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Questões de Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305 de 2010


ID
227842
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A origem é o principal elemento para a caracterização dos resíduos sólidos (Manual de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República). Segundo esse critério, os diferentes tipos de lixo podem ser agrupados em classes, a saber:

I. lixo doméstico ou residencial;

II. lixo público;

III. lixo comercial;

IV. lixo de fontes especiais (industrial, radioativo, agrícola, resíduos de serviços de saúde).

Está(ao) incluído(s) nas classes de resíduos sólidos o(s) citado(s) no(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (e):


    Lei 12.305/2010

    Art. 13 Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

    I- quanto à origem:

    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

    d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

    e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

    f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

    h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

    i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

    j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

    k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

    II quanto à periculosidade:

    a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

    b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.


  • Radioativo (item iv) na 12.305/10?

  • Esse gabarito só pode estar errado!

     

    Art. 1º

    § 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
     

  • O gabarito está certíssimo!!!

    Vocês estão analisando a questão observando o disposto na PNRS, entretanto a questão pede a classificação relacionada ao Manual de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

  • Conforme o colega Celso Madureira destacou, é necessário verificar o "Manual de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República", sendo assim, a questão não se aplica a PNRS (Lei 12.305/2010) e sim ao Manual dito.

    Em concordância com o descrito no Manual destacado o gabarito esta correto (Letra "e")

     

    Conforme o item 5 do Manual (Resíduos Sólidos: Origem, Definição e Características) temos o seguinte:

    LIXO DE FONTES ESPECIAIS
    São resíduos que, em função de suas características peculiares, passam a merecer cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento, estocagem, transporte ou disposição final. Dentro da classe de resíduos de fontes especiais, merecem destaque:

    - LIXO INDUSTRIAL

    - LIXO RADIOATIVO

    - LIXO DE PORTOS, AEROPORTOS E TERMINAIS RODOFERROVIÁRIOS

    - LIXO AGRÍCOLA

    - RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

     

    Segue abaixo link com o manual citado na questão:

    www.resol.com.br/cartilha4/manual.pdf

  • Comparem uma prova de promotor ou juiz com uma prova de médico. 

    O município ou estado, sedentos por médicos, colocam uma questão ridícula dessa, e ainda assim a vaga não é preenchida, enquanto que um promotor, sedento pela vaga, faz uma prova pra torar! 

    É a lei da oferta e da procura!

    Não estou reclamando, apenas uma constatação!

  • Primeira questão que eu vejo que beneficia quem não estudou, Hahahahaha


ID
544264
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com base nessa norma legal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva D também está errada, já que RSUs não somente os resíduos domiciliares e resíduos de limpeza urbana. Temos também os resíduos comerciais, entre outros. Há definições diferentes dependendo do autor.
    A Política Nacional dos Resíduos Sólidos não define resíduos sólidos urbanos, mas somente resíduos sólidos.
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
  • Acredito que a alternativa D esteja correta. Segundo o artigo 13 da referida lei:
     Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 
    I - quanto à origem: 
    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 
    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 
    d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 
    e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 
    f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 
    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 
    h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
    i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 
    j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 
    k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 
  • De acordo com a Lei 12.305/2010:

    Alternativa A) CORRETA - Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos
    com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

    Alternativa B) CORRETA - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

    Alternativa C) INCORRETA - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    Alternativa D) CORRETA - Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; (a) resíduos domiciliares e (b) resíduos de limpeza urbana.

    Alternativa E) CORRETA - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

  • L12305, Art. 3:

    a)

    Art. 28.  O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.


    b)

    IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;


    c)

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    [errada]


    d)

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

    Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    I - quanto à origem: 

    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;


    e)

    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

    XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 


  • Completando o item a): DEVOLUÇÃO (art. 33) - 

    § 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

    II – pilhas e baterias;

    III – pneus;

    IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.


  • Alternativa D está correta.

    Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
    I quanto
    à origem:
    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços
    de limpeza urbana;
    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;


ID
609010
Banca
CONSULPLAN
Órgão
SDS-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à Política Estadual de Resíduos Sólidos, analise as afirmativas abaixo:
I. Um dos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos é estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos licenciáveis pelo órgão ambiental estadual.

II. A geração e a maximização da geração de resíduos recicláveis, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos são programas adequados à Política de Gestão de Resíduos Sólidos.

III. Cabe ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/SC - assessorar, estudar e propor diretrizes de Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões.
Estão corretas apenas as afirmativas:

Alternativas

ID
709993
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Qual das alternativas abaixo contém princípio(s) não expressamente previsto(s) na Lei Federal n.º 12.305/2010 como norteador(es) da Política Nacional de Resíduos Sólidos?

Alternativas
Comentários
  • art. 6º lei 12.305/10

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 
    I - a prevenção e a precaução
    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 
    IV - o desenvolvimento sustentável; 
    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 
    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 
    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 
    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 
    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 
    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 
  • GABARITO: C

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

    | Título II - Da Poítica Nacional de Resíduos Sólidos

    | Capítulo II - Dos Princípios e Objetivos

    | Artigo 6

         "São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:" 

     

     

     

    Verificar qual alternativa não está expressa nos princípios:

     

     

    a) Prevenção e precaução. - ERRADA -

         Prevenção e precaução estão expressas.

         | Inciso I

         "a prevenção e a precaução;" 

     

     

    b) Desenvolvimento sustentável. - ERRADA -

         Desenvolvimento sustentável está expresso.

         | Inciso IV

         "o desenvolvimento sustentável;"

     

     

    c) Inversão do ônus da prova. - CORRETA -

         Inversão do ônus da prova não está expressa nos princípios.

     

     

    d) Razoabilidade e proporcionalidade. - ERRADA -

         Razoabilidade e proporcionalidade estão expressas nos princípios.

         | Inciso XI

         "a razoabilidade e a proporcionalidade." 


ID
710197
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal nº 12.305/2010 tem expressiva importância no contexto ambiental brasileiro. Neste sentido, é INCORRETO manifestar:

Alternativas
Comentários
  • item A - correto XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; 



    item C - incorreto - XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 
    só muda o termo, sacanagem pura.pois
    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

    idem D - correto - 
    Art. 3º VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
  • A questão transcreve dispositivos da lei 12.305/2010, a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
     
    O erro do item "C"  reside na troca de conceitos. Foi pedido o conceito de "gerenciamento de resíduos sólidos", mas foi dado o de "gestão integrada de resíduos sólidos". Não foi uma simples troca de tempo verbal, e sim do conceito inteiro. Vejam: 

    Art. 3º, lei 12. 305/2010: 

    (...)


    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

    XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

    Bons estudos a todos! ; - )

  • A parte final da alternativa b) não está na definição da lei !!!! pq está correta ?

  • Alan, eu acho que o item B está correto devido a este inciso do art 6º:

     

    Art. 6º

    VIII -­ o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor
    social
    , gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

     

    Espero ter ajudado!
     

  • A) CORRETO LEI 12305 ART 3° XIII

      padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.

     

    B) CORRETO LEI 12305 ART 3° XVI

    resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

     

    C) ERRADA LEI 12305 ART 3° X e XI

    gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

    gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

    A questão inverteu o conceito.

