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ID
1173010
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos exatos termos do quanto determina o art. 564 do CPP, acarreta a nulidade do processo que chega a termo com sentença condenatória a ausência

Alternativas
Comentários
  • lei 9.099:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Lei maria da penha:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099


    Seria necessária a representação de qualuqer forma. Não faz sentido alegar a lei 9.099 no caso, posto que o que o examinador pede é a letra da lei, no caso, do CPC art  564

        Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

      II - por ilegitimidade de parte;

      III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

      a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

      b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

      c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

      d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

      e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

      f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

      g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

      h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

      i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

      j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

      k) os quesitos e as respectivas respostas;

      l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

      m) a sentença;

      n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

      o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

      p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

      IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

     Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.


  • O artigo 564 do CPP diz que será nulo o processo que não possua o relatório do exame de corpo de delito nos crimes que deixem vestígios. Homicídio deixa vestígio, logo, entendo que a alternativa "d" esteja correta. Além disso, se for considerar os "exatos termos", nenhum alternativa consta no referido artigo. Assim, a questão deveria ser anulada.

  • Acredito que a "D" esteja errada por causa da ressalva que o próprio artigo 564 traz em seu texto e que remete para o art. 167 do CPP.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Sobre a letra A, não encontrei muita coisa, mas achei que é o suficiente para declarar a nulidade da sentença, em qualquer situação. OU em qual situação não seria declarada??!

    "O interrogatório possui natureza jurídica híbrida, devendo ser considerado meio de prova e também meio de defesa.

    O interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, quer se trate de procedimento comum ordinário, sumário ou sumaríssimo, como igualmente nos casos que evolvem competência do Tribunal do Júri.

    O interrogatório do acusado, com a sua nova fisionomia normativa, caracterizado pelo sistema acusatório, está a permitir a intervenção da parte que acusa e da defesa técnica.

    A inobservância dos atos que antecedem o interrogatório, ou que se verifiquem quando da sua realização, poderão ensejar nulidades, quer por fundamento infraconstitucional (art. 564, III, alínea e, do CPP), ou por infringência aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) ou da mais ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)."

    FOnte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-interrogat%C3%B3rio-do-r%C3%A9u-no-processo-penal


  • A falta de interrogatório não é causa de nulidade porque o réu pode ser até mesmo revel. O que causa a nulidade, nos exatos termos do art. 564, e, do CPP, é a falta da "citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa".

  • GABARITO "B".

    Conforme o Livro de Curso de Processo Pena, Nestor Távora - 

    "Código de Processo Penal estabelece hipótese de nulidade quando a parte for ilegítima para figurar em um dos polos da relação processual (art. 564, lI, CPP), afirmando que haverá nulidade quando ocorrer "ilegitimidade de parte". O uso desse termo amplo impõe a necessidade de nos reportarmos ao tema pressupostos processuais e condições da ação.

    O Código de Processo Penal, ao se referir à "ilegitimidade de parte" encampou em um rótulo genérico tanto a ilegitimidade de parte ad causam (condição da ação), quanto a ilegitimidade de parte ad processum (pressuposto processual que inclui a capacidade para ser parte, para estar em juízo/capacidade processual e capacidade postulatória)."



  • No caso do interrogatório, digamos que vários réus sejam processados numa mesma ação penal e ao final absolvidos, em sentença transitada em julgado. Se um deles não foi interrogado, penso que não há qualquer prejuízo ao acusado e, portanto, não que se falar em nulidade.

  • Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

       III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

      a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

  • "Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais." Não atente "nos exatos termos", quem atende é o 568 não o 564 !!!!  O 568 somente existe justamente pois o 564 não é tão exato assim.

    O mais próximo "nos exatos termos" é a letra "D". ART.564,III, C " o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167" A regra é crimes materiais deixarem vestígios. O homicídio a regra é deixar vestígios e construção da prova técnica em sede do exame supra mencionado. 

    Nenhuma alternativa se aproxima mais da letra "d" como correta.

  •         Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

            c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

            d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

            e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

            f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

            g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

            h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

            i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

            j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

            k) os quesitos e as respectivas respostas;

            l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

            m) a sentença;

            n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

            o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

            p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

            IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

            Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

  • Gabarito letra "B", ressalta-se que a lesão corporal leve e culposa na lei maria da penha são ações penais incondicionadas, e portanto, não há necessidade de representação. (Alguns devem ter errado a questão porque pensaram nessa exceção, no entanto, a questão pede nos exatos termos do CPP).


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.


  • Só não entendi como o processo chega a termo com sentença condenatória no caso do gabarito B por ausência de representação da vítima, no crime de lesão corporal culposa? Alguém sabe o que isso quer dizer? se não tem representação não tem processo fiquei muito confusa!

  • Exatamente por isso, veridiana. Ex: ausência da representação que só foi alegada em sede recurso contra sentença condenatória.

    Nesse caso o tribunal poderá analisar somente a nulidade arguida pela parte em que for devolvida ao tribunal, por intermédio da impugnação.


