente fechado e com licença de funcionamento cassada.


  • Não há omissão do ECA ja que ele prevê tal conduta como infração administrativa.

  • Galera interpretou errada a questão!

    O enunciado quer saber do candidato se o ECA prevê sanção em caso de conteúdo inadequado ao público admitido.

    R: Sim, prevê. Logo o ECA não é omisso.

    Sanção administrativa está prevista no art. 255 do referido estatuto.

    OBS.:

    TRANSMITIR CONTEÚDO SEM AVISO DA CLASSIFICAÇÃO: SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO (RÁDIO/TV) POR ATÉ 2 DIAS, EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

    EXIBIR CONTEÚDO INADEQUADO À CRIANÇA/ADOLESCENTE ADMITIDO: SUSPENSÃO DO ESPETÁCULO OU FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR ATÉ 15 DIAS, EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

  • Galera interpretou errada a questão!

    O enunciado quer saber do candidato se o ECA prevê sanção em caso de conteúdo inadequado ao público admitido.

    R: Sim, prevê. Logo o ECA não é omisso.

    Sanção administrativa está prevista no art. 255 do referido estatuto.

    OBS.:

    TRANSMITIR CONTEÚDO SEM AVISO DA CLASSIFICAÇÃO: SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO (RÁDIO/TV) POR ATÉ 2 DIAS, EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

    EXIBIR CONTEÚDO INADEQUADO À CRIANÇA/ADOLESCENTE ADMITIDO: SUSPENSÃO DO ESPETÁCULO OU FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR ATÉ 15 DIAS, EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

  • O ECA não é omisso quanto ao caso de exibição de filme classificado pelo órgão competente como inadequado para crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo. Tal conduta é classificada como uma infração administrativa.

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    Gabarito: Errado

  • é só lembrar do famoso caso do goleiro bruno


ID
949177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do princípio da prevenção especial e das normas de proteção à criança e ao adolescente, julgue os próximos itens.

Agirá corretamente o representante de uma sociedade empresária que explore atividade de cinema, ao retirar de uma das suas salas de exibição um menor e seu pai, caso estes pretendam assistir a filme classificado como inadequado para menores de dezoito anos.

Alternativas
Comentários
  • A despeito de a banca trazer a assertiva como incorreta, acompanho o STJ no sentido de respaldar a conduta do empresário.

    DIREITO CIVIL, INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR E SEU PAI RETIRADOS DOINTERIOR DE SALA DE CINEMA. FILME IMPRÓPRIO E NÃO RECOMENDÁVEL ÀIDADE DO PRIMEIRO. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA E PROIBITIVA. CONDUTA DOEXIBIDOR DE FILMES QUE SE REVELA ADEQUADA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃOESPECIAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.- Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade,ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seusfilhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos esociais que considerem adequados.- O ECA, como a maior parte da legislação contemporânea, não sesatisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que sereparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico. Olegislador, antes de tudo, quer prevenir a ocorrência de lesão aosdireitos que assegurou. Foi com intuito de criar especial prevençãoà criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público odever de regular as diversões e espetáculos públicos,classificando-os por faixas etárias (art. 74, ECA).- Na data dos fatos, 15.02.03, vigia a Portaria 796, de 08/09/2000,do Ministério da Justiça, regulamentando, de forma genérica e vaga,a classificação indicativa para filmes. Do texto dessa norma, não seextrai qualquer regra que expressamente autorizasse a entrada demenores, em sessão de cinema imprópria para sua idade, desde queacompanhados dos pais e/ou responsáveis.- Era razoável que o empresário, ao explorar a cinematografia,vedasse a entrada de menor em espetáculo classificado comoimpróprio, ainda que acompanhado de seus pais. Havia motivos paracrer que a classificação era impositiva, pois o art. 255 do ECAestabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse “filme,trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgãocompetente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos aoespetáculo”. A sanção poderia variar de 20 a 100 salários mínimos e,na reincidência, poderia resultar na suspensão do espetáculo ou nofechamento do estabelecimento por até quinze dias.- Não se afigura razoável exigir que o recorrente, à época,interpretasse o art. 255 do ECA, sopesando os princípios própriosdesse micro-sistema jurídico, para concluir que poderia eximir-se desanção administrativa sempre que crianças e adolescentes estivessemem exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ouresponsáveis. Com isso, tem-se que eventual erro do recorrente sobreo dever que lhe era imposto por lei é absolutamente escusável.Recurso especial provido.
  • Discordo do gabarito.

    Na pior das hipóteses, deve-se reconhecer que é absolutamente escusável o erro sobre o dever que lhe era imposto por lei e sobre a interpretação do art. 255 do ECA. Se a recorrente tinha razões para acreditar que estava sujeita a severas sanções, era justo que ela impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Para a Min. Relatora, não há maior relevância no fato de os recorridos terem entrado na sala de cinema, para, após, serem de lá retirados. Nada indica que a retirada tenha-se dado de forma grosseira, violenta ou abusiva. Conforme demonstrado, a conduta mostra-se justificável diante do cenário legal que à época existia. O acórdão afastou-se da interpretação que deveria ser dada, na hipótese, aos arts. 188, I, do CC/2002, 255 e 258 do ECA. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. REsp 1.072.035-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009. STJ - Informativo n. 0392 - Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009.

    Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/infancia/jurisp/idt277.htm 

  • Eu acho que nao ha contradição na questao e naquilo que os colegas falaram acima. Porém, a questoa diz que será tirado tb o pai, o que, de fato, não é admissível ...Dessa forma, corretamente falsa a assertiva ...
  • Não consegui vislumbrar nenhum motivo para a questão se anulada. O ECA é bem claro quando siz que aos menores determinadas atrações são proibidas. O pai é adulto e não há óbice quanto ao mesmo está disposto a assistir a sessão. Quem deve ser tirado so recinto é o menor.

    ERRADÍSSIMA
  • Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois conforme a ementa do julgado do STJ, houve respaldo para que o exibidor do filme retiraasse o MENOR E O SEU PAI DO CINEMA.

    DIREITO CIVIL, INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR E SEU PAI RETIRADOS DOINTERIOR DE SALA DE CINEMA. FILME IMPRÓPRIO E NÃO RECOMENDÁVEL ÀIDADE DO PRIMEIRO. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA E PROIBITIVA. CONDUTA DOEXIBIDOR DE FILMES QUE SE REVELA ADEQUADA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃOESPECIAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.


    Ademais, apesar de apenas a vedação legal se referir ao menor de idade( e não ao adulto, o pai) ,no caso concreto, quem sabe era uma criança de tenra idade...talvez fosse melhor que o pai a acompanhasse para fora do recinto, do que uma criança de 4 anos, por exemplo, ficasse andandno sozinha pelo shopping.
  • A questão, em princípio, foi considerada pelo CESPE como correta. 

    Todavia, houve alteração de gabarito, determinando a questão como ERRADA. 

    A esdrúxula justificativa do CESPE foi:


    A afirmação feita no item está incorreta, uma vez que o pai tem o direito de permanecer na sala de exibição por ter idade superior à classificação  indicativa do filme. Dessa forma, opta-se pela alteração de gabarito.

    Essa é a famosa pegadinha que pegou até o examinador. Nem ele tinha pensado nisso. 

    Acho que deveria ter sido anulada. Mas, no fim, foi a questão considerada ERRADA. 

    Para maiores detalhes:


    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/2579/dpe-es-2012-defensor-publico-justificativa.pdf

    Tenhamos fé!

    Abraço a todos e bons estudos!
  • A Portaria nº 1.100/06 do Ministério da Justiça eliminou a controvérsia, determinando que os pais ou responsáveis, conhecendo a classificação indicativa, podem autorizar seus filhos ou pupilos a assistirem à diversão pública indicada à faixa etária superior a sua. A decisão do STJ que os colegas estão transcrevendo trata de fato ocorrido anteriormente à edição desse ato normativo. Vejam o texto das normas pertinentes:

    "Art. 18. A informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva
    faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua
    responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a
    obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.
    Parágrafo único. O acesso de que trata o caputdeste artigo está condicionado ao
    conhecimento da informação sobre a classificação indicativa atribuída à diversão pública em
    específico."
  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.........................Eu tenho que rir da justificativa do CESPE: só o filho tinha que sair, já que o pai poderia ficar.................hilário. E se fosse um pais de 17 anos com um filho de 2 anos...........ambos menores.....................kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...........................hilário demais....................é uma bagunça esse CESPE.....................................pra mudar, só fazendo manifestaçao lá igual fizeram na copa das confederaçoes................kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk..........................hilário demais
  • Justificativa CESPE: A afirmação feita no item está incorreta, uma vez que o pai tem o direito de permanecer na sala de exibição por ter idade superior à classificação indicativa do filme. Dessa forma, opta-se pela alteração de gabarito.

    Sério, que explicação esdrúxula..
    Essas justificativas do CESPE precisam ir para na JUSTIÇA! Pelo amor de Deus..é cada uma que às vezes eu penso que são duas!
    Conforme mencionou o colega logo acima, a questão não entra em detalhes sobre a idade das pessoas mencionadas na questão. É como ele disse: e se fosse um rapaz de 17 anos com seu filho de 2 no colo?????
    Essa CESPE é triste, triste..

  • Contudo, com todo o respeito aos que entendem de forma contrária, o STJ parece ter se posicionado de forma totalmente oposta ao entendimento da banca. O art. 19 da Portaria 1.100/2006, excepciona o art. 18, que aduz ser a classificação meramente indicativa:

    Art. 19. Cabe aos pais ou responsáveis autorizar o acesso de suas crianças e/ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior a faixa etária destes, porém inferior a 18 (dezoito) anos, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados. 
    Dessarte, o art. 19 proibe o ingresso de crianças e adolescentes, mesmo com a autorização dos pais, se a faixa indicada para o espetáculo for de 18 anos, tendo sido essa regra confirmada pelo STJ, conforme o informativo 487:

    Informativo nº 0487
    Período: 7 a 18 de novembro 2011. Terceira Turma ECA. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. ACESSO. ESPETÁCULO. DANO MORAL.

    Trata-se de recurso especial no qual os autores pedem condenação por dano moral decorrente da negativa de acesso a espetáculo teatral – com base na classificação indicativa – à criança acompanhada pelos pais. A Min. Relatora registrou que a Portaria n. 796/2000 do Ministério da Justiça – que regulamentava, à época dos fatos, o art. 74 do ECA – tratava o tema de forma genérica e vaga, não contendo qualquer exceção ao que estava ali disposto. Somente com a Portaria n. 1.100/2006 daquele ministério esclareceu-se a questão, ao permitir que os pais autorizassem o acesso dos filhos a qualquer espetáculo, desde que não classificado para maiores de 18 anos. A Min. Relatora consignou, ainda, que a gravidade da sanção administrativa prevista no art. 258 do ECA reforçaria a ideia de que a classificação indicativa é impositiva. Dessa forma, a Turma entendeu que não configurou dano moral o erro escusável da sociedade empresária ao impedir a entrada do menor acompanhado pelos seus pais à peça de teatro, em observância à classificação indicativaREsp 1.209.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.

        Sendo assim, hoje, a classificação é meramente indicativa, a não ser que o espetáculo seja classificado como sendo apropriado somente para maiores de 18 anos, hipótese em que a classificação é impositiva, o que exclui a liberdade dos pais em face do interesse superior da criança e do adolescente, postulado normativo que deve nortear todo o Direito da Criança e do Adolescente.

    No mais, em relação aos pais, o próprio STJ decidiu no julgado que não há dever de indenização por danos morais, por terem sido barrados na entrada do espetáculo juntamente com o menor, a qual, hoje, com a aludida portaria é expressamente vedada nesses casos.
  • Concurso no Brasil virou bagunça. 
  • Concordo com Todos comentários, porém a cada concurso o CESPE forma uma bancada que escolhe as questões, e outra que revisa as questões. Essa questão era dada como certa e depois foi alterado seu gabarito. Logo presumi-se que a bancada que reviu não tinha tantos critérios. Vejo as pessoas Falando mal do CESPE, porém na minha concepção, a referida banca ainda é uma das melhores ao lado da instituição ESAF na elaboração de concursos. Apesar desses vexames que acabamos de ver aqui !

  • "Art. 75,  Parágrafo único, ECA. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável."

    Da redação deste artigo, conclui-se o seguinte:

    - crianças menores de 10 anos precisam estar acompanhadas dos pais ou responsável para ingressar e permanecer em espetáculos com faixa etária indicativa superior à sua idade. Logo, NO CASO DA QUESTÃO, ainda que nao se saiba a idade do menor (presumindo-se a hipótese mais extrema possível entao), de qualquer forma ele poderia permanecer no local junto a seu pai, nao devendo nem um nem outro se retirar de lá;

    - para crianças entre 10 e 12 anos (e bem assim para adolescentes), a classificação é meramente indicativa, nao sendo devida a proibição ao ingresso e permanência no espetáculo.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Estaria correta caso fosse redigida da seguinte maneira:

    Agirá corretamente o representante de uma sociedade empresária que explore atividade de cinema, ao retirar de uma das suas salas de exibição um menor acompanhado de seu pai, caso estes pretendam assistir a filme classificado como inadequado para menores de dezoito anos.

  • Entendo que o termo menor é vago. Menor de que? Em toda a legsilação não se utiliza o termo menor de forma isolada, sempre vem o termo com a especificação. Ex: menor de 18 anos, menor de 21 anos e ai por diante.

    Como na questão fala que o o filho é um menor e não especifica (menor de 18 anos), não podemos inferir nada. Por isso concordo que seja o gabarito Errado.

     

  • Apenas o menor deveria ser retirado da sala de exibição, e não ele e seu pai. 

    Nos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, de 14.07.2006, a classificação é meramente indicativa, de modo que os pais podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados. Porém, de acordo com o artigo 19 da Portaria 1.100/2006, se a faixa indicada for de dezoito anos, o ingresso de crianças e adolescentes, mesmo com a autorização dos pais, está proibido, sob pena de se incorrer na infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA (Lei 8.069/90):

    Portaria 1.100/2006 do Ministério da Justiça:
    Do Acesso a Diversão Pública

    Art. 18 – A informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária. 
    Parágrafo único – O acesso de que trata o caput deste artigo está condicionado ao conhecimento da informação sobre a classificação indicativa atribuída à diversão pública em específico. 



    Art. 19 – Cabe aos pais ou responsáveis autorizar o acesso de suas crianças e/ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior a faixa etária destes, porém inferior a 18 (dezoito) anos, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados. 
    § 1º – A autorização de que trata o caput deste artigo, expedida pelos pais ou responsáveis legais, deverá ser retida no estabelecimento de exibição, locação ou venda de diversão pública regulada por esta Portaria. 
    § 2º – Na autorização, que poderá ser manuscrita, de forma legível, constarão os seguintes elementos essenciais: 
    I – identificação completa: 
    a) dos pais ou responsáveis; 
    b) da criança ou adolescente autorizado; e 
    c) do terceiro maior e capaz autorizado a acompanhar e permanecer junto à criança ou adolescente; 
    II – menção expressa: 
    a) ao nome da diversão pública para a qual se destina a autorização; e 
    b) do local e data onde será acessada ou exibida; 
    III – a descrição do “tema" e das inadequações de conteúdo da diversão pública, identificados na Classificação Indicativa; 
    IV – data e assinatura dos pais ou responsáveis.


    ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


    RESPOSTA: ERRADO
  • ta... o garoto não podia ficar... o pai sim... e eles iriam fazer o que? deixar o garoto do lado de fora sem se preocupar se o pai o acompanharia?

     

    Doida a questão... mas.... seguindo entedimento da banca o erro esta em retirar o pai. Entretanto, o pai não necessariamente seria maior e a questão não diz nada a respeito da idade do pai.

    segue o erro grifado: Questão:

    Agirá corretamente o representante de uma sociedade empresária que explore atividade de cinema, ao retirar de uma das suas salas de exibição um menor e seu pai, caso estes pretendam assistir a filme classificado como inadequado para menores de dezoito anos.

  • https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF

  • E pra polemizar mais um pouco, rs.

    A questão não fala se o pai do menor é pessoa maior de 18 anos, pois se o pai do menor for criança(não é impossível)/adolescente, ambos, deveriam ser retirados da sala!

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Comentário do Prof. QC.:

    Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    "Apenas o menor deveria ser retirado da sala de exibição, e não ele e seu pai
    Nos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, de 14.07.2006, a classificação é meramente indicativa, de modo que os pais podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados. Porém, de acordo com o artigo 19 da Portaria 1.100/2006, se a faixa indicada for de dezoito anos, o ingresso de crianças e adolescentes, mesmo com a autorização dos pais, está proibido, sob pena de se incorrer na infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA (Lei 8.069/90):"[...]. grifo meu.

  • Oxente, e se o pai for menor também? rsrs

     

  • Gabarito: ERRADO


    Informativo 650 do STF:

    "Inferiu que, no tocante aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, o discurso constitucional seria totalmente aberto, de modo que a censura de conteúdo seria proibida, pois plena a liberdade de imprensa. Enumerou os conteúdos desse postulado, que seriam a liberdade de manifestação do pensamento, a de expressão e a de informação. Aduziu que a proteção constitucional à família seria no sentido de autotutela, e que o papel do Estado consistiria em mera classificação indicativa."


    Todo mundo reclamando... Mas minha opinião não vale de nada! Eu quero é acertar a questão =)

  • TIRA SÓ A CRIANÇA E DEIXA ELA SOZINHA DO LADO DE FORA KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Karla Fernandes, se o pai for menor estará na condição de "emancipado" em virtude da paternidade.

  • A classificação indicativa, como regra, tem natureza meramente pedagógica e informativa (não impositiva). Todavia, essa regra é excepcionada nas hipóteses de obras classificadas como não recomendadas para menores de 18 anos, ainda que acompanhados dos pais.

    Portaria MJ/ n. 368/18

    A prerrogativa dos pais e responsáveis em autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade, exceto não recomendas para menores de dezoito anos, não os desobriga de zelar pela integridade física, mental e moral de seus filhos, tutelados ou curatelados.

  • Olhos sangram com esse tanto de ponto/reticências do Antonio kk

    Parece um sumário........................................................................................................... pág. 58

  • L@SCOU KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk F@DEU

  • Questão muito boa e maluca ( risos).

  • O pai não precisa sair, somente a criança. O pai assiste o filme e a criança espera lá fora sozinha e eu errei novamente kkkkk.

  • Questão desatualizada, em face do: "§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.           " do art.83. da Lei nº 14.112/2020.


ID
994165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à prevenção de ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 75, parágrafo único.
  • Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


  • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças
    e adolescentes;
    f) a natureza do espetáculo.
    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
  • No que se refere à alternativa C, atenção para o que dispõe o artigo 84 do ECA. Vejamos:

            Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Simplificando:

    a) errada; art. 81, VI, do ECA;

    b) correta; art. 75, p. único, ECA;

    c) errada; art. 84, I, ECA;

    d) errada; art. 75, "caput" e p. único, do ECA.

    Bons estudos.

    d) errada


  • Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.                                                                                            Vamos na luta que a vitoria e certa!

  • D: 149, I, e

  • As regras para viagem ao exterior de crianças e adolescentes, art. 84 do ECA, são complementadas pela Resolução n. 131 do CNJ.

    "O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da , alterou os procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. Pela nova regra, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito na presença de tabelião, passa a se dar com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. O texto também dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.

    Para esclarecer as regras para embarque de menores em voos para exterior, o CNJ produziu com as principais informações.

    A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes, preencha o ."

  • Valeu Murilo por ter simplificado

  • D)

     Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

  • D) portaria ou alvará

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.


ID
1030807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

A autoridade judiciária pode disciplinar, por meio da expedição de portaria, a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis em locais e eventos discriminados na lei, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Assim dispõe o art. 149, parágrafo 2º, senão vejamos:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:(...)
    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    Abç e bons estudos.
  • Gabarito CORRETO .


    Como a questão fala em STJ, segue o julgado pra complementar:  (Examinador dando CTRL C + CTRL V)


    HABEAS CORPUS Nº 251.225 - MS (2012/0168240-4)  
     2."Nos termos do art. 149 do ECA (Lei n. 8.069/1990), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral, ex vi do 2º"(REsp 1.292.143/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 21/6/12).

     

     

     
  • Quando disciplina, o faz por portaria.

    Quando autoriza, o faz por alvará.

  • Informativo 500, STJ:

    ECA. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES.

    Nos termos do art. 149 do ECA (Lei n. 8.069/1990), a autoridade judiciária pode disciplinar,por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral, ex vi do § 2º. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012.


  • Gabarito: CORRETO.

    Jurisprudência do STJ:

    2."Nos termos do art. 149 do ECA (Lei n. 8.069/1990), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral, ex vi do 2º"(REsp 1.292.143/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 21/6/12).

     

    ECA: art. 149, parágrafo 2º:
    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    (...)
    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • A questão requer conhecimento sobre a competência da autoridade judiciária em disciplinar, através de portaria, ou autorizar mediante alvará a entrada e permanência da criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsáveis. No Artigo 149 , I e II, do ECA, estão previstos os locais e eventos em que esta competência seria permitida. Contudo, o parágrafo segundo do mesmo artigo alerta para vedação das determinações de caráter geral, como o toque de recolher, por exemplo. Neste sentido, a questão está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Importante ressaltar que dessas decisões cabera apelacao conforme Art. 199 do ECA

  • A questão, a princípio, era pra ser simples, mas o dispositivo do ECA é confuso, podendo deixar o candidato (como eu) com dúvida. Vejamos:

    Quando o ECA fala que a autoridade judiciária irá disciplinar, através de portaria. Podemos lembrar automaticamente que a portaria, em regra, é dotada de caráter geral e abstração.

    Aí vem a questão e diz:

    "A autoridade judiciária pode disciplinar, por meio da expedição de portaria, a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis em locais e eventos discriminados na lei, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral."

    A questão, de propósito, deixa de mencionar a o trecho "...ou autorizar, mediante alvará". Levando-me a acreditar que quer especificamente que eu considere somente o trecho "disciplinar, por meio de portaria". Repito, dotado de caráter geral.

    Aí vem o Art. 149, § 2º do ECA e diz:

    As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    Aí vem minha paranoia e diz:

    A questão é de Defensoria Pública, exige um conhecimento mais aprofundado. A Banca quer saber se você sabe interpretar o dispositivo e não que saiba ler a literalidade.

    Aí o que eu faço?

    Marco errada e erro. É claro!

    Então como interpretar tal dispositivo?

    O que §2º veda, na verdade, é que tal portaria não poderá haver proibição geral. Ex: Proibir a criança e adolescente de irem em qualquer evento cultural.

    Foi mal pelo textão.

    Xêro!


ID
1082254
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Não é proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

Alternativas
Comentários
  • À minha vista de opinião, o gabarito está errado, porquanto, em consonância à inteligência legal, a assertiva correta é a de letra "c"; senão, em assonância à lei 8.069, de 1990, veja-se:

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.



  • O enunciado é claro: NÃO É PROIBIDA A VENDA!
    Opção E) corretíssima.

    Se a letra da lei diz que é proibida... exceto... a resposta C) não pode ser assinalada.

    A não ser que ela estivesse assim:

    Aqueles produtos, que pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

  • lei 8069/90 ART. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    IIV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, quer dizer que isso aqui é proibido, mas revistas e publicações com indicações claras de conflitos e brigas entre pessoas  não! é de lasca viu!


  • O artigo 81 c/c artigo 78 do ECA (Lei 8069/90) listam os itens cuja venda é proibida à criança ou ao adolescente. Analisando as alternativas, verificamos que apenas as revistas e publicações com indicações claras de conflitos e brigas entre pessoas (alternativa E) é que não consta do rol do artigo 81 do ECA:

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos [ALTERNATIVA A];

    II - bebidas alcoólicas [ALTERNATIVA B];

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida [ALTERNATIVA C];

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes [ALTERNATIVA D].

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • O artigo 81 c/c artigo 78 do ECA (Lei 8069/90) listam os itens cuja venda é proibida à criança ou ao adolescente. Analisando as alternativas, verificamos que apenas as revistas e publicações com indicações claras de conflitos e brigas entre pessoas (alternativa E) é que não consta do rol do artigo 81 do ECA:

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos [ALTERNATIVA A];

    II - bebidas alcoólicas [ALTERNATIVA B];

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida [ALTERNATIVA C];

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes [ALTERNATIVA D].

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • A mesma questão esta aqui, só que em prova diferente: deem uma olhada Q594775

    A letra E para me esta corretíssima visto que Toda banca de revistas vendem HQs.

  • GABARITO= E

    REVISTA DE UFC NÃO É PROIBIDA A VENDA PARA CRIANÇA.

    UFC É UM ESPORTE.

  • Entre as alternativas mencionadas, a única que não corresponde a um inciso do artigo 81 do ECA é a letra E:

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    Gabarito: E

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

    @futuro_pp

  • O que um "não" pode fazer com a tua vida, pois é, vamos para a próxima:(

  • E) revistas e publicações com indicações claras de conflitos e brigas entre pessoas.

    Se tivessem escrito "revista de fofocas" a gente não teria pensado tanto.


ID
1105591
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leonardo e Suellen, residentes na cidade do Rio de Janeiro, diante da necessidade de sua filha Laura, com 13 anos de idade. Viajar com sua avó materna para a cidade de Macaé, localizada ainda no Estado do Rio de Janeiro, a aproximadamente 180 quilômetros da capital, solicitaram informações sobre a viabilidade da viagem sem a presença dos pais. No caso em questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  A situação descrita na questão constituiria exceção à regra mediante a qual o ECA exige autorização judicial para que a criança viaje sem a companhia dos pais (art. 83, §1o, “b”). Entretanto, perceba que Laura tem 13 anos, enquanto a regra do art. 83 somente se aplica às crianças, ou seja, os menores de 12 anos de idade. Acredito que podemos recorrer desta questão, já que o ECA somente exige autorização para adolescentes no caso de viagens internacionais.

    GABARITO: A


  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • Por exclusão, a alternativa correta é a letra A. Contudo, não seria necessária nenhuma autorização ou acompanhante, por se tratar de adolescente e o art. 83 somente se refere a criança.

  • melzinho na chupeta

  • ELA TEM 13 ANOS!,  regra vale para crianças (  12 ANOS INCOMPLETOS)

  • Deveria ser anulada, ela tem 13 anos (ADOL) não sendo necessário autorização dos pais e nem judicial. 

  • olha! esse avaliador da fgv precisa estudar o ECA  mais um pouco.

  • Adolescente não precisa de autorização nem de acompanhante, logo é prescindível a comprovação do parentesco da avó!

     

    Rede globo, a gente se vê por aqui!
     

  • Adolescente - só precisa de autorização para viagens internacionais. Comarcas contíguas e outros estados não precisa.


    Para crianças, repito a postagem de "Depois da Posse"

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, 

    desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da 

    Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o 

    parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • A questão trata da autorização para viajar em casos de menores de 18 anos. 
    - A opção B está incorreta porque segundo o Artigo 83, parágrafo primeiro, incisos "a", "b" ,1 e 2, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível que menores de 16 anos viajem sem a companhia dos pais ou responsáveis legais.
    - A opção C,D e E estão incorretas porque o Artigo 83, parágrafo primeiro, incisos "a", "b" e 1 e , do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê situações em que menores de 16 viajam sem a autorização dos pais.
    - A opção A é a única correta. Segundo o Artigo 83, parágrafo primeiro, incisos "a", "b" e 1, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível que um menor de 16 anos viaje sem autorização ou presença dos pais ou responsáveis caso esteja acompanhado de "de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco" ou se a comarca for "contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gabarito A

    ATENÇÃO, A LEGISLAÇÃO MUDOU.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;          

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:           

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • a legislação mudou galeraaa

    agora menor de 16 não pode viajar sozinho para comarca não contígua- ou ele vai acompanhado de parente ascendente ou colateral até terceiro grau ou vai na companhia de pessoa maior, desde q autorizada por mãe, pai ou responsável.


ID
1108975
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João e Joana são pais de Mila, 9 anos, e de Letícia, 8 anos. João mudou-se para Maringá depois do divórcio, e levou sua filha mais nova para morar com ele. Nas férias escolares, Letícia quer ir ao Rio de Janeiro visitar sua mãe, enquanto Mila deseja passar seus dias livres com seu pai em Maringá.

Avalie as situações apresentadas a seguir e, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 da Lei n. 8069/90

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • c) Letícia  poderá  viajar  desacompanhada  dos  pais  por  todo  território  nacional  se  houver  autorização  judicial,  que  poderá  ser  concedida  pelo  prazo  de  dois  anos. Mila  não  precisará de  autorização  judicial para  ir  a Maringá  se  seu  tio José aceitar acompanhá-la.
    Correta. Porém, há que se lembrar que a questão deixa uma margem de dúvida, sendo objeto de recurso, tendo em vista que não está claro que "seu  tio José " é maior, o que é condição essencial, nos termos do art. 83, § 1º , alínea b, item 1, da Lei 8.069/1990.

  • Artigo 83 do ECA


    - sem autorização judicial:

    1) desacompanhada se for comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou

    2) acompanhada de: 

    a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou

    b) pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


     - com autorização judicial (válida por 2 anos) para qualquer lugar e desacompanhada.

  • Alguém pode me dizer a razão da letra 'b' estar errada? E na minha opinião, a letra 'c' realmente deixa dúvida, pois não menciona se o tio é maio ou menor.

  • Acredito que o erro está no fato de a autorização expressa dos pais ou responsável somente suprir a judicial quando a criança estiver acompanhada de pessoa maior, nos termos do artigo 83, parágrafo primeiro, alínea b, item 2 do ECA. Nos demais não se faz necessária a autorização expressa dos pais ou responsável. 

     Pelo item b) da questão dá para entender que a autorização expressa dos pais seria para as crianças viajarem sozinhas, diferente do que dispõe o Estatuto, pois, quando exige essa autorização é para que elas viajem acompanhadas de pessoa maior. 

  • primo é parente de 4º grau (colateral).