     

    D) CORRETO LEI 12305 ART 3° VII

    destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

     

  • o que causou dúvida na alterativa B foi o final "gozam de proteção jurídica difusa já que reconhecidos como de valor social"

  • A ALTERNATIVA "B" TAMBÉM ESTÁ INCORRETA: Se é decoreba, a rigor a alternativa "B" também está incorreta, porque, pela letra do art. 6, inciso VIII, da lei de regência, apenas o resíduo sólido reutilizável/reciclável é que possui valor social e é reconhecido como bem de econômico...

  • Questão ridícula.

  • Letra C (Gestão Integrada de Resíduos Sólidos).

  • O conceito dado pela alternativa C, trata de Gestão Integrada de resíduos sólidos.

    Apenas consegui aprender utilizando uma alusão às competências empresariais: Primeiro vem o gerente, depois a gestão em um nível mais estratégico.

     

    Logo, o GERENCIAMENTO de resíduos sólidos é um trabalho mais operacional, exercendo um conjunto de ações direta ou indiretamente nas etapas de 

    *Coleta

    *Transporte

    *Transbordo

    *Tratamento

    *Destinação final

    *Disposição final

     

    Já  a GESTÃO integrada de resíduos sólidos, trata-se de ações mais estratégicas, voltadas para a busca da solução do problema (o que faz todo gestor em um nível mais estratégico) dos resíduos sólidos, não envolvendo um nível operacional como no gerenciamento, considerando dimensões:

    *Políticas

    *Econômicas

    *Ambientais

    *Sociais 

    *Culturais

     


ID
711136
Banca
UFES
Órgão
Caixa
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei no 12.305, de 02 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Essa Lei NÃO se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Lei no 12.305.

    Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 

    § 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

    § 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 


  • ATENÇÃO!!! • A Lei da PNRS NÃO se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

  • GABARITO: B

     

     

     

    | Lei 12.305, de 2 de Agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

    | Título I - Disposições Gerais

    | Capítulo I - Do Objeto e do Campo de Aplicação 

    | Artigo 1

    | §2

     

         "Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica." 


ID
755776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da classificação de resíduos sólidos, julgue o  item  que se segue.


Os resíduos sólidos podem ser classificados tanto em relação aos riscos potenciais de contaminação do meio ambiente como em relação à natureza ou à origem.

Alternativas
Comentários
  • Correta !

     

  • I - quanto à ORIGEM:

    a) RESÍDUOS DOMICILIARES: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

    b) RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

    c) RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: os englobados nas alíneas "a" e "b";

    d) RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";

    e) RESÍDUOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

    f) RESÍDUOS INDUSTRIAIS: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

    g) RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

    h) RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

    i) RESÍDUOS AGROSSILVOPASTORIS: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

    j) RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

    k) RESÍDUOS DE MINERAÇÃO: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

     

    II - quanto à PERICULOSIDADE:

    a) RESÍDUOS PERIGOSOS: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

    b) RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS: aqueles não enquadrados na alínea "a".

    FONTE: http://sinir.gov.br/web/guest/tipos-de-residuos

  • Resposta: Certo.

     

    Lei 12.305/2010. Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

    I - quanto à origem: [...]

    II - quanto à periculosidade

  • minha dúvida ficou na parte: natureza ou origem. alguém me explica já que o trecho do art 13 fala só de origem?


ID
859624
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Segundo a Lei 12.305/10, “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”, é a definição de:

Alternativas
Comentários
  • Logística reversa: a alma da política de resíduos sólidos

    BRUNA LUCIANER 22/02/2011 08h11 
     

    Reduzir a produção de resíduos; reutilizar e reciclar o que for possível; recuperar e tratar adequadamente o que não for passível de reaproveitamento e, só então, encaminhar o que sobrar para um aterro – devidamente preparado para tal fim. Eis o mundo perfeito no tocante ao gerenciamento de resíduos sólidos. Perfeito e distante, bem distante da realidade nacional.

    Pelo menos agora, depois de 20 anos de discussões, a Política Nacional de Resíduos Sólidos está regulamentada e, em breve, deverá reestruturar a cadeia produtiva nacional, introduzindo conceitos de produção eficiente, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e logística reversa dos resíduos.

    “Logística reversa” não é um termo bonito só no nome; o ato de assumir a responsabilidade pela destinação final de um produto é tão óbvio e deveria ser tão comum que, o fato de só ser instituída agora denuncia o quanto o Brasil ainda precisa avançar em respeito aos recursos naturais e, consequentemente, ao próprio consumidor. “A logística reversa é a alma da Política Nacional de Resíduos Sólidos; ela corresponde a praticamente 80% da regulamentação e é, sem dúvida, a parte mais importante e mais complicada de toda a Política”, esclarece o engenheiro e professor Paulo Roberto Leite, fundador e presidente do Conselho de Logística Reversa do Brasil (CLRB).

    A regulamentação da PNRS e o crescente apelo do conceito de sustentabilidade junto à mídia têm inspirado empresários e industriais de todo o país em relação à logística reversa. Já é possível perceber as empresas se organizando de alguma forma, aplicando diferentes modelos, seja por iniciativa voluntária ou já pensando no cumprimento da nova legislação.

  • lei 12.305/10
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    a) XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
    b)  V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
    c) X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;  
    d) XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.
    e) I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 
  • É o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada

  • Gabarito:

    Letra A

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DEFINIÇÕES 

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 

    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 

    V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

    XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. 


ID
864016
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil por resíduos sólidos, nos termos da legislação em vigor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • A assertiva "d" está certa porque representa a conjugação dos arts. 13 e 40 do Decreto n. 7.404/10: 

    Art. 13.  A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

    (...) 

    Art. 40.  O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
  • Erro da letra a) e b):  texto expresso da Lei 12.305, de 2010:

    Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 


    O erro das questões está em afirmar que as atribuições são solidárias, quando na verdade são individualizadas.

  • c) estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os estabelecimentos industriais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

    Art. 20 (Lei 12305/10)  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

                 I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

  • Vale mencionar ainda o que dispõe o art. 30 da Lei 12305/2012, que trata da responsabilidade compartilhada, para justificar o erro das opções "a" e "b":

    Da Responsabilidade Compartilhada 
    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 
  • Não entendi porque a letra "c" está errada, não é exatamente isso que diz o art. 20, II, 'a' e 'b' da Lei 12.305/10 ou algo passou despercebido?

    Art. 20:  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

     

     

     

  • Nana,

    Não são os estabelecimentos industriais que estão sujeitos a esta regra, mas os comerciais de prestação de serviços.

    Lamentável uma questão assim, mas...

  • D - Correta

    Acredito que a fundamentação que torna correta esta alternativa está nos §§ 1 e 2º do art. 18, Decreto 7.404/2010:

    Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1o do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.

    § 1o Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.

    § 2o Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.


  • Com umas questoes dessas, ninguem nunca vai ser Juiz na vida kkkkkk

  • A Letra "C" o erro está em "estabelecimentos industriais"  o correto é estabelecimentos comerciais.

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: .

    ....

  • alt. A) a definição correta é o conjunto de atribuições INDIVIDUALIZADAS E ENCADEADAS e não solidárias conforme Art. 3º, XVII da Lei 12.305/10.

    alt. B) a responsabilidade compartilhada PELO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS é um PRINCÍPIO (Art. 6º, VII, Lei 12.305/10) e novamente erro na definição conforme mencionado alternativa A.

    alt C) estabelecimentos COMERCIAIS e não industriais conforme Art. 20, II, b, Lei 12.305/10.

    alt D) CORRETA

  • O inciso I do art. 20 diz que os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13 estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 
    Se observarmos o art 13, veremos que a alínea "f" diz respeito  aos geradores de resíduos industriais (instalações industriais). Logo, entende-se que eles também estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento. Portanto, a ALTERNATIVA C não apresenta nenhum erro, na minha interpretação.

