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Julgado interessante sobre o caso:
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais – como a energia elétrica e a água – não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.
2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.
(HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Exemplo sobre a hipótese de crime de estelionato no caso de energia elétrica:
RT 726/689: "Haverá crime de estelionato na hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido. Nesta hipótese o agente está autorizado, via contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, advindo-lhe indevida vantagem".
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Nem dá para acreditar que uma questao dessa caiu em uma prova para juiz.
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INFORMATIVO Nº 623
TÍTULO
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
PROCESSO
RHC - 97816
ARTIGO
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
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Wanderson Alves dá para acreditar sim, olha ela aí! rs
E mais, há julgados entendendo que não é furto, e a questão diz: nos termos do CP.
Não parece, mas muitos ficam na dúvida quando estão ligados na jurisprudência! Repare o julgado colacionado pelo colega, logo abaixo.
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Boa noite Pessoal. Não querendo causar polêmicas, mas a questão encontra-se totalmente correta. O que é considerado fato atípico por analogia "in malam partem" é o "furto" de sinal de TV a cabo e não de energia propriamente dita. No caso da questão fala-se em ligação clandestina de energia e não furto de sinal de tv a cabo. a título de conhecimento, nos Tribunais Superiores (STF e STJ) há discussão a respeito da (A)tipicidade do crime de furto de sinal de TV a cabo. Espero ter ajudado. Abraços.
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GABARITO "A".
Uso indevido de energia: furto ou estelionato
No entanto, nem todo uso indevido de energia elétrica vem a se adequar à conduta tipificada como furto (art. 155, § 3º). Na verdade, a energia elétrica pode ser desviada antes ou depois do medidor oficial da companhia energética. Quando esse “desvio” ocorre antes do medidor oficial, em nossa concepção, configura a efetiva subtração de energia elétrica, que, legalmente, é equiparada a coisa móvel, tipificando-se o crime de furto. A figura do furto pressupõe uma ligação clandestina, desde a origem, ilícita. Ademais, essa subtração nada tem que a torne “qualificada”, amoldando-se, por isso, com perfeição, à figura do furto simples, ao contrário do que normalmente se tem entendido. Seria demais, além de suportar uma “ficção” de coisa, ainda agravar exageradamente uma “subtração” simples.
Contudo, quando o desvio da energia ocorre após o medidor, o agente, para “subtraí-la”, necessita fraudar a empresa fornecedora, induzindo-a a erro, causando-lhe um prejuízo em proveito próprio. A ligação da energia continua oficial; o fornecedor, ludibriado, acredita que a está fornecendo corretamente, desconhecendo o estratagema adotado pelo consumidor. Enfim, nessa hipótese, com certeza, a conduta amolda-se à figura do estelionato.
FONTE: CEZAR ROBERTO BITENCOURT, PENAL COMENTADO.
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Senhores, quem sou eu para questionar uma decisão do STF,mas vocês hão de convir que essa decisão de considerar atipicidade a subtração de sinal de tv a cabo é teratológica. Esses Ministros nunca devem ter ter estudado física na vida. todo mundo sabe que a energia pode se manifestar de várias formas, inclusive com massa zero. E sabemos que as ondas eletromagnéticas são uma forma de energia. É só se lembrar da velha fórmula do Einstein: E=mc².
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O conhecido "gato" configura FURTO por tratar-se a energia elétrica de um bem equiparável a bem móvel pela lei.
O mesmo pode se dar, também, no caso de uma pessoa que furta esperma de um banco de esperma, já que este é tido como energia genética.
Espero ter contribuído!
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Subtrair energia elétrica direto do poste => Furto
Alterar o relógio medidor de consumo => Estelionato
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Furto ocorre quando à energia elétrica, mas não de sinal de televisão a cabo.
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Tá de brincadeira uma questão dessa para Juiz.
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Prezados, CUIDADO com o comentário da Suzy K.
A subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude, não estelionato. Esse é o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 62.437.
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Brasília, 21 de junho de 2016 (Data do Julgamento)
A 6ª turma do STJ considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato. RHC 62.437
Esses tribunais não se decidem!! Tá complicado viu...
= Foco e Fé
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Cuidado com o comentário da colega Susy K.
O STJ considera que a subtração de energia por alteração de medidor “melhor amolda-se ao delito de furto mediante fraude e não ao estelionato, como imputado na denúncia”. Diante disso, a turma, em decisão unânime, determinou o trancamento da ação penal por estelionato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 62.437
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. – Não se aplica para quem faz “gato” de tv a cabo. Porque não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar sinal de TV como energia. Apesar de não se enquadrar como crime de furto, ainda sim é crime, mas previsto em lei específica, Lei 8.987/95.
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Exemplo prático para melhor assimilação.
Recebimento da energia DE GRAÇA antes do medidor ----> FURTO
Recebimento da energia DE GRAÇA após o medidor -----> FRAUDE (pressupõe a adulteração do medidor... Logo a concessionária sequer sabe que está fornecendo energia gratuitamente, assim não há que se falar de estelionato)
Obs: Toda vez que houver a adulteração de equipamentos para furto, será mediante FRAUDE e não por estelionato. Outro exemplo: O chupa cabras instalado em caixas eletrônicos é caracterizado pela adulteração do mesmo para coleta de informações dos clientes... também se trata de FRAUDE
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Gente, Suzi k está equivocada. Muita cautela! Comentários mais curtidos não garantem certeza da informação
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O agente, neste caso, comete o crime de furto (art. 155 do CP), pois a energia elétrica é equiparada a coisa móvel para fins patrimoniais, na forma do art. 155, §3º do CP.