    Lembrando que, se fosse caso de sentença absolutória, não teria motivo para que o tribunal declara-se essa nulidade. Trata-se de convalidação por prolação da sentença. "teoria da causa madura"

  • Uma por uma:

    A: errada. Não implica em nulidade quando o réu, ciente, esquiva-se da realização do interrogatório (TRF 3ª Região Apelação 0004771-05.2008.4.03.6181/SP; STF HC 63867; TJMG Apelação APR 10693050358417001), mitigando assim a regra do art. 564, III, e, CPP.


    B: correta. A representação é condição de procedibilidade. Sua ausência acarreta em nulidade insanável. TJRO RESE 10000720070063048);


    C: errada. A ausência de pedido condenatório não implica em nulidade. TJMG PCO-CR 1.0000.07.463851-1/000 (fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5972043/100000746385110001-mg-1000007463851-1-000-1/inteiro-teor-12108492). É a interpretação que mais se coaduna com o disposto no art. 385 do CPP.


    D: errada. Art. 564, III, b e 167, CPP.


    Conclusão: muita jurisprudência são de tribunais de 2º grau, pois acredito que são matérias "fracas" para se levar às instâncias superiores. Como a prova é do RJ, provavelmente deve tratar de decisões da época sobre tais matérias proferidas por aquele tribunal.


    Mas sem muito alarde, é uma questão de solução simples, pois a alternativa A usa termo absolutório ("em qualquer situação"), a alternativa C decorre da interpretação do art. 385 do CPP e a alternativa D é a transcrição do art. 564, III, b, CPP. Além do mais, a falta de condição de procedibilidade macula todo o procedimento.


  • A alternativa "C" está errada, porque o pedido é um elemento da ação. 

    São elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. 

    A ausência de um dos elementos da ação gera a inépcia do pedido inicial.

    Sem pedido de condenação, a peça acusatória será rejeitada e, portanto, não chegará a termo com sentença condenatória. 

    O artigo abaixo discorre acerca de inépcia da denúncia por ausência de pedido condenatório:

    http://emporiododireito.com.br/a-inepcia-da-denuncia-por-falta-do-pedido-de-condenacao-por-pierre-souto-maior-coutinho-de-amorim/

  • Respondendo o que a questão pede:

    CPP - Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

     I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

     II - por ilegitimidade de parte;

     III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

     a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;


  • As discussões são sempre muito enriquecedoras, mas lembrando que a assertiva pede claramente a hipóteses de nulidade com base no 564 CPP... 

  • a)errada. art 564 III e CPP

    b)correta art 564 III a CPP c/c art 88 lei 9.099/95
    d) errada. art. 564, III, b e 167, CPP.
  • a) Incorreto: de acordo com o art. 564, III, e, do CPP, haverá nulidade quando não realizado o interrogatório do réu presente. Em outras palavras, se o réu voluntariamente não comparecer, deve-se interpretar a ausência como exercício do direito de defesa, não havendo que se falar em nulidade.

     

    b) Correto: não importa o crime, exigindo ele a representação e verificada a sua ausência haverá nulidade, conforme art. 564, III, a, do CPP. Ademais, de acordo com Nestor Távora (Código de processo penal para concursos, 2015), a ausência de representação do ofendido, para as ações penais públicas condicionadas conduz à nulidade insanável, não sendo possível suprir a omissão no curso do processo.

     

    c) Incorreto: polêmico este item. No entanto, penso que foi considerado incorreto ante a adoção pelo examinador da corrente segundo a qual o pedido não é requisito essencial da peça acusatória (estaria implícito). Pois do contrário, ou seja, considerando-se o pedido como requisito indispensável da denúncia haveria, no caso, a nulidade inserta no art. 564, III, a, do CPP.

     

    d) Incorreto: quando o crime deixar vestígios é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, consoante previsão do art. 158 do CPP, sob pena de nulidade absoluta do feito. É possível, porém, a realização do exame de forma indireta, por meio de testemunhas, caso desapareçam os vestígios do crime, nos termos do art. 167 do CPP. Logo, a ausência de corpo de delito não necessariamente acarreta a nulidade do processo.

  • ausente a representação na ação pública condicionada, anula-se ab initio, em virtude da mácula insanável ulteriormente

  • c) nas ações de iniciativa privada, se não houver pedido condenatório, ocorrerá a perempção. Nas ações penais incondicionadas, a falta de pedido condenatório não gera nulidade. 

     

    STJ: Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou ocorrendo alguma das falhas apontadas no art. 43 do CPP o que não se vislumbra in casu. O pedido expresso de condenação não é requisito essencial à validade da denúncia. (RHC 15542 CE 2004/0002772-9). 

     

    TRF1: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PEREMPÇÃO. 1. A apelante foi devidamente intimada a apresentar alegações finais, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, o qual deixou o prazo fluir in albis. 2. Em caso de ação penal de iniciativa privada, não tendo sido apresentado o necessário pedido de condenação nas alegações finais (que sequer foram apresentadas), opera-se a extinção de punibilidade pela ocorrência da perempção nos exatos termos dos art. 107, IV, do CP c/c art. 60, II, in fine, do CPP. 3. Recurso de Apelação improvido (ACR 13761 MG 2002.38.00.013761-1).