  • Vinniesta Nasser, o erro da alternativa C é que são "de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços", lá diz industriais.


ID
866266
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Federal no 12.305/10, constituem, respectivamente, princípio(s), objetivo(s) e instrumento(s) da Política Nacional de Resíduos Sólidos,

Alternativas
Comentários
  • seria a "B"

  • Tem razão Francisco, seria a "b" se não houvesse a  expressão " e inventários", como se "inventários estivesse entre as hipóteses de objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, no caso, "inventários" está previsto no art. 8º, inciso II, constituindo-se em INSTRUMENTO da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    Lei nº 12.305/2010,

    art. 8º - DOS INTRUMENTOS,

    inciso II "os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos"  

  • o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados e os inventários; e os INVENTÀRIOS e o SISTEMA declaratório anual de resíduos sólidos.

  • Vamos avaliar as questões. Levando em consideração que 1-Principio; 2-Objetivo; 3-Instrumento:

     

    a)1-Prevenção e a precaução (Princípio);2-Avaliação de impactos ambientais (instrumento);3-Inscentivos fiscais financeiros e creditiscios (Instrumento) -E;

     

    b)1-Poluidor-Pagador e o protetor-recebedor (Princípio); 2- incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados e os inventários (Seria objetivo, contudo, sem a a frase :"e os inventários");3- e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos (Instrumento) - E;

     

    c) 1-a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública (Princípio); 2- o desenvolvimento sustentável (Princípio); 3-a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade (Principio) - E;

     

    d)1-estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços (Objetivos); 2adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais (Objetivos); 3- redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos​ (Objetivo) - E;

     

    e) 1- os planos de resíduos sólidos (Instrumentos); 2- os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos (Instrumentos); 3-a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Instrumento) - E.

     

    Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

  • Questão anulada!!!


ID
882562
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas que se seguem, que se referem ao disposto pela Lei No 9.966, de 28 de abril de 2000, conhecida como Lei do Óleo, e assinale a opção que melhor representa o conjunto, considerando C para alternativa correta e E para afirmativa errada.

( ) A Lei em questão estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.

( ) Estabelece a Lei que todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, deverá dispor, obrigatoriamente, de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

( ) Em águas sob jurisdição nacional, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas, de embarcações, que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações certificadas de recebimento e tratamento de resíduos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A - todas as alternativas encontram fundamento na Lei 9966/2000
     


    (C) A Lei em questão estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.
    Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.
    (C) Estabelece a Lei que todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, deverá dispor, obrigatoriamente, de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
    Art. 5o Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
    (E) Em águas sob jurisdição nacional, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas, de embarcações, que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações certificadas de recebimento e tratamento de resíduos.
    Art. 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.
    FIQUEM COM DEUS !!!



  • Apenas para complementar. 


    ERRADO - Em águas sob jurisdição nacional, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas, de embarcações, que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações certificadas de recebimento e tratamento de resíduos.

    Art. 18. Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento de resíduos, conforme previsto no art. 5o desta Lei.





ID
898051
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os instrumentos do Direito Ambiental são fundamentais para a garantia do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade
  • O projeto de lei 203/91 Dispõe sobre a política nacional de resíduos sólidos:

    2. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos resíduos sólidos 
    gerados em seus respectivos territórios.
    Art. 13. É condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da 
    União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos 
    sólidos a elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, executados em função dos 
    resíduos sólidos gerados ou administrados em seus territórios, contendo, no mínimo: 

    Achei muito maldosa esta questão cobrar um projeto de lei ainda em trâmite.
  • Luana,

    A Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos já está em vigor a bastante tempo. Segue link para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

    A assertiva em referência se baseia no artigo 18 dessa Lei:

    Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
  • Não entendi qual o erro da E...

  • O EIA não é elaborado por  servidores ambientais do órgão ou entidade ambiental competente pelo licenciamento ambiental. Uma equipe multidisciplinar sem vinculação com o órgão licenciador é quem elabora, às custas do empreendedor.  Aí tá o erro da alterativa E.

  • Sobre a alternativa "e", não necessariamente os estudos são conduzidos por servidores ambientais da entidade competente para o licenciamento. Vejam o que dispõem os arts. 10 e 11 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA:


    "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; (...)

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais."


    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA A


    A realização de audiência pública fica a critério do órgão ambiental. Tal discricionariedade, contudo, deixa de existir quando houver solicitação de:

    a) entidade civil;

    b) ministério público;

    c) 50 ou mais cidadãos.


    Nesse sentido, confira-se o art. 2º da Resolução CONAMA 9/87:

    "Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública."

  • b) Lei 9985/2000 -SNUC

    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    e) Segundo a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de )1986, o estudo de impacto ambiental deverá ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

  • Só a título de complemento, sobre a letra C) 

    Além da obviedade do erro em afirmar que é vedada a cobrança, já que pagamos tarifa pelo uso das águas, vale a pena mencionar o a Lei 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, sobretudo o disposto nos arts. 1º, II e art. 19 da referida lei, eis: 

    Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: 
    (...)
    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico


    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva
    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; 
    II - incentivar a racionalização do uso da água;
    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. 


    Espero ter sido útil. 

  • Comentários à LETRA E)

    Atenção para um detalhe: as equipes multidisciplinares que elaboram o EIA/RIMA NÃO precisam mais ser independentes ao proponente do empreendimento. Li isso no livro da Luciana Cardoso (Direito Ambiental Simplificado, 2010, ed. Saraiva). Veja abaixo trecho:

    "Consoante determinava o art. 7º da Resolução CONAMA n. 001/86, o EIA deveria ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, independente do proponente do projeto. De um lado, isso significava que os técnicos responsáveis pela confecção do estudo deveriam pertencer a diferentes áreas técnicas, de modo a permitir o exame dos possíveis impactos sob diversos aspectos (biológico, geológico, florestal, minerário, social etc.). De outro, a independência da equipe em relação ao empreendedor visava tentar garantir imparcialidade nas conclusões do EIA.

    A sistemática em questão sofreu inúmeras críticas da doutrina especializada, seja por haver vinculação da equipe ao proponente do Projeto, que é quem custeia os trabalhos (art. 82 da Resolução CONAMA n. 001/86), seja por ter extrapolado os limites ditados pela Constituição de 1988 e pela Política Nacional do Meio Ambiente, ambas que não se referem a qualquer espécie de independência da equipe. 

    Seja como for, o fato é que o dispositivo normativo em comento foi expressamente revogado pela Resolução CONAMA n. 237/97, o que permite concluir que não há mais qualquer regra que discipline a formação da equipe responsável pelo EIA, a qual, inclusive, pode ser constituída por técnicos vinculados diretamente ao empreendedor. A disciplina agora é ditada pelo art. 11, caput, da referida Resolução, segundo o qual “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”. Já o art. 82 da Resolução CONAMA n. 001/86, que trata do custeio do EIA, continua em plena vigência." (pp. 43-44)

  • Nesse sentido, também:

    "A Resolução 237/97 revogou expressamente o art. 7º da Resolução 01/86, que exigia que a equipe multidisciplinar responsável pelo EIA fosse independente do empreendedor. Encontra-se quem critique essa revogação, mas é forçoso reconhecer que, como o empreendedor contrata e responde pelo pagamento dos profissionais envolvidos no EIA, a independência exigida pela Resolução 01/86 sempre foi uma utopia."

