SóProvas


ID
1173046
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das condições de elegibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) correta . art. 9º da Lei 9504/97 - 

     Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    c) incorreta

     art. 14, VI  da CF- a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    D) INCORRETA: Dependendo do posto almejado, os prazos de afastamento podem ser de três, quatro ou seis meses antes da eleição, e, conforme o caso, definitivo ou temporário. A lei 64/90 estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º da CF, os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e especifica os cargos e prazos para a desincompatibilização. 

  • A alternativa "a" pareceu-me a menos errada!! Mas estou com uma dúvida. 

    A Lei n. 9.504/97, em seu art. 9º, regulamentando o dispositivo constitucional, exige o prazo de pelo menos um ano de domicílio eleitoral na circunscrição, a contar da data do pleito. Não basta, pois o domicílio eleitoral independentemente do prazo. O eleitor deve estar inscrito (seja originariamente, seja por transferência) na circunscrição pelo menos um ano antes da eleição. Mas a questão assenta que a questão atinente ao domicílio eleitoral será apurado no "dia do pleito"!!??

    Isso soou estranho!! Caso alguém queria contribuir, à vontade!!

  • "b" incorreta, pois:        Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

  • Fiquei com a mesma dúvida, Fabrisio Radaelli. 

  • O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, é de seis meses antes das eleições, dispensados do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária.

    “[...] Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE no 22.156, de 13.3.2006.) (...)”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO no 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)


    SIMBORA!!!
    RUMO À POSSE!!
  • Com relação à alternativa D,  como bem destacado pela colega Lu Tavares, em razão da vedação à filiação partidária aos sujeitos mencionados, q está na CF, trata-se de exceção ao art. 9° da Lei 9.504.

    Anotação de aula:

    A filiação partidária deve ocorrer em até 1 ano antes da eleição (art. 9°da Lei 9.504). Isto não traz dificuldades, mas há algumas situações especiais: a) Magistrados, Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas – para estes profissionais a filiação partidária é proibida, contudo a Constituição não proíbe que tais pessoas se candidatem a mandato eletivo. Mas como isso ocorre? Primeiramente, para que concorram a mandato eletivo é preciso que haja o afastamento, que hoje é definitivo. Deve haver a desincompatibilização, a renúncia, no prazo previsto pela Lei Complementar 64/1990, que traz como regra um prazo de 6 meses. Então o que temos? Os Magistrados, Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas irão se filiar a partido político após a renúncia, o que se dá dentro do período da desincompatibilização, ou seja, no caso dessas autoridades a filiação partidária pode se dar até o prazo de desincompatibilização que, como regra, ocorre no prazo de 6 meses antes das eleições. Por isso se diz que a situação é especial.


  • Pessoal  Acho que seria interessante conferir o art. 11 da Lei 9.504/97 em seus parágrafos 2º e 10, pois a resposta para ser letra "A"  foi uma combinação dos mesmos :

     Art. 11. ..................omissis.

     § 2º A idade mínimaconstitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificadatendo por referência a data da posse.

     § 10.  As condições de elegibilidade e ascausas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização dopedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas oujurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    Bons estudos !

  • Caros,

    a alternativa "a" também está incorreta, tendo em vista que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro candidatura, salvo as alterações fáticas e jurídicas supervenientes.

    Vale lembrar que a idade mínima também é aferida no momento do registro, mesmo que tem como referência a data da posse. Deve ter sido anulada esta questão.

  • A idade é aferida na data da posse (11, parágrafo 2, Lei 9504).


  • Mnemônico, que peguei no QC, para decorar as condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º, CR - tema exigido pela assertiva c:

    "Vamos eleger o BRASILEIRO PLENAMENTE F/ALI/DO pela IDADE."
    BRASILEIRO - nacionalidade brasileira (inciso I);
    PLENAMENTE - pleno exercício dos direitos políticos (inciso II);
    F - filiação partidária (inciso V); 
    ALI - alistamento eleitoral (inciso III);
    DO - domicílio eleitoral na circunscrição (inciso IV);
    IDADE - idade mínima (inciso VI).

    Embora ajude o macete, as idades mínimas devem ser decoradas.
    a) 35 anos -> Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) 30 anos -> Governador e Vice-Governador do Estado e do DF;
    c) 21 anos -> (resto, depois de decorar o último, menor) Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; [erro da assertiva C estava aqui]
    d) 18 anos -> Vereador.

    Fé, Foco e Força! 

  • Cuidado.
    Com esta nova reforma da lei das eleições, "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, 'salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro'". (Destaquei)
    (Lei 13.165/2015, que deu nova redação à lei 9.504/1997)


  • A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 9º da Lei 9504/97, o brasileiro somente pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que for domiciliado há pelo menos um ano antes do pleito:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.



    A alternativa C está INCORRETA, pois, de acordo com o artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, a idade mínima para concorrer aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, é de 21 (vinte e um) anos:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    A alternativa D está INCORRETA, pois, para concorrer às eleições o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido há pelo menos seis meses antes da data da eleição (artigo 9º da Lei 9504/97 - acima transcrito, com a redação dada pela Lei 13165/2015). Magistrados, representantes do Ministério Público e membros de Tribunais de Contas, para se candidatarem, poderão filiar-se a partido político até seis meses antes do pleito (Lei Complementar 64/90, arts. 1º, II, "a", 8, 14 e j). Nesses casos, o tempo exigido de filiação partidária coincide com o prazo previsto para desincompatibilização. 

    Finalmente, a alternativa A está CORRETA, conforme artigo 11, §§2º e 10, da Lei 9504/97: 

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

           § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

            § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

            § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

            § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.