  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


  • Creio que o erro da alternativa B seja o seguinte: o artigo 83 do ECA dispensa a autorização se a criança estiver acompanhada de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável. Já a questão fala que deve haver autorização dos pais ou responsável à Não precisa de autorização de ambos os pais, mas tão somente de um deles (do pai ou da mãe). 


  • O Professor Omar Goulart (Curso Pro Labore) explica a questão:

    "O artigo 83 ECA determina expressamente que a criança não pode viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Entretanto, prevê que a autorização judicial não será exigida em duas hipóteses: 

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

     b) a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. O parágrafo 2º do referido artigo determina que a autorização judicial poderá ser concedida com validade de 2 anos. Deste modo: 

    a) Falsa. A prima de Letícia, embora seja maior, é sua parente colateral de 4˚ grau, razão pela qual deveria estar expressamente autorizada pelo pai ou pela mãe de Letícia. No caso de Mila, por estar acompanhada pela vó (ascendente) não precisaria de autorização judicial, desde que o parentesco estivesse documentalmente 

    comprovado. 

    b) Falsa. Se não estiverem acompanhadas dos pais, as crianças só podem viajar para fora da comarca na qual residem mediante autorização judicial, e não apenas mediante prévia e expressa autorização dos pais. 

    c) Correta. Havendo autorização judicial, Letícia poderá viajar desacompanhada para fora da comarca onde reside. Esta autorização judicial pode ser concedida com validade de 2 anos. Quanto a Mila, realmente não precisará de autorização judicial para ir a Maringá se seu tio José aceitar acompanha-la, pois o tio é parente colateral de 3˚ grau, desde que ele seja maior e o parentesco esteja comprovado documentalmente. 

    d) Falsa. Mila realmente poderia viajar desacompanhada de seus pais e sem autorização judicial se fosse acompanhada por sua vizinha, pessoa maior, estando devidamente autorizada por seus pais. Já Letícia continuaria precisando de autorização judicial para viajar, ainda que estivesse acompanhada de seu padrinho, vez que ele não é parente de Letícia. Se o padrinho fosse maior e estivesse expressamente pelo pai ou pela mãe de Letícia seria possível viajar sem a autorização judicial. "

    Fonte:http://www.prolabore.com.br/upload/download/75117deddc158ee172fc7388a88d5921.pdf


  • Só acho que o "Tio José" na questão, deveria vir mencionando ser, o mesmo, maior de idade. "Só acho" Rs "de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

  • Inicialmente, é importante esclarecer que, nos termos do artigo 2º do ECA, tanto Mila quanto Letícia são crianças, pois têm, respectivamente, 9 e 8 anos de idade:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Adolescente, para viajar dentro do território nacional, não precisa de autorização judicial.

    Feito esse esclarecimento, a resposta para a questão está no artigo 83 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    A alternativa a está incorreta, pois Letícia não poderá viajar sem autorização judicial mesmo que sua prima, Olívia, que tem 19 anos, aceitar acompanhá-la, pois Olívia é parente colateral de quarto grau de Letícia (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA). A segunda parte da alternativa está correta: Mila poderá viajar sem autorização, se a sua avó, Filomena (ascendente), a acompanhar (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA).

    A alternativa b está incorreta, nos termos do "caput" do artigo 83 do ECA. A dispensa de autorização judicial só ocorrerá nas hipóteses descritas no §1º do artigo 83 da Lei 8.069/90.

    A alternativa d está incorreta. Mila poderia aproveitar a ida de sua vizinha Maria, de 23 anos, para acompanhá-la, desde que devidamente autorizada por seus pais (artigo 83, §1º, alínea "b", item 2, do ECA).  Letícia, contudo, precisaria de autorização judicial se seu padrinho, Ricardo, primo do seu pai, a acompanhasse, pois Ricardo é seu parente colateral acima de terceiro grau (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA).

    Finalmente, a alternativa c é a correta, pois Letícia poderá viajar desacompanhada dos pais por todo território nacional se houver autorização judicial, que poderá ser concedida pelo prazo de dois anos (artigo 83, §2º, ECA), e Mila não precisará de autorização judicial para ir a Maringá se seu tio José (parente colateral de terceiro grau) aceitar acompanhá-la (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.





  • Meu --'  queria conhecer o Tio José no Enunciado KPSKAPAOSK

  • Art. 83. NENHUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS (16) ANOS poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                    

  • Embora com alterações legislativas no ano de 2019 referente ao art. 83 do ECA, a questão NÃO se encontra desatualizada. Vejamos:

    Diz o art. 83. Nenhuma criança OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    §1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável conceder autorização válida por dois anos.

    Assim, a questão busca saber das exceções em que as crianças (não fala sobre o adolescente), poderão viajar sem autorização judicial ou companhia dos pais.

    A) INCORRETA. Olívia (colateral de 4º grau) só poderá viajar sem autorização judicial, com a sua prima menor, se o pai, mãe ou responsável autorizar expressamente.

    B) INCORRETA. Para viagens em unidade da Federação distinta da residência, precisa de autorização judicial, se estiverem desacompanhadas dos pais ou responsáveis.

    C) CORRETA. Conforme §2º, do art. 83, é perfeitamente possível que o juíz possa autorizar por 2 anos que as menores possam viajar sem necessidade de estar sempre renovando a autorização a cada viagem. Da mesma forma, comprovando que está viajando com o tio, por ser parente até 3º grau, não precisa de autorização judicial.

    D) INCORRETA. Parecido com a primeira situação (alternativa A), os pais precisam autorizar que o maior (padrinho não é parente), possa viajar com a criança.

    Fonte: @estudarparaoab

  • Ainda estou bugado com o enunciado da resposta (C) ____ "Letícia poderá viajar desacompanhada dos pais por todo território nacional se houver autorização judicial, que poderá ser concedida pelo prazo de dois anos."_____

    No Art. menciona que ela pode viajar desacompanhada dos pais, porem deveria estar acompanhada por parente maior e responsável, e pra mim, ficou bem claro que uma menina de oito (08) anos pode viajar sozinha conforme resposta?????????

  • VIAGEM NACIONAL

    Menores de 16 anos

    REGRA: É necessário autorização judicial para que possam viajar para fora da comarca onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis.

    Exceções--> não será exigida a autorização quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência do menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana (OAB 2019);

    b) o menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (primo é colateral de 4° grau);

    O juiz pode conceder autorização válida por dois anos.

    Maiores de 16 anos podem viajar sem autorização judicial.

    Analisando as alternativas da questão, temos que:

    a) Letícia não poderia viajar sem autorização judicial se estivesse acompanhada de sua prima, pois esta é parente colateral de quarto grau. Mila, por sua vez, pode viajar sem autorização se estiver acompanhada de sua avó, pois esta é parente consanguínea de segundo grau- ascendente.

    b) Letícia e Mila precisam de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para poder viajar desacompanhadas em território nacional.

    c) Correta. A autorização judicial requerida para que o menor de 16 anos possa viajar desacompanhado em território nacional pode ser concedida pelo prazo de dois anos. Como tio é colateral de terceiro grau, Mila não precisará de autorização judicial para viajar a Maringá se aquele acompanhá-la.

    d) Mila só poderia viajar com sua vizinha se tivesse autorização judicial para tanto. Letícia só poderia viajar com o primo de seu pai se tivesse autorização judicial para tanto.

  • Questão mal elaborada. Falta a informação em 3 alternativas:

    Primeiro, a questão indicada como correta omite a informação sobre o Tio José ser de maior ou não.

    Omite também se a "Prima Olívia" estava expressamente autorizada, pois sendo de maior encaixaria nessa possibilidade.

    O mesmo ocorre com o "padrinho Ricardo", que não dispõe se é de maior e se teve expressa autorização.

    Assim, pela mesma lógica dessas duas alternativas estarem incorretas por faltar informação, a alternativa C contém uma omissão que a determinaria estar incorreta pela Interpretação da Questão como um todo.


ID
1160320
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à autorização para viajar, pode-se afirmar, tomando por base as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Título III

    Da Prevenção

    (...)

    Capítulo II

    Da Prevenção Especial

    (...)

    Seção III

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


  • https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqT2l0eWp4ekd3U00/edit?pli=1


    Página 12 - Tabela super interessante - Fonte: Site Dizer o Direito.

  • A resposta certa é a letra A,  pois as disposições relativas à autorização para viajar, de criança e adolescente, encontram-se consignadas no Capítulo II que trata da Prevenção Especial, integrante do Título III do ECA. 

    Consequentemente, não se trata de prevenção geral, restando excluída a alternativa B.

    A alternativa C está errada porque, no caso, será necessária autorização através de documento com firma reconhecida (artigo 84, II, do ECA).

    A alternativa D está errada, pois a autorização judicial só não será exigida nos casos elencados no artigo 83, parágrafo 1° do ECA, podendo ser dispensada nos casos do artigo 84 do mesmo estatuto.

    A alternativa E está incorreta porque nesse caso a autorização judicial não será exigida (artigo 83, parágrafo 1°, a, b-2 do ECA).




  • FCC esta levando a decoreba de lei seca `a um novo patamar

  • Realmente, decorar o título, capítulo e seção em que fica o artigo...eh um novo patamar de decoreba.

  • ECA

    A - PREVENÇÃO ESPECIAL (Titulo III Capitulo II)

    B - PREVENÇÃO ESPECIAL (Titulo III Capitulo II)

    C - Declaração com firma reconhecida (84, II)

    D - Há duas hipóteses (83/84)

    E - Será desnecessária (83, a)


  • Resposta correta: "a) constitui instrumento judicial no exercício da prevenção especial, previsto pelo Estatuto".


    Fundamentação: Guilherme F. de Melo Barros nos ensina que a Prevenção Especial prevista no ECA (mais precisamente no Capítulo II do Título III) trata de três assuntos ligados à proteção dos direitos da criança e do adolescente, a saber:

    1) Regulação de diversões e espetáculos públicos;

    2) Proibição de adquirir determinados produtos e serviços; e

    3) Autorização para viajar.

  • A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista que a "Seção III - Da autorização para viajar" está inserida dentro do "Capítulo II - Da Prevenção Especial" do ECA (Lei 8.069/90)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 84, inciso II, da Lei 8.069/90:

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    As alternativas D e E estão INCORRETAS, conforme artigo 83, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    A alternativa A está CORRETA, tendo em vista que a "Seção III - Da autorização para viajar" está inserida dentro do "Capítulo II - Da Prevenção Especial" do ECA (Lei 8.069/90)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • SOBRE A ALTERNATIVA C - Recentemente, foi editada normativa da ANAC prevendo que os adolescentes só poderão embarcar munidos de documento de identidade, não sendo mais possível o embarque com a Certidão de Nascimento. FONTE: CICLOS (CADERNO 2 - ECA).

  • Alternativa C, na minha opinião, diante das atuais alterações, também está correta.

  • Gente as provas cada vez mais vão procurar eliminar a maior quantidade de candidatos possíveis na objetiva, porque a prova mesmo a briga fica nas provas escritas e oral, então não adianta chorar.

  • Capítulo II

    Da Prevenção Especial

    (....)

    Seção III

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


ID
1172962
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente acerca de viagem de criança ou adolescente para o exterior:

Alternativas
Comentários
  • correta A: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Para as demais:

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


  • Vale lembrar! Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011

    Texto original

    Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ


    Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Errei porque devido ao fato do ECA permitir a visita dos pais no entanto e somente a visita e nao a saida na companhia dos pais: o art.4 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público


  • o detentor da guarda poderá opor-se a saída de criança ou adolescente na companhia de seus pais.

  • a)Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

    b - c - d) Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


      § 1º A autorização não será exigida quando:


      a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;


      b) a criança estiver acompanhada:


      1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;


      2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


      § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


      Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:


      I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;


      II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


      Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • 1. Viagem dentro do Brasil: regras SOMENTE à Criança.

    2. Viagem ao Exterior: Criança e Adolescente.             

                 2.1 COM OS PAIS: (a) com pai e mae..: ok; (b) com o pai: precisa da autorização da mãe, com firma. (c) com a mãe: precisa da autorização da pai, com firma.

                 2.2 SEM OS PAIS: (a) com brasileiro: autorização do pai e da mãe; (b) COM ESTRANGEIRO: autorização judicial.

  • Conforme artigos 84 e 85 da Lei 8.069/90 (ECA): 

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. A alternativa B está INCORRETA

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme artigo 85 do ECA (acima transcrito), é necessária prévia e expressa autorização judicial.

    A alternativa D está INCORRETA, pois quando a criança estiver acompanhada do responsável, a autorização judicial é dispensável, conforme artigo 84, inciso I, do ECA (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 33, "caput", do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • a)Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais
     

     

     

     

  • Alternativa "A". A guarda confere ao seu detentor opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • Resolução n. 131 do CNJ:

    Art.1o É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residenes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; (OU SEJA, PODE SER FEITA EM CARTÓRIO DE NOTAS)

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. (VISANDO FACILITAR OS INTERCAMBISTAS E OS QUE QUEREM FAZER IMERSÃO, OS PAIS PODEM AUTORIZAR A VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÓ OU COM TERCEIROS EM CARTÓRIO)

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

    VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    - Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

    - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    - Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    -Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    - O detentor da guarda poderá opor-se a saída de criança ou adolescente na companhia de seus pais.

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, INCLUSIVE AOS PAIS.

  • Estatuto da criança: Viagens!

    Artigo 83. Nenhuma criança pode viajar para fora de sua comarca sem os pais ou sem autorização judicial.

    Exceções: Pode viajar por dentro do Brasil, sem os pais, se for:

    Acompanhada de ascendente (sozinha com pai, sozinha com a mãe, sozinha com avôs ou bisavôs)

    Acompanhada de colateral maior de idade (irmão, tio, primo) Comprovado por RG.

    Acompanhada de qualquer pessoa maior de idade. (Com uma carta de autorização do pai ou mãe)

    Viagens Para o exterior:

    Podem ir Somente com autorização judicial.

    Salvo se forem com:

    Ambos os pais ou responsáveis.

    Somente com UM dos pais, (mas precisa ter por escrito autorização do outro).

    Se for criado somente por uma pessoa, pode ir com ela.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
1212409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA a respeito da prevenção geral e especial de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

    "Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável."


  • B - ERRADA.


    O isntrumento adequado não seria portaria, mas sim ALVARÁ. Todavia, o local não está entre os lugares onde o juiz pode autorizar a entrada.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    Criança não pode frequentar estabelecimento comercial que explore jogos de bilhar, sinuca ou congênere.

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

  • ECA, Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;


  • a) INCORRETA - Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: (I) estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; (II) viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    b) INCORRETA - Não há exceção quanto à proibição - Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    c) INCORRETA - Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    d) INCORRETA - Isso não está no ECA - Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    e) CORRETA - Art. 83, ECA.

  • Se o CESPE escreve "viajem", eu não tenho nenhuma obrigação de aprender os métodos e princípios hermenêuticos em Direito Constitucional, por exemplo. Segue o baile!

  • Victor, o "viajem" da questão é verbo... rsrsrs

    ...eles (as crianças) viajem na companhia de um dos pais.

  • GABARITO: E

     

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

    VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    - Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

    - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    - Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    -Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    - O detentor da guarda poderá opor-se a saída de criança ou adolescente na companhia de seus pais.

  • - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da

    comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Redação dada pela Lei n° 13.812/19.

  • A questão não está desatualizada. A criança continua abrangida pelo artigo, apenas foi acrescentado o adolescente menor de 16 anos. A alteração legislativa não muda o gabarito.

  • Segue a redação atualizada do art. 83:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Espetáculos públicos - proibição relativa

    menor de 10 só pode se estiver acompanhado

    Estabelecimentos comerciais de bilhar, sinuca ou casa de jogos - proibição absoluta

    Não pode criança ou adolescente

    é nós habib


ID
1244920
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça e termos do ECA, é lícita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização pelo outro sem firma reconhecida, mesmo que com autorização de outro genitor escrita de próprio punho e elaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça e termos do ECA, é lícita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização pelo outro sem firma reconhecida, mesmo que com autorização de outro genitor escrita de próprio punho e elaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque.

    (STJ - REsp 1249489/MS - Dt Julgamento 13/08/2013) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DE IDADE ACOMPANHADA APENAS DA GENITORA. SIMPLES AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR PERANTE A POLICIA FEDERAL AMPARADA EM PORTARIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE LOCAL. NEGATIVA DE EMBARQUE EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1.Não enseja compensação por danos morais a negativa de embarque por parte de companhia aérea de menor acompanhado  de um dos pais, desprovido de autorização judicial ou autorização do outro genitor com firma reconhecida, em observância ao art. 84 da Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.A atuação do funcionário da companhia aérea revelou prudência e observância à expressa disposição legal, não ficando configurada prática de ato ilícito indenizável. 3.Recurso especial provido. 

  • Art. 84, II do ECA 

  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


  • Autorização para viagem para o exterior: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • De acordo com a resolução 131/2011 do CNJ, quando não há reconhecimento de firma na autorização dos pais estas serão válidas se forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nessa hipótese, constar a assinatura da autoridade no referido documento. 

  • A Lei 13.812/19 promoveu importantes alterações nas regras previstas nos artigos 83 a 85 do ECA:

    1- Determinou que as mesmas restrições impostas para viagens nacionais de crianças também devem ser estendidas para adolescentes menores de 16 anos. Quanto a viagem ao exterior:

    2- Não precisa de autorização judicial

    2.1. Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe.

    2.2. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    3- Precisa de Autorização Judicial ou Autorização dos Pais ou Responsável

    3.1. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe. Nesse caso é necessário autorização judicial ou autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida. Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    3.2. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado; Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores; Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.). Bastante semelhante a hipótese anterior, somente diferindo porque exige, no caso da autorização expressa, que seja de ambos os pais. Também não será necessária a autorização expressa com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    3.3. Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    A não-observância das regras acima poderá ensejar a prática da infração administrativa prevista no art. 251 do ECA:

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Questão Desatualizada. O artigo 3º da Lei Federal 13.726/2018 dispõe que é dispensada a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem como menor (inciso IV). 

  • Questão Desatualizada. O artigo 3º da Lei Federal 13.726/2018 dispõe que é dispensada a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem como menor (inciso IV). 

  •  Viagem NACIONAL

    Situação - É necessária autorização?

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com o pai e a mãe.- NÃO

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar só com o pai ou só com a mãe. - NÃO

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum ascendente (avô, bisavô) - NÃO (nem dos pais nem do juiz)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho) - NÃO (nem dos pais nem do juiz)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time) – SIM (será necessária

    uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança.)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade. -  SIM (será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana – NÃO (nem dos pais nem do juiz)

    Adolescente maior de 16 anos viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa. –

    NÃO (adolescentes maiores de 16 anos podem viajar pelo Brasil sem autorização)

       

    Viagem ao EXTERIOR

    Situação - Necessária autorização?

    Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe -  NÃO

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador)

    - NÃO

     

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe - SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

     

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado -  SIM*

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes,

    designados pelos genitores. – SIM*

    Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.). – SIM*

     

    SIM* Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e

    da mãe, com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais

    estiverem presentes no embarque.

     

      Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou

    domiciliado no exterior – SIM - Necessária prévia e expressa autorização judicial.

     

    A não-observância das regras acima poderá ensejar a prática da infração administrativa prevista no art. 251 do ECA

     

    Fonte – Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html


ID
1283899
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 da Lei 8.089/90

    Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


  • (A) viajar na companhia de pessoa maior de idade, sem necessidade de outras formalidades. INCORRETA - Art. 83, § 1º, "b", 1 do ECA: "(...) expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável."

    (B) viajar na companhia de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau, sem necessidade de outras formalidades. INCORRETA - Art. 83, § 1º, "b", 2 do ECA: "(...) até terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco"

    (C) se tratar de viagem a qualquer unidade da Federação, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. INCORRETA - Essa previsão não está no rol do § 1º do artigo 83 do ECA e, portanto, necessita de autorização judicial.

    (D) se tratar de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana. CORRETA - Art. 83, § 1º, "a" do ECA.

  • Atenção quanto à alternativa (c), pois criança não pode viajar desacompanhada nem mesmo se autorizada por ambos os pais. Deve haver obrigatoriamente autorização judicial!

  • Galera, interpretando o art. 83:

    Note que este dispositivo aplica-se tão somente à criança.

     

    a) Regra geral a criança somente viaja se tiver autorização judicial;

    b) Pode viajar desacompanhada desde que trate-se de comarca contígua... (§1º, a);

    c) Se para além das fronteiras mencionadas no §1º, a, há duas possibilidades, desde que acompanhada:

              c.1) Parente até 3º grau documentalmente comprovado;

              c.2) Pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe, ou responsável.

     

    Sobre a letra C, seu erro se dá pelo fato de que seu texto dá a entender que a criança poderia viajar para qualquer unidade da federação desacompanhada, o que não é correto. Note que o enunciado da questão afirma que a criança está desacompanhada, e como visto a viagem para outra unidade da federação que ultrapasse os limites do §1º, a do art. 83 necessita, além da companhia, de autorização, caso o acompanhante não seja parente até o terceiro grau documentalmente comprovado.

     

    Macete:

    Criança pode viajar sozinha?

    Não! Só se autorizada pelo juiz.

    E se for pra perto? (a, do §1º do art. 83 do ECA)

    Pode!

    E se  for pra longe?

    Só se acompanhada.

    De quem?

    Parente até terceiro 3º grau documentalmente comprovado ou pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

     

  • Macete:

    Criança pode viajar sozinha?

    Não, só se acompanhada. 

    De quem?

    Parente até terceiro 3º grau documentalmente comprovado ou pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    E se for pra perto? (a, do §1º do art. 83 do ECA)

    Pode!

    E se  for pra longe?

    Não! Só se autorizada pelo juiz.

    Acho que assim talvez ficaria um pouco melhor, perdão se eu estiver errado.

  • L8069

    (Regra Geral)

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    (Exceção)

    tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

  • VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    - Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

    - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    - Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    -Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ATENÇÃO! NOVIDADE LEGISLATIVA 2019 (Lei 13.812/19).

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • ECA:

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A – Errada. Para viajar na companhia de pessoa maior de idade, a viagem deve ser expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    B – Errada. O parentesco deve ser até o 3º grau e isso deve ser comprovado documentalmente.

    C – Errada. Para a criança viajar a outra unidade da Federação, ela precisa estar acompanhada.

    D – Correta. Se a viagem for à comarca contígua à da residência da criança, na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana, a criança não precisa de autorização.

    Todas as respostas acima encontram fundamento no artigo 83 do ECA:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Gabarito: D

  • Da Autorização para Viajar

    ECA - Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 


ID
1310515
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é proibida a venda à criança e ao adolescente de:

1. armas.
2. revistas
3. bebidas alcoólicas.
4. produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.

Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

            I - armas, munições e explosivos;

            II - bebidas alcoólicas;

            V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    Pergunta capiciosa, pois é proibida a venda e revista desde que aluda o art 78.

     

  • Letra C:

    As revistas são permitidas, o que são proibidas são as específicas do Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

  • A resposta para a questão está nos artigos 81 e 78 do ECA (Lei 8.069/90):


    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:


    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.


    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.


    Nos termos do artigo 81, inciso V, c/c o artigo 78, ambos do ECA (Lei 8.069/90), não é proibida a venda de qualquer revista para crianças ou adolescentes, mas apenas daquelas que contenham material impróprio ou inadequado.

    Logo, estão corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4, devendo ser assinalada a alternativa c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • ART. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I – armas, munições e explosivos;

    II – bebidas alcoólicas;

    III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V – revista se publicações a que alude o art. 78;

    VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

    78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

  • Já penso a Lei proibindo as Crianças de comprar Almanaque da Turma da Mônica


ID
1348060
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A partir do III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, houve consenso quanto ao conceito de violência sexual, em que este englobaria duas expressões:

Alternativas
Comentários
  • • Violência sexual
    É uma grave violação dos direitos sexuais, porque abusa e/ou explora do corpo e da sexualidade. A violência sexual pode ocorrer de duas formas: abuso sexual (intrafamiliar e extrafamiliar) e exploração sexual (turismo sexual, pornografia, tráfico, prostituição)
    • Abuso Sexual
    O abuso sexual pode acontecer dentro ou fora da família. É a utilização do corpo de uma criança ou adolescente, por um adulto
    ou adolescente, para a prática de qualquer ato de natureza sexual.
    • Exploração Sexual
    É a utilização sexual de crianças e adolescentes com a intenção do lucro ou troca, seja financeiroou de qualquer outra espécie.
    Na exploração sexual são usados meios de coação ou persuasão, podendo haver um intermediário, que age como aliciador. É
    por isso que se diz que a criança ou adolescente foi explorada, e nunca prostituída, pois ela é vítima de um sistema explorador.
    A exploração sexual pode acontecer de quatro formas: em redes de prostituição, pornografia, redes de tráfico de pessoas e  turismo sexual.

    (Fonte: Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes - III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Ocorrido em 2008).

  • GABARITO LETRA A

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

    @futuro_pp


ID
1372024
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João Gabriel, de 11 anos, irá viajar ao Nordeste em companhia de seu tio materno, maior. O Comissário de plantão no aeroporto, ao ser chamado pela empresa de aviação, esclarece que tal viagem:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    ECA - Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    (...)

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco


    BONS ESTUDOS!

  • Preliminarmente, é bom esclarecer que João Gabriel é criança, pois tem 11 anos (artigo 2º da Lei 8069/90). Se fosse adolescente, não precisaria de qualquer tipo de autorização para viajar dentro do território nacional.

    A alternativa correta é a letra A, tendo em vista o disposto no artigo 83, §1º, alínea b, item 1, da Lei 8069/90:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Viajem para o exterior, essa sim precisa de autorização com firma. 

  • essa questão está passível de anulação pois, na legislação fala "até terceiro grau", já na questão fala maior que terceiro graus.

  • A questão fala em TIO

    TIO se enquadra em colateral até terceiro grau, portanto não precisaria autorização dos pais!!

     Não estou conseguindo entender, ao meu ver não haveria nenhuma resposta correta:

    criança pode viajar com o tio sem nenhuma autorização.

    Se alguém entender como TIO poderia não ser colateral de 3º grau me explique, porque aprendi que TIO é colateral de 3º grau.

  • Fernando Viana, o maior escrito na questão refere-se a maior de idade.

     

    ECA, art. 83, 

    § 1º A autorização não será exigida quando: (...)

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral MAIOR, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco

  • Questão incompleta, pq ele não comprovou documentalmente o parentesco.

  • * GABARITO DADO PELA BANCA: "a".

    ---

    * QUESTÃO MERECE SER ANULADA.

    ---

    * MOTIVO (ECA, art. 83, § 1º, "b", 1): " A autorização [judicial para viajar para fora da comarca onde reside] não será exigida quando: a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco".

    Quanto ao tio ser ou não parente colateral de 3º grau, leiam:

    "Já o irmão do pai, ou seja, o tio de alguém, é considerado um parente de terceiro grau. Isso porque o pai é parente de primeiro grau em linha reta, como já visto, o avô de segundo e entre o avô e seu outro filho, mais um grau. Portanto, o tio é considerado parente de terceiro grau colateral" (FONTE: "https://quintans1.jusbrasil.com.br/artigos/390320357/parentesco-e-grau-de-parentesco").

    ---

    * CONCLUSÃO:

    O tio maior de idade, por fazer viagem DENTRO do território nacional com CRIANÇA, deve apenas comprovar documentalmente o parentesco, já que dele não se exige autorização: JUDICIAL ou DOS PAIS.

    ---

    Bons estudos.

  • É a mais certa.

     

    Esclarecedor o comentário do colega Mateus Vargas, muito embora não dê para afirmar-se que tal assertiva esteja errada por estar incompleta.

     

    É mais uma das adversidades do candidato.

     

    Abraços!

  • A confusão da questão é:

    1) tio é parentesco de 3° grau, dai a banca meteu um "maior DO 3° grau", na letra A, não pra dizer que tio é parentesco de quarto grau ou mais, maspra dizer que o tio é maior de idade!

    2) qdo a letra A fala em "deve ser autorizada", a questão se torna ambígua, pois não diz se deve ser autorizada pelos pais, pelo juiz, pelo comissário ou pelo funcionário da empresa de aviação.

    Na minha visão, questão muito mal redigida!

    Vale lembrar 2 coisas:

    1) autorização de viagem =/= autorização judicial de viagem

    2) de 0 a 16 anos, pra viagem nacional com tionão precisa de autorização do juiz, nem dos pais!

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html -

    http://blog.cartorio24horas.com.br/autorizacao-de-viagem-nacional-para-crianca

    *************

    Eca, Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

     § 1º A autorização não será exigida quando:

     a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

     b) a criança estiver acompanhada:

     1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

     2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável

     § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Na minha humilde opiniao a palavra autorizada na questao está mal empregada. Interpretei autorizada significando apenas deixar o menor viajar. Tipo: deixa a crinça entrar no aviao. No sentido de autorização para embarque e nao no sentido literal da lei de autorização no sentido de aval do responssavel. Espero ter sido claro.

  • É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo território nacional.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe, em seus arts. 83 a 85, algumas restrições para que as crianças e adolescentes façam viagens desacompanhados dos pais.

    A Lei nº 13.812/2019 promoveu importante alteração nessas regras

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho).

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO

    (nem dos pais nem do juiz)

  • PARENTE ATÉ O 3 GRAU = VIAGEM PERMITIDA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.

    GABARITO= A

  • Resolução 295 / 2019 CNJ: Art. 1º Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Art. 2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando: I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade. III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior. Art. 3º Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
  • A viagem nacional pode ser realizada por João Gabriel, de 11 anos, na companhia de seu tio, pois tio é um parente colateral de 3º grau.

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    Gabarito: A

  • A alternativa diz: .....MAIOR de terceiro grau.

    O dispositivo diz: ATÉ 3º grau.

    Alguém pode me explicar!?

    Obrigado, bons estudos.


ID
1372039
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Richard, americano, pretende embarcar para a Disney com Bianca, sua prima brasileira de 15 anos de idade. A viagem é presente de aniversário. Richard está de passagem pelo Brasil e é domiciliado nos EUA. Chamado para esclarecer dúvidas de Richard, o Comissário de plantão no aeroporto, orienta que a viagem poderá ser realizada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • --> CRIANÇA pode fazer viagem nacional:

     a) para comarca vizinha (no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana)

    b) com ascendente ou colateral (maior) até 3º grau, desde que faça prova do parentesco na hora de viajar

    c) com qualquer pessoa maior, desde que autorizado  expressamente pelo pai, mãe ou responsável.