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema14/pdf/208195.pdf


    Res. CONAMA 01/1986: 

    Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.(REVOGADO)


    Res. CONAMA 237/1997:

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.


  • Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

  • Gabarito: D

    Lei 12.305

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.


ID
901537
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as afirmações abaixo acerca da política nacional de resíduos sólidos, tal como instituída pela Lei no 12.305/2010.

I. No gerenciamento de resíduos sólidos, a não geração e a redução de resíduos são objetivos preferíveis à reciclagem e ao seu tratamento adequado.

II. Os fabricantes de produtos em geral têm o dever de implementar sistemas de logística reversa.

III. Os consumidores têm responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de quaisquer produtos adquiridos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários

  • FONTE: LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS)

    ITEM I VERDADEIRO. Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: NÃO GERAÇÃO, REDUÇÃO, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

    ITEM II – FALSO. XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos AO SETOR EMPRESARIAL, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

    ITEM III – VERDADEIRO. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, DOS CONSUMIDORES e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 
     
  • O erro do item II está na expressão "em geral", pois não são todos os produtos que geram para o fabricante o dever de implementar sistemas de logística reversa - art. 18 do Decreto 7.404/10.

    Art. 18.  Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1o do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.
    (...)
  • O erro do item II está na expressão "em geral", pois não são todos os produtos que geram para o fabricante o dever de implementar sistemas de logística reversa - art. 18 do Decreto 7.404/10.

    Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1o do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.
    (...)


    Responsabilidadepela Logística Reversa:

    Art. 18 do Decreto7.404 de 2010 (que regulamenta a Lei 12.305 de 2010):

    Art. 18. Osfabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtosreferidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305,de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I eIV e no § 1º do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar eimplementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dosprodutos e embalagens após o uso pelo consumidor.

    Art. 19, inciso IVda Lei 12.305:

    “Art. 19. Oplano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem oseguinte conteúdo mínimo:

    (…)

    IV - identificaçãodos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano degerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema delogística reversa na forma do art. 33, observadas as disposiçõesdesta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidaspelos órgãos do Sisnama e do SNVS;”

    (...)

    “Art. 33. Sãoobrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de formaindependente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dosresíduos sólidos, osfabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotóxicos,seus resíduos e embalagens, assim como outros produtoscuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigososprevistas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãosdo Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

    II - pilhase baterias;

    III - pneus;

    IV - óleoslubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    V - lâmpadasfluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    VI - produtoseletroeletrônicos e seus componentes.”


  • Para complementação dos estudos:


    “A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.


    De efeito, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.


    Caberá aos consumidores promover a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens referidos. Por sua vez, os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a sua devolução aos fabricantes ou aos importadores, que finalmente darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada.”


    Trecho de: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. “Direito Ambiental Esquematizado.” iBooks. 


    Bons Estudos!! 


  • Item II - resposta art. 33 da PNRS 

    São obrigados a implementar sistemas de logística reversa fabricantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos. 

  • Quem está obrigado a implementar a logística reversa? Os produtores de PAPi LEO Pneu Agrotóxicos Pilhas Lâmpadas Eletrônicos Óleos
  • I. CORRETA! 

    Ordem de Preferência:

    Busca-se não geração o residuo

    Não sendo possivel, busca-se a sua reduçãoreutilização daqueles gerados

    Não sendo possivel a redução, busca-se reciclá-lo 

    Apos esses processos, fazer-se-á o tratamento dos resíduos sólidos,

    Uma vez esgotada toda sua possibilidade de uso, não resta senão a disposição final 

     

    Ordem, é portanto Não geração -> Redução -> Reutilização ->  Reciclagem -> Tratamento dos resíduos sólidos -> Disposição final


    II. ERRADA! 

    Nem todos possuem o dever de a Logistica Reversa.

     

    Obrigados a Estuturar e Implementar a Log. Reversa os F.I.D.C de:

    - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens

    - Produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso

    - Pilhas e Baterias

    - Pneus

    - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens 

    - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista

    - Eletroeletrônicos e seus componentes


    III. CORRETA! (Se a FCC diz... Então...)

    Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: 

    - Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas

    - Envolve Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes (F.I.D.C) e Consumidores

    - Envolce Titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos

    - Visa minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados

    - Visa reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental

     

    Gab. I e III, apenas.

  • Só para constar, em que pese a Lei imponha o dever de logística reversa apenas para algumas pessoas (físicas/jurídicas), é óbvio que resta preferível que todos executem essa logística reversa.

    O que protege o Meio Ambiente deve ser incentivado.

    Abraços.

  • A alternativa III não deveria estar errada?

    "III. Os consumidores têm responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de quaisquer produtos adquiridos. "

    A responsabilidade compartilhada não é somente sobre os produtos listados  no art. 33?

    Quaisquer produtos é algo muito genérico, pode se referir até sobre uma maçã comprada ou uma cadeira, etc.
     

  • FICa DiCa para a responsabilidade compartilhada:

    F- fabricantes

    I- Importadores

    C- comerciantes

    D- distribuidores

    C- consumidores

  • Referente a questão II, os fabricantes de produtos em geral ATÉ PODERIAM implementar o sistema de logística reversa (o que seria o ideal), mas não tem o DEVER!

    Sendo assim, nessa questão cabe a literalidade da letra da Lei nº 12.305, Art. 33.

    MUITO CUIDADO COM AS PALAVRAS PODEM E DEVEM. AS BANCAS ADORAM ESSA PEGADINHA!

  • PN de Resíduos Sólidos:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:   

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.   

    § 1 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

    § 2 A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1 considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

    § 3 Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1 tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1

    § 4 Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1

    § 5 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3 e 4

  • essa III forçou ein? cansativo essas bancas preguiçosas


ID
914098
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 12.305/2012, que institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A
    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

  • Todos os conceitos cobrados na questão foram retirados do art. 3o  da Lei 12.305/2010.

    LETRA A - CORRETA


    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    LETRA B - ERRADA
    XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (E NÃO DESTINAÇÃO como fala a questão);


    LETRA C - ERRADA: forneceu o conceito de disposição

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    LETRA D - ERRADA - não achei maiores informações, se alguém puder contribuir é só postar.
     
    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

    LETRA E - ERRADA

    IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo

  • Eis uma questão que requer cuidado. Ela exige diferenciar disposição de destinação final ambientalmente adequada.

    Acredito que a LETRA D está ERRADA somente por que ela caracterizada a disposição - regular, irregular de qualquer substância ou resíduo. Também acredito que se a disposição se der de forma regular, a área não é órfã, por que o responsável pela disposição é identificado.
  • O erro da D está na parte " responsável não estejam identificados", pois o art 3, II da Lei 12305 determina que não sejam identificáveis. Não acho que foi mera troca de expressões, pois  o sentido muda bastante.

    Quanto ao comentário do Denis, está errado, pois a lei é clara ao falar que a área contaminada é aquela onde há disposição regular ou irregular de qualquer substância ou resíduos.

    Por fim, só uma sugestão que, inclusive se aplica ao Denis, se vc não souber a resposta, não comente! Comentar errado por "achômetro" só atrapalha e ainda induz as pessoas a erros.