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

    CP- Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    d) art. 564, III, b c/c art. 167 do CPP. 

     

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • a) STJ: 2. Se o recorrente foi citado pessoalmente e deixou de comparecer ao interrogatório, sendo decretada sua revelia, não há que falar em nulidade. O oficial de justiça certificou que o conteúdo do mandado foi lido ao recorrente, que recebeu contrafé e exarou ciência. Assim, inviável alegar que deixou de comparecer ao interrogatório por não ter conhecimento do inteiro teor da acusação (RHC 23407 RS 2008/0078943-7).

     

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


    b) correto. 

     

    TRF2: II- Em havendo falta de representação processual e, tratando-se de matéria de ordem pública, uma vez que diz respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua anulação (EDAC 304336 2002.02.01.038370-4). 

     

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

  • Exame de corpo e delito não é obrigatório nos casos:

     

    a) desaparecido os vestígios, ocasião em que prova testemunhal pode suprir a falta - nesse ponto entende-se que qualquer tipo de prova pode suprir a falta, não apenas a testemunhal

     

    a1) o desaparecimento do vestígio não pode se dar pela mera inércia voluntária das autoridades e, se isso acontecer, a prova testemunhal não poderá suprir a falta.

     

    b) representação da vítima - necessária para a instauração do inquérito ou procedimento investigativo. Não requer FORMALIDADES ESPECIAIS e pode se dar com a mera intenção da vitima em ver o autor ser punido.

     

    b) contravenções nos juízados

  • A condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.

  • Alternativa D está errada porque imagine o seguinte. O sujeito atira o outro de uma ponte ao mar e tudo é filmado mas o corpo não é encontrado. Como fazer o exame do corpo de delito?  Outro Exemplo: caso goleiro Bruno x Elisa Samudio.

  • Questão desatualizada. Nem sempre a lesão corporal culposa será de ação pública será de ação pública condicionada à representação. É o caso da LCC cometida contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar.

  • CPP:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no ;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    m) a sentença;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas

  • GAB B

    CPP

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    LEI 9099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    PS. Exceção: se a violência ocorrer na LEI 11340/06.

    Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

  • Acredito que a "C" pode ser justificada pelo art. 385:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema nulidades, englobando não apenas a redação do art. 564 do CPP, previsto expressamente no enunciado, mas também o conhecimento sobre outros temas que acarretar em reconhecimento de nulidade no processo penal.

    A) Incorreta, pois, a ausência de interrogatório, nem sempre e em qualquer situação, acarretará a nulidade do processo.

    Sobre o tema, Renato Brasileiro preleciona que: “(...) como o interrogatório é a concretização do direito de audiência, desdobramento da autodefesa, é óbvio que o juiz deve assegurar ao acusado a possibilidade de ser ouvido. Porém, como o acusado pode ser valer do direito ao silêncio, dúvida não há quanto à possibilidade de o acusado abrir mão do seu direito de tentar formar a convicção do magistrado. (...) Logo, se o acusado tiver sido citado pessoalmente para a audiência uma de instrução e julgamento, caso não queira acompanhar os atos da instrução abrindo mão também do seu direito de trazer ao juiz sua versão a respeito da imputação constante da peça acusatória, basta que não compareça à audiência, deixando a cargo do seu defensor o exercício de sua defesa" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 746).

    B) Correta. De fato, nos termos do art. 564, inciso III, “a", do CPP a ausência de representação da vítima, no crime de lesão corporal culposa (delito que exige a representação, conforme previsto expressamente no art. 88 da Lei nº 9.099/95) é causa de nulidade absoluta.

    “(...) se o processo tiver início sem o oferecimento desta peça, cuja apresentação não demanda maiores formalidades – basta que fique evidenciado o interesse da vítima na persecução penal do autor do delito (v.g., boletim de ocorrência, comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia, etc.) -, há de se reconhecer a nulidade ab initio do processo, porquanto não se afigura admissível sequer a instauração do inquérito policial em relação a tais delitos sem o implemento dessa condição de procedibilidade." (2020, p. 1.713)

    C) Incorreta. O art. 41 do CPP menciona que são requisitos essenciais da peça acusatória: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas".

    Para Renato Brasileiro o pedido de condenação é implícito, afirmando que se “(...) o Ministério Público ofereceu denúncia, ou se o ofendido propôs queixa-crime, subentende-se que têm interesse na condenação do acusado. Ademais, como visto ao tratarmos do princípio da obrigatoriedade, nada impede que o Promotor de Justiça, ao final do processo, opine pela absolvição do acusado." (2020, p. 377).

    D) Incorreta. O art. 564, inciso III, alínea “b", do CPP menciona que:
    “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...)
    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    (...) b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167".

    Assim, é possível que, conforme o art. 167 do CPP, ressalvado pelo artigo, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a falta seja suprima pela prova testemunhal.

    Gabarito do professor: Alternativa B.