    --> CRIANÇA OU ADOLESCENTE pode fazer viagem internacional:

    a) com ambos os pais

    b) com um dos pais mas autorizado (com firma reconhecida) pelo outro

    c) com estrangeiro que more em outro país: SÓ COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!




  • Art. 85, ECA. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Como Bianca é adolescente e nascida no território nacional, Richard, que é americano e domiciliado nos EUA, não poderá embarcar com ela sem prévia e expressa autorização judicial, conforme artigo 85 da Lei 8069/90:


    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Logo, a alternativa correta é a letra E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Essa questão poderia ter sido anulada, tendo em vista a Resolução 131 do CNJ, que previu mais um caso de dispensa de autorização judicial. Portanto, levando-se em conta a orientação do CNJ, a alternativa correta seria a letra B.

     

    Resolução 131 do CNJ.

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

     

    PS: não concordo nem um pouco com a inovação normativa realizada pelo CNJ, que amplia o ECA através de ato infralegal, mas não podemos ignorar o fato de que a disposição existe.

  • Prezado Jorge, 

    Não concordo com a alegação de possível anulação porquanto o art. 1º ,III da Resolução do 131 CNJ deve ser interpretado em conjunto com o art. 3º da mesma Resolução. É como penso.Bons estudos para todos!!

  • Art. 85 do ECA - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Viagem ao exterior, possível quando:

     

    - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável.

    - na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    - autorização judicial.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 85, ECA. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

  • Art 85 ECA - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascida em território nacional poderá sair em companhia de estrangeiro, domiciliado ou residente no exterior.

     

    #DEUSN0CONTROLE

    #AVANTE...

  • Fiquei na dúvida agora se o correto seria a letra B ou E, pois realmente existe essa outra possibilidade, no próprio site do TJ (tjrj), existe a alternativa de Criança ou adolescente desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior, que não seja um dos pais: Não precisa de autorização judicial, desde que haja autorização, por escrito, de ambos os pais.

  • Art. 85. Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de ESTRANGEIRO residente ou domiciliado no exterior.

  • Para que Bianca possa sair do país na companhia de Richard, que é estrangeiro domiciliado no exterior, é necessária autorização judicial, ou seja, não basta autorização dos pais ou responsáveis legais.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Gabarito: E


ID
1372057
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É permitido ao comerciante vender a crianças e adolescentes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

  • Bom, para uma pergunta para o cargo de Comissário da Infância e Juventude, ela é um pouco absurda, não? O Estatuto do Desarmamento PROÍBE a venda de armas de brinquedo há mais de dez anos. Então, se um Comissário está fazendo fiscalização numa loja de brinquedos e verifica uma prateleira cheia de "arminhas" ele fará vista grossa e permitirá a venda? Sério?! Se um brinquedo que simula uma arma de fogo não induz situações de violência, eu não sei de mais nada... 


    Art. 26 do Estatuto do Desarmamento. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.


    Além do mais, o art. 256 do ECA estabelece como infração administrativa o ato de vender ou locar a criança ou adolescente fita de vídeo em desacordo com a classificação etária. Então, atualmente, na era do CD, pode uma locadora (se é que existe alguma ainda hoje) local um CD de videogame cuja classificação etária é a partir de 18 anos, por ser violento?! NÃO! Essa é apenas uma digressão, mas vale a pena pensar nas consequências do simples ato de "permitir a venda de jogos ou brinquedos violentos".

  • Klaus,

    A pergunta parece absurda, mas o que falar dos jogos de vídeo games que inserem a criança ou adolescente num cenário em que devem controlar um soldado com diversas armas virtuais em mãos? Deve o Comissário da infância e juventude retirar os jogos dessa natureza das prateleiras das lojas?

    A pergunta exigiu o conhecimento seco da lei. Paciência!

  • A alternativa A é a CORRETA, pois, dentre as alternativas, é a única que arrola item que não está previsto no artigo 81 da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas [ALTERNATIVAS B e E];

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida [ALTERNATIVA C];

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes [ALTERNATIVA D].

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.



  • Para as hipóteses do art. 81, do ECA, eu uso: BAR FDB

     

    Bilhetes de loteria e equivalentes;

    Armas de fogo;

    Revistas e publicações com conteúdo impróprio (*¹);

     

    Fogos de artifício (*²);

    Dependentes (componentes) físicos ou psíquicos (*³);

    Bebidas alcoólicas;

     

    (*¹) Do art. 78, ECA;
     

    (*²) Salvo aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida

     

    (*³) ainda que por utilização indevida;

     

    Qualquer erro, avisem-me!

     

    Abraços!

  • Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    há que se atentar para o fato de que o crime tipificado no artigo 243, ECA, é formal: basta a prática de quaisquer das condutas ali elencadas que o crime já se consuma, não se exigindo que a criança ou adolescente de fato ingiram a bebida alcoólica (ainda que possa ser de difícil configuração, a tentativa é admissível).

  • A – Correta. Embora seja moralmente questionável vender brinquedos e jogos que os induzam a situações de violência, não há vedação expressa no ECA nesse sentido. Não há óbice para a venda de jogos violentos de videogame, por exemplo. Analisando as demais alternativas, fica claro que a letra A é a alternativa correta.

    B – Errada. É proibida a venda de cerveja à criança ou ao adolescente, pois se trata de bebida alcoólica.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) II - bebidas alcoólicas.

    C – Errada. É proibida a venda de produtos que possam causar dependência física à criança ou ao adolescente.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (..) III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    D – Errada. É proibida a venda de bilhetes da loteria “raspadinha” à criança ou ao adolescente, pois é equivalente a bilhete lotérico.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    E – Errada. É proibida a venda à criança ou ao adolescente bebidas alcoólicas, ainda que autorizada, pois o ECA não apresenta esta suposta ressalva.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) II - bebidas alcoólicas;

    Gabarito: A


ID
1372075
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação a diversões e espetáculos públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

  • Alternativa A - INCORRETA: parágrafo único do artigo 75, ECA:

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


    Alternativa B - INCORRETA: art. 78, caput, ECA:

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.


    Alternativa C - INCORRETA: O ART. 80, ECA proíbe "crianças e adolescentes" nesses estabelecimentos, sem ressalva alguma quanto ao limite de idade dos adolescentes, logo, incluem-se até os maiores de 16 anos.

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.


    Alternativa D - CORRETA: ART. 74, ECA (colacionado pela colega)


    Alternativa E - INCORRETA: parágrafo único do artigo 74, ECA:

    Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.



  • A alternativa A está INCORRETA, pois contraria o disposto no parágrafo único do artigo 75 do ECA:

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    A alternativa B está INCORRETA, pois contraria a disposição do artigo 78 da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 80 do ECA:

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.


    A alternativa E está INCORRETA, pois o artigo 74, parágrafo único, do ECA, exige que seja informada a faixa etária especificada no certificado de classificação. Não se trata de censura, mas sim de proteção à criança e ao adolescente, objetivo do ECA:

    Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 74, "caput", do ECA (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.





  • COMPLEMENTANDO ...

     

    Das Infrações Administrativas

     

    Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

     

  • a--As crianças menores de dez anos somente quando acompanhadas dos pais ou responsável.

     

    b--ridícula...me silencio...

     

    c--crianças e adolescentes...proibido até 18, portanto.

     

    d--correta.

     

    e--ridícula...me silencio...

  • É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias." O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

    Classificação indicativa não se confunde com autorização para exibir os programas

    A Constituição conferiu à União e ao legislador federal margem limitada de atuação no campo da classificação dos espetáculos e diversões públicas. A autorização constitucional é para que a União classifique, informe, indique as faixas etárias e/ou horários não recomendados. Ela não pode, contudo, proibir, vedar ou censurar os programas.

    A classificação indicativa deve ser entendida como um aviso aos usuários sobre o conteúdo da programação, jamais como obrigação às emissoras de exibição em horários específicos, especialmente sob pena de sanção administrativa.

    Por essa razão, percebe-se que o art. 254 do ECA violou a Constituição Federal ao instituir punição para as emissoras que transmitam espetáculo "em horário diverso do autorizado". O uso do verbo “autorizar” revela a ilegitimidade do dispositivo legal.

    O art. 255, ao estabelecer punição às empresas do ramo por exibirem programa em horário diverso do autorizado, incorre, portanto, em abuso constitucional.

    Imposição de horários para os programas é inconstitucional

    O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional.

    O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

    A exibição do aviso de classificação indicativa deve ter apenas efeito pedagógico, a exigir reflexão por parte do espectador e dos responsáveis.

    É dever estatal, nesse ponto, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca desse sistema.

    Além disso, o controle pelos pais e responsáveis sobre os programas assistidos pelas crianças e adolescentes pode ser feito, inclusive, com o auxílio de meios eletrônicos de restrição de acesso

  • A – Errada. As crianças menores de 10 anos de idade NÃO podem ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição, sem seus pais ou responsáveis.

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    B – Errada. Permanece a exigência de que revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes sejam comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    C – Errada. Crianças e adolescentes, ou seja, menores de 18 anos, NÃO podem estar em estabelecimento que ofereça jogos de bilhar ou sinuca.

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    D – Correta. A alternativa descreve corretamente atribuições do poder público com relação ao dever de prevenção no que tange a diversões e espetáculos públicos.

    Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    E – Errada. Além de afixar informação destacada sobre a natureza do espetáculo, deve ser informada a referência à faixa etária.

    Art. 74, Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

    Gabarito: D

  • Ninguém achou a letra C absurda???

    Só é proibido em casas que realizem apostas ou explorem comercialmente. Nada impede um adolescente de jogar sinuca, eu em, essa fgv manda cada uma

  • A – Errada. As crianças menores de 10 anos de idade NÃO podem ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição, sem seus pais ou responsáveis.

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    B – Errada. Permanece a exigência de que revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes sejam comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    C – Errada. Crianças e adolescentes, ou seja, menores de 18 anos, NÃO podem estar em estabelecimento que ofereça jogos de bilhar ou sinuca.

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    D – Correta. A alternativa descreve corretamente atribuições do poder público com relação ao dever de prevenção no que tange a diversões e espetáculos públicos.

    Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    E – Errada. Além de afixar informação destacada sobre a natureza do espetáculo, deve ser informada a referência à faixa etária.

    Art. 74, Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

    Gabarito: D

    Danielle Silva | Direção Concursos


ID
1477768
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João da Silva tem 13 anos de idade, mora em Altamira e pretende viajar para Santarém para visitar sua avó. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Tratando-se de ADOLESCENTE, poderá viajar desacompanhado dos pais ou responsável, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento, e desde que a viagem seja dentro do território nacional.


    Seção III

    Da Autorização para Viajar


    Art. 83. Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a CRIANÇA ou ADOLESCENTE:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Já tem 13 anos não é mais Criança! Vá... 

  • VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    - Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

    - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    - Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    -Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Vamos atualizar a questão houve alteração na lei

  • Adolescente - 12+ - pode viajar para fora da comarca sem autorização dos pais; apenas crianças não podem viajar desacompanhadas.

    -> art. 83 ECA.

  • A questão se encontra desatualizada com as alterações promovidas pela Lei 13.812/2019. O artigo 83 que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.


ID
1481323
Banca
IDECAN
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Quadro Operativo do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil estrutura-se em torno de 6 eixos estratégicos, sendo definidos em cada um deles os objetivos e as metas a serem alcançadas, as ações a serem executadas, os prazos e as parcerias. É importante ressaltar que o Plano é orgânico e integrado, o que significa que sua operacionalização implica, obrigatoriamente, ações articuladas dos diferentes eixos. Relacione adequadamente o conteúdo à descrição dos respectivos eixos.

1. Análise da situação.
2. Mobilização e articulação.
3. Defesa e responsabilização.
4. Atendimento.
5. Prevenção.
6. Protagonismo infanto-juvenil.

(   ) Fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; comprometer a sociedade civil no enfrentamento dessa problemática; divulgar o posicionamento do Brasil em relação ao sexo turismo e ao tráfico para fins sexuais; e, avaliar os impactos e resultados das ações de mobilização.
(   ) Conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes em todo o país; o diagnóstico da situação do enfrentamento da problemática; as condições e a garantia de financiamento do Plano; o monitoramento e a avaliação do Plano; e, a divulgação de todos os dados e informações à sociedade civil brasileira.
(   ) Promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional.
(   ) Assegurar ações preventivas contra a violência sexual, possibilitando que as crianças e adolescentes sejam educados para o fortalecimento da sua autodefesa e atuar junto à Frente Parlamentar no sentido da legislação referente a internet.
(   ) Atualizar a legislação sobre crimes sexuais; combater a impunidade; disponibilizar serviços de notificação e capacitar os profissionais da área jurídico-policial; e, implantar e implementar os Conselhos Tutelares, o SIPIA e as Delegacias especializadas de crimes contra crianças e adolescentes.
(   ) Efetuar e garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, por profissionais especializados e capacitados.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  •  Análise da Situação – conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes por meio de diagnósticos, levantamento de dados, pesquisas.   Mobilização e Articulação – fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; envolve redes, fóruns, comissões, conselhos e etc.   Defesa e Responsabilização – atualizar a legislação sobre crimes sexuais, combater a impunidade, disponibilizar serviços de notificação e responsabilização qualificados.   Atendimento - garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, realizado por profissionais especializados e capacitados.   Prevenção - assegurar ações preventivas contra a violência sexual. Ações de educação, sensibilização e de autodefesa.   Protagonismo Infantojuvenil – promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e na execução de políticas de proteção de seus direitos. 

  • Gabarito: B

  • Consegui responder por eliminação. Sempre cai questão de protagonismo, em que se promove a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional.

    Assim, esse seria o terceiro item, logo, a única resposta é a letra B

  • Gabarito: B

    1. Análise da situação. 

    2. Mobilização e articulação. 

    3. Defesa e responsabilização. 

    4. Atendimento. 

    5. Prevenção. 

    6. Protagonismo infanto-juvenil. 

    ( 2 ) Fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; comprometer a sociedade civil no enfrentamento dessa problemática; divulgar o posicionamento do Brasil em relação ao sexo turismo e ao tráfico para fins sexuais; e, avaliar os impactos e resultados das ações de mobilização. 

    ( 1 ) Conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes em todo o país; o diagnóstico (análise) da situação do enfrentamento da problemática; as condições e a garantia de financiamento do Plano; o monitoramento e a avaliação do Plano; e, a divulgação de todos os dados e informações à sociedade civil brasileira. 

    ( 6 ) Promover a participação ativa (protagonismo) de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional. 

    ( 5 ) Assegurar ações preventivas (prevenção) contra a violência sexual, possibilitando que as crianças e adolescentes sejam educados para o fortalecimento da sua autodefesa e atuar junto à Frente Parlamentar no sentido da legislação referente a internet. 

    ( 3 ) Atualizar a legislação sobre crimes sexuais; combater (defender) a impunidade; disponibilizar serviços de notificação e capacitar os profissionais da área jurídico-policial; e, implantar e implementar os Conselhos Tutelares, o SIPIA e as Delegacias especializadas de crimes contra crianças e adolescentes. 

    ( 4 ) Efetuar e garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, por profissionais especializados e capacitados. 

    Dá pra responder seguindo as palavras-chaves.

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

    @futuro_pp

  • Isso tem no ECA mesmo ? se tem qual Art. ?

  • beleza, acertei por eliminação. Mas n lembro de ter visto isso no ECA


ID
1538062
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aponte a alternativa que contém afirmação incorreta sobre a autorização para viagens de crianças e adolescentes:

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • A letra "A" está correta também. Não consta na lei nenhuma restrição quanto ao adolescente viajar sozinho no território nacional.

  • A letra d está errada por força da Resolução 131 do CNJ...não bastasse a jurisprudência querer virar lei, agora resolução do CNJ amplia hipóteses de exceção....No ECA só há duas, mas o CNJ criou essa terceira...se os pais venderam o filho pra um terceiro, tá livre a saída do país...
  • Alguém conseguiu detectar o erro na letra A?

  • João Lucas! O art. 83, que veda a viagem para fora da comarca, só fala de criança. Os adolescentes estão liberados para viajar desacompanhados e sem autorização! O art. 84 menciona criança e adolescente. A letra A está correta.


    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.



  • O erro da letra b é afirmar que a autorização do outro genitor deve ser perante a Polícia Federal. Só precisa de autorização expressa através de documento com firma reconhecida! As demais assertivas não mencionam Polícia Federal!


    A questao pede a incorreta!

  • Amigos, e a letra D, está certa por quê?

    Pela lei, a viagem ao exterior só não dependerá de autorização judicial quando a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Portanto, me parece que para viajar acompanhado de "terceiros maiores e capazes" a lei não dispensou a autorização judicial. Logo, a alternativa também estaria incorreta.

  • Somando aos comentários dos colegas...

     A alternativa C) trata-se de infração administrativa prevista no art. 251 do ECA, vejamos:

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • Caro Bruno, como já salientou o colega Frederico Fernandes,  a letra "D" está correta em face da Resolução n. 131, do CNJ, que assim dispõe: 

    "Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.: 

    Desta feita, apesar de temerária tal providência é o que autoriza a aludida Resolução., Bons estudos! 

  • adolescentes podem viajar no país sem autorização,

    nos outros casos autorização reconhecida em firma 

  • VIAGEM LOCAL CRIANÇA / ADOLESCENTE:

    REGRA: 

    . CRIANÇA não pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais / responsável (adolescente pode).

    EXCEÇÕES:

    Poderá viajar se:

    . Obtiver autorização judicial (válida por 2 anos).

    . Independentemente de autorização:

      . Comarca contígua, mesma unidade da federação ou região 

        metropolitana. 

      . Acompanhada de ascendente / colateral (até 3º grau) com 

        comprovação documental. 

      . Pessoa expressamente autorizada pelos pais / responsável.

    VIAGEM AO EXTERIOR CRIANÇA / ADOLESCENTE:

    . Acompanhada por ambos os pais: não há necessidade de

      autorização.

    . Acompanhada por um dos pais: apenas com autorização 

      expressa do outro ascendente, com firma reconhecida. 

    . Acompanhada de estrangeiro  residente ou domiciliado no

      exterior: apenas com autorização judicial. 

  • Letra A está equivocada, como que o adolescente pode viajar sozinho e livremente por todo território nacional sem autorização, se é o que nos diz o Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • A proibição de viajar desacompanhada prevista no art. 83 se restringe à criança, não abarcando os adolescentes.

  • Inicialmente, é importante destacar que deve ser assinalada a alternativa INCORRETA.

    Os dispositivos legais que cuidam da autorização para viajar são os artigos 83 a 85 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Feitos esses destaques, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender dos artigos 83 a 85 do ECA (acima transcritos), sendo necessária autorização apenas para viagem do adolescente ao exterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 84 do ECA.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 251 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


    A alternativa D está CORRETA. Conforme lecionam Rossato, Lépore e Cunha, nos termos da redação do ECA, crianças e adolescentes só poderão viajar ao exterior acompanhadas dos pais (de ambos, ou de um deles acompanhando e outro autorizando expressamente por documento com firma reconhecida) ou com autorização judicial. Em outras palavras: segundo o texto dos arts. 83 a 85 do Estatuto, infante só viaja para o exterior se os dois pais acompanharem (ou um acompanhar e o outro autorizar expressamente) ou se houver autorização judicial.
    Entretanto, na prática se tem admitido que criança viaje sozinha para o exterior mediante autorização de ambos os pais com reconhecimento de firma, ou seja, independentemente de autorização judicial. Se o infante estiver acompanhado de somente um dos pais, vale a mesma regra, ou seja, o outro precisa autorizar com reconhecimento de firma. Vale ressaltar que, se a criança ou o adolescente estiver sob guarda, o guardião por prazo indeterminado ou mesmo o tutor poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, como se pais fossem.
    Essa é a atual orientação da Resolução 131 do CNJ (http://www.cnj.jus.br/images/resolucoes/resolucao_...).  
    Segundo tal regulamentação, o documento deverá ser elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe. Além disso, o documento deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis (que tenham guarda legal ou tutela).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 84, inciso II, do ECA (acima transcrito).

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 84, inciso II, do ECA (acima transcrito), pois a autorização do pai ou da mãe que não estiver acompanhando a criança ou o adolescente deve ser dada por meio de documento com firma reconhecida (e não mediante autorização expressa perante a Polícia Federal).

    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • GABARITO - LETRA B

     

    Restrições:

     

    Viagem Nacional: criança.

    Viagem Internacional: criança e adolescente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA A - Correto. Tratando-se de território nacional, o adolescente pode viajar para onde quiser desacompanhado. O ECA não traz nenhuma restrição para ele nesse sentido. 

     

    LETRA B - ERRADA - Tratando-se de viagem internacional, a regra é a necessidade de autorização judicial para a criança e para o adolescente. Exceções: a) Quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsável; b) Quando estiverem na companhia de 1 dos pais, tendo o outro autorizado expressamente por documento com firma reconhecida. Veja que não há necessidade de autorização perante a Polícia Federal. Basta que um dos pais escreva a autorização e depois reconheça a firma em cartório. 

     

    LETRA C - Correto - A criança não pode, salvo as exceções legais, realizar viagens nacionais desacompanhada. A transportadora que permite isso cometerá o ato infracional previsto no art. 251 do ECA. 

     

    LETRA D - Correto - possibilidade permitida de acordo com o art. 1º da Resolução 131 do CNJ. 

     

    LETRA E - Correto - redação do art. 84, II, do ECA. 

  • Vejam o resumo da Letícia V.  

  • Quadro resumo sobre autorização de viagem no Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/comentarios-lei-137262018-lei-da.html.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Onde se lia "criança" no art. 83 do ECA, leia-se "menor de 16 anos". Logo, a alternativa "a" está errada.

  • Atenção! Atualizaçao legislativa Lei 13.812/2019 (março/2019)

    a) O adolescente poderá viajar sozinho e livremente por todo o território nacional, sendo desnecessária qualquer autorização.

    Errada pela redaçao do art. 83, o adolescente menor de 16 anos nao pode mais viajar desacompanhado para fora da comarca sem autorizacao judicial.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    b) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de um dos pais, sem autorização judicial, mediante autorização expressa do outro genitor perante a Polícia Federal.

    Errada: nao tem previsao de autorizacao perante a Policia Federal.

    c) Incide em ato ilícito a transportadora que permite o embarque de criança desacompanhada em viagem interestadual, para comarca não contígua à da sua residência, sem autorização judicial. Correta

    d) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de terceiros maiores e capazes, com autorização de ambos os pais, por documento com firma reconhecida, independentemente de autorização judicial. Correta

    e) É dispensável a autorização judicial, quando se tratar de viagem ao exterior, se a criança ou adolescente estiver na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por intermédio de documento com firma reconhecida. Correta

  • Atenção! Atualizaçao legislativa Lei 13.812/2019 (março/2019)

    a) O adolescente poderá viajar sozinho e livremente por todo o território nacional, sendo desnecessária qualquer autorização.

    Errada pela redaçao do art. 83, o adolescente menor de 16 anos nao pode mais viajar desacompanhado para fora da comarca sem autorizacao judicial.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    b) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de um dos pais, sem autorização judicial, mediante autorização expressa do outro genitor perante a Polícia Federal.

    Errada: nao tem previsao de autorizacao perante a Policia Federal.

    c) Incide em ato ilícito a transportadora que permite o embarque de criança desacompanhada em viagem interestadual, para comarca não contígua à da sua residência, sem autorização judicial. Correta

    d) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de terceiros maiores e capazes, com autorização de ambos os pais, por documento com firma reconhecida, independentemente de autorização judicial. Correta

    e) É dispensável a autorização judicial, quando se tratar de viagem ao exterior, se a criança ou adolescente estiver na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por intermédio de documento com firma reconhecida. Correta

  • Pessoal, cuidado com a alteração recente promovida pela lei 13812/2019 no artigo 83 de ECA. Por tal motivo, tal questão está desatualizada!

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Espero ter ajudado. TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!

  • Bom atentar para a disposição da Lei da Desburocratização (13.726/18):

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    Atualmente, então (ABRIL.2019), penso que a alternativa B não estaria errada já que a questão não faz menção à legislação a que ela se refere.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    MUDANÇA DE 2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    TORNARIA A LETRA A INCORRETA TAMBÉM


ID
1554592
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, 15 anos, residente em São José dos Campos, brigou com seus pais, pois os mesmos não permitiram que ela fosse a um rodeio na cidade vizinha de Jacareí. Inconformada, ela saiu de casa sem autorização e, com duas amigas da mesma idade, pegou um ônibus intermunicipal e tentou se hospedar em um Hotel no Centro de Jacareí. As três não conseguiram se registrar no Hotel, pois o gerente estava ciente do Artigo 82 do ECA, o qual prevê que é proibida a hospedagem em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere de criança ou adolescente, salvo se

Alternativas
Comentários
  •         Art. 82 ECA. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • L8069

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Dica: - A regra é a probição!

    Salvo:

    - Autorização dos pais

    - Acompanhado pelos pais ou responsável

     

  • Então os pais pode dormir com a criança em um motel?

  • Neste caso, Joana até pode viajar sem os pais e sem autorização, pois as cidades são contíguas, isto é, vizinhas, e pertencem ao mesmo estado (art. 83, § 1º, a). Porém, só poderia se hospedar no hotel se tivesse autorização dos pais ou se eles estivesse junto (art. 82).

     Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Gabarito: A


ID
1597222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética que envolve crianças e adolescentes. Assinale a opção que apresenta situação em que os direitos das crianças e dos adolescentes estão sendo respeitados, conforme previsto no ECA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 

    Creio que a justificativa esteja no art. 83 do ECA:


    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Na alternativa, Paula tem 12 anos, ou seja, já é adolescente, não necessitando, portanto, de autorização.
  • ALTERNATIVA "A" - INCORRETA

    Art. 82, ECA. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Configura infração administrativa, nos termos do art. 250, ECA, "hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere".


    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA

    Art. 9º, ECA. O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.


    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA

    Art. 53, ECA. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (...).

    Art. 54, § 1º, ECA. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 

    Art. 54, § 2º, ECA. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    Art. 7º, XXXIII, CF/88. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.


    ALTERNATIVA "D" - CORRETA

    Segundo dispõe o art. 83, ECA, somente a CRIANÇA (pessoa de 0 a 12 anos incompletos) necessita, em regra, de autorização judicial para viajar para fora da comarca onde reside (viagem nacional), quando desacompanhada dos pais ou responsável. A mesma restrição, portanto, não se aplica ao ADOLESCENTE (pessoa de 12 a 18 anos incompletos).


    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA

    Art. 78, ECA. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    Configura infração administrativa, nos termos do art. 257, ECA, "descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei".





  • Sobre a letra A

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Considera-se CRIANÇA ---- 0 a 12 anos INCOMPLETOS.

  • VIAGEM LOCAL CRIANÇA / ADOLESCENTE:


    REGRA: 


    . CRIANÇA não pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais / responsável (adolescente pode).


    EXCEÇÕES:


    Poderá viajar se:

    . Obtiver autorização judicial (válida por 2 anos).

    . Independentemente de autorização:

      . Comarca contígua, mesma unidade da federação ou região 

        metropolitana. 

      . Acompanhada de ascendente / colateral (até 3º grau) com 

        comprovação documental. 

      . Pessoa expressamente autorizada pelos pais / responsável.


    VIAGEM AO EXTERIOR CRIANÇA / ADOLESCENTE:


    . Acompanhada por ambos os pais: não há necessidade de

      autorização.

    . Acompanhada por um dos pais: apenas com autorização 

      expressa do outro ascendente, com firma reconhecida. 

    . Acompanhada de estrangeiro  residente ou domiciliado no

      exterior: apenas com autorização judicial. 

  • Adolescente pode viajar sozinho para fora da comarca!

  • VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR = 2 ANOS.

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 250 do ECA, a autorização dos pais de Diana deveria ser escrita (e não dada por telefone):

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.


    A alternativa C está INCORRETA, pois João Pedro só poderia ser inserido em programa de aprendiz em empresa se tivesse pelo menos 14 anos de idade, conforme artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal:

    Art. 7º. (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 78 do ECA:

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.


    D) Paula, de doze anos de idade, residente em Brasília, após ter decidido visitar sua madrinha em Fortaleza, viajou desacompanhada em companhia aérea que permitiu o seu embarque independentemente da autorização dos pais. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 83 c/c artigo 2º, ambos do ECA, de acordo com o qual não é exigida autorização dos pais ou da autoridade judiciária para que adolescentes (caso de Paula, que tem 12 anos de idade) viajem dentro do território nacional: 

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.§ 1º A autorização não será exigida quando:


    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

     Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • CRIANÇA -> precisa de autorização judicial para viajar tanto fora da Comarca, quanto para o Exterior.

    ADOLESCENTE -> somente precisa de autorização judicial para viajar ao Exterior.

  • Sobre alternativa D

    Adolescente precisa:

    autorização para viagem nacional? Não (art 83 eca)

    autorização para hospedagens em hoteis e congêneres pelo país? Sim (art 82 eca)

    NÃO CONFUNDIR! :)

  • Melhor fazer um resuminho:

    - Criança - não pode viajar desacompanhada dos pais, salvo: (a) para comarcas contíguas; e (b) acompanhada de ascendente e colateral de terceiro grau ou pessoa maior, devidamente autorizada pelos pais.

    - Criança e adolescente para o exterior - deve estar acompanhada de ambos os pais ou viajar acompanhada de um deles, devidamente autorizado pelo outro.

    Se desacompanhada, é necessária autorizaçaõ judicial. 

    - Criança ou adolescente em viagem para o exterior:

    *companhia de um dos pais - devidamente autorizada pelo outro.

    *companhia de terceiros - devidamente autorizados por ambos os pais.

    *desacompanhada - autorizada por ambos os pais. 

    Saída de criança residente no exterior na companhia de estrangeiro:

    - desnecessária a autoorização judicial, se o estrangeiro for genitor; ou se a criança ou adolescente não tiver nacionalidade brasileira. 