  • A letra D está errada, apenas por um pequeno erro no enunciado. O mesmo diz: "Por Área Órfã Contaminada entende-se a área contaminada (local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de qualquer substância ou resíduo) cujos responsáveis pela disposição não estejam identificados ou individualizados."

    Onde o correto é: "área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;" 

    Muito chato cair esses pormenores, cuja resolução necessita mais de memória do que de raciocínio... 

  • ERRO da Letra D.
    esta na parte entre parênteses ... (local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de qualquer substância ou resíduo) essa parte se trata da definição da ÁREA contaminada e não da Área ÓRFÃ contaminada.

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer
    substâncias ou resíduos;

    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou
    individualizáveis;

  • A) CORRETA!

    Logística reversa:

    - Instrumento de desenvolvimento econômico e social

    - Conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial

    - Reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada.

     

    B) ERRADO!

    Rejeitos:

    - Residuo Solidos

    - Somente passivel de DISPOSIÇÃO FINAL Am. Adequada

     

     

    C) ERRADA!

    Destinação Final:

     Inclui a reutilização,

    - Inclui a reciclagem,

    - Inclui a compostagem,

    - Inclui a recuperação

    - Inclui e o aproveitamento energético

    - Inclui a disposição final

     

    Disposição Final

    - Distribuição ordenada de REJEITOS em Aterros

    Disposição Final é um conceito mais restrito, já Desposição final é amplo, este acomoda o outro.

     


    D) ERRADA!

    Area Orfã Contaminada

    - Local onde há contaminação

    - Tendo como causa a disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

    - Cujos responsaveis não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    * Estar é transitorio, ser é permanente.

     

    E) ERRADA!

    Geradores de Residuos Solidos:

    - Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado  que geram resíduos sólidos

    * Consumidor é Pessoas Física que gera residuos solidos, portanto inclu-se a atividade de consumo 


ID
926356
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma organização não governamental (ONG) está trazendo para o Estado do Amazonas resíduos sólidos perigosos, provenientes dos Estados Unidos da América, cujas características causam dano ao meio ambiente e à saúde pública, para tratamento e posterior reutilização em benefício de população de baixa renda. Tal conduta, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal no 12.305/2010),

Alternativas
Comentários
  • Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

  • ALT. C, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Um exemplo prático do tema cobrado nesta questão foi a decisão do STF de proibir a importação de pneus usados no país. Eis o seguinte trecho da ementa:


    "3. Crescente aumento da frota de veículos no mundo a acarretar também aumento de pneus novos e, consequentemente, necessidade de sua substituição em decorrência do seu desgaste. Necessidade de destinação ecologicamente correta dos pneus usados para submissão dos procedimentos às normas constitucionais e legais vigentes. Ausência de eliminação total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus usados, com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados. 4. Princípios constitucionais (art. 225) a) do desenvolvimento sustentável e b) da equidade e responsabilidade intergeracional. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras. Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica. 5. Direito à saúde: o depósito de pneus ao ar livre, inexorável com a falta de utilização dos pneus inservíveis, fomentado pela importação é fator de disseminação de doenças tropicais. Legitimidade e razoabilidade da atuação estatal preventiva, prudente e precavida, na adoção de políticas públicas que evitem causas do aumento de doenças graves ou contagiosas. Direito à saúde: bem não patrimonial, cuja tutela se impõe de forma inibitória, preventiva, impedindo-se atos de importação de pneus usados, idêntico procedimento adotado pelos Estados desenvolvidos, que deles se livram" (STF, ADPF 101, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012 EMENT VOL-02654-01 PP-00001).

  • Lei 12.305/2010

    Art. 49: É PROIBIDA a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

  • CAPÍTULO VI da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010

     

    DAS PROIBIÇÕES 

     

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1o  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2o  Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput

     

    Art. 48.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

     

    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

     

    Referências: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

  •  

    A importação de residuos solidos e rejeitos é VEDADA, quando eles:

    - Forem Perigosos

    - Passiveis de causar dano ao Meio Ambiente, à Saude (Pública e Animal) e à Sanidade Vegetal

     

    * Ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

  •  DAS PROIBIÇÕES 

    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Essa parte da lei julgo bastante interessante. Se não fosse proibida a importação para reuso, reutilização etc, seria possível importar qualquer tipo de rejeito e resíduo sólido para descarte sob a justificativa de tratamento e reuso.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 12.305

    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

  • Falou em importar resíduos, tem GRANDE probabilidade de ser VEDADO, a lei é bem dura quanto a isso.

  • PN de Resíduos Sólidos:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 

    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 

    V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

  • É uma das únicas partes de toda a nossa legislação, constituição, regulamentos, em que é proibido e ponto. Não há exceção, nem ressalvas, nem salvos...

    Não pode importar resíduo sólido perigoso ou rejeito em nenhuma circunstância.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 49. É PROIBIDA a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.


ID
939772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A partir do dever constitucional do poder público de controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que acarretem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, leis e regulamentos dispõem sobre várias matérias ambientais que demandam regulação e controle. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.

A inclusão no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos de pessoa jurídica que já tenha responsável técnico pelo gerenciamento de resíduos perigosos dispensa a elaboração de plano de gerenciamento desses resíduos, pois a operação da atividade já apresenta plano de gerenciamento de resíduos.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 12.305/2010:

             Art. 38.  As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

    § 1o  O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. 

    § 2o  Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. 

    § 3o  O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12. 

  • Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o  conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 
    § 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20. 
  • Conforme os colegas disseram acima, a alternativa está errada porque a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos é obrigatória neste caso. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos pode estar incluso no Plano de Gerenciamento de Resíduos ou não, mas deve ser elaborado.
     
  • Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

    Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 

    (LEI N º 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010)
  • Art. 39 da Lei n. 12.305/10 - As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

     

    "A inclusão no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos de pessoa jurídica que já tenha responsável técnico pelo gerenciamento de resíduos perigosos dispensa a elaboração de plano de gerenciamento desses resíduos, pois a operação da atividade já apresenta plano de gerenciamento de resíduos."

  • PESSOAL A RESPOSTA ESTÁ NO ART. 39  DA LEI 12.305/2010 E NÃO NO ART. 38, VEJAM:

    Art. 38As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos

    § 1o  O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. 

    § 2o  Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com:

    1.    responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos,

    2.    de seu próprio quadro de funcionários ou contratado,

    3.    devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro

    § 3o  O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12. 

    Art. 39.  As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar:

    1.    plano de gerenciamento de resíduos perigosos e

    2.     submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber,

    3.    do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 

  • Acho que essa lei é mais chata do que a 8.666.

  • Postar o gabarito ajuda, confrades.

  • Erro da questão é que não dispensa.

    Gabarito -> ERRADO.


ID
939775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A partir do dever constitucional do poder público de controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que acarretem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, leis e regulamentos dispõem sobre várias matérias ambientais que demandam regulação e controle. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.