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Cuidado com o comentário do "Rafael L". O STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CP, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia. (HC 97261). No mais, já está justificado pelos colegas. E aqueles que menosprezaram a questão, já tomaram posse como Juiz desse concurso? Analisem a prova como um todo, porque a maioria dos concursos de alto nível tem algumas (poucas) questões mais simples...
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O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel, equipara-se a coisa móvel a energia elétrica, bem como outras, tais como ( energia térmica, mecânica, radioativa, genética etc.), desde que tenham valor econômico.
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LETRA A.
c) Errado. Negativo. Na verdade, o próprio Código Penal equipara a energia elétrica à coisa alheia móvel, de modo que o “gato” de energia elétrica é, sim, crime de furto, nos termos do art. 155 do CP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Pode-se falar em furto SIMPLES nos casos de:
>>> furto de energia elétrica;
>>> furto de água
Todavia, se for feito algo que dificulte a detecção do furto, então será estelionato.
De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato
Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.
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A tipificação será de furto (art.155, §3º CP) quando ocorrer a subtração da energia, ou seja, antes da existência do medidor. Quando ocorrer fraude no registro de consumo para viciar a medição, o crime será de estelionato.
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Art. 155 - §3º
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Agregando...
INFORMATIVO 645/STJ
No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.
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Letra a.
Por força do art. 155, § 3º, a energia elétrica se equipara a coisa alheia móvel para fins penais, de modo que aquele que fizer a ligação clandestina (o famoso “gato”) de energia elétrica cometerá fato típico de furto, em sua forma equiparada!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor = Trata-se de FURTO.
O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo = Trata-se de ESTELIONATO.
Assim, "a alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato." STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).
FONTE: DOD.
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GABARITO : A
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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Pode-se falar em furto qualificado mediante fraude:
>>> furto de energia elétrica;
>>> furto de água
Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.
De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato
Sobre a questão da água:
• Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.
• Se mexer no relógio, então é estelionato.
Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.
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Não entendi pq escreveram equiparado...
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Comete o famoso gato-net.
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ENERGIA ELÉTRICA é considerada "coisa alheia móvel" pelo Código Penal (Norma Explicativa).
DIFERENCIE ISTO: (1) O desvio de energia indevido (substração), realizado pelo agente diretamente da rede de energia para sua casa é caso de FURTO.
(2) MAS a vantage indevida por meio de fraude no relógio, por implementar algum artifício que reduza a contagem do consumo ou a anule, não é causa de furto mediante fraude, é caso de ESTELIONATO, pois é a própria concessionária de serviço público de energia elétrica quem entrega a energia a casa do agente, sendo o ilícito no relógio que computa energia a menor. O agente nesse caso não subtrai, ele obtém, o primeiro verbo é do furto e o segundo do estelionato.
TV A CABO CLANDESTINA:
PARA O STF: NÃO É FURTO - POIS NÃO É ENERGIA - CONDUTA ATÍPICA (NÃO HÁ TIPICIDADE FORMAL)
PARA O STJ: É FURTO - POIS SERIA CASO DE ENERGIA - ENTÃO COISA ALHEIA MÓVEL PASSÍVEL DE SER FURTADA.
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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O enunciado descreve uma conduta,
determinando seja apontado o crime respectivo, ou seja afirmada a existência de
fato atípico.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. A energia elétrica é
equiparada à coisa móvel, pelo que se configura o crime de furto com fraude,
nos termos do artigo 155 e seus §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal. Acerca
do tema, porém, a doutrina e a jurisprudência vêm ressaltando a diferenciação
entre a obtenção ilegal da energia antes ou após o medidor oficial, entendendo
a tipificação do crime de furto em se tratando de uma ligação clandestina desde
a origem, e indicando a configuração do crime de estelionato quando o desvio da
energia se der após passar pelo medidor, assinalando consumo menor do que
o real, uma vez que, neste último caso, a pessoa jurídica fornecedora da
energia estaria sendo levada a erro, mediante fraude, conforme se observa: “Se
o agente não em qualquer contrato com a empresa de energia e faz uma ligação
clandestina (chamado 'gato' de energia elétrica), o crime é de furto mediante
fraude (está subtraindo energia da empresa); se o agente tem contrato de
fornecimento de energia com a empresa e adultera o medidor para pagar menos, o
crime passa a ser de estelionato (está induzindo a empresa em erro mediante
meio fraudulento) (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e
Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 939)
B) Incorreta. Não há que se falar em
crime de apropriação indébita, o qual encontra-se previsto no artigo 168 do
Código Penal, da seguinte forma: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem
a posse ou a detenção". Este tipo penal se configura quando o agente, ao
decidir se apropriar da coisa, já tenha a posse ou detenção dela anteriormente,
acrescentando a doutrina que esta posse ou detenção há de ser desvigiada, o que
evidencia que neste crime o dolo é subsequente à posse ou detenção da coisa.
C) Incorreta. Não se trata de fato
atípico, uma vez que a conduta tem perfeito enquadramento no artigo 155, §
4º, inciso II, do Código Penal, especialmente diante da existência da norma de
equiparação prevista no § 3º do referido dispositivo legal.
D) Incorreta. Da forma como foi narrada
a conduta, o crime é de furto e não de estelionato, pelas razões já destacadas,
valendo salientar que o crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171
do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Gabarito do Professor: Letra A
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Ligação direta na rede de energia: furto simples.
Ligação alterada no medidor de eletricidade: estelionato.
- Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.
Ligação passando pelo medidor em seguida desviada : furto mediante fraude.
- Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste (desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude
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comete fato típico equiparado a furto
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Provas de concursos de 2015 para trás eram bastante simples, hein? Fácil. Sim, fácil.