  • Ou seja, criança não pode viajar desemcompanhada dos pais, mas adolescente, como no caso da alternativa D pode.

     
  • Gente, acredito que o erro da letra a esteja na forma da autorização concedida pelos pais. O art. 82, ECA não trata da forma de autorização, mas, imagino que uma ligação telefônica não seja suficiente. Alguém sabe mais sobre isso e pode esclarecer melhor esse ponto?

    ECA, Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Ps.: a dúvida foi esclarecida nos comentários do professor. Segundo o art. 250, ECA, a autorização precisa ser escrita.

     

  • galera, completou 12 anos já nao é mais criança

  • fez 12 anos!! Partiu viajar sozinho!!

  • GABARITO: D

     

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • Paula tem 12 anos e não é mais criança, já é adolescente e pode viajar descompanhada dos pais ou responsável, NO TERRITÓRIO NACIONAL.


    MAS, só pode viajar e não se hospedar, salvo com autorização de ambos os pais registrada em cartório..


    Espero ter ajudado #foconoobjetivo

  • Alteração legislativa: Lei nº 13.812/2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Atualmente a questão está desatualizada, tendo em vista que o art. 83 do ECA sofreu alteração recente, passando a constar a seguinte redação:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

  • Novidade legislativa, criança e adolescente menor de 16 anos precisam de autorização judicial para viajar sozinhos. Lei nº 13.812/2019, que alterou o art. 83 do ECA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Redação dada pela Lei n° 13.812/19.

  • Questão desatualizada

    Letra D com nova redação em 2019

    ECA

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos

    responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Atualmente a questão está desatualizada, tendo em vista que o art. 83 do ECA sofreu alteração recente, passando a constar a seguinte redação:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          

  • A) Diana, de dezessete anos de idade, viajou desacompanhada para São Paulo. Na pousada em que havia feito reserva, os atendentes ligaram para os pais de Diana para saber se eles autorizariam a hospedagem da adolescente. O check-in foi feito após o consentimento dado pelo telefone. ERRADA.

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado (por escrito) ou acompanhado pelos pais ou responsável.

        

    B) Mariana, devido ao fato de ter nascido durante o período em que sua mãe cumpria pena restritiva de liberdade em estabelecimento prisional, não pôde ser amamentada por sua genitora e, devido à impossibilidade de conviver com a mãe, foi entregue, após o nascimento, aos seus tios, que a mantiveram sob sua guarda até que a mãe cumprisse a reprimenda e recuperasse a liberdade. ERRADA.

    Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

        

    C)

    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

        

    D) Paula, de doze anos de idade, residente em Brasília, após ter decidido visitar sua madrinha em Fortaleza, viajou desacompanhada em companhia aérea que permitiu o seu embarque independentemente da autorização dos pais.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

        

    E) Marcos, de onze anos de idade, foi a uma banca de revistas próxima a sua residência e o dono do estabelecimento permitiu que ele folheasse todas as revistas, inclusive aquelas que continham fotografias pornográficas. ERRADA.

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

  • Questão desatualizada

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATENÇÃO: A Lei 13.813 de 2019 alterou o art. 83 do ECA, acrescentando a palavra "adolescente".

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 


ID
1683511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item subsequente.

É dispensada a autorização paterna quando uma criança ou adolescente viaja ao exterior em companhia da mãe; já em viagens interestaduais, a criança poderá estar acompanhada por um responsável desde que tenha autorização, registrada em cartório, de um dos pais.


Alternativas
Comentários
  • 1 parte: 

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    2 parte: 

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • Viagem ao exterior com 1 dos pais, será necessária autorização do outro ascendente por meio de documento com firma reconhecida!

  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Lembrando que:

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • GABARITO - ERRADO

     

    É dispensada a autorização paterna quando uma criança ou adolescente viaja ao exterior em companhia da mãe; já em viagens interestaduais, a criança poderá estar acompanhada por um responsável desde que tenha autorização, registrada em cartório, de um dos pais.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR (ECA, arts. 83 a 85)

     

    Viagem para fora da comarca:

     

    Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

     

    A autorização judicial NÃO será exigida quando:

     

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

     

    b) a criança estiver acompanhada:

     

    1. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

     

    2. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

    A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

     

    Viagem ao exterior:

     

    Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização judicial é dispensável, se a criança ou adolescente:

     

    a) estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

     

    b) viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.    

     

  • A dispensa de autorização de viagem para o exterior só é concedida quando ambos os pais estão acompanhando a criança.

  • * GABARITO: errado;

    ---

    * JUSTIFICATIVA: para responder à questão, são necessários apenas 2 dispositivos do ECA:

    1ª parte do enunciado (art. 84, II): é necessária a autorização expressa por meio de documento com firma reconhecida, quando se trata de viagens ao exterior;

    2ª parte do enunciado (art. 83, § 1º, "b", I): para viagens interestaduais DENTRO do território nacional, o pai NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ALGUMA da mãe (e vice-versa) para viajar em companhia somente do filho, pois se encaixa no conceito de ascendente. Logo, caso necessário, basta demonstrar documento que comprove o grau de parentesco.

    ---

    Bons estudos.

  • A questão inverteu os conceitos. Para viagens interstaduais não é necessário que um dos pais autorize, nem mesmo com assinatura em cartório, quando a criança se encontra com apenas um dos pais. Apenas para viagens para o exterior é que é necessário a autorização de um dos pais com assinatura registrada em cartório, para que se proceda a viagem.

     

    GAB: ERRADO

  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A questão continua errada, mas a legislação foi atualizada:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    I - de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    II - de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Destaquei o que efetivamente mudou.

    Xêro!

  • Complementando ....

    Lei 13.726/18:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

  • Atenção à Lei 13.726 de 2018

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    [...]

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

  • Gabarito: ERRADO

    -- Um breve resumo de Viagem Nacional x Viagem Internacional sob à luz do ECA

    1) Viagem Nacional

    ==> É necessária autorização judicial apenas para criança ou adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.

    ==> A autorização não será exigida quando:

    I - Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    II - A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    ==> O juiz pode conceder autorização válida por dois anos.

    ==> Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Viagem Internacional

    ==> É necessária a autorização para criança ou adolescente que que não esteja:

    I - acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

    II - acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

    ==> Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A questão inverteu os conceitos:

    1) Quando for viajar ao exterior e estiver acompanhada de apenas um dos pais, será necessária autorização expressa do outro responsável apresentada por documento de firma reconhecida;

    2) Quando se tratar de viagem interestadual, a autorização é dispensada se estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior até o 3o grau.

  • Viajar para o exterior só duas hipótese:

    1) acompanhada de ambos os pais

    2) na companhia de um + autorização expressa com firma reconhecida de outro

  • Compilado

    Viagem nacional x internacional, sem autorização judicial:

    Internacional: precisa estar acompanhada de ambos os pais ou responsável; ou

    apenas um deles com autorização expressa do outro com firma reconhecida.

    Nacional: precisa estar acompanhada de parente maior até 3 grau; ou pessoa expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável (qualquer deles!).

    Também não necessita dessa autorização se a residência da criança ou adolescente menor de 16 anos for dentro da mesma Unidade de Federação, Região Metropolitana ou Comarca contígua (fronteiriça) em que se der o deslocamento.

    Atenção! Maior de 16 anos viaja livremente dentro do território nacional.

    Criança ou adolescente não pode viajar na companhia de estrangeiros, sem autorização judicial.

  • Gab.: E

    A primeira parte da resposta está errada.

    ECA, Art.84.

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  •  → Com ambos os pais ou responsáveis: Dispensa autorização.

    → Com 1 dos pais ou responsável: Autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;

    → Sem nenhum dos pais ou responsável: Somente por autorização judicial.

  • As duas frases estão erradas!

    1) “É dispensada a autorização paterna quando uma criança ou adolescente viaja ao exterior em companhia da mãe”

    Na viagem ao exterior, a criança ou adolescente precisa estar acompanhado de ambos os pais ou de um deles, com autorização do outro. A frase menciona, equivocadamente, que seria “dispensada a autorização paterna”.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    2) “já em viagens interestaduais, a criança poderá estar acompanhada por um responsável desde que tenha autorização, registrada em cartório, de um dos pais”

    Neste caso, o ECA não exige que a autorização seja registrada em cartório.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (...) 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Gabarito: Errado

  • As duas frases estão erradas!

    1) “É dispensada a autorização paterna quando uma criança ou adolescente viaja ao exterior em companhia da mãe”

    Na viagem ao exterior, a criança ou adolescente precisa estar acompanhado de ambos os pais ou de um deles, com autorização do outro. A frase menciona, equivocadamente, que seria “dispensada a autorização paterna”.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    2) “já em viagens interestaduais, a criança poderá estar acompanhada por um responsável desde que tenha autorização, registrada em cartório, de um dos pais”

    Neste caso, o ECA não exige que a autorização seja registrada em cartório.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (...) 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    • Viagem Internacional: precisa estar acompanhada de ambos os pais ou responsável; ou apenas um deles com autorização expressa do outro com firma reconhecida.

    • Viagem Nacional: precisa estar acompanhada de parente maior até 3 grau; ou pessoa expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

ID
1714042
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei nº 8.069/1990 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • (C)

     

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Letra C

    .

    Da Autorização para Viajar

            Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

            b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

            § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

            Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

            Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Questão tosca, tudo o que o artigo faz é dizer que é possível viajar desacompanhada dos pais sem autorização judicial.

    O examinador igonorou compelatamente a integridade do texto.

     

    Em comarca contígua PODE - isso já derruba o nenhuma.

    Com parente PODE - mais uma situação.

    Com quaquer pessoa autorizada pelos pais PODE. 

  • Caberia recurso contra a manipulação da assertiva. Gerou uma falsa afirmação
  • Questão lixo. Não tem resposta. Só há a alternativa menos errada.

  • GAB C...

    Questão ridícula. Sem resposta para quem estuda e com reposta para o zero de português que a elaborou.

    Vide: Camila FocoForçaFé

  • Questão lixo. Recuso a responder uma questão como essa. Ora, diante da ausência de reposta deveria ser anulada. A Letra C retrata uma afirmação absoluta, o que não é correto.


ID
1767718
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um brasileiro com dez anos de idade pode viajar para

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • **A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, § 1º, b, 1, da Lei 8.069/90) com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) da criança. 

     

    *É necessário para crianças menores de 12 anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios(sobrinho) e avós). Autorização para VIAGEM NACIONAL

    *O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada

  • A letra E me confundiu devido ao artigo 84 do ECA, que diz que a criança acompanhada de apenas um dos pais precisa da autorização do outro para viajar ao exterior. No entanto, me parece que essa não precisa ser uma autorização judicial. Fica ai o artigo caso mais alguém tenha se confundido como eu.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  •  

    Autorização para viagens

     

    Para uma CRIANÇA viajar para fora da comarca:

     

    ·         Deve estar acompanhada dos pais ou responsáveis; OU

     

    ·         Ter autorização judicial expressa.

     

     

    Não precisará de autorização:

     

    ·         Quando tratar-se de comarca contígua, na mesma unidade de federação ou mesma região metropolitana;

     

    ·         Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até 3º grau ou por pessoa expressamente autorizada pelos pais ou responsável.

     

     

    Se for o caso, a autoridade judicial poderá conceder uma autorização com validade de 2 anos.

     

     

    Em se tratando de viagens ao exterior é necessário que a CRIANÇA ou ADOLESCENTE esteja acompanhada de ambos os pais, ou se for por apenas um deles, que o outro tenha dado autorização expressão, ou senão por autorização judicial.

     

     

    A CRIANÇA ou ADOLESCENTE brasileiros só poderão deixar o território nacional em companhia de estrangeiro mediante autorização judicial expressa.

     

     

    Infração administrativa: Comete infração administrativa aquele que transporta a criança ou adolescente sem observância do disposto em lei.

     

    GABARITO B

  • Da Autorização para Viajar

    Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    - Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    -Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Houve atualização no ECA

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • ajudou muito!


ID
1786639
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = C 

    Deacordo com o ECA ! 

    Da Autorização para Viajar

     

     

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

    Bons estudos ! 

  • Resumindo (com base nos arts. 83 e 84 do ECA): 

    Necessitam de autorização:


    => Viagens dentro do Território Nacional = crianças

    => Viagens ao exterior = crianças e adolescentes

     

    As especificações estão contidas nos artigos, conforme o Márcio postou.

  •  

    Autorização para viagens

     

     

    Para uma CRIANÇA viajar para fora da comarca:

     

    ·         Deve estar acompanhada dos pais ou responsáveis; OU

     

    ·         Ter autorização judicial expressa.

     

     

    Não precisará de autorização:

     

    ·         Quando tratar-se de comarca contígua, na mesma unidade de federação ou mesma região metropolitana;

     

    ·         Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até 3º grau ou por pessoa expressamente autorizada pelos pais ou responsável.

     

     

    Se for o caso, a autoridade judicial poderá conceder uma autorização com validade de 2 anos.

     

     

    Em se tratando de viagens ao exterior é necessário que a CRIANÇA ou ADOLESCENTE esteja acompanhada de ambos os pais, ou se for por apenas um deles, que o outro tenha dado autorização expressão, ou senão por autorização judicial.

     

     

    A CRIANÇA ou ADOLESCENTE brasileiros só poderão deixar o território nacional em companhia de estrangeiro mediante autorização judicial expressa.

     

     

    Infração administrativa: Comete infração administrativa aquele que transporta a criança ou adolescente sem observância do disposto em lei.

    GABARITO C

  • Questão desatualizada !!!

  • Questão desatualizada.

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. (ECA)

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)


ID
1793377
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


  • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente, nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    (...)

     

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * DICA: são as questões PREFERIDAS de qualquer banca, quando abordam o TÍTULO III ("Da Prevenção") do ECA. A sugestão que dou é fazer 2 mapas mentais, um em cada folha: a primeira abordará a regra geral e as exceções das viagens de menores de idade em território nacional (art. 83); a segunda, fora do território nacional (arts. 84-85). Ao fazer isso, vocês não vão errar mais questões sobre viagens de crianças e adolescentes.

    ---

    * Bons estudos.

  • Questão DESATUALIZADA, vide alteração legislativa dada pela redação da Lei nº 13.812, de 2019.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.


ID
1793545
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que

Alternativas
Comentários
  • (C)

     

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Boa questão
    Letra C
    Envolve uma parte que cai bastante: Autorização para viajar. Art. 83 do ECA.

  • Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Boa questão com base nos art. 83º ao 85º co ECA. Não valorizar decoreba é fundamental.

  • Questão Desatualizada

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • desatualizada


ID
1793698
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que.

Alternativas
Comentários
  • VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    1. Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

    2. Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional as crianças (menores de 12 anos), desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto para comprovação do parentesco.

    Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

    3. Não é necessária autorização judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (art. 83, § 1º, letra “a”, da Lei n. 8.069/90 – ECA);

    4. A autorização judicial é OBRIGATÓRIA, quando a CRIANÇA viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor); Nesse caso, a autorização judicial será dispensada:

    a. Em sendo um dos pais falecido, o outro poderá autorizar a viagem, desde que se apresente a certidão de óbito daquele, expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);

    b. Na hipótese de um dos pais ser destituído ou suspenso do poder familiar, o que se comprovará com a certidão de nascimento da criança devidamente averbada, o outro poderá autorizar a viagem.

  • Autorização para viagens

    Para uma CRIANÇA viajar para fora da comarca:

    ·         Deve estar acompanhada dos pais ou responsáveis; OU

    ·         Ter autorização judicial expressa.

    Não precisará de autorização:

    ·         Quando tratar-se de comarca contígua, na mesma unidade de federação ou mesma região metropolitana;

    ·         Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até 3º grau ou por pessoa expressamente autorizada pelos pais ou responsável.

    Se for o caso, a autoridade judicial poderá conceder uma autorização com validade de 2 anos.

    Em se tratando de viagens ao exterior é necessário que a CRIANÇA ou ADOLESCENTE esteja acompanhada de ambos os pais, ou se for por apenas um deles, que o outro tenha dado autorização expressão, ou senão por autorização judicial.

    A CRIANÇA ou ADOLESCENTE brasileiros só poderão deixar o território nacional em companhia de estrangeiro mediante autorização judicial expressa.

    Infração administrativa: Comete infração administrativa aquele que transporta a criança ou adolescente sem observância do disposto em lei.

  • Poderá ocorrer viagens para Criança (0 a 12 anos) dentro do território nacional:

    -> Acompanhadas pelos pais ou responsáveis não é necessário qualquer tipo de autorização;

    -> Desacompanhadas dos pais, somente por autorização judicial (podendo ter validade de até 02 anos) se solicitadas pelos pais;

     

    Quando excepcionalmente independe de acompanhamento dos pais/responsáveis ou de autorização judicial:

    -> Quando uma pessoa maior for autorizada expressamente pelo pai, mãe ou responsável legal;

    -> Quando o traslado for entre comarcas contíguas, na mesma região metropolitana (sempre dentro do mesmo estado);

    -> Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau Comprovado documentalmente o parentesco.

     

    Obs: Adolescentes podem, independetemente de autorização ou estarem acompanhadas dos pais, viajar pelo território nacional.

     

    #DEUSN0COMANDO

    #AVANTE...

  • Esta é a questão mais repetida do QC, todavia, necessária, pois é um dos assuntos preferidos das bancas.

  • Questão desatualizada!!!! Atualmente, precisa de autorização crianças e adolescentes de 0 a 16 anos.

  • Questão desatualizada!!!! Atualmente, precisa de autorização crianças e adolescentes de 0 a 16 anos.

  • Esta questão está desatualizada!


ID
1793893
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

            b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

            § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

     

            Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

            Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    1. Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

    2. Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional as crianças (menores de 12 anos), desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto para comprovação do parentesco.

    Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

    3. Não é necessária autorização judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (art. 83, § 1º, letra “a”, da Lei n. 8.069/90 – ECA);

    4. A autorização judicial é OBRIGATÓRIA, quando a CRIANÇA viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor); Nesse caso, a autorização judicial será dispensada:

    a. Em sendo um dos pais falecido, o outro poderá autorizar a viagem, desde que se apresente a certidão de óbito daquele, expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);

    b. Na hipótese de um dos pais ser destituído ou suspenso do poder familiar, o que se comprovará com a certidão de nascimento da criança devidamente averbada, o outro poderá autorizar a viagem.

  • Questão DESATUALIZADA, vide alteração legislativa dada pela redação da Lei nº 13.812, de 2019.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.


ID
1795678
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que:

Alternativas
Comentários
  • (C)

     

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Atualização 2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • QUESTÃO DESATULIZADA 

    Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

    FONTE : ECA


ID
1795768
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que

Alternativas
Comentários
  • Tem se observado no Brasil adolescentes de 16a18 viajando para serem prostituídas,que os país nem sabem.

  • ECA

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Vamos notificar essas questões repetidas

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
1796545
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Da Autorização para Viajar

            Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

            b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

            § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

            Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Nao compreendi essa pergunta, nao vi na lei que o adolescente pode viajar sozinho, a pergunta entao seria exceto?

  • Atualização 2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


ID
1796755
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que

Alternativas
Comentários
  • VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    1. Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

    2. Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional as crianças (menores de 12 anos), desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto para comprovação do parentesco.

    Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

    3. Não é necessária autorização judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (art. 83, § 1º, letra “a”, da Lei n. 8.069/90 – ECA);

    4. A autorização judicial é OBRIGATÓRIA, quando a CRIANÇA viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor); Nesse caso, a autorização judicial será dispensada:

    a. Em sendo um dos pais falecido, o outro poderá autorizar a viagem, desde que se apresente a certidão de óbito daquele, expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);

    b. Na hipótese de um dos pais ser destituído ou suspenso do poder familiar, o que se comprovará com a certidão de nascimento da criança devidamente averbada, o outro poderá autorizar a viagem.

  • ECA - Lei nº 8.069 de 1990 

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

            b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

            § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

            Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

  • Questão Desatualizada.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • Comentário: autorização para viajar está presente nos artigos 83 a 85 e é leitura obrigatória. Aos ler os artigos você marca sem medo de errar a letra C.


ID
1798627
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" 

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente (avô) ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Caramba, essa questão se repetiu 11 vezes SEGUIDAS!!!!!

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

     CONCLUSÃO dos arts. 83 e 84 do ECA:
    a) DENTRO do território nacional: adolescente não precisa de companhia ou autorização para viajar;
    b) FORA do território nacional: criança e adolescente precisam de companhia, podendo também precisar de autorização.

    ---

    Bons estudos.

  • Questão Desatualizada

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

  • A questão não está desatualizada.

  • Notifiquem que a questão está desatualizada.

    Após a modificação introduzida pela Lei 13.812, de 16 de março de 2019, o artigo 83 passou a dispor que "Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial."

  • Desatualizada

ID
1798702
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à autorização para viajar, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que

Alternativas
Comentários
  • VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    1. Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

    2. Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional as crianças (menores de 12 anos), desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto para comprovação do parentesco.

    Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

    3. Não é necessária autorização judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (art. 83, § 1º, letra “a”, da Lei n. 8.069/90 – ECA);

    4. A autorização judicial é OBRIGATÓRIA, quando a CRIANÇA viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor); Nesse caso, a autorização judicial será dispensada:

    a. Em sendo um dos pais falecido, o outro poderá autorizar a viagem, desde que se apresente a certidão de óbito daquele, expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);

    b. Na hipótese de um dos pais ser destituído ou suspenso do poder familiar, o que se comprovará com a certidão de nascimento da criança devidamente averbada, o outro poderá autorizar a viagem.

  • "Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial."

  • Desatualizada


ID
1816066
Banca
CETRO
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Sistema Nacional Socioeducativo, há alguns elementos a serem observados. No Eixo Abordagem Familiar e Comunitária, deve-se  

Alternativas
Comentários
  • EIXOS ESTRUTURANTES PARA O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO:

    Educação: garantir o acesso a todos os níveis de educação formal aos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo de acordo com sua necessidade; Desafio: inserção e permanência escolar.

    Saúde: garantir acesso à população de adolescentes às ações e serviço de atenção à saúde da rede do SUS, considerando suas dificuldades e vulnerabilidades; Desafio: existência de serviços voltados a esta faixa etária.

    Profissionalização/trabalho/previdência: oferecer formação profissional; encaminhar os adolescentes ao mercado de trabalho inserindo-os no mercado formal no âmbito da educação profissional; Desafio: Baixa oferta de cursos e resistência na aceitação do público.

    Cultura, esporte e lazer: propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, esporte e lazer, respeitando as aptidões dos adolescentes e a inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados o seu interesse; Desafio: Visão repressora-retributiva não considera como uma atividade importante dentro do processo socioeducativo/ baixa oferta/universos culturais diferentes.

    Família e comunidade: garantir o atendimento às famílias dos adolescentes estruturado em conceitos e métodos que assegurem a qualificação das relações afetivas, das condições de sobrevivência e do acesso às políticas públicas dos integrantes do núcleo familiar, visando seu fortalecimento; Desafio: Trabalhar o fortalecimento dos vínculos familiares. Importância de se ter uma postura de apoio e limites também com a família.

    Moradia: realizar visitas domiciliares a fim de constatar a situação socioeconômica e encaminhar a família aos programas públicos de assistência social; no caso de adolescentes sem amparo familiar/afetivo e sem moradia fixa, desenvolver junto a ele soluções para garantia do direito à moradia. Desafio: Ausência de políticas de habitação.

    FONTE: http://www.justica.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/migrados/File/Capacitacao/material_apoio/alinef.pdf

    pgs.21-23

  • Gabarito: A


ID
1938118
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a autorização judicial para criança viajar será exigida quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 

     

     Art. 83, ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

     

            § 1º A autorização não será exigida quando:

     

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

     

            b) a criança estiver acompanhada:

             1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • Autorização para viagens

     

    Para uma CRIANÇA viajar para fora da comarca:

    ·         Deve estar acompanhada dos pais ou responsáveis; OU

    ·         Ter autorização judicial expressa.

     

    Não precisará de autorização:

    ·         Quando tratar-se de comarca contígua, na mesma unidade de federação ou mesma região metropolitana;

    ·         Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até 3º grau ou por pessoa expressamente autorizada pelos pais ou responsável.

     

    Se for o caso, a autoridade judicial poderá conceder uma autorização com validade de 2 anos.

     

    Em se tratando de viagens ao exterior é necessário que a CRIANÇA ou ADOLESCENTE esteja acompanhada de ambos os pais, ou se for por apenas um deles, que o outro tenha dado autorização expressão, caso contrário precisará de autorização judicial.

     

    A CRIANÇA ou ADOLESCENTE brasileiros só poderão deixar o território nacional em companhia de estrangeiro mediante autorização judicial expressa.

     

    Infração administrativa: Comete infração administrativa aquele que transporta a criança ou adolescente sem observância do disposto em lei.

     

    GABARITO B

  • Da Autorização para Viajar

     

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

     

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

     

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Poderá ocorrer viagens para Criança (0 a 12 anos) dentro do território nacional:

    -> Acompanhadas pelos pais ou responsáveis não é necessário qualquer tipo de autorização;

    -> Desacompanhadas dos pais, somente por autorização judicial (podendo ter validade de até 02 anos) se solicitadas pelos pais;

     

    Quando excepcionalmente independe de acompanhamento dos pais/responsáveis ou de autorização judicial:

    -> Quando uma pessoa maior for autorizada expressamente pelo pai, mãe ou responsável legal;

    -> Quando o traslado for entre comarcas contíguas, na mesma região metropolitana (sempre dentro do mesmo estado);

    -> Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau Comprovado documentalmente o parentesco.

     

    #DEUSN0COMANDO

    #AVANTE...

  • Só atenção na nova letra da Lei:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei 13.812/2019)

            

    Embora não tenha afetado a questão. Bons Estudos!

  • Atualização 2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei 13.812/2019)

  • LETRA B

    GM GRAVATÁ 2020

  • A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange à autorização para o infante viajar. Veja o que diz o ECA:

    Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Conforme se observa desse dispositivo, a regra é que a pessoa até 16 anos só possa viajar com seus pais, responsáveis ou mediante autorização judicial expressa.

    Como o enunciado da questão cobrou a regra geral, devemos levar em consideração que ninguém abaixo de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial. Portanto, a alternativa correta é a letra B.

    As demais alternativas trazem as exceções, ou seja, as hipóteses em que o adolescente poderá viajar sem autorização. Veja:

    Art. 83, §1º, ECA: a autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (alternativa A)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco; (alternativa C)

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. (alternativa D)

    Gabarito: B


ID
2021842
Banca
Jota Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jambeiro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para tanto, os Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como os órgãos gestores do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, nos seus respectivos níveis, devem articular-se com os Conselhos e órgãos responsáveis pelo controle, gestão, supervisão e avaliação dos demais sistemas e políticas sociais para o desenvolvimento de ações integradas e que levem em consideração as peculiaridades que cercam o atendimento aos adolescentes inseridos no SINASE. Entre outras ações que podem favorecer o desenvolvimento da articulação destacam-se as seguintes:

I- estímulo à prática da intersetorialidade;

II- campanhas conjuntas destinadas à sociedade em geral e aos profissionais da área, com vistas à concretização da Doutrina de Proteção Integral adotada pelo ECA;

III- promoção de discussões, encontros, seminários (gerais e temáticos) conjuntos;

IV- respeito às competências e atribuições de cada ente federativo e de seus órgãos, evitando-se a sobreposição de ações.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • letra A.. facil demais

  • Entre outras ações que podem favorecer o desenvolvimento da articulação destacam-se as seguintes:

     

    1) estímulo à prática da intersetorialidade;
    2) campanhas conjuntas destinadas à sociedade em geral e aos profissionais da área, com vistas à concretização da Doutrina de Proteção Integral adotada pelo ECA;
    3) promoção de discussões, encontros, seminários (gerais e temáticos) conjuntos;
    4) respeito às competências e atribuições de cada ente federativo e de seus órgãos, evitando-se a sobreposição de ações;


    E ainda... 


    5) discussão e elaboração, com os demais setores do Poder Público, para expedição de atos normativos que visem ao aprimoramento do sistema de atendimento;
    6) expedição de resoluções conjuntas, disciplinando matérias relacionadas à atenção a adolescentes inseridos no SINASE.

     

     

    Págs. 23 e 24.   http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/publicacoes/sinase.pdf

  • LETRA "A": TODAS CORRETAS

    I- estímulo à prática da intersetorialidade;

    Art. 22.  A avaliação da gestão terá por objetivo: 

    IV - a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas. 

     

    II- campanhas conjuntas destinadas à sociedade em geral e aos profissionais da área, com vistas à concretização da Doutrina de Proteção Integral adotada pelo ECA;

    Art. 60.  A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes: 

    (...)

     

    III- promoção de discussões, encontros, seminários (gerais e temáticos) conjuntos;

     

    IV- respeito às competências e atribuições de cada ente federativo e de seus órgãos, evitando-se a sobreposição de ações.

    Art. 12.  A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência. 

    § 2o  Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de atendimento. 

     

  • complementando.

    são todas construídas com um viés positivo, por isso pode se deduzir que todas estão corretas!

    força sempre!


ID
2125321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Alice, de dez anos de idade, moradora de Goiânia – GO, irá viajar para Salvador – BA e, posteriormente, para o exterior.
Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.069/1990, se estiver acompanhada de um

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069/90

    Art. 83. § 1º A autorização não será exigida quando:

    b) a criança estiver acomapnhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco- (se na mesma unidade da federação).

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Certo.Mas qual erro da letra e?

     

  • Questão passível de anulação pois a letra E também está correta.

  • Erro letra E:

    DE UM dos pais... é NECESSÁRIO ser AMBOS!

    Pense bem: vai que um deles quer sumir com a criança, por isso o gabarito é a letra A: se estiver acompanhada de UM DOS PAIS, Alice PRECISARÁ de autorização judicial para viajar para Salvador – BA e para o exterior.

  • Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança (até 12 anos incompletos) poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. (então adolescente pode!!!)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    OU

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente :

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Gabarito letra E


    Porém não vi erro na letra E

    Veja o que dizia a letra E:
    dos pais, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior.