No âmbito da administração pública e da gestão de resíduos sólidos, as contratações devem priorizar a aquisição de bens, serviços e obras que considerem padrões de consumo ambientalmente sustentáveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 7º Lei 12.035/2010.  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 

    a) produtos reciclados e recicláveis; 

    b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • Segue o artigo 7º completo da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010:

     

    Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

    II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

    III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 

    IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 

    V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 

    VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 

    VII - gestão integrada de resíduos sólidos; 

    VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 

    IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 

    X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; 

    XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 

    a) produtos reciclados e recicláveis; 

    b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 

    XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 

    XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 

    XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 

     

    Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

  • Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

    II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

    III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 

    IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 

    V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 

    VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 

    VII - gestão integrada de resíduos sólidos; 

    VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 

    IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 

    X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; 

    XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 

    a) produtos reciclados e recicláveis; 

    b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis

  • Art. 7, XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 

     

    b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

  • Fico pensando o motivo que se repete a mesma coisa em 4 comentários. O primeiro já bastaria.

  • Sabe ne viviam povo sem nocao das coisas e o mais sem nocao e o que curte!

ID
939778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A partir do dever constitucional do poder público de controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que acarretem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, leis e regulamentos dispõem sobre várias matérias ambientais que demandam regulação e controle. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.

O sistema de logística reversa, previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, deve ser considerado na elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, bem como no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, quando constituir caso de retorno dos produtos após uso pelo consumidor, a exemplo de pilhas, baterias, pneus, embalagens de produtos agrotóxicos e produtos eletrônicos.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: (...)

    IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 



    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • Galera, vamos por a Lei já para adiantar os trabalhos:


    Gab. Certo. 


    Fundamento Legal: Lei 12.307/10[1], art. 19, IV e art. 33, I a VI.


    Go, go, go...



    [1] Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.


  • Corrigindo: Lei 12.305.

  •  

    CESPE Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo

    I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; 

    II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 

    III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 

    IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • Art. 19 - O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

     

    IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS. 

     

    Art. 33 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

     

     

  • logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de
    ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
    para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
    adequada;

  • Qual motivo de se colocar mais dois comentários além do primeiro que já copiou a legislação e ainda colocar essas cores berrantes que só imcomodam a vista? Eu nem leio.

  • Logística reversa: instrumento / desenvolvimento econômico e social/ conjunto de ações/ viabilizar /coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial====>para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos===> ou outra destinação final ambientalmente adequada;

     

  • essa questão poderia ter sido anulada, pois restringe/explica somente se for logística reversa dentro do gerenciamento. A lei pode ser adaptada para qualquer gerenciamento de resíduo, não apenas de logística reversa quando se fala de empresas, distribuidores e etc.


ID
950689
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.305/2010, NÃO constitui princípio da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 


ID
995488
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n.º 12.305/2010, ao prever a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

    Parágrafo único.  A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: 

    I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) criou como instrumento de sua implementação o Cadas­ tro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, no qual devem ser, obrigatoriamente, incluídas as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qual­ quer fase do seu gerenciamento.
    CORRETA.
    Art. 38.  As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.


    b) identificou como um de seus objetivos compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sus­ tentáveis.
    CORRETA.
    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
    Parágrafo único.  A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
    I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;


    c) pretendeu que o mercado desenvolva produtos com meno res impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida, inclusive utilizando produtos, cuja matéria prima seja nacional.
    INCORRETA.
    Art. 42.  O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
    II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;


    d) teve como um dos objetivos proibir a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanida­ de vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
    INCORRETA.
    Tal proibição existe, mas não se encontra dentre os objetivos elencados na Lei.
    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.


    e) impôs ao poder público estadual a instituição de incen­ tivos econômicos aos consumidores que participem do sistema de coleta seletiva, na forma da lei.
    INCORRETA.
    Art. 35, Parágrafo único.  O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

  • Alguém poderia, por favor, me explicar onde se encontra o erro da letra A? Obrigada!

  • Paula, trata-se de uma questão conceitual, que considero quase que uma pegadinha de mau gosto.

    A opção (A) está com texto correto, mas não esta relacionada com o Instrumento de Responsabilidade Compartilhada e sim com outro instrumento, o do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

    Lendo a pergunta novamente desta forma fica mais fácil:

    Qual foi a pretensão do legislador ao criar o instrumento da Responsabilidade Compartilhada na PNRS?

    R: Criar outro Instrumento, o do  Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (Errado)

    R: identificar como um de seus objetivos compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis. (Correto)

  • Questão SEM VERGONHA!

    Letra A está certa, mas NÃO ESTÁ dentro do capítulo de "Responsabilidade Compartilhada"...
    Só servia uma das opções abaixo...

    Da Responsabilidade Compartilhada 

    Art. 30

    Parágrafo único.  A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: 

    I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;  [letra B]

    II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

    III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; 

    IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

    V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 

    VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; 

    VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. 



  • Uma questão ótima, mas aplicada para o cargo errado.

    Ótima para Engenharia Ambiental, favorecendo àquele que realmente estudou a lei e seus objetivos e não àquele que só decorou.

    Mas concordo que de mau gosto para o cargo de Promotor.

  • Examinador(a) querido(a), se estiver acompanhando a repercussão de suas questões no QC, saiba que essa sua questão é tola. 

  • Questão perspicaz.

  • Questão capciosa.


ID
1057456
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Estão sujeitas à observância da Lei nº 12.305/2010 as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, sendo que a referida lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

II. Para os efeitos da Lei nº 12.305/2010, entende-se por área órfã contaminada a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

III. Para os efeitos da Lei nº 12.305/2010, logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

IV. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação, que é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

V. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos da Lei nº 12.305/2010 ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • I. Estão sujeitas à observância da Lei nº 12.305/2010 as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, sendo que a referida lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 
    comentário:  art. 1º, §§1º,2º da Lei 12305/2010
    II. Para os efeitos da Lei nº 12.305/2010, entende-se por área órfã contaminada a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. 
    comentário:  art. 3º, III da Lei 12305/2010
    III. Para os efeitos da Lei nº 12.305/2010, logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. 
    comentário:  art. 3º, XII da Lei 12305/2010
    IV. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação, que é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. 
    comentário:  art. 36, §1º, §2º da Lei 12305/2010
    V. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos da Lei nº 12.305/2010 ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 

    comentário:  art. 51 da Lei 12305/2010

  • A questão é uma aula. 

  • começando a analisar as assertivas de baixo par cima, fica mais fácil de acertar.

ID
1137961
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10):

Alternativas
Comentários
  • a) e c) logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes 

    b) rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
    d)destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
    e)resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
  • RESPOSTA: LETRA A. 

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.  [...]. 

    § 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, [...] cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o

    § 4o  Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o

    § 5o  Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o

    § 6o  Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

  • conceito de resíduos sólidos - Artigo 03 XVI da Lei 

  • A) Correta - Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes

    B) Art 3° XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

    C) Art 3° XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    D) Art 3° VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    E) Art 3° XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

     

    Se quer algo que nunca teve, faça algo que nunca fez!

  • A) CORRETA!

    Art. 33, VI.

     

    B e E) ERRADAS! 

     

    Residuos Solidos

    - Material, substância, objeto ou bem

    - Resultante de atividades humanas em sociedade

    - A destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder

    - Estados Sólido

    - Estado Semissólido

    Gases contidos em recipientes

    - Líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível 

     

    Rejeitos

    - Resíduos sólidos

    - Esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação

    - Não apresentem outra possibilidade senão não a disposição final ambientalmente adequada

     

    C e D) ERRADAS!

