A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 9º da Lei 9504/97, o brasileiro somente pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que for domiciliado há pelo menos um ano antes do pleito:
Art. 9
o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no
caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
A alternativa C está INCORRETA, pois, de acordo com o artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, a idade mínima para concorrer aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, é de 21 (vinte e um) anos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)
vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
(...)
A alternativa D está INCORRETA, pois, para concorrer às eleições o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido há pelo menos seis meses antes da data da eleição (artigo 9º da Lei 9504/97 - acima transcrito, com a redação dada pela Lei 13165/2015). Magistrados, representantes do Ministério Público e membros de Tribunais de Contas, para se candidatarem, poderão filiar-se a partido político até seis meses antes do pleito (Lei Complementar 64/90, arts. 1º, II, "a", 8, 14 e j). Nesses casos, o tempo exigido de filiação partidária coincide com o prazo previsto para desincompatibilização.
Finalmente,
a alternativa A está CORRETA, conforme artigo 11, §§2º e 10, da Lei 9504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
§ 4
o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
§ 6
o A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1
o.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 7
o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 8
o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7
o, considerar-se-ão quites aqueles que:
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) § 9
o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. § 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8
o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 12.
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1
o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)Fonte: GOMES, José Jairo.
Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.