    Veja o que diz a Lei:


    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:


    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

  • César Luiz, veja bem o que diz a questão em seu enunciado e some ao que fala a alternativa e achará o erro:
    Veja:

    [...] conforme a Lei n.º 8.069/1990, se estiver acompanhada de um: e) dos pais, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior.

    De fato, conforme dispõe a Lei, se estiver acompanhada de UM dos pais, ela não poderá viajar para o exterior sem qualquer tipo de autorização não. Deverá estar autorizada! Apenas no caso de estar acompanhada de AMBOS os pais é que poderá viajar sem autorização!

    Espero ter contribuído!

  • Realmente o enunciado da questão complementa o sentido da letra E. 

  • Galera, vamos ler com atenção o enunciado da questão. As assertivas complementam o comando dado inicialmente.

    Quem está entendendo que a alternativa E está correta, não leu/entendeu que o cabeçalho diz "se estiver acompanhada de um...e) dos pais..."

    Ora, se a criança estiver acompanhada de um dos pais, seja pai ou mãe, deverá ter autorização do outro genitor para viajar

  • O Gabarito é LETRA B. Leiam com atenção, pois a letra E esta incorreta. Acompanha de UM DOS pais, a criança ou adolescente só poderá viajar na para o exterior, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecidaO que não é o caso em questão. 

  • Vejam o enunciado da questão!! Ali reside o erro da letra E!! ..."se estiver acompanhada de um:"

    Dos pais...

    Portanto não são ambos os pais, mas apenas um deles!

  • Questão bem simples, mas, embora não necessário para solucionar a presente questão, é bom lembrar da Resolução n.º 131 do CNJ e estudar ela conjuntamente com o ECA, principalmente para quem deseja magistratura. 

  • Leiam o enunciado da questão toda. Ao final tem a expressão "Um"

    letra E) dos pais....

  • Alice, de dez anos de idade, moradora de Goiânia – GO, irá viajar para Salvador – BA e, posteriormente, para o exterior.

    Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.069/1990, se estiver acompanhada de um

     

     

    e) dos pais, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior.

     

    "um dos pais" - tornando a assertiva errada. Muita calma na hora de ler.

  • Todos estão falando que o erro da E é em um dos pais, mais acredito que seja  qualquer tipo de autorização, pois para viajar para o exterior todos precisam de algum tipo de autorização, até os pais. 

     

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Gente, o que a alt. B está dizendo é que pode viajar para o exterior com um tio, sem qualquer autorização dos pais. Isto está totalmente errado.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Erro das questões:

     

    a) dos pais, Alice precisará de autorização judicial para viajar para Salvador – BA e para o exterior.

     

    b) CORRETA! (conforme Art. 83, § 1º, alínea b do ECA.

     

    c) irmão maior de dezoito anos que apresente documento comprovando o parentesco, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior. Para o exterior não há previsão de ser possível com irmão.

     

    d) primo adolescente, Alice poderá viajar para Salvador – BA, independentemente de qualquer tipo de autorização.

     

    e) AMBOS os pais, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

     

  • Letra B. Viagem nacional A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós). O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada). A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia dos pais, responsáveis, ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado o parentesco por meio de documentos válidos legalmente. Viagem internacional A autorização é necessária para crianças e adolescentes (0 a 17 anos) que forem viajar sem os pais, sendo dispensável quando na companhia de ambos. Se na companhia de apenas um dos genitores, o outro deverá autorizar a viagem por documento com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Os genitores podem autorizar a viagem ao exterior de criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes. O documento de autorização deve ser de ambos os pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Fonte: TJDFT
  • COMENTÁRIO AO GABARITO LETRA B: o tio de Alice é parente colateral de 3° grau e portanto pode viajar com a sobrinha sem os pais ou expressa autorização judicial desde que comprove tal parentesco...eu viajava assim com minha tia..apenas mostrando os documentos de identidade e certidão de nascimento que coincidiam o nome dos meus avós com os pais dela, comprovando assim nosso grau de parentesco.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

  • Alice, de dez anos de idade, moradora de Goiânia – GO, irá viajar para Salvador – BA e, posteriormente, para o exterior. Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.069/1990, se estiver acompanhada de UM
      a) dos pais, Alice precisará de autorização judicial para viajar para Salvador – BA e para o exterior. (Errada!) 
     Não precisa de autorização para viajar para bahia, mas para o exterior precisa de autorização expressa, com firma reconhecida, do outro pai 

      b) tio que apresente documento comprovando o parentesco, Alice não precisará de autorização judicial para viajar para Salvador – BA. (Certa!) 

      c) irmão maior de dezoito anos que apresente documento comprovando o parentesco, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior.
    (Errado! Precisa de autorização judicial) 

      d) primo adolescente, Alice poderá viajar para Salvador – BA, independentemente de qualquer tipo de autorização.
    (Errada! O colateral precisa ser maior. Nesse caso precisa de autorização judicial)

    e)    dos pais, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior.
    (Errada! Precisa da autorização expressa e com firma reconhecida, do outro)

  • GABARITO: B.

     

    ERRO DA "E":

    Alice, de dez anos de idade, moradora de Goiânia – GO, irá viajar para Salvador – BA e, posteriormente, para o exterior. Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.069/1990, se estiver acompanhada de um

    e) dos pais, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior.

     

    ECA, Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

            I - estiver acompanhado de AMBOS OS PAIS ou responsável;

            (...).

         

  • a) dos pais, Alice precisará de autorização judicial para viajar para Salvador – BA e para o exterior.

    ERRADA. 

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

     

    b) tio que apresente documento comprovando o parentesco, Alice não precisará de autorização judicial para viajar para Salvador – BA.

    CORRETA.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

    c) irmão maior de dezoito anos que apresente documento comprovando o parentesco, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior.

    ERRADA.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

    d) primo adolescente, Alice poderá viajar para Salvador – BA, independentemente de qualquer tipo de autorização.

    ERRADA.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

     

     e) dos pais, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior.

    ERRADA.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • O que me fez errar foi a falta de atenção naquele " DE UM.."  =(

  • esse DE antes da alternativa pra ficar "de um dos pais" é uma fdp sem tamanho. é pra eliminar quem estuda.. não entendo isso na real.

  • Também caí nessa "de um..."

  • Isso serve de lição para ficarmos atentos a todos detalhes na hora da prova!

  • tio que apresente documento comprovando o parentesco, Alice não precisará de autorização judicial para viajar para Salvador – BA.

     

    ERREI PQ A QUESTÃO ABRE MARGEM Á UM TIO MENOR, E A LEI DIZ QUE O PARENTE COLATERAL DEVE SER MAIOR.

  • Viagem mesmo dentro do país exige, como regra, autorização judicial. Exceção: tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização só é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Não reclamem, pois concurso público é isso aí mesmo! A leitura atenta faz parte da prova e serve para diferenciar os candidatos que estudaram muito e estão atentos dos que estudaram muito e estão desatentos

  • Cespe sangnolenta, carcará do coloca "de um" no final do comando 

    agora já sabemos!!  ler o comando direitinho 

  • De acordo com :

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • TEMA: AUTORIZAÇÃO PARA CRIANÇA VIAJAR PARA O EXTERIOR

    CONFORME O ARTIGO 83..

    eção III

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Parte Especial

  • questão ridicula, mal gosto da Cesp como sempre com estas pegadinhas ...

  • Criança: deve estar acompanhada de ascendente, colateral de até terceiro grau, pessoa maior expressamente autorizada.

    Alice estava acompanhada do tio (colateral de 2 grau), portanto prescinde de autorização.

    Entretanto, para viajar para o exterior, ela precisa estar acompanhada de ambos os pais ou, se estiver acompanhada de apenas um, precisa da autorização do outro.

  • Tio é colateral de 3º grau.

  • GABARITO LETRA "B"  (Tio é 3º grau)

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

  • Galera,

    Sem criar polêmica, mas perceberam que com dedução é possível chegar à resposta?

    Comece pelos laços familiares mais próximos e vá até as extremidades, analisando paralelamente à distância que será percorrida ...

    a) um dos pais e precisará Aut.Jud. pra ir pra outro estado ("A" | "C" | "E" são mutuamente conflitantes)

    b) tio não precisa Aut.Jud. pra ir pra outro estado (GABARITO)

    c) irmão maior não precisa de nenhuma Aut.Jud. pra ir pro exterior ("A" | "C" | "E" são mutuamente conflitantes)

    d) primo adolescente, idependente autorização (adolescente - basta o bom senso)

    e) um dos pais não precisa de nenhuma Aut.Jud. pra ir pro exterior ("A" | "C" | "E" são mutuamente conflitantes)

    --------------

    Prefiro passar e não saber - A saber e não passar !!

  • Em companhia de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, a criança só sai do país com autorização judicial. (art. 85).

  • TNC

    com quase 14k questoes resolvidas nunca vi uma tão FDP como essa. 

    isso nao é questão, é armadilha!

     

  • Como assim, tio só precisará comprovar parentesco??? Até a mãe precisa de autorização registrada em cartório do pai, e vice-versa, pra viajar com o filho(a)!!! Não entendi...
  • respira ai galera CESPE bota pra F.

    mas vamos la, para viajar dentro do País a criança so precisa de um dos pais, ou acompanhada de um parente de até terceiro grau.

    para o exterior dos dois pais ou de um com autorização expressa do outro reconhecida em cartorio.

    PRIMO e aquela velha conversa que sua familia sempre diz COM PRIMO NÃO PODE.

    me corrijam se falei besteira, abraço

    Vida de luxo e riqueza

     

  • É aquela velha situação, quem acertou achou boa a questão, quem errou não gostou.

    Inegavelmente, a questão exigia muita atenção quanto às hipóteses narradas no enunciado (viagem interestadual x internacional e idade da jovem) e as possibilidades contidas nas alternativas (parentesco e autorização).

     

    Enfim!

     

    Ana G, veja que na assertiva que fala do tio, a viagem é para Salvador. Já a viagem para o exterior, se fosse a hipóteses contida, realmente você estaria correta no que pertine à autorização.

     

    Abraços!

  • Viajar dentro do país é igual a ir ao cinema, só precisa de autorização de um dos pais ou está com um parente de até 3 graú (tio). Para fora do país, mesmo que vá com um dos pais, precisa da autorização do outro. Isso pq o governo Brasileiro não poderia fazer muita coisa se esse que levou a criança não quisesse trazer de volta, daí exigir que o outro autorize, pra depois não culpar o governo...

  • R: Gabarito letra B

     

    a)dos pais, Alice precisará de autorização judicial para viajar para Salvador – BA e para o exterior. ( Art 84, inciso I, ECA -  ... ambos os pais não necessita de autorização nenhuma)

     

     b)tio que apresente documento comprovando o parentesco, Alice não precisará de autorização judicial para viajar para Salvador – BA. ( Art. 83 - ECA- CORRETO)

     

     c)irmão maior de dezoito anos que apresente documento comprovando o parentesco, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior. (Art 84 ECA)

     

     d)primo adolescente, Alice poderá viajar para Salvador – BA, independentemente de qualquer tipo de autorização. (Art 83 ECA - pessoa maior e expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsavel )

     

     e)dos pais, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior. (Art 84 ECA - necessita autorização do outro que nao for)

  • Alice, de dez anos de idade, moradora de Goiânia – GO, irá viajar para Salvador – BA e, posteriormente, para o exterior.

    Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.069/1990, se estiver acompanhada de um

     

    a dos pais, Alice precisará de autorização judicial para viajar para Salvador – BA e para o exterior. E - Dentro do território nacional, o acompanhamento de um só dos pais ja basta, não necessitando de autorização judicial (AUTORIZAÇÃO DE UM DOS PAIS APENAS PARA VIAGENS PARA O EXTERIOR)

     

    b tio que apresente documento comprovando o parentesco, Alice não precisará de autorização judicial para viajar para Salvador – BA. C

     

    c irmão maior de dezoito anos que apresente documento comprovando o parentesco, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior. - E Para viagens para o exterior é necessário autorização judicial quando a criança ou adolescente estiver sozinha(SÓ NÃO NECESSITA AUTORIZAÇÃO QUANDO AMBOS OS PAIS ESTÃO ACOMPANHANDO) caso contrario terá que estar com ambos os pais, ou na falta de um deles, será necessário autorização expressa do outro com assinatura reconhecida em cartório.

     

    d primo adolescente, Alice poderá viajar para Salvador – BA, independentemente de qualquer tipo de autorização E. O primo é parente até terceiro grau, no entanto não é maior. Por isso Alice so poderá viajar para outro estado quando o traslado ocorrer entre comarcas contiguas, ou na mesma região metropolitana (Sempre dentro do mesmo estado); Quando estiver acompanhada de pessoa maior espressamente autorizada pelo pai ou pela mãe ou responsável; E quando estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau comprovado documentalmente o parentesco.

     

    e dos pais, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior. E - No caso de viagens para o exterior alice quando acompanhada de apenas um dos pais, precisará da autorização do outro com assinatura registrada em cartório.

     

    GAB: B

     

    #DEUSN0COMANDO

    #AVANTE

  • Que #CiladaBino 

    Meu resumo sobre o assunto "Autorização para viajar"

    CRIANÇA  Para viajar para fora da comarca onde reside:

            1) Sem autorização Judicial:

                   a) Acompanhamento dos pais ou responsáveis;

                   b) Ascendente ou colateral maior, até 3º grau comprovado parentesco;

                   c) Pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsáveis

     

            2) Com autorização Judicial: demais casos

                        Ressalva -->  É desnecessária a autorização judicial, quando:

                                  - Comarca contígua à da residência da criança ou mesma UF ou mesma região metropolitana;

     

    CRIANÇA  OU ADOLESCENTE: VIAGEM AO EXTERIOR

    Não precisa de autorização judicial, quando:

    1) Acompanhada de AMBOS pais ou responsáveis

    2) Companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de doc. reconhecido firma

  • CRIANÇA  OU ADOLESCENTE: VIAGEM AO EXTERIOR

    Não precisa de autorização judicial, quando:

    1) Acompanhada de AMBOS pais ou responsáveis

    2) Companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de doc. reconhecido firma

  • puts cai como um pato na pegadinha olhei dos pais e marquei a E.

  • Apenas para acrescentar que transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância dos arts 83 a 85 comete infração administrativa. Art. 251 ECA

  • Quem elaborou essa questão é o tipo mais vil de ser humano.

  • Da Autorização para Viajar

    Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    - Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    -Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ALTERAÇÃO DE 2019!!!

     

     

    Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                     (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Quem mais não leu "de um" dos pais?

  • Alice, de dez anos de idade, moradora de Goiânia – GO, irá viajar para Salvador – BA e, posteriormente, para o exterior.

    Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.069/1990, se estiver acompanhada DE UM

  • Não entendi o porquê a E está incorreta?

  • Gabarito errado, a criança ou adolescente só poderá viajar com autorização judicial, mediante o consentimento de seus pais ou responsáveis.
  • Aline NC a questão ESTA ERRADA pq se ela estiver acompanhada só de um dos pais (como afirma a questão) ela deverá ter a autorização ESCRITA do outro.

  • Li com pressa e errei. Copiando a resposta de uma colega:

    "Alice, de dez anos de idade, moradora de Goiânia – GO, irá viajar para Salvador – BA e, posteriormente, para o exterior.

    Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.069/1990, se estiver acompanhada de um

     

     

    e) dos pais, Alice não precisará de qualquer tipo de autorização para viajar para o exterior.

     

    "um dos pais" - tornando a assertiva errada. Muita calma na hora de ler."

  • ECA - ALTERAÇÕES 2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • respira ai galera CESPE bota pra F.

    mas vamos la, para viajar dentro do País a criança so precisa de um dos pais, ou acompanhada de um parente de até terceiro grau.

    para o exterior precisa está com os dois pais ou de um com autorização expressa do outro reconhecida em cartório.

    PRIMO e aquela velha conversa que sua família sempre diz COM PRIMO NÃO PODE.

    me corrijam se falei besteira, abraço

    Vida de luxo e riqueza

  • questão desatualizada, meus nobre. Segundo atualizações ocorridas no ECA neste ano, o item b tbm está correto.

  • ALTERAÇÃO DE 2019!!!

     

     

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida

  • Mesmo com as recentes alterações no ECA, a questão continua com a alternativa B correta! As outras continuam incorretas, por conseguinte!


ID
2201734
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria, mãe de João, criança com nove anos de idade, que está na guarda de fato da avó paterna Luisa, almeja viajar com o filho, que já possui passaporte válido, para os Estados Unidos. Para tanto, indagou ao pai e à avó se eles concordariam com a viagem do infante, tendo o primeiro anuído e a segunda não, pelo fato de o neto não estar com boas notas na escola. Preocupada, Maria procura orientação jurídica de como proceder.

À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a medida que deverá ser adotada pelo(a) advogado(a) de Maria.

Alternativas
Comentários
  • A pegadinha da questão está no fato de a guarda da avó ser de fato, e não de direito. Se fosse de direito, com decisão judicial, a avó poderia se opor à mãe, conforme estabelece o art. 33 do ECA: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Todavia, sendo a avó apenas a guardiã de fato, a questão se responde com o art. 84, II, do Estatuto: 

      Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Resposta: letra D

  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

            Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Como a avó paterna de Luisa detém somente sua guarda de fato (e não sua guarda judicial), não pode se opor a que a criança viaje para o exterior.

    No caso, como João tem passaporte válido, Maria, mãe dele, poderá viajar para o exterior com o filho desde que consiga autorização expressa do pai de João, através de documento com firma reconhecida, nos termos do artigo 84, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • Seção III

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A Vitória Dinu, matou..............identificando da pegadinha da guarda de fato/ de direito. 

    e o § 3º do 33  do ECA, complementa:  a guarda confere.......condição de dependente,......

    Só o artigo 84 não satisfaz a resposta.

  • Resposta: letra D. vide comentários a baixo

  • Sinceramente achei um pouco confuso, pq a questão deveria dizer de quem era a guarda legal.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Sendo a avó apenas a guardiã de fato,  e não de direito a questão se responde com o art. 84, II, do Estatuto: 

      Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

                  II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Resposta: letra D

  • Por isso é sempre bom uma leitura atenta, fiz na pressa passei batido, e acabei errando.. Muita calma nessa prova kkkk

  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

           I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

           II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     OBS: NÃO SERÁ NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA SE OS PAIS ESTIVEREM PRESENTES NO EMBARQUE (NOVIDADE). Art 3 VI LEI DA DESBUROCRATIZAÇÃO Lei nº 13.726/2018

     

  • Guarda de fato é quem exerce a guarda diariamente, com quem o menor reside. Não precisa de processo para ter a guarda de fato, pois é um termo utilizado para se referir a uma situação fática. A guarda de fato pode ser convertida em guarda de direito, quando é requerida sua definição judicial. Nesse caso, enquanto o juiz não concede a guarda de direito definitiva, ele concede uma liminar antecipando o deferimento da guarda, a fim de que a parte não seja prejudicada pela demora do processo. Essa antecipação tem o nome de guarda provisória.

  • Resposta do Qconcurso!

    Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, de Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    Como a avó paterna de Luisa detém somente sua guarda de fato (e não sua guarda judicial), não pode se opor a que a criança viaje para o exterior.

    No caso, como João tem passaporte válido, Maria, mãe dele, poderá viajar para o exterior com o filho desde que consiga autorização expressa do pai de João, através de documento com firma reconhecida, nos termos do artigo 84, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • Dificuldade , mas a lógica é dos fabricantes : pais.

    Um anui via documentos outrem recebe.

    Mas o terceiro deixa dúvida?

  • E se a avó tivesse a guarda judicial, como ficaria?


ID
2383078
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as normas da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990, para assinalar a alternativa INCORRETA sobre autorização para viajar

Alternativas
Comentários
  • § 2.º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • VIsh!!!

    Pediu a incorreta (T_T)

  •  

            Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

      § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Sobre a questão B.
    Se uma mãe estrangeira vier a parir aqui no BR será necessária a autorização judicial?

     

    "Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior"

  • Seção III

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar

     para fora da comarca onde reside, 

     desacompanhada dos pais ou responsável, 

    sem expressa autorização judicial.

    LETRA A)

     § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, 

    se na mesma unidade da Federação, 

    ou incluída na mesma região metropolitana;

     

        b) a criança estiver acompanhada:

        1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau

    comprovado documentalmente o parentesco;

     

        2) de pessoa maior, 

    expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

    LETRA C)

        § 2º A autoridade judiciária poderá, 

    a pedido dos pais ou responsável, 

    conceder autorização válida por --------2 dois anos--------

     

     

    LETRA E)

        Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, 

        a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

        I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

     

    LETRA D)

       II - viajar na companhia de um dos pais, 

    autorizado expressamente pelo outro 

        através de documento com firma reconhecida.

     

     

    LETRA B)

        Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, 

        nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional 

        poderá sair do País em companhia de estrangeiro 

    residente ou domiciliado no exterior.

     

     

     

  • LETRA C)

        § 2º A autoridade judiciária poderá, 

    a pedido dos pais ou responsável, 

    conceder autorização válida por --------2 dois anos--------

     

  • a) A autorização não será exigida quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana (CORRETA art. 83, §1, "a")

     

    b) Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior (CORRETA art. 85)

     

     c) A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por cinco anos (ERRADA art. 83, §2)

     

    d) Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida (CORRETA art. 84 caput, II)

     

     e) Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável (CORRETA art. 84 caput, I)

  • Errei de bobeira, marquei certa porque não percebi que pediram a errada. 

  • A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por cinco anos.

    O correto seria 02 anos  art. 83, §2

     

  • O correto seria 2 anos rumo PMPB

  • § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Revisando por aqui ;)

    RUMO A #PMPB! 

  • AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

    - É um instrumento de Prevenção Especial

     

    Regra: Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, SEM EXPRESA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    A autorização será dispensada quando:

    1) Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    2) A criança estiver acompanhada:

              a. De ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau comprovado documentalmente  o parentesco.

              b. De pessoal maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável

     

    A autoridade judiciária pode, a pedidos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 ANOS.

     

    Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a CRIANÇA OU ADOLESCENTE:

    1) Estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável

    2) Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Da Autorização para Viajar

    Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    - Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    -Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A autorização tem validade de 2 anos.
  • houve mudança em 2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.    

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;    

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

  • GABARITO : C

    A questão pede a incorreta

    Lei 8069/1990

    Art 83

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;          

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:           

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Atualização 2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;          

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • C

    A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por cinco anos

    2 anos, meu amigo !!

  • Art. 83, § 2º.

    § 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • ATUALIZAÇAO: letra D hoje também estaria errada. (DESBUROCRATIZAÇÃO)

    Lei 13726/18. Art. 3º. Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, do DF e dos Municípios com o cidadão, É DISPENSADA A EXIGÊNCIA de:

    VI - apresentação de AUTORIZAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

  • Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

     Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: 

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. 

  • A – Correta, nos termos do art. 83, § 1º, a, do ECA.

    § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    B – Correta, nos termos do art. 85 do ECA.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    C – Errada. O prazo da autorização será de até 02 anos.

    Art. 83, § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    D – Correta, nos termos do art. 84, II, do ECA.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    E – Correta, nos termos do art. 84, I, do ECA.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Gabarito: C

  • A questão exige o conhecimento sobre as normas que autorizam as crianças e os adolescentes a viajarem, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. Veja:

    A - correta. Art. 83, §1º, a, ECA: a autorização não será exigida quando: tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana. 

    B - correta. Art. 85 ECA: sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    C - incorreta. O prazo de validade da autorização será de 2 anos, e não 5.

    Art. 83, §2º, ECA: a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 anos.

    D - correta. Art. 84, II, ECA: quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    E - correta. Art. 84, I, ECA: quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável.

    Gabarito: C

  • AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR (regras para o -16 anos)

    > PARA O EXTERIOR:

    - Acompanhado de ambos os pais ou responsável

    - Com um dos pais + autorização do outro, com firma reconhecida

    > PARA OUTRA COMARCA (desacompanhado do pai/mãe/responsável)

    ° NÃO CONTÍGUA / EM OUTRO ESTADO / EM OUTRA REGIÃO METROPOLITANA:

    - Somente com autorização judicial

    ° CONTÍGUA / MESMO ESTADO / MESMA REGIÃO METROPOLITANA:

    - Dispensa autorização judicial quando:

    Acompanhado de ascendente ou colateral até 3° grau

    Acompanhado de pessoa autorizada pelos pais ou responsável


ID
2457070
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

     

    a) É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Item Correto. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Conforme art. 82, ECA.

     

    b) A J.I.J é competente para conceder a remissão como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo. 

    Item Errado. O art. 148, II, ECA, estabelece que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo, tão somente (nada de exclusão).

     

    c) A J.IJ é competente para conhecer de ações de alimentos, sendo prescindível aquilatar se a criança ou adolescente está em situação de risco

    Item Errado.  No art. 148, parágrafo único, g, há previsão de ser a Justiça da Infância e da Juventude competente para conhecer ações de alimentos, desde que se tratem de crianças ou adolescentes descritas no art. 98 do mesmo Estatuto (Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.) Ou seja, o erro da assertiva se dá, quando o examinar diz ser desnecessária a verificação de criança ou adolescente em risco.

     

    d) Compete à autoridade judiciária disciplinar, no âmbito da sua Comarca, as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    Item Errado. Nos termos do art. 74, ECA, a competência é do poder público e não autoridade judiciária.

     

    e) Toda criança somente pode ingressar e permanecer nos locais de diversões e espetáculos públicos ou nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhada dos pais ou responsável. 

    Item Errado.Consoante art. 75, parágrafo único, ECA, somente as crianças menores de dez anos poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. E não toda criança (lembrando que criança é qualquer pessoa até doze anos incompletos - Art. 2º, ECA).

  • Direto ao ponto: letra "A" correta, pois, conforme letra da lei em seu art. 82, ECA.

     

     b) A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conceder a remissão como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo. 

        Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

        II - conceder a remissão

        como forma de suspensão ou extinção do processo (SOMENTE);

     

     

     c )A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações de alimentos, sendo prescindível aquilatar se a criança ou adolescente está em situação de risco. 

        Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

        Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente 

        nas hipóteses do art. 98 (situação de risco), 

        é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

        g) conhecer de ações de alimentos;

     

        Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente 

        são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei 

        forem ameaçados ou violados (situação de risco):

        I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

        II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

        III - em razão de sua (própria) conduta.

     

     d) Compete à autoridade judiciária disciplinar, no âmbito da sua Comarca, as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

        Art. 74. O poder público, através do órgão competente

        regulará as diversões e espetáculos públicos, 

        informando sobre 

        a natureza deles, 

        as faixas etárias a que não se recomendem, 

        locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

     

     e) Toda criança somente pode ingressar e permanecer nos locais de diversões e espetáculos públicos ou nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhada dos pais ou responsável.

    Art. 75. Toda criança ou adolescente 

        terá acesso às diversões e espetáculos públicos 

        classificados como adequados à sua faixa etária.

     

    Parágrafo único. As crianças menores de 10 dez anos 

        somente poderão ingressar e permanecer 

        nos locais de apresentação ou exibição 

        quando acompanhadas dos pais ou responsável.

     

     

  • Aquilatar

    transitivo direto

    p.ext. fig. apreciar, avaliar, julgar o valor de (alguém ou algo).

  • complementando...

    art. 126 ECA estabelece que o MINISTÉRIO PÚBLICO, antes de iniciado o processo judicial, pode conceder a remissão como forma de EXCLUSÃO do processo. Iniciado o processo, a remissão será concedida pela autoridade judiciária como forma de suspensão ou extinção do processo.

  • Item C ERRADO. 

    A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações de alimentos, sendo prescindível aquilatar se a criança ou adolescente está em situação de risco. 

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: ...

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    g) conhecer de ações de alimentos;

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

    PRESCINDÍVEL: Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.

     

  • Errei 2 vezes u.u

  • Se você errou assim como eu: a EXCLUSÃO é concedida na fase pré processual pelo MP.

  • A alternativa A está correta. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, nos termos do 82 do ECA.

    A alternativa B está incorreta. Nos termos do art. 148, II, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo, tão somente (nada de exclusão).

    á, Infância e da Juventude para conhecer ações de alimentos, desde que se tratem de crianças ou adolescentes descritas no art. 98.

    A alternativa D está incorreta. A alternativa D está incorreta. Nos termos do art. 74, a competência é do poder público e não autoridade judiciária.

    A alternativa E está incorreta. De acordo com o parágrafo único do art. 75, as crianças menores de dez anos só poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. E não toda criança.

     GABARITO: A

  • Art. 82 ECA

  • ECA:

    Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

    Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

    Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

  • Gabarito - Letra A.

    Lei 8069/90 - ECA

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotelmotelpensão ou estabelecimento congêneresalvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • a) CORRETO - Art. 82 do ECA. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    b) INCORRETO - Compete ao Ministério Público a concessão da remissão como forma de exclusão do processo e à Justiça da Infância e Juventude a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo.

    c) INCORRETO - Somente será de competência da Justiça da Infância e Juventude se comprovada situação de risco.

    d) INCORRETO - Compete ao Poder Público, através do órgão competente - que no caso é o Ministério da Justiça - disciplinar as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (art. 74, caput, do ECA).

    e) INCORRETO - Somente as crianças menores de 10 anos é que precisam estar acompanhadas pelos pais ou responsável em locais de diversões e espetáculos públicos ou nos locais de apresentação ou exibição. É o que diz o art. 75, parágrafo único, do ECA:

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


ID
2507635
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o ECA, é proibida a venda, a crianças ou adolescentes, de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

  • Gabarito C

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

  • ECA

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • De acordo com o artigo 81, VI da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes a crianças ou adolescentes. Também é proibida a venda à criança ou ao adolescente, pelos outros incisos do artigo 81, de armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida e revistas e publicações que contenham material impróprio ou inadequado.

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação do dispositivo citado da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra C

  • Tomara q caia assim na minha prova

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) qualquer bebida, inclusive as bebidas não alcoólicas.

    Errado. Sucos, refrigerantes, água etc podem ser vendidos às crianças e adolescentes. Veja que a proibição é de bebidas alcoólicas, nos termos do art. 81, II, ECA: Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas;

    b) produtos cujos componentes não possam causar dependência física ou psíquica.