     

    Logistica Reversa

    - Instrumento de desenvolvimento econômico e social

    - Conjunto de ações, procedimentos e meios

    - A fim de Viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial

    - Para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada

     

    Destinação final ambientalmente adequada: 

    - Destinação de resíduos


    - Inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas entre elas a disposição final


    - Observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos

  • Lembrando que a entidade privada poderá firmar acordo setorial ou termo de compromisso com entidades públicas com o fito de recolher os resíduos aos comerciantes sob remuneração.

  • Movimento "comentário organizado" (Ver também Rozy Brito)

    Lei 12.305/2010

    (a) GABARITO. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (...) VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

    (b) art. 3°, inc. XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

    (c) art. 3°, inc. XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

    (d) art. 3°, inc. VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

    (e) art. 3°, inc. XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

    * Interessante observar:

    - destinação final ambientalmente adequada não é o mesmo que disposição final;

    - rejeitos são espécie (sempre sólidos) do gênero resíduos sólidos (estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos)


ID
1165510
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010, NÃO corresponde(m) a resíduos sólidos o(s) Plano(s):

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 12.305/2010:

    Art. 14. São planos de resíduos sólidos:
    I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

    II - os planos estaduais de resíduos sólidos;

    III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

    IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
    V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
    VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

  • canalha,não e macro e sim microregioes

  • Sacanagem!

  • É por isso que Bin Laden explodia as pessoas!

  • Eee questão mal elaborada! rs

    " NÃO corresponde(m) a resíduos sólidos o(s) Plano(s): [...]"

    Nenhum plano corresponde a resíduo sólido, correspondem a PLANOS de resíduos sólidos...

  • Resposta: B

    Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

    III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos
    sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
     

  • Quem esse examinador pensa que é pra dizer que os planos são resíduos sólidos? kk


ID
1166482
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Política Nacional de Residuos Sólidos, instituída pela Lei n.° 12.305110, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. ART. 3, XII, LEI 12305 - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    C) CORRETA:

    Art. 6o DA LEI SUPRAMENCIONADA.  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.


  • B) ERRADA. Reutilização vem antes da reciclagem. Art. 9o LEI 12305: Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

    D) ERRADA. art. 19, § 4o, da Lei supratranscrita.  A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

  • Sabe como decorar isto?

    não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

    redução (7 letras), reutilização( 12 letras) , reciclagem (10 letras):

    Dica:

     

    numero 1: 7 - 12 - 10

    numero 2: pequeno - grande - pequeno

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 12.305

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 

  • não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

    (duc)

    Fiz dessa forma pra decorar,simples nunca mais errei.

  • Casal na Academia de bombados: NAODU e LIZA CICLA e TRATA

    NAO geração, reDUção, reutiLIZAação, reCICLAagem, TRATAmento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DOS INSTRUMENTOS 

    Art. 8 São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

    VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

    VII - a pesquisa científica e tecnológica; 

    VIII - a educação ambiental; 

    IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

    X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

    XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

    XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

    XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

    XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

    XVI - os acordos setoriais; 

    XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 

    b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

    c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

    d) a avaliação de impactos ambientais; 

    e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

  • Povo faz mnemônico para decorar coisa que é para entender.

    Não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

    PODE ser entendida nesse sentido: ela vai do mais fácil ao mais difícil.

    Vejamos: o que é melhor? Não gerar resíduo correto?

    Mas se eu tenho que gerar, eu posso ao menos reduzir.

     Mas vê só, eu gerei, tentei reduzir, mas ainda sobrou resíduo.

    Você pode reutilizar! (pneu para fazer balanço).

    Certo, mas não consigo reutilizar o pneu para isso!

     Então recicle! (triturar pneus para obter alguns elementos para fazer sandálias, por exemplo.

    P*rra não tenho como reciclar os pneus! Trate eles (tratar é basicamente deixá-lo menos perigoso possível, menos poluente, nem me pergunte como fazem isso com pneu).

    NÃO TEVE ALTERNATIVA NENHUMA NEGÃO?

    Rejeite de forma mais adequada possível.


ID
1173100
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à responsabilidade decorrente dos resíduos sólidos pós-consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta - B

    Resposta encontra-se na Política Nacional de Resíduos Sólidos

    Art. 32.  As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. 

    § 3o  É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: 

    I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; 

    II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. 


  • a) o compromisso dos fabricantes e importadores, comerciantes e distribuidores é de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos no caso de produtos incluídos no sistema de logística reversa. [ERRADO]

    Art. 31.  Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: 

    IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. 

    b) as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, sendo responsável todo aquele que manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens, coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. [CERTO]

    Art. 32.  As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. 

    § 1o  Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: 

    I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; 

    II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; 

    III - recicladas, se a reutilização não for possível. 

    § 2o  O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput. 

    § 3o  É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: 

    I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; 

    II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. 


  • [Continuação]

    c) para fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes abrange o compromisso de recolhimento somente dos resíduos e das embalagens remanescentes após o uso, bem como a sua destinação ambientalmente adequada, no caso dos produtos sujeitos à logística reversa. [ERRADO]

    Art. 31 (...)

    III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33; 

    d) a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrange distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana, bem como fabricantes e importadores, cabendo a todos o desenvolvimento de produtos que gerem, gradativamente, nos termos da lei, menos resíduos. [ERRADO]

    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

    Parágrafo único.  A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: 

    I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 

    II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

    III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; 

    IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

    V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 

    VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; 

    VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. 

    [OBS: Não tem na lei aquela parte escrita na alternativa]

  • Por mais que não exista na lei exatamente o que está escrito na Letra D, existe sim previsão legal para a redução da geração de resíduos sólidos.

    Art. 30, III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; No item: "cabendo a todos o desenvolvimento de produtos que gerem, gradativamente, nos termos da lei, menos resíduos." Acredito que o erro está em "nos termos da lei". Essa é uma questão típica de examinador que só quer saber se o candidato decorou exatamente a norma e não se a entendeu.
  • A letra D tem como resposta a art.31, I

    Afinal, o consumidor e os titulares de serviço público NÃO vão desenvolver produtos.....

  • a fabricação de embalagens não seria responsabilidade pré-consumo?

  • Essa lei é uma delícia. #sqn

  • Um dia considerei que o PNMA (Lei 6938) era a pior coisa que teria que estudar. Mas aí conheci a Lei 12305/10 e o PNMA passou a ser extremamente agradável.

  • a)     o compromisso dos fabricantes e importadores, comerciantes e distribuidores é de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos no caso de produtos incluídos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. (art. 31, inciso IV)

    b)     as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem (caput art. 32), sendo responsável todo aquele que manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens (§ 3, inciso I), coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio (§ 3, inciso II).

    c)     para fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes abrange o compromisso de recolhimento somente dos resíduos e das embalagens dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, bem como a sua destinação ambientalmente adequada, no caso dos produtos sujeitos à logística reversa. (art. 31, inciso III)

    d)     a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrange distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana, bem como fabricantes e importadores, cabendo a todos o desenvolvimento de produtos que gerem (...). (art. 30)

    Portanto, gabarito: letra B.

    PNRS: Lei Federal n° 12.305/2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em 14 abr. 2021.


ID
1220845
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305, considere as afirmativas:

I. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

II. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama, sendo que nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano cabe à autoridade municipal competente.

III. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

IV. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, salvo quando utilizados para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • III) certa. Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. 

  • Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 

    Art. 24.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. 

    § 1o  Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 

    § 2o  No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. 

