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ID
1173100
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à responsabilidade decorrente dos resíduos sólidos pós-consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta - B

    Resposta encontra-se na Política Nacional de Resíduos Sólidos

    Art. 32.  As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. 

    § 3o  É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: 

    I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; 

    II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. 


  • a) o compromisso dos fabricantes e importadores, comerciantes e distribuidores é de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos no caso de produtos incluídos no sistema de logística reversa. [ERRADO]

    Art. 31.  Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: 

    IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. 

    b) as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, sendo responsável todo aquele que manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens, coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. [CERTO]

    Art. 32.  As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. 

    § 1o  Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: 

    I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; 

    II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; 

    III - recicladas, se a reutilização não for possível. 

    § 2o  O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput. 

    § 3o  É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: 

    I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; 

    II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. 


  • [Continuação]

    c) para fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes abrange o compromisso de recolhimento somente dos resíduos e das embalagens remanescentes após o uso, bem como a sua destinação ambientalmente adequada, no caso dos produtos sujeitos à logística reversa. [ERRADO]

    Art. 31 (...)

    III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33; 

    d) a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrange distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana, bem como fabricantes e importadores, cabendo a todos o desenvolvimento de produtos que gerem, gradativamente, nos termos da lei, menos resíduos. [ERRADO]

    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

    Parágrafo único.  A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: 

    I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 

    II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

    III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; 

    IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

    V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 

    VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; 

    VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. 

    [OBS: Não tem na lei aquela parte escrita na alternativa]

  • Por mais que não exista na lei exatamente o que está escrito na Letra D, existe sim previsão legal para a redução da geração de resíduos sólidos.

    Art. 30, III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; No item: "cabendo a todos o desenvolvimento de produtos que gerem, gradativamente, nos termos da lei, menos resíduos." Acredito que o erro está em "nos termos da lei". Essa é uma questão típica de examinador que só quer saber se o candidato decorou exatamente a norma e não se a entendeu.
  • A letra D tem como resposta a art.31, I

    Afinal, o consumidor e os titulares de serviço público NÃO vão desenvolver produtos.....

  • a fabricação de embalagens não seria responsabilidade pré-consumo?

  • Essa lei é uma delícia. #sqn

  • Um dia considerei que o PNMA (Lei 6938) era a pior coisa que teria que estudar. Mas aí conheci a Lei 12305/10 e o PNMA passou a ser extremamente agradável.

  • a)     o compromisso dos fabricantes e importadores, comerciantes e distribuidores é de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos no caso de produtos incluídos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. (art. 31, inciso IV)

    b)     as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem (caput art. 32), sendo responsável todo aquele que manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens (§ 3, inciso I), coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio (§ 3, inciso II).

    c)     para fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes abrange o compromisso de recolhimento somente dos resíduos e das embalagens dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, bem como a sua destinação ambientalmente adequada, no caso dos produtos sujeitos à logística reversa. (art. 31, inciso III)

    d)     a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrange distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana, bem como fabricantes e importadores, cabendo a todos o desenvolvimento de produtos que gerem (...). (art. 30)

    Portanto, gabarito: letra B.

    PNRS: Lei Federal n° 12.305/2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em 14 abr. 2021.