    Errado. Produtos cujos componentes não possam causar dependência física ou psíquica não são proibidos, nos termos do art. 81, III, ECA: Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    c) bilhetes lotéricos e equivalentes.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Bilhetes lotéricos e equivalentes são proibidos de serem vendidos à criança ou adolescente. Inteligência do art. 81, VI, ECA: Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    d) fogos de estampido e de artifício que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

    Errado. Fogos de estampido e de artifício, que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, não são proibidos, nos termos do art. 81, IV, ECA: Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    Gabarito: C

  • não

  • a) qualquer bebida, inclusive as bebidas não alcoólicas. (errado, somente bebidas alcoólicas).

    b) produtos cujos componentes não possam causar dependência física ou psíquica.(errado, possam causar dependência física ou psíquica).

    c) bilhetes lotéricos e equivalentes. (gabarito)

    d) fogos de estampido e de artifício que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. (errado, fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida)


ID
2582179
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à prevenção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.             (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.    

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
    desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
    Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
    b) a criança estiver acompanhada:
    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
    parentesco;
    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
    autorização válida por dois anos.
    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança
    ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
    documento com firma reconhecida.
    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente
    nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
    domiciliado no exterior.
     

  • a) quando se tratar de viagem ao exterior, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro, residente ou domiciliado no exterior, sem que esteja autorizado expressamente pelos pais, por meio de documento com firma reconhecida.- ERRADO. A saída do Brasil em companhia de estrangeiro demanda autorização judicial, exceto: (i) se se tratar do pai; (ii) se a criança ou adolescente não for brasileira. [artigo 3º "caput" e parágrafo único, Resolução 131/2011, CNJ]

     

    b) nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial, salvo se acompanhada de pessoa maior que se responsabilize expressamente pela criança. - ERRADO. Dispensa-se a autorização judicial para viagem da criança acompanhada por pessoa maior, autorizada expressamente pelos pais ou responsável. Não é o terceiro que se responsabiliza. Os pais que devem (ou nao) autorizar. [artigo 83, §1º, "b", 2), do ECRIAD]

     

    c) os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhadas dos pais ou responsável. - ERRADO. A proibição aqui é absoluta, ainda que o pai ou responsável o acompanhe. A maioria das vezes que o ECRIAD quer relativizar, ele assim o prevê expressamente. [artigo 80 do ECRIAD]

     

    d) quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização judicial para viagem é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhada de, ao menos, um dos pais, sendo também prescindível, nesta hipótese, a autorização expressa do genitor ou genitora não presente. - ERRADO. Quando estiver acompanhado de um dos pais, torna-se IMprescindível a autorização expressa do genitor ausente, com firma reconhecida. [artigo 1º, II), Res. 131/2011, CNJ]

     

    e) as entidades privadas, que atuem nas áreas de espetáculos e diversões, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. - CORRETA. [artigo 70-B, incluído pela Lei 13.046/2014, ECRIAD]

  • ECA: 

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • CRIANÇA - Viagem Nacional: 

    Não pode viajar sem os pais ou responsáveis para fora da comarca, sem autorização judicial expressa.
    Sem qualquer autorização: SOZINHA - desde que trate-se de comarca contígua ou da mesma região metropolitana.
    Sem qualquer autorização, desde que acompanhado de ascendente ou colateral até 3º grau maior, com comprovação documental.
    Pode, com autorização expressa do pai, mãe ou responsável e acompanhada por pessoa maior autorizada.

    Obs: Autorização judicial pode ter, a pedido dos pais/responsáveis, validade por 2 anos.


    CRIANÇA OU ADOLESCENTE - Viagem Internacional:
    Quando não estiver acompanhada de ambos os pais/responsável, não pode viajar sem autorização judicial expressa.
    Pode viajar ao exterior com apenas um dos pais, desde que haja autorização expressa, através de documento com firma reconhecida, do outro pai.

    Obs: sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ATENÇÃO!!! A Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Assim, tomem cuidado com alguns comentários dos colegas, já que tal Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    > Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai e da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    > Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    > Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    > Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    > Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  •  a) quando se tratar de viagem ao exterior, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro, residente ou domiciliado no exterior, sem que esteja autorizado expressamente pelos pais, por meio de documento com firma reconhecida.

    FALSO

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

     b) nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial, salvo se acompanhada de pessoa maior que se responsabilize expressamente pela criança.

    FALSO

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando: 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

     c) os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    FALSO.

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

     

     d) quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização judicial para viagem é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhada de, ao menos, um dos pais, sendo também prescindível, nesta hipótese, a autorização expressa do genitor ou genitora não presente.

    FALSO

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

     e) as entidades privadas, que atuem nas áreas de espetáculos e diversões, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.

    CERTO

    Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.

    Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • Hellooo povo lindooo! SE LIGA NA NOVIDADE LEGISLATIVA PELO AMOOOOOOOOR DE DEUS!

    VAI CAIR... Já tá caindo...


    QUANTO A LETRA (a)


    Art. 84 do ECA - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    ATENÇÃO À LEI Nº 13.726/2018, QUE ENTROU EM VIGOR EM NOV/18. Fonte: Dizer o Direito - Comentários à Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização)


    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:     

    (...)

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    "O CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011. Veja o que diz o art. 1º da Resolução:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    A parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018."

  • ATENÇÃO! NOVIDADE LEGISLATIVA 2019.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
2756188
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Oficial da Infância e Juventude, lotado em Florianópolis, atende a mãe dos irmãos Vitor, 9 anos, Luiz, 10 anos, e Lucas, 12 anos, que deseja orientação sobre autorização de viagem nacional. Vitor viajará desacompanhado para comarca contígua à de sua residência, na mesma região metropolitana, enquanto Luiz e Lucas irão sozinhos para o Rio de Janeiro.


O oficial deverá informar que necessitará(ão) de autorização de viagem:

Alternativas
Comentários
  • Me limito a transcrever o comentário do Prof. Ricardo Torques do Estratégia acerca do gabarito desta:

     

    "Vamos analisar cada um dos casos. No caso de Vitor, não é exigida a autorização por tratar-se d comarca contígua à residência. Vejamos o art. 83, § 1º, a, do ECA:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    Lucas, por já possuir 12 anos completos, não necessita de autorização judicial, pois já é considerado adolescente.

    Dessa forma, apenas Luiz precisará da autorização judicial para viajar, pois irá para o Rio de Janeiro e possui apenas 10 anos.

    Portanto, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão."

     

    Abraços!

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    Lucas, por já possuir 12 anos completos, não necessita de autorização judicial, pois já é considerado adolescente.

  • Regra geral: nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada ou sem autorização judicial (o acompanhante DEVERÁ ser MAIOR e CAPAZ). Não há necessidade de autorização do cônjuge.

    CASOS EM QUE PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO:

    --> PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO ACOMPANHADO DE PARENTESCO de até 3°GRAU

    pai (1° grau);

    mãe (1° grau);

    avó (2°grau); 

    tio (3° grau); 

    irmão (2° grau - linha colateral).

    --> Primo legítimo de 1°grau é considerado parentesco de 4° GRAU, NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO.

    Observação: Adolescente transita livremente pelo território nacional.

    Exceção:

                 Cidades vizinhas (contíguas): com responsável ou alguém autorizado.

                 Viagem INTERESTADUAL: Autorização dos pais OU com pai ou mãe ou responsável.

                 Viagem INTERNACIONAL: Autorização dos 2 ou com pai ou mãe e autorização do que não estiver.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, a Lei 13.812/19 Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), como segue:

    . Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    Logo, tornando a referida questão desatualizada, tendo que o gabarito ser alterado para a alternativa "E" Luiz e Lucas, pois Luiz é criança, ou seja menor de 12 anos, e Lucas, embora seja adolescente (12 anos completos), é menor de 16 anos, restando claro que ambos necessitam de autorização judicial para viajar ao Rio de Janeiro.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    ATENÇÃO: Com o advento da legislação sobrecitada, Luiz e Lucas precisariam de autorização.

  • Desatualizada. Mudou a Lei:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • QUESTAO DESATUALIZADA

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Atualmente o gabarito seria letra E

  • De acordo com o artigo 83 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana. Desta forma, Luiz necessitará de autorização judicial, pois sua viagem será para uma unidade da Federação diversa da sua. No entanto, Vitor não necessitará de autorização judicial para viajar, tendo em vista, sua viagem ser para comarca contígua à de sua residência, na mesma região metropolitana. Lucas, por ser adolescente, não precisará de autorização judicial para viajar sem a companhia dos pais dentro do território nacional.

    Resposta: Letra B

  • Questão desatualizada .

    Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Questão Desatualizada.

    Atualmente o gabarito seria a letra “E”.

    Luiz e Lucas dependerão de autorização judicial, nos termos do art. 83 do ECA.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Questão desatualizada. Em 2019 houve alteração da idade de 12 anos para 16 anos.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca

    onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)


ID
2756218
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Fernanda, 17 anos, viaja de ônibus de São Paulo para Balneário Camboriú, na companhia do namorado Flávio, de 18 anos, para passar o carnaval. Quando desceram na rodoviária de destino, ao serem abordados pelo Oficial da Infância e Juventude, informam que a adolescente não possui autorização dos pais e apresentam o voucher do hotel em que irão se hospedar.


De acordo com as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a situação dos namorados no Balneário Camboriú, quanto à viagem e/ou hospedagem, está:

Alternativas
Comentários
  • A viagem em si não é irregular, pois com 17 anos, Fernanda não precisa de autorização para viajar. Contudo, o ECA proíbe a hospedagem de criança ou de adolescente em hotel, sem a autorização ou acompanhamento dos pais ou responsáveis. Vejamos o art. 82, do ECA:

     

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

     

    Desta forma, a hospedagem está irregular e a alternativa E é o gabarito da questão.

     

    Fonte: Prof. Ricardo Torques, Estratégia.

     

    Abraços!

  • Gabarito E

    Fernanda por possuir mais de 12 anos é adolescente e por isso não se enquadra no art. 83.

     Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Seção III

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior

  • Interessante, o adolescente pode viajar mas não pode se hospedar sem autorização.

  • Não podemos esquecer que, com 17 anos (acima de 16), o adolescente já é pessoa relativmente incapaz, podendo exercer vários atos da vida civil, assim como trabalhar regularmente em período integral. Porque não poderia viajar desacompanhado ou sem autorização? A norma que proíbe a hospedagem visa prevenir a hospedagem de menores para fins sexuais/libidinosos, o que acontece em muitas das vezes, inclusive em tráfico de pessoas. 

  • Sempre que faço este tipo de questão me questiono, por que pode viajar e não pode se hospedar? Essas leis brasileiras tem muita coisa sem fundamento.

  • Pois é. Pode sair de SP e ir para o Acre, mas chegando lá fica no meio da rua! Sem fundamento.

  • Enriquecer a empresa de ÔNIBUS PODE! Deixar graninha para os donos do HOTEL NÃO PODE!

  • que doidera kkkkk

  • Embora pareça incoerente exigir autorização apenas para hospedagem, essa vedação legal visa EVITAR a exploração sexual de menores.

  • Vale ler as alterações trazidas pela lei 13.812/2019, na qual consta a proibição de menores de 16 anos viajarem sozinhos, salvo para comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, ou na companhia de responsáveis ou parentes de até 3º grau. Como pede segundo ECA, esta correta.

  • Gabarito: E

    Atenção para a atualização do texto do artigo 83 do ECA, com a Lei nº 13.812, de 16/3/2019:

    Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Red. pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • No caso, a adolescente prescinde de autorização para viajar, pois tem mais de 16 anos. Todavia, enquadra-se no conceito de adolescente, logo precisa de autorização dos pais ou responsáveis para a hospedagem.

  • cabe recurso

  • A Fernanda, de acordo com o caput do artigo 83 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), por ser adolescente, não precisará de autorização dos pais para viajar, mas, de acordo com o artigo 82 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Candidato(a)!   Para uma melhor fixação dos dispositivos citados da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra E

  • falar pra voce .. bobo ele levar a namorada para o carnaval de BC

    quem já foi sabe .... DEUSULIVRE. coisa boa

  • Fernanda até pode viajar sem os pais e sem autorização, pois já tem mais de 16 anos (art. 83, b, 1). Porém, só poderia se hospedar no hotel se tivesse autorização dos pais ou se eles estivesse junto (art. 82).

     Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Gabarito: E

  • Questão parecida com essa daqui, tbm da FGV:Q368529

    • O objetivo da norma é o combate a prostituição infantil e a exploração sexual, crimes previstos no art. 244-A do Estatuto. Ainda que não haja o fim sexual criminoso, o estabelecimento que permite a hospedagem da criança ou adolescente sem autorização ou desacompanhada incide em infração administrativa no art. 250.
  • Não se trata de "pode viajar, mas não pode se hospedar, então fica na rua". O objetivo da norma é claro: EVITAR EXPLORAÇÃO SEXUAL!

    E se, na lei e na constituição (na teoria) é DEVER DE TODOS proteger crianças e adolescentes, caberia a NÓS, individualmente (hotel, pousada, motel, qualquer cidadão) levar o fato (adolescente/criança querendo se hospedar sem autorização/presença dos pais) às autoridades. Quais autoridades??? Conselho Tutelar local, Polícia Civil. O objetivo do ECA é justamente esse!! Mas somos covardes e preguiçosos demais para ZELAR por um inocente (criança/adolescente/idoso/deficiente/animais). Porém, a norma (intenção legislativa) é perfeita!

    Gabarito: art. 82 e 83, ECA.

    Crimes: art. 250, ECA; Finalidade: art. 244-A, ECA.

  • 50 MIL DÓLARES EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E 300 MIL DÓLARES SCTVM E DTVM


ID
2783554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os direitos e a proteção das crianças e dos adolescentes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    (A) Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    (B) Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    (C) Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
    § único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    (D) Art. 8º, § 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

    (E) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

  • Fiquei na dúvida na questão B, pois a redação é confusa. A redação do artigo 60 diz que é proibido o trabalho de menores de 14, mas diz que é permitido na condição de aprendiz não é isso?

  •  a) É proibida a hospedagem de adolescente em hotel, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    CERTO

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

     

     b) É permitido o trabalho de menores entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos, na condição de aprendizes.

    FALSO

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

     

     c) Todas as crianças, assim definidas em lei, somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição de espetáculos públicos quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    FALSO

    Art. 75. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

     

     d) No âmbito do Sistema Único de Saúde, a cesariana terá preferência ao parto natural.

    FALSO

    Art. 8. § 8o  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

     

     e) O dever do Estado de proporcionar creche às crianças se dá apenas após 1 (um) ano de idade.

    FALSO

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

     

  • (B) Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    NÃO foi recepcionado pelo ordenamento jurídico. CF/88. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). PORÉM se a questão pedir "de acordo com o ECA", o artigo deve ser marcado como CORRETO.


  • A letra B deve ser respondida conforme a CF que em 1998 alterou a idade. Ela estabeleceu que somente a partir dos 14 anos é admissível o trabalho na condição de aprendiz!

  • A letra B deve ser respondida conforme a CF que em 1998 alterou a idade. Ela estabeleceu que somente a partir dos 14 anos é admissível o trabalho na condição de aprendiz!

  • LETRA : A

     Art 82. É PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM HOTEL,MOTEL, PENSAO OU ESTABELECIMENTO CONGÊNERE, SALVO SE AUTORIZADO OU ACOMPANHADO PELOS PAIS OU RESPONSAVEL.

  • Se os pais estiverem viajando com uma criança e decidirem dormir em um motel, no meio da viagem de carro, por ser mais barato, há algum problema?

  • Gabarito: A

    Nesse sentido, o artigo 82 do ECA:

    É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • NÃO foi recepcionado pelo ordenamento jurídico. CF/88. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). PORÉM se a questão pedir "de acordo com o ECA", o artigo deve ser marcado como CORRETO.

  • De acordo com o artigo 82 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Candidato(a)! Para uma melhor fixação do dispositivo citado da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra A

  • Se os pais estiverem viajando com uma criança e decidirem dormir em um motel, no meio da viagem de carro, por ser mais barato, há algum problema?

    igor, é proibido a hospedagem em :

    hotel

    motel

    pensão ou congênero

    SALVO se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsavel

  • Cabe anulação, não?

  • "Criança e adolescente". Mas o enunciado deixa "criança " fora...

  • A – Correta. É proibida a hospedagem de adolescente em hotel, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    B – Errada. Segundo o artigo 60 do ECA, menores de 14 anos só poderiam trabalhar com aprendizes e não há especificação sobre ser a partir dos 12 anos. Segundo o artigo 7º, XXXIII, da CF, que é o que vale na prática, só é possível o trabalho como aprendiz a partir dos 14 anos. De qualquer forma, a alternativa está incorreta.

    Art. 60, ECA - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

    Art. 7º, XXXIII, CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    C – Errada. O acompanhamento, neste caso, só é necessário para crianças menores de 10 anos.

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    D – Errada. É o contrário! O parto natural terá preferência à cesariana.

    Art. 8º, § 8º - A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. 

    E – Errada. O dever do Estado de proporcionar creche às crianças se inicia desde o nascimento (“zero” a 05 anos).

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.

    Gabarito: A


ID
2808439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do Ministério Público, da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos e dos crimes e infrações administrativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item subsecutivo.


Caso o gerente de um hotel hospede um adolescente desacompanhado dos pais, sem autorização escrita dos responsáveis legais ou autorização judicial, estará ele cometendo crime punível com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Caracteriza uma infração administrativa, e não crime.

     

    Art. 250 do ECA:  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:            

    Pena – multa. 

  • GABARITO - ERRADO

     

    A conduta de "hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere" ,prevista no artigo 250 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não é tipificado como crime e sim infração administrativa. 

     

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    e) É crime hospedar em hotel, pensão, motel ou congênere criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária. ERRADO

  • Infração administrativa. Já vender bebida alcoólica ou oferecer que é crime.
  • Comete infração administrativa do art. 250.

  • O correto seria:


    Caso o gerente de um hotel hospede um adolescente desacompanhado dos pais, sem autorização escrita dos responsáveis legais ou autorização judicial, estará ele cometendo INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA com pena de MULTA.



  • Art. 250 do ECA:  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:       

    Pena – multa. 

  • ARITO - ERRADO

     

    A conduta de "hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere" ,prevista no artigo 250 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não é tipificado como crime e sim infração administrativa. 

     

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    e) É crime hospedar em hotel, pensão, motel ou congênere criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária. ERRADO

  • W Nunes Souza, vender bebida alcoólica a criança ou adolescente assim como hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere é infração administrativa, veja:


    ECA

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:            (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa.          (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Seção II

    Dos Produtos e Serviços

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    II - bebidas alcoólicas;

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:         (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    DISPONÍVEL EM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm

  • Ele me estará cometendo somente infração administrativa

  • ALGUMAS Infrações Administrativas

     

    Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

     

    Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

     

    Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

     

    Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

     

    Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação

     

    Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar

     

    Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere

     

    Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

     

    Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada

     

     

    Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação

     

    Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem

     

    Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação

     

    Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo

     

    Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente

     

    Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo

  • APENAS MULTA


    vide art. 82 c/c 250 ECA

  • Hospedou o menor, multa sem dó, e sem cadeia, pois cadeia, da dó...


    Característica da infração ? ADMINISTRATIVA






    Art 250 do ECA : Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere...


    Pena: MULTA

  • Crimes em Espécie em resumo

    PALAVRAS-CHAVE:

    DONO DE ESTABELECIMENTO DE SAUDE - NEONATO

    MÉDICO ENFERMEIRA - NEONATO

    PRIVAR LIBERDADE CRIANÇA E ADOLESCENTE SEM ESTAR EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL OU SEM ORDEM DO JUIZ

    APREENDER MENOR SEM AS FORMALIDADES LEGAIS

    NÃO COMUNICAR A APREENSÃO

    DEIXAR DE LIBERAR QUANDO A APREENSÃO FOR ILEGAL

    SUBMETER A VEXAME·      

    DESCUMPRIR PRAZO EM BENEFÍCIO DO MENOR

    IMPEDIR OU EMBARAÇAR AÇÃO DO JUDICIÁRIO, MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR OU MP

    SUBTRAIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM O FIM DE COLOCAR EM LAR SUBSTITUTO

    PROMETER ENTREGAR FILHO A TERCEIRO

    PROMOVER OU AUXILIAR EFETIVAÇÃO DE ATO AO ENVIO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PARA EXTERIOR.

    QUALQUER COISA RELACIONADO A FOTO, FILMAGEM ETC DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO OU ASSEMELHADO.

    QUALQUER COISA RELACIONADO A ARMA OU EXPLOSIVO E PRODUTOS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA (SEM SER DROGA - DROGA ILÍCITA RESPONDE NA LEI DE DROGAS)

    SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL


    Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 


    Incorre nas penas previstas quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

    AGORA É SO LER NA LEI KKKKK

  • Infração administrativa (multa)

  • Trata-se de infração adm. e não crime ou contravenção.

  • Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere - Pena de multa.

    Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

     

  • Gabarito ERRADO;

    Não é tipificado como crime e sim infração administrativa. 

    ´´ Buscai primeiro o reino de Deus e a sua Justiça, e todas estas coisas vos serão acrescentadas´´.(Mateus 6:33).

  • Art 250, infração administrativa, pena de multa.

  • Nao sei se olhava o comentário da Larissa ou a foto dela. E pra ser melhor a menina é delegada. Jesus.

  • Com todo o respeito a Dra. Laryssa, mas devo concordar com o Higor.

  • Bando de homem sem ter o que fazer. O mínimo que o concursos deveria fazer era banir esses doentes.

  • ART. 250 - HOSPEDAR, crianca ou adolescente desecompanhado dos pais ou responsavel, ou sem autorizacao ESCRITA, desses ou da autoridade judiciaria, em hotel, pensao, motel ou congenere:

    Pena: MULTA

    REINCIDENCIA: sem prejuizo da pena de multa, a autoridade judiciaria PODERA, determinar o FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO por ate 15 DIAS.

    se comprovada a REINCIDENCIA EM PERIODO inferiora a 30 DIAS, O ESTABELECIMENTO SERA FECHADO DEFINITIVAMENTE E TERA SUA LICENCA CASSADA.

  • Errado, infração administrativa.

    LoreDamasceno.

  • Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere - Pena de multa.

    Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

  • Este caso se caracteriza uma infração administrativa!

  • A hospedagem de criança ou adolescente em hotel sem a companhia ou autorização dos pais caracteriza uma infração administrativa, e não um crime. As infrações são puníveis apenas com multa, não sendo aplicáveis as penas de detenção e reclusão.

     Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    Hospedar criança é uma infração administrativa. A Pena - multa.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: 

    § 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. 

    § 2  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. 

  • Vai deixar a criança dormir na rua?

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena – multa.

  • ERRADO - MULTA

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Penamulta.

     

    § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

     

    § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada


ID
2853085
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a autorização para viajar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (B) A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização para que a criança possa viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, com validade por dois anos. Gabarito Oficial. Alternativa está correta nos termos do art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

           § 1º A autorização não será exigida quando:

           a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

           b) a criança estiver acompanhada:

           1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

           2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

           § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. 



  • AA autorização judicial pode ser dada posteriori em casos excepcionais previstos em lei quando se trate de criança ou adolescente nascido em território nacional em viagem ao exterior. FALSO

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


    B) CORRETO


    C) Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é sempre indispensável. FALSO

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    D) Quanto à autorização judicial, esta poderá ser exigida em casos excepcionais quando se trate de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    E) Vide resposta da letra D

  • a) autorização deve ser prévia, não há exceções no ECA.

    b) Correta

    c) viagem ao exterior a autorização é dispensável

       i. viajar com ambos os pais ou responsável

       ii. viajar com um dos pais expressamente autorizado pelo outro com firma reconhecida.

    d) comarca contígua ou mesma região metropolitana dispensa autorização

    e) adolescente pode, quem não pode é criança


    Fundamentação legal: arts. 83 e 84 do ECA.

  • LETRA A: A autorização judicial pode ser dada a posteriori em casos excepcionais previstos em lei quando se trate de criança ou adolescente nascido em território nacional em viagem ao exterior.

    INCORRETA, justificativa: a autorização judicial precisa ser "prévia".

    ECA, Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    LETRA B: A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização para que a criança possa viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, com validade por dois anos.

    CORRETA, justificativa: O conteúdo está de acordo com o texto de Lei.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos

    LETRA C: Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é sempre indispensável.

    INCORRETA, justificativa: A autorização poderá ser "dispensável" nos casos previstos em Lei.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    LETRA D: Quanto à autorização judicial, esta poderá ser exigida em casos excepcionais quando se trate de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    INCORRETA, justificativa: Em se tratando de comarca "contígua", "na mesma unidade da federação" ou mesma região metropolitana, não se exigirá autorização judicial.

    Art. 83, § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    LETRA E: Nenhum adolescente poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    INCORRETA, justificativa: A vedação é para a "criança" e não para o adolescente.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • É sempre bom saber um pouco mais:

    Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Assim, tomem cuidado, já que tal Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidadenão será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Atualização no Eca sobre autorização de viagens ( Lei 13.812/2019)

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                   

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Atenção para a Lei 13.812/19, que alterou o artigo 83 do ECA, para fazer constar, além das crianças, os adolescentes até 16 anos (que passam a precisar de autorização judicial para fazer viagens nacionais desacompanhados dos pais/responsável, ressalvadas as hipóteses legais - ex. comarcas contíguas na mesma UF, etc.).

    Bons estudos =)

  • com a Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019 ao artigo 83 do ECA, a questão ficou desatualizada

  • Gabarito: Letra E

    No entanto, é preciso estar atento à redação atual do artigo trazida pela lei :

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • Questão desatualizada devido a uma alteração legislativa . Com a mudança a letra E passaria a estar correta.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Bons estudos!

  • Acredito que mesmo com a atualização legislativa a questão não está desatualizada, uma vez que a letra E continua sendo ERRADA, não se podendo generalizar que nenhum adolescente poderá viajar desacompanhado e sem autorização, mas apenas os menores de 16 anos.

    Continua ERRADO dizer que "NENHUM ADOLESCENTE PODERÁ VIAJAR PARA FORA DA COMARCA ONDE RESIDE, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL" (como trazido pela letra E)

    Conforme a alteração do art. 83 do ECA, apenas os adolescentes menores de 16 anos não poderão viajar sem expressa autorização, veja:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Desse modo, continua sendo possível que um adolescente (maior de 16 anos) viaje para fora da comarca onde reside desacompanhado e sem autorização!!

  • ATUALIZEM SEUS CÓDIGOS!

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (gabarito)

  • Não acho que esteja desatualizada

    a B continua certa, apesar de agora ser aplicável, também, aos adolescentes menores de 16 anos

    a E continua errada pois generalizou. Adolescentes maiores de 16 anos podem, sim, viajar para fora da comarca onde rezidem, ainda que sem autorização judicial. Além disso, estaria errada porque, ainda que o adolescente seja menor de 16 anos, ele pode viajar desacompanhado para comarcas contíguas, da mesma federação, ou pertencentes a mesma região metropolitana.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 83, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos”.

    Resposta: Letra B

  • Da Autorização para Viajar

    83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 ) anos estiver acompanhado

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
2861347
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

“Depois que Dona Benta concluiu a história do mundo contada à moda dela, os meninos pediram mais.

– Mais, quê? – perguntou a boa avó. – Poderei contar muitas histórias assim – história da Física, história da Química, história da Geologia, história da Geografia...

– Conte a história da Geografia – pediu Pedrinho, que andava sonhando com viagens pelos países estrangeiros.

E Dona Benta contou a Geografia.”

(Monteiro Lobato. Geografia de Dona Benta – in Obras Completas. vol. 1. Série B. Editora Brasiliense: São Paulo, 1972. p. 47)


Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, a avó, Dona Benta, integra a família

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.


    Questão fácil que cobrou o conhecimento do art. 25, do ECA:

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Assim, Dona Benta, avó de Pedrinho, é considerada família extensa ou ampliada.

    A questão ainda cobra a autorização para viagem ao exterior. Mesmo com a família extensa, a criança não poderá viajar sem autorização. Vejamos o art. 83:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    FONTE---ESTRATEGIA

  • Art. 25 do ECA - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
    Art. 84 do ECA - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    Art. 1º da RES. 131 do CNJ - É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

  • Atenção à Lei nº 13.726/2018, que entrou em vigor em nov/18.


    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    (...)

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.


    "O CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011. Veja o que diz o art. 1º da Resolução:


    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.


    A parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018."


    Fonte: Dizer o Direito - Comentários à Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização)

  • O Lúcio posta umas coisas sem sentido e outras nada a ver.

  • Os comentários do Lúcio Weber são sempre construtivos. #sqn

    E o pior: fico esperando encontrar os comentários dele nas questões! E isso já tá virando uma obsessão! hahahahah

  • Vida longa ao Lúcio Weber, essa lenda do Qconcursos que sempre posta os comentários mais relevantes.


    Esse mito deveria integrar a equipe da coleção "Revisaço".


    Lúcio Weber guerreiro do povo brasileiro.

  • Esse Lúcio só pode estar fazendo isso propositalmente. Ele quer nos desconcentrar e eliminar concorrência. Só pode. Caso contrário, o caso dele é gravissimo. Eu nunca li tanta besteira proveniente de um só ser.

  • O art. 83 dispõe sobre autorização p/ viagens nacionais,e estabelece regras p/ crianças desacompanhadas dos pais.

    Os art. 84 e 85, por sua vez,versam sobre viagens internacionais, e cuidam tanto de crianças, quanto de adolescentes.

    Nos interessa, por ora, o art. 84.

    Ele determina que quando se trata de viagem ao exterior, seja o viajante criança ou adolescente, só não será necessária autorização judicial em 2 situações:

    1 - Quando estiver viajando c/ ambos os pais ou responsável

    2 - Quando estiver viajando na companhia de um só dos pais, mas tenha em seu poder um documento c/ firma reconhecida em que conste a autorização expressa do outro

    Bom, e onde entra a Lei 13.726/18?

    ELA ELIMINOU A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO C/ FIRMA RECONHECIDA PARA VIAGEM DE MENOR NA HIPÓTESE DE OS PAIS ESTAREM PRESENTES NO EMBARQUE (art. 3º, VI).

    Pela redação do ECA, se uma mãe pretende viajar do RJ p/ Paris, por ex, c/ o seu filho de 11 anos, e sem o pai da criança, precisará de um documento c/ firma reconhecida em que conste a autorização do pai p/ que o seu filho viaje sem ele.

    Caso contrário, a viagem não acontecerá, ainda que o pai leve a esposa e a criança ao aeroporto, e manifeste a sua autorização de forma inequívoca no embarque.

    E agora? AGORA BASTA QUE O PAI, PRESENTE NO EMBARQUE, AUTORIZE.

    Então no caso de viagem internacional, se a criança ou adolescente for viajar só c/ o pai ou só c/ a mãe, essa viagem acontecerá:

    1 – Se houver autorização judicial (84,I) - Nesse caso a criança/adolescente poderá viajar ainda que só esteja presente no embarque o genitor que irá acompanhá-lo na viagem

    2 – Se não houver autorização judicial, e somente o genitor que irá viajar c/ a criança ou adolescente estiver c/ ele no embarque, será necessário um documento c/ firma reconhecida, contendo a autorização do outro genitor (84, II)

    3 – Se não houver autorização judicial, mas os dois genitores estiverem presentes no embarque NÃO será necessária autorização c/ firma reconhecida (Lei Lei 13.726/18)

    Fonte: algum instagram de cursinho

  • Quando li essa questão no dia na prova dei o maior sorrisão <3 ... tão bom lembrar da época em que a nossa única preocupação era sentar no sofá pra ver " sítio" ...

  • LÚCIO WEBER, O HERMENEUTA DO POVO!!!

  • quando eu leio os comentários do Lucio Weber eu fico tipo  ¯\_(ツ)_/¯ 

     

  • fico imaginando a cara do examinador corrigindo uma prova subjetiva da Lenda Lúcio.

  • Só fiquei imaginando qual a necessidade do textinho. Perder tempo kkkkk

  • Atualização no Eca sobre autorização de viagens ( Lei 13.812/2019)

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                   

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.   

           § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

            b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:   

           1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

           2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

           § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

           Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

           I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

           II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

           Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Assertiva Correta: "D".

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Por esse motivo, Dona Benta é considerada família extensa ou ampliada.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Logo, a alternativa "D" descreve perfeitamente a letra da lei.

    Boa questão.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Primeiramente, os avós fazem parte da família extensa, pois a família natural é aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, não ascendentes. Vejamos:

    Art. 25, § único – Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.  

     

    Quanto à questão da viagem, temos disposto no ECA que:

    Art. 83 – Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A questão é respondida com base na Resolução 131 do CNJ e não no ECA. O ECA não dispensa a autorização judicial para viajar ao exterior com os avós. Basta analisar o artigo 83 em conjunto com o artigo 84.

  • Cade o L?

  • De longe não entendo o sentido dos comentários do Lúcio. De perto parece que to longe!

  • Lúcio Weber para Presidente do Brasil!

  • GAB. D

    NO ENTANTO HOUVE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    A lei proíbe que crianças ou adolescentes menores de 16 anos possam viajar para fora da comarca onde reside desacompanhados dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização em voos nacionais.

    É desnecessária a autorização quando :

         – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

         – a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

         -a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Se a viagem for para o exterior, não é necessário a autorização, caso a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis; ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.

    IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.

    INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. A remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, o que obsta a aplicação da internação-sanção e impede a caracterização de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação previsto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

    2. A condição imposta ao paciente para a concessão da remissão não possui natureza jurídica de medida socioeducativa, prevista no art.112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, apta a ensejar a internação-sanção, em razão do descumprimento das condições vinculadas à remissão.

    3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida e determinar a colocação do adolescente em liberdade assistida, facultando ao Ministério Público paulista prosseguir na apuração do ato infracional.

    (HC 348.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

    2. O caso dos autos ? em que a representação é pela prática de ato infracional análogo ao furto qualificado tentado ? não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    3. A remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade nem prevalece para efeitos de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação previsto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

    4. Ordem concedida para anular a medida de internação, mantendo a de liberdade assistida, sem prejuízo de que outra mais adequada seja aplicada ao adolescente.

    (HC 68.182/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 458)

  • Aplausos aos "comentadores dos comentários do Lúcio", que cometeram a façanha de se tornarem 10 vezes mais chatos.

    Foco nos estudos, galera!!

  • seria interessante colocar essa questão com "desatualizada" pois temos nova redação com o texto da Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • De acordo com o artigo 25, parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.  Desta forma, Dona Benta integra a família extensa ou ampliada de Pedrinho. Pela literalidade do artigo 84 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), Dona Benta não pode viajar para o exterior, sem autorização de ambos dos pais de Pedrinho ou do Juiz. 

    Candidato(a)! Como mencionei, a resposta está pautada no citado dispositivo da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).   No entanto, a Lei nº 13.726/18 (Lei da Desburocratização), recentemente, dispôs ser dispensada a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Resposta: Letra E

  • Gabarito Letra D.

    Questão cobra apenas uma leitura da lei. Observem que a letra B e C acabam afirmando a mesma coisa.

  • Viajei na historinha e errei a questão rsrs

  • desci até o ultimo comentario para ver quem é Lucio e nao achei nada

    o que ele comentou ?

  • A questão me parece desatualizada:

    A Lei nº 13.812/2019 promoveu algumas alterações, restringindo a liberdade de trânsito de 

    crianças e adolescentes pelo país. Com efeito, dispõe o art. 83 do ECA, com redação dada pela 

    referida lei, que Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para 

    fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa 

    autorização judicial. 

    Nada obstante, há exceções em que não se exigirá autorização judicial: a) quando a viagem for 

    para comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, 

    se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) quando a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, 2) de pessoa 

    maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Fonte: Caderno CPIURIS

  • A família extensa ou a ampliada é aquela formada por parentes próximos que compõem o círculo de convivência da criança ou adolescente, cuja afinidade a afetividade são marcantes (ex. Crianças e adolescentes criados por irmãos mais velhos, tios, avós ou primos).

    O art. 84 do ECA prevê a dispensabilidade quando a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou ainda viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Há ainda a Resolução n.º 131 do CNJ que prevê dispensa p/ viagens p/ o exterior: acompanhada de um dos pais, independentemente de qualquer autorização escrita; acompanha da terceiros maiores e capazes com designação e autorização expressa de ambos os pais, com firma reconhecida; desacompanhada, com autorização expressa de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Autor: Guilherme Freire de Melo Barros.

    Livro: Direito da Criança e do Adolescente, 8ª Edição.

  • Da Autorização para Viajar

    83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A meu ver, a questão continua atual. Isso porque não houve mudanças no que diz respeito aos artigos que tratam da viagem internacional de criança ou adolescente.

    ECA:

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ECA, Art. 25. Entende-se por FAMÍLIA NATURAL a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade

    .

    Art. 84. Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Resolução 131/2011 do CNJ: art. 1º, III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.


ID
2916133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

  Gabriel, brasileiro, com onze anos de idade e residente no Brasil, foi autorizado por seus pais a viajar desacompanhado para a Argentina, a fim de visitar familiares. Tal autorização foi formulada por escrito na presença de autoridade consular brasileira, que também assinou o documento.


Conforme a Resolução n.º 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, Gabriel

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 131/2011 DO CNJ

    Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

     

    § 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

     

    § 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

    Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2570

  • Apenas para complementar os estudos, anoto a recente alteração do art. 83, do ECA

    Art 83 - ECA

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Embora a questão verse sobre a Resolução 131/2011 do CNJ, fato é que Conselho adentrou à esfera do legislador ordinário, incluindo exceção que não está contemplada nos artigos 83-85 do ECA. Sobre isso, inclusive, o MPPR editou uma manifestação, no ano de 2011, contrária a aludida Resolução. (w w w. crianca. mppr. mp. br / pagina-1466).

  • ATENÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI 13.812/2019

     O art.  da Lei nº , de 13 de julho de 1990 (), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • ATENÇÃO nº 2!

    Não se aplica à questão (que trata de viagem internacional), mas fica o alerta da novidade legislativa:

    Lei 13.812/2019 alterou o art. 83 do ECA, que disciplina a autorização de viagem de crianças e adolescentes no território NACIONAL.

    Segue resuminho do prof. Landolfo:

    Autorização Judicial para viajar: ----> Viagem Nacional (ECA, art. 83):

    a) Adolescente a partir dos 16 anos: mesmo que desacompanhado dos pais ou responsáveis, não precisa de autorização judicial.

    b) Criança ou adolescente menor de 16 anos: se desacompanhado dos pais ou responsável, precisa de autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

    -> tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    -> a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    -- de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    -- de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável.

    > Obs. 1: tal Lei não alterou nada quanto a viagem para o exterior.

    > Obs. 2: repare que as mudanças dizem respeito a crianças e menores de 16 anos (antes as hipóteses eram só para crianças).

  • ATENÇÃO nº 1!

    Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Fiquem atentos, pois esta Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidadenão será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ATENÇÃO nº 1!

    Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Fiquem atentos, pois esta Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidadenão será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

    § 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

    RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.

  • Questão Super Difícil 44%

    Gabarito Letra D

     

    Resolução n.º 131/2011 

    Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

     I) em companhia de ambos os genitores;

     II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

     III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

     

    Lei 13.726/18

    Lei da Desburocratização

     Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: 

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. 

     

    De acordo com a Resolução 131, a resposta certa é a Letra B

    b) não poderá realizar a viagem, porque a autorização assinada por seus pais não teve firma reconhecida.

     

    Lei Posterior a 13.726/18, dispensou a autorização, então a resposta certa passa a ser a Letra D

    d) poderá realizar a viagem, pois a assinatura da autoridade consular valida a autorização de seus pais.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

     

  • Dica: eu não tinha a menor ideia da resposta, mas consegui acertar por raciocínio lógico. Se vocês prestarem atenção, as alternativas A e C dizem a mesma coisa, em suma: que ele não pode viajar porque precisa de autorização judicial. Na primeira, diz que, pela idade (única informação que temos da criança no enunciado) o juiz teria que autorizar. Na segunda, diz que a autorização teria que se homologada judicialmente... Assim, como ambas possuem quase o "mesmo" fundamento, isto é, juiz precisaria intervir, e é impossível ambas estarem certas, no chute, dá pra descartar as duas. Sobram B e D... cujo celeuma é basicamente a necessidade, ou não, do reconhecimento da firma... Pois bem: considerando que a questão faz questão de frisar no enunciado que assinaram na frente da autoridade consular, que também assinou, não me parece razoável exigir o reconhecimento da firma... Logo, resposta letra "D". Claro que o raciocínio é falível, exemplo: poderia ser necessária autorização judicial, por meio de pedido próprio e não exatamente homologação... Mas, não seria uma solução muito condizente com o enunciado... Vale esse tipo de raciocínio, de riscar as duas respostas "iguais" quando vc não faz ideia da resposta. Comigo, geralmente, dá certo. Abraços
  • O gabarito dessa questão precisa ser alterado de acordo com a recente Lei 13.812, de 16 de março de 2019. O artigo 14 da Lei altera o artigo 83, caput e §1º, alíneas "a" e "b" do ECA. Onde antes tratava-se apenas de criança, hoje LEIA-SE: criança ou ADOLESCENTE menor de 16 anos.

    GABARITO: Passa a ser alternativa "A".

  • Desatualizada!!!

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina, em seus arts. 83 a 85, as regras que envolvem a viagem de crianças e adolescentes.

    Viagem Nacional - Criança viajar com o pai e a mãe - Necessária autorização? Não; Criança viajar só com o pai ou só com a mãe - Necessária autorização? Não; Criança viajar com algum ascendente (avô, bisavô) - Necessita autorização? Não (nem dos pais nem do juiz); Criança viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho). Necessita autorização? Não (nem dos pais nem do juiz).

    Criança viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes anteriormente listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time). Necessita autorização? Sim. Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável - ex. tutor - pela criança; Criança viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade. Necessita autorização? Sim - Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude; Criança viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana; Necessita autorização? Não (nem dos pais nem do juiz); Adolescente viajar desacompanhado de pais, responsáveis, parente ou qualquer outra pessoa. Necessita autorização? Não. Adolescentes podem viajar pelo Brasil sem autorização.

    Viagem ao Exterior - Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai e da mãe. Necessita autorização? Não. Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex; guardião, tutor ou curador). Necessita autorização? Não; Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe. Necessária autorização? Sim. Nesse caso será necessária: 1) autorização judicial; ou 2) autorização expressa do pai ou da mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida. Não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque. Criança ou adolescente viajar desacompanhado. Necessária autorização? Sim. Nesse caso será necessária: 1) autorização judicial; ou 2) autorização expressa do pai ou da mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida. Não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior. Necessária autorização? Sim. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante Juiz Federal. Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado. Comentários à Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização) dizerodireito.com.br

  • Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • A questão não está desatualizada

    o que mudou foi o regramento para viagens domésticas, nas quais havia restrições apenas às crianças e agora passa a incluir adolescentes menores de 16 anos.

    O regramento de viagens internacionais continua igual e sempre foi o mesmo para crianças e adolescentes.

    A alternativa correta é a D, que não merece nenhuma retificação.

  • A meu ver, a questão não está desatualizada. Isto porque trata expressamente da viagem AO EXTERIOR, regulamentada pela Res. 131/2011 do CNJ, e art. 84 do ECA, o qual não foi alterado pela Lei 13.812/2019, que só modificou as regras do art. 83 do ECA (viagem nacional).

    A Resolução 131 prevê em seu art. 8o, §2o, a possibilidade de a criança ou adolescente viajar para o exterior desacompanhado desde que autorizado pelos seus pais mediante autorização dada perante a autoridade consular, devendo a assinatura desta constar no documento.

    Portanto, o gabarito permanece sendo a alternativa D.

    Qualquer erro, por favor me avisem.

  • Quem já fez passaporte de menor sabe que pode colocar a autorização para viajar com um dos pais indistintamente, os pais comparecem na Polícia Federal para fazer um passaporte do menor e lá assinam um documento que já é a autorização de EMISSÃO do passaporte (só para emitir já precisa de ambos os genitores presentes). Claro ninguém quer que o pai ou a mãe leve seu filho para outro país sem você saber !!!

    Essa é uma situação complicada geralmente para mães que os pais abandonam a criança e somem " do mapa", pois se o RG da criança está constando o nome do pai, a mãe precisa achar o pai para pedir que ele autorize a emissão do passaporte.Somente judicialmente a mãe consegue.

    Retomando...

    Caso os pais queiram, poderá constar no passaporte do menor que pode viajar somente com um dos pais indistintamente, isso é bom para pais separados, não precisa ficar pedindo mais para o pai ou para mãe assinar documento e reconhecer firma, isso já constará no próprio passaporte da criança.

    Também tem a possibilidade dos pais preencherem o formulário que permite que o menor viaje desacompanhado de ambos os pais.

    Formulários para fazer passaporte de menor disponíveis do site da Polícia Federal:

     

    TIPO 1 - PODERES PARA GENITOR: "O menor estará autorizado a viajar com APENAS UM DOS PAIS, pelo prazo da validade do passaporte". Neste caso, não será necessário apresentar Autorização de Viagem quando o menor estiver viajando com um dos genitores. []

     TIPO 2 - AMPLOS PODERES: "O menor estará autorizado a viajar DESACOMPANHADO ou com apenas um dos pais, pelo prazo de validade do passaporte". Neste caso, não será necessário apresentar Autorização de Viagem em nenhuma circunstância, enquanto o passaporte estiver válido. []

    Depois que a Polícia Federal adotou esse procedimento,melhorou muito, é bem mais prático, não precisa ficar fazendo outro documento, reconhecendo firma, ficar com esse papel pra cima e baixo na viagem, é só apresentar o passaporte e enquanto ele estiver válido valerá a autorização ali emitida.

    Isso é possível pois o artigo 13 da Resolução 131 do CNJ diz:

    Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

    Espero que ajude.

  • Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

    1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

    2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

    I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;

    II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

    § 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

    § 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º. 

    Das Disposições Gerais

    Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em COMPANHIA DE ESTRANGEIRO residente ou domiciliado no exterior.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

    I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

    II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

    4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

    13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

     

  • Atualmente:

    No caso de viagem internacional é necessária autorização para:

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado?

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores?

    Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.)?

    Para as três hipóteses a resposta é SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html


ID
2920138
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Bruno, com quase doze anos de idade, morador de Niterói, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, foi aprovado em um processo de seleção de jogadores de futebol, para a categoria de base de um grande clube, sediado no Rio de Janeiro, capital – cidade contígua à de sua residência.

Os treinamentos na nova equipe implicam deslocamento de Niterói ao Rio de Janeiro todos os dias, ida e volta. Ocorre que os pais de Bruno trabalham em horário integral, e não poderão acompanhá-lo.

Os pais, buscando orientação, consultam você, como advogado(a), sobre qual seria a solução jurídica para que Bruno frequentasse os treinos, desacompanhado.

Assinale a opção que apresenta sua orientação.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B

    Artigo. 83 ( ECA) Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

  • Lembrando que na época da prova estava em vigência a lei anterior, sem as alterações da lei 13812/2019!

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. (ANTES)

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                    (DEPOIS)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (ANTES)

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                      (DEPOIS)

    b) a criança estiver acompanhada: (ANTES)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    PORÉM, não altera em nada o gabarito. Mas fica a dica, se fosse uma questão tratando do ADOLESCENTE, haveria diferença, pois antes da lei, qualquer adolescente poderia circular livremente (sem autorização judicial ou acompanhado dos pais) para qualquer comarca nacional.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR (ATUALIZADA)

    Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.               

    A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                   

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A questão requer conhecimento sobre autorização para criança e adolescente viajarem. Segundo o Artigo 83, do ECA, "nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial". Porém, a autorização não será exigida quando:tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana,a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável (Artigo 83,§ 1º, alínea "a" e "b" . Neste sentido, como enunciado fala cidade contígua à de sua residência, Bruno pode, simplesmente, ir aos treino sozinho, não sendo necessária qualquer autorização legal (letra b).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA B, CONFORME DISPOSIÇÃO DO §1º,a, DO ART. 83 DO ECA, QUE ASSIM DISPÕE:

    ART. 83...

    §1º- A AUTORIZAÇÃO NÃO SERÁ EXIGIDA QUANDO:

    a) TRATAR-SE DE COMARCA CONTÍGUA À DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, SE NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, OU INCLUÍDA NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA.

  • Alguém pode me responder se o tratamento jurídico é o mesmo para o caso de crianças menores de 10 anos? Ou seja, toda criança pode andar livremente pelas capitais, do Brasil não importando a idade, desde que restritas as Regiões Metropolitanas das cidades onde vivem seus pais ou responsáveis? É isso mesmo?

  • Não está desatualizada.. no caso em questão são comarcas contíguas , mesma região metropolitana, entra na exceção..

  • 100 km é facil acesso ao local é comarca contígua.

    Niterói a rj é 2horas caminhando

    13 km.

  • Gabarito Letra B

    ECA

    Artigo. 83 - Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

  • Alguém poderia me dizer; menor de 16 anos e maior de ___anos? Obrigada.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

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ID
2937322
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Abaetetuba - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme preceitua do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações, exceto:

Alternativas
Comentários
  • ECA:

    Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:          

    II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;             Letra A.

    III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;            

    Letra B.

    IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;           

    Letra C - GABARITO

    V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;          

    Letra D.

    VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.          

    Letra E.

  • C

    Título III

    Da Prevenção

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: 

    IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; 

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 70-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    Veja o que dispõe o Estatuto:

    Art. 70-A ECA: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 70-A, II, ECA: a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    B - correta. Art. 70-A, III, ECA: a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente.

    C - incorreta. O apoio e incentivo à resolução de conflitos deve se dar de forma pacífica, e não litigiosa.

    Art. 70-A, IV, ECA: o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente.

    D - correta. Art. 70-A, V, ECA: a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo.

    E - correta. Art. 70-A, VI, ECA: a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    Gabarito: C


ID
2953954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Clarisse, mãe de Bernardo, de cinco anos de idade, pretende viajar com o filho, da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, para a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Comprou passagens aéreas e irão acompanhados da avó paterna. O pai de Bernardo é falecido. No momento do embarque, foi exigida a certidão de óbito, esquecida por Clarisse, que apresentou, além de sua certidão de casamento, a Cédula de Identidade original dos três passageiros, impedidos de embarcar pela companhia aérea. Exigiram a presença do pai, a apresentação da prova do óbito ou a autorização de viagem. A conduta do representante da companhia aérea está

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    ECA

    art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Entrou em vigor a Lei 13.726/2018, dispensando formalidades (Lei da Desburocratização), apontando-se como novidades gerais não precisar mais de, nas relações entre cidadãos e poder público: reconhecimento de firma, autenteicação de cópia de documento (faz na hora a comparação); juntada de originais (faz na hora a comparação); certidão de nascimento; título de eleitor (exceto eleitoral); autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Abraços

  • Pra colar na parede do Quarto.

    Veja abaixo o resumo dos arts. 83 a 85 do ECA:

                                                                     Viagem NACIONAL

    Situação

    É necessária autorização?

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com o pai e a mãe.

    NÃO

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar só com o pai ou só com a mãe.

    NÃO

    Criança e adolescente menor de 16 anosviajar com algum ascendente (avô, bisavô).

    NÃO

    (nem dos pais nem do juiz)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho).

    NÃO

    (nem dos pais nem do juiz)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time).

    SIM

    Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança.

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade.

    SIM

    Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude.

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana.

    NÃO

    (nem dos pais nem do juiz)

    Adolescente maior de 16 anos viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa.

    NÃO

    Adolescentes maiores de 16 anos podem viajar pelo Brasil sem autorização.

    Viagem ao EXTERIOR

    Situação

    Necessária autorização?

    Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe.

    NÃO

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    NÃO

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe.

    SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado

    SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores.

    Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    SIM

    Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Fonte: Dizer o direito - .

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Para atualizar o conhecimento e preparo para concurso.

  • É necessário que tanto pai quanto a mãe estejam presentes?

    Caso negativo, então a criança nem estava desacompanhada, uma vez que estava com a mãe - art. 83 caput do ECA.

    Caso positivo, a criança estava desacompanhadas dos pais, porém estava acompanhada de ascendente (avó) - art. 83 par. 1o, b, 1, do ECA.

  • Da Autorização para Viajar

    .

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    tem novidade ai (2019) ... não sabia . acrescentou o OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ...

  • rt. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    tem novidade ai (2019) ... não sabia . acrescentou o OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ...

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A seção III Da Autorização para viajar, Cria dois critérios para a viagem do menor:

    Viagem No Brasil : Não será exigida nas hipoteses do art.83 §1º a , b 1 e 2

    Viagem ao Exterior: não se exigirá nas hiposteses do art.84. I, II

  • Clarisse, mãe de Bernardo, de cinco anos de idade, pretende viajar com o filho, da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, para a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Comprou passagens aéreas e irão acompanhados da avó paterna. O pai de Bernardo é falecido. No momento do embarque, foi exigida a certidão de óbito, esquecida por Clarisse, que apresentou, além de sua certidão de casamento, a Cédula de Identidade original dos três passageiros, impedidos de embarcar pela companhia aérea. Exigiram a presença do pai, a apresentação da prova do óbito ou a autorização de viagem. A conduta do representante da companhia aérea está errada, porque: c) a criança estava acompanhada de ascendente maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco.

     

    Correta.

     

    ECA:

     

            Art. 83.  NENHUMA CRIANÇA ou ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

            § 1º A AUTORIZAÇÃO NÃO SERÁ EXIGIDA quando:

     

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;           (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

            b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:            (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

     

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

            § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • “Art. 83 .  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º  ..........................................................................................................

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    ...........................................................................................................” (NR)

  • Quanto às viagens nacionais, a nova redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1900) assim dispõe:

    Art. 83: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    §1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável".

    Como Bernardo está acompanhado da mãe, com a devida documentação, não há necessidade de autorização de viagem ou apresentação de certidão de óbito do pai, para viagem nacional (art. 83, §1º, b, 1).

    Observação: A situação seria diversa caso se tratasse de viagem internacional. Seria necessária a apresentação da certidão de óbito, pois a viagem internacional só ocorre com a presença de ambos os pais ou autorização de um com firma reconhecida, quando possíveis.

    Gabarito do professor: c.



  • Neste caso, a  a companhia aérea não deveria ter impedido o embarque, pois Bernardo estava acompanhado de ascendente maior (sua avó) e foi comprovado o parentesco (Clarisse apresentou os documentos).

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    Gabarito: C

  • Da Autorização para Viajar

    83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
3004315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item subsequente.


Mediante expressa autorização dos pais ou responsáveis legais, qualquer criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país na companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • GABARITO - ERRADO

    LEI 8.069

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Errado.

    Regra: nenhuma criança ou adolescente poderá sair do País acompanhada por estrangeiro, salvo, prévia autorização judicial.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 85, ECA:

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • É importante se atentar para a Resolução nº 131/2011 - CNJ:

    Resolução nº 131/2011 - CNJ 

    (...)

     

    Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

     

    I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

     

    II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

     

  • Autorizacao judicial e nao dos pais!
  • Art. 85. Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    GAB: ERRADO

  • Temos, em resumo, 3 situações da criança viajando ao exterior:

    -- Com ambos os pais ou responsáveis (dispensa autorização);

    -- Com 1 dos pais ou responsável e autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;

    -- Sem nenhum dos pais ou responsável, somente por autorização judicial. Letra da lei: Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior

  • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • t. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    mportante se atentar para a Resolução nº 131/2011 - CNJ:

    Resolução nº 131/2011 - CNJ 

    (...)

     

    Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

     

    I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

     

    II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

     

  • ATENÇÃO PARA MUDANÇA NO ECA!

    Lei 13.812 de 2019:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • Gabarito:"Errado"

    LEI 8.069,90. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Gabarito: ERRADO

    -- Um breve resumo de Viagem Nacional x Viagem Internacional sob à luz do ECA

    1) Viagem Nacional

    ==> É necessária autorização judicial apenas para criança ou adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.

    ==> A autorização não será exigida quando:

    I - Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    II - A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    ==> O juiz pode conceder autorização válida por dois anos.

    ==> Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Viagem Internacional

    ==> É necessária a autorização para criança ou adolescente que que não esteja:

    I - acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

    II - acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

    ==> Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior. Nessa situação, é necessária autorização? SIM: necessária prévia e expressa autorização judicial.

    bons estudos

  • Gabarito:"Errado"

    LEI 8.069,90. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Criança ou adolescente em viagem para o exterior:

    ECA, arts. 84 e 85

    a) com os pais não precisa autorização judicial

    b) com um dos pais, desde que brasileiro, precisa apenas de autorização do outro detento do poder familiar, com firma reconhecida.

    c) com um dos pais, sendo este estrangeiro, precisa autorização judicial, salvo os dois casos trazidos pela Res. 131 CNJ, art. 3°:

    I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

    II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

  • eu vi duas questoes cespe iguais, essa e outra.

  • Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Maior de 16 não precisa de autorização.

    Criança menor de 16 em viagem Nacional (sem autorização): ◘Comarca contígua (anexa), mesma região metropolitana; ◘Criança acompanhada CADI até 3º grau comprovado docs.; ◘Ou de pessoa maior autorizada pelo pai/mãe/resp.}- Juiz pode conceder autorização válida por 2 anos a pedido dos pais ou responsável;

    Criança e Adolescente, viagem ao Exterior: Acompanhada de ambos os pais/responsáveis; ◘Viajar na companhia de um dos pais com autorização expressa do outro com firma reconhecida.

    Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • deve ter autorização judicial.

  • SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • Para que uma criança ou adolescente nascido em território nacional possa sair do país na companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, é necessária autorização judicial, e não "autorização dos pais ou responsáveis legais" como consta na alternativa.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Gabarito: Errado

  • Necessita de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!

  • Errado, pois depende de autorização judicial

    GAB E

  • VIAGEM

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - → Com ambos os pais ou responsáveis: Dispensa autorização.

    II - → Com 1 dos pais ou responsável: Autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;

    → Sem nenhum dos pais ou responsável: Somente por autorização judicial.

  • ECA

    Autorizações para viajar, DENTRO DO BRASIL regra:

    Menor de 16 = em regra não pode viajar para fora da comarca sem os pais sem autorização judicial.

    Autorização para viajar DENTRO DO BRASIL não precisa se:

    Mesma região metropolitana ou comarca contígua

    Ascendente ou colateral maior, com documento basta

    Pessoa maior sem vínculo, com autorização expressa de pai, ou mãe ou responsável.

    Autorização para viajar para EXTERIOR:

    Não precisa se for acompanhada de AMBOS os pais ou responsável

    Companhia de um dos pais, autorizado pelo outro com firma reconhecida.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • p { margin-bottom: 0.25cm; line-height: 120%; }

    A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 85:

    “ Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.”


    A saída só pode se dar com autorização judicial. Logo, a assertiva está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
3027679
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.069/1990, a autorização para viajar não será exigida quando: tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; e a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Alternativas
Comentários
  • § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Abraços

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • GABARITO: CERTO

    → de acordo com o ECA (Lei 8069/90):

    → Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Lembrando que esse artigo foi alterado em março de 2019, razão pela qual tende a cair em provas esse ano, como aconteceu no MPE-SC.

    Antigamente o adolescente tinha trânsito livre dentro do Brasil. Agora, só o adolescente com 16 anos ou mais tem essa possibilidade de viajar sozinho dentro do país.

    O adolescente menor de 16 é tratado como criança para fins de viagens nacionais.

  • Pessoal, entendo que a questão é passível de anulação. De fato, quanto ao primeiro período da assertiva não há maiores problemas. Ocorre que ao suprimir o caput do art. 83 do ECA, afirmando apenas que "a autorização para viajar não será exigida quando", a questão não deixa claro se a viagem é para o exterior ou dentro do território nacional. Na primeira parte, claramente percebe-se que a viagem é dentro do território nacional. No entanto, quanto à segunda parte não podemos afirmar estaria correta, já que se a viagem fosse para o exterior seria necessário, salvo autorização judicial, que a criança ou o adolescente estivesse acompanhado por ambos os pais ou responsável ou que a viagem se desse na companhia de um dos pais, desde que autorizado expressamente pelo outro mediante documento com firma reconhecida.

    Veja-se o texto normativo.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Enfim, conhecendo a letra da lei, daria para marcar a questão como correta. No entanto, da forma como foi redigida, prejudicou o seu julgamento objetivo, devendo, pois, ser anulada.

    Alguém mais entende dessa forma?

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida.

  • Para mim, o que pegou foi o "e", enquanto que entendo que deveria ser um "ou". Deu a entender que seriam requisitos cumulativos. Achei que era pegadinha e não era. Acabei caindo na NÃO pegadinha.

  • COMPLEMENTANDO:

    Viagem Para Fora da Comarca:

    Nenhuma criança poderá viajar para Fora da comarca onde reside DESACOMPANHADA dos pais ou responsável, sem expressa autorização Judicial.

    A autorização Judicial mencionada NÃO será exigida quando:

    Obs: A autoridade Judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por Dois anos.

    Viagem para o Exterior:

    Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização judicial é dispensável se a criança ou o adolescente:

    Avante! Melhorar sempre, desistir jamais!!!!

  • Também caí na NÃO pegadinha. Essa questão deveria ser anulada.

  • RELEMBRANDO, PARA O EXTERIOR: Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • REGRA : > 16 NÃO PODE VIAJAR P/ FORA ( SEM OS PAIS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL )

    VIAGEM NACIONAL : 

    -DISPENSÁVEL : 

    1-MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO 

    2- MESMA REGIÃO METROPOLITANA 

    3- ACOMPANHADO DE ( ASCENDENTE OU COLATERAL MAIOR (ATÉ O 3° GRAU)

                        (PESSOA MAIOR , AUTORIZADA PELO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL)

    VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL : 2 ANOS 

    -VIAGEM P/ O EXTERIOR : 

    -DISPENSÁVEL 

    1 - COM OS 2 PAIS OU RESPONSÁVEL 

    2- COM 1 PAI E AUTORIZADO PELO OUTRO PAI 

  • A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange à não exigência da autorização para o infante viajar.

    Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Conforme se observa desse dispositivo, a regra é que a pessoa até 16 anos só possa viajar com seus pais, responsáveis ou mediante autorização judicial expressa. Entretanto, o próprio Estatuto traz exceções. Veja:

    Art. 83, §1º, ECA: a autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável

    Observando as alíneas do §1º do art. 83, vemos que a assertiva trouxe corretamente as hipóteses em que não será necessária autorização judicial para o menor de 16 anos viajar.

    GABARITO: CERTO

  • Da Autorização para Viajar 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Galera boa de português, essa redação dá a entender que os requisitos propostos são cumulativos? ou foi só eu que entendi assim??


ID
3059743
Banca
FAU
Órgão
IF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da criança e do Adolescente, dispõe sobre a autorização para viajar, sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    → de acordo com o ECA (8069/90), com uma alteração fresquinha, em 2019:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺

  • Questão mal formulada, por questão de lógica interpretativa. O fato de ter havido alteração legislativa recente, passando de 14 para 16 o limite de idade para viajar desacompanhado no território nacional, não torna falsa a assertiva C - "Nenhuma criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial."

    A assertiva B é a que representa o artigo 83 do ECA, alterado pela Lei 13.812/19, em sua literalidade:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Realmente Ariele.

    Conforme a lógica, se o menor de 16 não pode, quanto mais o menor de 14, mas devemos sempre ater-nos ao texto frio da lei.

  • Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização NÃO será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • GABARITO: LETRA B

  • Para de mi mi mi galera

  • GABARITO: B

    ALTERNATIVA A

    A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por um ano. ERRADA.

    Justificativa: Artigo 83. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    ALTERNATIVA B

    Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. CORRETA.

    Justificativa: Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019).

    ALTERNATIVA C

    Nenhuma criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. ERRADA.

    Justificativa: Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019).

    ALTERNATIVA D

    A criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente no exterior. ERRADA.

    Justificativa: Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    ALTERNATIVA E

    A autorização será exigida quando a criança ou o adolescente viajar para região metropolitana. ERRADA.

    Justificativa: Art. 83. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) § 1º A autorização não será exigida quando:

  • A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por um ano.(2 anos)

    Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Nenhuma criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.(foi alterado para 16 anos)

    A criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente no exterior. (não poderá sair )

    A autorização será exigida quando a criança ou o adolescente viajar para região metropolitana. (comarca/regiao metropolitana não há necessidade de autorização)

  • Ariele,

    nao houve alteração de 14 para 16 anos.

    Antes, só se referia a criança. Foi acrescentado adolescente menor de 16

  • Peraí, o art. 83 possui varias exceções, dentre as quais a contida no § 1º, “a”, segundo o qual a autorização não será exigida quando “tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana”, com redação dada pela Lei 13.812/19.

    OU SEJA, a alternativa B está errada!

  • A - Errada.

    Art. 83. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    B - Correta. Letra da Lei

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    C - "Errada". Por lógica, como 14 é menor que 16, esta opção estaria correta pela leitura de Art. 83. Nesses casos, a prudência recomenda seguir a letra da lei.

    D - Errada. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    E - Errada. Art. 83, § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

  • Questão idêntica foi cobrada no TJ/RO

  • A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange à autorização para o infante viajar. Veja o que diz o ECA:

    Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Conforme se observa desse dispositivo, a regra é que a pessoa até 16 anos só possa viajar com seus pais, responsáveis ou mediante autorização judicial expressa.

    Como o enunciado da questão cobrou a regra geral, devemos levar em consideração que ninguém abaixo de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial. Entretanto, apenas para complementar, destaco que o próprio Estatuto traz exceções. Veja:

    Art. 83, §1º, ECA: a autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Gabarito: B

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

    @futuro_pp

  • Gab b!

    ECA- autorizações para viajar:

    A regra é de que menor de 16 anos NÃO pode sair da comarca sem autorização judicial.

    Exceções:

    art 83, parágrafo 1a - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    EXTERIOR: NÃO PRECISARÁ DE AUTORIZAÇÃO SOMENTE SE:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

      Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
3087763
Banca
VUNESP
Órgão
CMDCA de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O acesso de crianças e adolescentes a diversões e espetáculos públicos é regulado pelo poder público, por meio de órgão competente. Em determinadas condições, toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e aos espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. O parágrafo único do art. 75 do ECA determina que as crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    ? Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

  • As crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    Gabarito: D

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 75:

    “ Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não reproduz o exposto no art. 75, parágrafo único, do ECA.

    LETRA B- INCORRETO. Não reproduz o exposto no art. 75, parágrafo único, do ECA.

    LETRA C- INCORRETO. Não reproduz o exposto no art. 75, parágrafo único, do ECA.

    LETRA D- CORRETO. Reproduz, com efeito, o exposto no art. 75, parágrafo único, do ECA. Menores de 10 anos só podem ingressar e permanecer em locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas de pai ou responsável.

    LETRA E- INCORRETO. Não reproduz o exposto no art. 75, parágrafo único, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
3246295
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o artigo 70-A da Lei Federal n° 8.069/90, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo, entre outras, como uma das principais ações

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Segundo o ECA (8069/90):

    ? Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    ? III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

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  • De acordo com o ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: 

    I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; 

    II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 

    III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; (ALTERNATIVA "A")

    IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; 

    V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; 

    VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

    Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. 

  • Entre as alternativas, a única que corresponde a única que corresponde a uma forma de coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes é a letra A.

     Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (...) II - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente.

    Gabarito: A

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Basta ter conhecimento do aposto no art. 70- A, do ECA:

    “Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Com base em tais perspectivas, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Corresponde ao previsto no art. 70- A, III, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz hipótese contemplada no art. 70-A, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz hipótese contemplada no art. 70-A, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz hipótese contemplada no art. 70-A, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz hipótese contemplada no art. 70-A, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
3278779
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às autorizações judiciais de viagem para crianças e adolescentes, e nos termos do que estabelece o ECA, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    Abraços

  • Da Autorização para Viajar

    Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • (A) Em se tratando de viagem ao exterior de adolescente maior de 16 anos de idade desacompanhado, a autorização judicial será dispensada se houver autorização por escrito de um dos pais, com firma reconhecida por autenticidade, ainda que ambos estejam vivos e em local conhecido.

    Resolução 131/2011 do CNJ:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    (B) A autorização judicial para criança viajar no território nacional desacompanhada dos pais ou responsáveis não será exigida se estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau.

    Art. 83. § 1º A autorização não será exigida quando:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    (C) A pedido dos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, exclusivamente para as viagens dentro do território nacional, conceder autorização válida por até três anos, não sendo possível a concessão de autorização para viagens ao exterior por prazo maior que 06 meses.

    Art. 84. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (viagem nacional. Não há previsão para viagens internacionais).

    (D) Dentro do mesmo Estado da Federação, e independentemente da distância, da contiguidade das comarcas ou do pertencimento à mesma região metropolitana, os adolescentes, maiores de 12 anos de idade, poderão viajar para fora da comarca onde residem, desacompanhados dos pais ou responsáveis, dispensada autorização judicial.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (regra geral).

    (E) Dentro do território nacional, não se exige autorização judicial para a criança ou adolescente menor de 16 anos de idade viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, desde que se trate de comarca contígua à da residência da referida criança ou adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Art. 83. § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

  • GABARITO E

    Os demais colegas já comentaram as respectivas alternativas, indicando os artigos referentes ao tema abordado.

    Bons estudos!!

  • Gabarito "E"

    A) ERRADO. Não de um, mas de ambos os genitores (art. 1o, III da Res. 131/2011 do CNJ)

    B) ERRADO. 3o grau, e não 4o grau (Art. 83. § 1o, b, no 1, do ECA)

    C) ERRADO. 2 anos, e não 3 anos (art. 83, § 2o, do ECA)

    D) ERRADO. É necessário que a comarca seja dentro da mesma unidade da Federação (mesmo Estado-membro) e seja contígua ou pertencente a mesma região metropolitana da cidade de residência do infante (art. 83, § 1o, a, do ECA)

  • A - Em se tratando de viagem ao exterior de adolescente maior de 16 anos de idade desacompanhado, a autorização judicial será dispensada se houver autorização por escrito de um dos pais, com firma reconhecida por autenticidade, ainda que ambos estejam vivos e em local conhecido.

    ERRADA

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    B - A autorização judicial para criança viajar no território nacional desacompanhada dos pais ou responsáveis não será exigida se estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau.

    ERRADA

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    C - A pedido dos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, exclusivamente para as viagens dentro do território nacional, conceder autorização válida por até três anos, não sendo possível a concessão de autorização para viagens ao exterior por prazo maior que 06 meses.

    ERRADA

    § 2o A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    D - Dentro do mesmo Estado da Federação, e independentemente da distância, da contiguidade das comarcas ou do pertencimento à mesma região metropolitana, os adolescentes, maiores de 12 anos de idade, poderão viajar para fora da comarca onde residem, desacompanhados dos pais ou responsáveis, dispensada autorização judicial.

    ERRADA

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    E - Dentro do território nacional, não se exige autorização judicial para a criança ou adolescente menor de 16 anos de idade viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, desde que se trate de comarca contígua à da residência da referida criança ou adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    CERTA > Art. 83

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

  • AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

    VIAGEM NACIONAL - menor de 16 anos

    Regra: desacompanhado de ambos os pais, tem que ter autorização judicial

    Exceção: sem autorização judicial

    1.Sozinho

    a) comarca contígua mas na mesma UF

    b) na mesma região metropolitana

    2.Acompanhado

    De ascendente, colateral até 3° grau ou pessoa maior autorizada por um dos pais.

    VIAGEM INTERNACIONAL - criança ou adolescente

    Regra: desacompanhado de qualquer um dos pais, precisa autorização judicial

    Exceção: sem autorização judicial

    Criança ou adolescente acompanhado de apenas um dos pais, mas autorizado pelo outro, com firma reconhecida

    Mas se esse pai/mãe autorizado pelo outro for estrangeiro ou domiciliado no estrangeiro, precisará autorização judicial.

    Fechou habib

  • ECA:

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ATENÇÃO: É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

  • REGRA : > 16 NÃO PODE VIAJAR P/ FORA ( SEM OS PAIS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL )

    VIAGEM NACIONAL : 

    -DISPENSÁVEL : 

    1-MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO 

    2- MESMA REGIÃO METROPOLITANA 

    3- ACOMPANHADO DE ( ASCENDENTE OU COLATERAL MAIOR (ATÉ O GRAU)

                        (PESSOA MAIOR , AUTORIZADA PELO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL)

    VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL : 2 ANOS 

    -VIAGEM P/ O EXTERIOR : 

    -DISPENSÁVEL 

    1 - COM OS 2 PAIS OU RESPONSÁVEL 

    2- COM 1 PAI E AUTORIZADO PELO OUTRO PAI 

  • Muito interessante esse gabarito...

    Muito embora seja letra de lei, é preciso refletir se de fato uma criança menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, desde que se trate de comarca contígua à da residência...

    Recentemente tivemos um caso trágico de uma criança que se jogou do alto de um prédio e a pessoa que estava responsável por ele foi denunciada por abandono de incapaz por ter deixado a criança utilizar sozinha o elevador do prédio.

    Porém para uma criança viajar desacompanhada dos pais e responsáveis entre comarcas contíguas não tem qualquer problema segundo a banca e o ECA... incrível...

  • A – INCORRETAEm se tratando de viagem ao exterior de adolescente maior de 16 anos de idade desacompanhado, a autorização judicial será dispensada se houver autorização por escrito de um dos pais, com firma reconhecida por autenticidade, ainda que ambos estejam vivos e em local conhecido.

    Resolução Nº 131/2011 - Art. 1º - É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    B – INCORRETA - A autorização judicial para criança viajar no território nacional desacompanhada dos pais ou responsáveis não será exigida se estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau.

    Art.83, § 1º, ECA - A autorização não será exigida quando:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    C – INCORRETA - A pedido dos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, exclusivamente para as viagens dentro do território nacional, conceder autorização válida por até três anos, não sendo possível a concessão de autorização para viagens ao exterior por prazo maior que 06 meses.

    Art. 83, § 2º, ECA - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (o artigo é referente a viagens nacionais somente).

    D – INCORRETA - Dentro do mesmo Estado da Federação, e independentemente da distância, da contiguidade das comarcas ou do pertencimento à mesma região metropolitana, os adolescentes, maiores de 12 anos de idade, poderão viajar para fora da comarca onde residem, desacompanhados dos pais ou responsáveis, dispensada autorização judicial.

    Art. 83, ECA - Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    E – CORRETA - Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

  • A – Errada. O menor de 18 anos só pode viajar para o exterior acompanhado de ambos os pais (ou responsável) ou de um deles, com autorização do outro.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    B – Errada. A alternativa está errada porque menciona “4º grau”, sendo o correto “3º grau”.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    C – Errada. A autorização para viagem nacional pode ser válida por até 02 anos.

    Art. 83, § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    D – Errada. Neste caso, a autorização judicial só seria dispensada se as comarcas fossem contíguas. A alternativa está errada porque informa que o adolescente poderia viajar sozinho “independentemente da contiguidade”. 

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    E – Correta. A alternativa menciona corretamente uma das hipóteses em que a criança ou adolescente podem realizar viagem nacional sem autorização judicial: comarca contígua à da residência, na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Gabarito: E

  • A – Errada. O menor de 18 anos só pode viajar para o exterior acompanhado de ambos os pais (ou responsável) ou de um deles, com autorização do outro.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    B – Errada. A alternativa está errada porque menciona “4º grau”, sendo o correto “3º grau”.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    C – Errada. A autorização para viagem nacional pode ser válida por até 02 anos.

    Art. 83, § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    D – Errada. Neste caso, a autorização judicial só seria dispensada se as comarcas fossem contíguas. A alternativa está errada porque informa que o adolescente poderia viajar sozinho “independentemente da contiguidade”. 

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    E – Correta. A alternativa menciona corretamente uma das hipóteses em que a criança ou adolescente podem realizar viagem nacional sem autorização judicial: comarca contígua à da residência, na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Gabarito: E

  • Da Autorização para Viajar

    83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

     

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

     

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
3289630
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Benedito - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Baseado na Lei 8.069 de 13/07/1990, relacione a Coluna B pela Coluna A.

COLUNA A

I. O direito à liberdade.
II. O direito ao respeito.
III. Castigo físico.
IV. Guarda.
V. Tratamento cruel ou degradante.

COLUNA B
( ) Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
( ) A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida nos termos dessa Lei.
( ) Opinião e expressão.
( ) Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente, ou ridicularize.
( ) Consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 

Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Segundo o ECA (8069/90):

    (III) Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão ? art. 18-A, I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    (IV) A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida nos termos dessa Lei. ? trata-se da Guarda.

    (I) Opinião e expressão ? art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos, II - opinião e expressão.

    (V) Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente, ou ridicularize ? art. 18-A, II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

    (II) Consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais ? Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize

  • Da Guarda

     Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

  • Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que relacione a coluna A com a coluna B. Vejamos:  

    (III) Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.

    Trata-se de castigo físico, nos termos do art. 18-A, parágrafo único, I, "a" e "b", ECA: Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em a) sofrimento físico; ou b) lesão;

    (IV) A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida nos termos dessa Lei.

    Trata-se da guarda, nos termos do art. 34, § 1º, ECA: § 1  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    (I) Opinião e expressão.

    Trata-se do direito à liberdade, nos termos do art. 16, II, ECA: Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: II - opinião e expressão;

    (V) Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente, ou ridicularize.

    Trata-se de tratamento cruel ou degradante, nos termos do art. 18-A, II, "a", "b" e "c", ECA: II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.

    (II) Consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    Trata-se do direito ao respeito, nos termos do art. 17, ECA: Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    Portanto, a sequência correta é: III – IV – I – V – II

    Gabarito: B

  •  Segundo o ECA (8069/90):

    art. 18-A, I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    (IV) A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida nos termos dessa Lei. → trata-se da Guarda.

    art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos, II - opinião e expressão.

    art. 18-A, II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    DEUS SEMPRE NO COMANDO...

    JBS


ID
3296440
Banca
AOCP
Órgão
FUNPAPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Art. 70-A, item III, da Lei n° 8.069/1990 “a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente” são ações que competem apenas e somente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei n° 8069/90 - ECA

    Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: 

    III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; 

    Força pessoal!

  • GABARITO: LETRA C

    ? Segundo o ECA (8069/90):

    ? Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • C ) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. CORRETA

    Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 

    Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes,

    Nossa maior fraqueza é desistir. O caminho mais certo para o sucesso é sempre tentar apenas uma vez mais

    Thomas A. Edison

    @_concentra_mais_

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 70-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato identifique a quem compete as ações de formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social, bem como dos demais agentes que atuam no enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente.

    Veja o que dispõe o Estatuto:

    Art. 70-A ECA: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

    III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente.

    Dessa forma, conforme se observa no caput do art. 70-A, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem atuar de forma conjunta e coordenada nas ações de prevenção dos direitos das crianças e adolescentes.

    Gabarito: C

  • É o tipo de questão que vc responde de olhos fechados...TODOS DEVEM COLABORAR


ID
3327613
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ibirité - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às regras de autorização para viagem de crianças e adolescentes estabelecidas no ECA (Lei Nº 8.069/1990), assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Segundo o ECA (8069/90): art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ESQUEMA :

    REGRA : > 16 NÃO PODE VIAJAR P/ FORA ( SEM OS PAIS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL )

    VIAGEM NACIONAL : 

    -DISPENSÁVEL : 3 HIPÓTESES

    1-MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO 

    2- MESMA REGIÃO METROPOLITANA 

    3- ACOMPANHADO DE ( ASCENDENTE OU COLATERAL MAIOR (ATÉ O 3° GRAU)

                         (PESSOA MAIOR , AUTORIZADA PELO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL)

    VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL : 2 ANOS 

    -VIAGEM P/ O EXTERIOR : 

    -DISPENSÁVEL > 2 HIPÓTESES

    1 - COM 2 PAIS OU RESPONSÁVEL 

    2- COM 1 PAI > AUTORIZADO PELO OUTRO PAI 

  • A questão exige o conhecimento sobre a autorização para viagem de crianças e adolescentes, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente. É importante destacar que a regra é que nenhuma pessoa menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside se não estiver acompanhada dos pais ou responsáveis, ou sem expressa autorização judicial.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Art. 83, §1º, b, 2, ECA: a autorização não será exigida quando: a criança ou o adolscente menor de 16 anos estiver acompanhado: de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    B - correta. Art. 84, II, ECA: quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    C - incorreta. Art. 85 ECA: sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    D - incorreta. Art. 83, §1º, a, ECA: a autorização não será exigida quando: tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Gabarito: B


ID
3338446
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Por determinação da Lei Nº 8.069/90, a autoridade judiciária manterá em cada Comarca ou foro regional um cadastro sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade.

Terão acesso a esse cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos e da:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Segundo o ECA (8069/90), art. 101:

    ? § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência

    Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos

    quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de

    crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de

    acolhimento.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o órgão, além do Ministério Público, Conselho Tutelar e os Conselhos de Direitos, que terá acesso ao cadastro sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 101, § 12, ECA, que preceitua:

    § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. 

    Portanto, a Assistência Social é o órgão que, além do Ministério Público, Conselho Tutelar e os Conselhos de Direitos, tem acesso ao cadastro sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional. O que deixa a alternativa "a" correta.

    Gabarito: A

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

    @futuro_pp

  • Gabarito: A

    § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.


ID
3357232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em 2019, o art. 83 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi alterado no sentido de determinar que, assim como as crianças, adolescentes, até determinada idade, não podem viajar para fora da comarca onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis e sem expressa autorização judicial. Conforme esse dispositivo legal em vigor, a idade mínima a partir da qual adolescentes podem realizar viagem interestadual desacompanhados dos pais ou responsáveis e sem autorização judicial é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. REVOGADO!!!

    NOVA REDAÇÃO

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Em síntese: a regra geral é a necessidade de autorização judicial para que menores de 16 anos viajarem pelo Brasil ou para o exterior.

    No entanto a lei trouxe exceções:

    1)Exceções dentro do Brasil:

    A) acompanhado com parentes até o terceiro grau;

    B) autorizado expressamente por um dois pais ou responsável.

    2)Exceções para o exterior:

    A) ambos os pais

    B)com um dos pais, autorizado expressamente pelo outro com firma reconhecida.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial

    § 1o A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2o A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Em síntese: a regra geral é a necessidade de autorização judicial para que menores de 16 anos viajarem pelo Brasil ou para o exterior.

    No entanto a lei trouxe exceções:

    1)Exceções dentro do Brasil:

    A) acompanhado com parentes até o terceiro grau;

    B) autorizado expressamente por um dois pais ou responsável.

    2)Exceções para o exterior:

    A) ambos os pais

    B)com um dos pais, autorizado expressamente pelo outro com firma reconhecida.

  • Primo é parente colateral de 4º grau.

  • Acrescentando...

     Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Gab. E

  • E

    dezesseis anos, tendo sido mantido o conceito de adolescente como pessoa com idade entre doze e dezoito anos.

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Viagem nacional:

    Criança ou adolescente menor de 16 anos:

    Em regra, desacompanhada dos pais ou responsável, necessária autorização judicial.

    Exceção: não se exige autorização

    1) Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    2) A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada: a) de ascendente ou colateral maior, até o 3° grau, comprovado documentalmente o parentesco; b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. 

    Adolescente maior de 16 anos:

    Não precisa de autorização 

    .

    Viagem internacional:

    Criança ou adolescente:

    Em regra, é necessária autorização judicial.

    Exceção: é dispensável, se a criança ou adolescente

    1) Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    2) Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida (desnecessidade de reconhecer firma se os pais estiverem presente no embarque).

    3) Desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

  • Quanto às viagens nacionais, a nova redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1900) assim dispõe:

    “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial".

    Portanto, a nova redação apenas estendeu a necessidade de acompanhamento dos pais ou de autorização judicial para viagem de adolescentes até 16 anos. Não houve qualquer alteração no conceito de criança e de adolescente, que continua sendo:

    Art. 2º: "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".

    Gabarito do professor: e.


  • Viagem nacional

    Maior de 16 anos - > pode viajar livremente sem autorização.

    Menor de 16 anos-> precisa de autorização judicial para viajar, sendo dispensável nos seguintes casos:

    Viagem Internacional

    Menores de 18 anos, precisam de autorização judicial, exceto nos seguintes casos:

  • Letra E.

    Lorena.

  • A Lei 13.812/2019 alterou o artigo 83 do ECA para determinar uma nova idade mínima a partir da qual adolescentes podem realizar viagem interestadual desacompanhados dos pais ou responsáveis e sem autorização judicial: 16 anos.

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    Gabarito: E

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Precisam de autorização com firma reconhecida em cartório: menores de 18 anos que viajem com apenas um dos pais ou responsáveis, com maiores de idade que não sejam seus pais ou responsáveis ou totalmente desacompanhados.

  • 1)    Da autorização para viajar

          

    Viagem dentro do Brasil

    •   REGRA - Se for criança ou adolescente <16 anos, não pode viajar para fora da comarca sem expressa autorização judicial.
    • ·       EXCEÇÃO - Se for criança ou adolescente <16 anos que queiram viajar não saindo da unidade federativa, ou seja, migrando para região metropolitana ou comarca contígua incluída, dispensa autorização judicial.
    • ·       EXCEÇÃO - Se for criança ou adolescente <16 anos que queiram viajar, mas estão acompanhadas, dispensa autorização judicial.

    ·       Adolescente com 16 anos ou mais, dispensa autorização judicial.

     

    - Quem são esses acompanhantes?

    Ascendente ou colateral maior, até terceiro grau.

    Pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável.

     

    O juiz pode conceder autorização válida por DOIS ANOS.

     

    Adolescente com 16 anos ou mais, dispensa autorização judicial.

     

    Viagem internacional

    •       Se for criança ou adolescente, não pode viajar para o exterior sem expressa autorização judicial.

    - Desacompanhado de ambos os pais

    - Desacompanhado de um dos pais sem a autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

     

    • ·       Se for criança ou adolescente, não pode viajar para o exterior sem expressa autorização judicial,

    - acompanhado de estrangeiro ou domiciliado no exterior

  • GABARITO: E

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  •  ▬ Autorização para viajar

    Viagem Nacional

    Menor 16 anos

    - acompanhado ou autorização judicial.

    - não exige autorização:

    1. comarca contígua à residência d mesma unidade federativa.
    2. cidades na mesma região metropolitana.
    3. acompanhado de ascendente até 3 grau – comprove por documento.
    4. acompanhado de maior de idade – portando autorização de pais,mãe,responsável.

    Viagem Internacional

    autorização dispensável:

    1. acompanhado por ambos os pais.
    2. acompanhado por um dos pais (autorizado pelo outro por documento com firma reconhecida).

    - poderá viajar, mesmo que desacompanhado dos pais, caso esteja portanto autorização judicial.

    - nenhuma criança poderá sair do país em companhia de estrangeiro, sem autorização judicial.

    - a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Qualquer erro, avise-me.


ID
3489904
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Araçatuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é proibida a venda

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

  •  Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; 

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; 

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. 

     

  • Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; 

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; 

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. 

    Importa recordar que a conduta é crime tipificado no art. 174 do CP, desde que presentes os elementos descritos:

     Induzimento à especulação

     Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    No mais:

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. 

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: 

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    PEÇO ATENÇÃO: A venda de revistas e publicações contendo material impróprio NÃO é crime, nem ao menos configura infração administrativa. O ECA só adverte que deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo

    FONTE: ECA.

  • A – Errada. A venda de bebidas alcoólicas é proibida não apenas às crianças, mas também aos adolescentes.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) II - bebidas alcoólicas;

    B – Errada. Não é proibida a venda de ingresso de cinema à criança ou ao adolescente. Contudo, devem ser observadas as regras relativas à natureza do filme e à faixa etária apropriada.

    Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

    C – Errada. Não há vedação no ECA para a venda de cartões de telefone.

    D – Correta. Segundo o ECA, é proibida a venda de bilhetes lotéricos e equivalentes à criança ou ao adolescente.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    E – Errada. A venda de fogos de estampido e de artifício é proibida não apenas aos adolescentes, mas também às crianças.

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    Gabarito: D

  • Letra D

    • bilhetes lotéricos e equivalentes à criança ou ao adolescente.

ID
3604060
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2014
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

“Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial.”

O texto acima, se refere ao:

Alternativas
Comentários
  • O cara ainda recebe (R$) para elaborar uma questão dessas, lamentável!

  • Cobrar uma questão dessas é de lascar kkk

  • questão ridícula.

  • Já pensou se essa moda pega ? Questão lixo

  • É que as provas, ultimamente, têm cobrado pouco conteúdo. Por isso, é melhor decorar os números dos artigos.. ¬¬'

  • Além de ridícula, ainda tras em seu enunciado o texto incompleto do art.83 Nenhuma criança ou Adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • O concurseiro não tem um dia de paz.

  • Criatividade nota 100000000000000000000000000000000000000.

  • O conteúdo de mais de 260 artigos foi insuficiente para o examinador....

  • A questão exige o conhecimento do número do artigo que corresponde a seguinte redação: nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Observando a redação dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, vemos que se trata do art. 83. Sendo assim, a única alternativa correta é a letra C.

    Vamos às demais alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O art. 85 possui a seguinte redação: sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O art. 84 possui a seguinte redação: quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. O art. 82 possui a seguinte redação: é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    GABARITO: C

  • Questão ridícula, mas é bom estar aqui para vermos em qual nível a banca pode chegar. Ao colega Joao Bonifacio que comentou a questão: na data da elaboração da questão (2014) o artigo abordava somente a criança mesmo.

  • Examinador depois de uma sessão espirita com a Mãe Diná

  • Mas o que é isso? kkkkkkkkk Tem que rir para não chorar viu? Questão ridícula !

  • mano eu estudo pro socio educativo MG eu estou estudando o ECA a muito tempo é uma lei chata do cara*** lendo direto e se cair uma questão dessa...

  • GABARITO: C

    *O ARTIGO SOFREU ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019, PELA LEI Nº 13.812.

    ECA. Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • Questão que cobra NENHUM conhecimento do candidato.

  • A abelha e a mosca !