    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 


  • (I) CORRETA. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: (...) b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (art. 20, II, 'b', LPNRS);


    (II) CORRETA. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama (art. 24, LPNRS);


    (III) CORRETA. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes (art. 33, LPNRS);


    (IV) ERRADA. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação (art. 49, LPNRS). Não há exceção! 

  • A III ai da uma confundida, pois a Lei fala em:

    VI produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

    E não produtos eletronicos. Existe um diferença 

  • Iv errada já matava a questão.

    Gab:A

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 


ID
1227916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 12.305/2010, a logística reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, aplica-se aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, entre outros, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 da Lei nº 12.305/2010.  São obrigados a estruturar e implementar sistemasde logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor,de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dosresíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantesde: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outrosprodutos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas asregras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento,em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou emnormas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III- pneus; 

    IV- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI- produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • Estão errados:

    lâmpadas em geral em "a" e "b";

    veículos em "d" e "e'


  • A e B: a lei fala em um específico tipo de lâmpadas "lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista";

    D e E: a lei não fala em veículos.

  • LETRA C!


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA !

  • Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:               (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • A resposta está no art. 33 da Lei 12.305/10

    a) ERRADA: Não são as lâmpadas em geral, a lei fala somente em lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

    B) ERRADA: Não são as lâmpadas em geral, a lei fala somente em lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

    C) CORRETA

    D) ERRADA: A lei não contempla "veículos".

    E) ERRADA: A lei não contempla "veículos".

  • A) agrotóxicos, produtos eletroeletrônicos e lâmpadas em geral. (Errado)

    -- Art. 33, V: lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    B) produtos eletroeletrônicos e seus componentes, lâmpadas em geral, pilhas e baterias. (Errado)

    -- Art. 33, V: lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    C) produtos eletroeletrônicos e seus componentes, pneus, pilhas e baterias. (Correto)

    D) veículos, óleos lubrificantes e agrotóxicos, seus resíduos e embalagens. (Errado)

    -- A lei não menciona veículos.

    E) agrotóxicos, veículos, pilhas e baterias. (Errado)

    -- A lei não menciona veículos.

    ______________________________________________________________________________

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:               (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

    _______________________________________________________________________________

  • Deu para fazer na lógica


ID
1250038
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consoante disposto na Lei Federal n.º 12.305/2010, qual das alternativas abaixo indicadas contém produto(s) não elencado(s) no rol daqueles cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno após o uso pelo consumidor, independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: item c. É o único que não consta no rol legal.

    Lei nº 12.305/10. Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • a)

    Pneus.

    b)

    Pilhas e baterias.

    c)

    Óleos lubrificantes e óleos vegetais de consumo humano após o uso.

    d)

    Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.


ID
1261036
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos define que

Alternativas
Comentários
  • a. área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos.

    b. área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

    c. ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.

    d. geradores de resíduos sólidos são pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. CORRETA

    e. controle social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.

  • A rigor, as letras A e B não estão errada e nem sequer incompletas. No entanto, o que foi cobrado foi a literalidade do texto em grau extremo. Esse tipo de questão testa exclusivamente a memória... uma pena.

  • Art. 3º da PNRS

    IX geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

  • SENGUNDO O ART 3º DA PNRS

    A. área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos, inclusive por origem natural.  A PARTE SUBLINHADA ESTÁ INCORRETA, NÃO CONSTA NA PNRS

    B. área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

    C. ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.

    D. geradores de resíduos sólidos são pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. (ESTÁ DE ACORDO COM A PNRS)

    D. controle social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.

  • Sobre E = diz que governo controla o controle social e o conceito verdadeiro é q a população tem direito ao controle.


ID
1268329
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei no 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo governo federal, isoladamente ou em regime de cooperação com os estados, o Distrito Federal, os municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. A respeito dessa lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei

    B) Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração

    C) Art. 19 § 2o  Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento

    D) CERTO: Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor

    E) Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de
    II - pilhas e baterias

    bons estudos

  • B) ERRADA!

     

    Formas de destinação final PROIBIDAS

    - Lancamento no mar ou praias e corpos hidricos

    - Queima em ceu aberto, Salvo Mineração

    - Queima em Recipientes, Instalações e Equipamentos não licenciados

    - Outras formas vedadas pelo Poder Público 

     

    C) ERRADA!

    O plano Simplificado não se aplica À: 

    - Municipios com especial Interesse Turistico

    - Municipios inseridos em Area de Influência de Empreendimentos

    - Municipios inseridos em atividades de significativo Impacto Ambiental

    - Municipios cujo territorio abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação 

     

    D) CORRETA!

    Principios Principais:

    - Prevenção (Sabe-se os possiveis efeitos ambientais)

    - Precaução (Não se sabe com clareza os possiveis efeitos ambientais)

    - Poluidor-Pagador 

    - Protetor-Recebedor 

    * Poluiu Pagou, Protegeu, recebeu!

    - Visão Sistemica (Gestão que considere as variaveis Culturais, Ambientais, Sociais, Tecnologicas e de Saúde Pública)

    - Desenvolvimento Sustentável (Equilibrio entre avaço Social, Economico e Conservação Ambiental)

    - Ecoeficiência (Compatibilizar o preço baixo à redução do impacto Ambiental)

    - Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida do produto

    - Razoabilidade e Proprocionalidade (Principios Gerais do Direito)

     

    E) ERRADA!

    São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os F.I.C.D de:

    - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens 

    - Produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso

    - Pilhas e baterias

    - Pneus

    - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens

    - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista

    Produtos eletroeletrônicos e seus componentes

  • Lei n. 12.305/10:

     

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

     

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

     

    Art. 19, § 2o  - Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

     

  • Primeiro faço o que deveria me abster: poluir; depois, pago por isso. 

    Primeiro faço o que deveria fazer: proteger; depois, vem a recompensa, receber.


ID
1268332
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O art. 9o da Lei no 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) estabelece que, na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b.

    LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

    Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

  • - Reutilização 

    Sem transformação biológica, física ou físico-química

     

    - Reciclagem

    Envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas

  • GABARITO LETRA B

     

    ORDEM DE PRIORIDADE A SER SEGUIDA: (art. 9º, lei 12.305)

     

    1. Não Geração

    2. Redução

    3. Reutilização

    4. Reciclagem

    5. Tratamento dos Resíduos Sólidos

    6. Disposição Final Ambiental Adequada dos Rejeitos


ID
1270252
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à Política Nacional de Resíduos Sólidos, considere as seguintes afirmações.

I - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reciclagem, reutilização, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

II - O poder público pode vedar formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos que considere inadequadas, além daquelas já arroladas expressamente na Lei n° 12.305/2010.

III - Terão prioridade no acesso a recursos da União, dentre outras situações previstas na Lei n° 12.305/2010, os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão de resíduos sólidos.

IV - A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é condição para os Municípios terem acesso a recursos da União ou por ela controlados.

V - Terão prioridade no acesso a recursos da União, além de outras hipóteses estabelecidas na Lei n° 12.305/2010, os Municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Errada - Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

  • Sério?! 

  • Tranquilo de acertar, mas eu acho que, na verdade, a IV ta errada, pois são acessos aos recursos da união, mas no que diz respeito aos recursos da união para soluções envolvendo resíduos sólidos (falando informalmente, do dinheiro reservado as politicas de gerenciamento de residuos solidos).

    A impressão que da, pela declaração da IV, é que se o município não apresentar o plano, não tem acesso a nenhum recurso (ou seja, sem plano de resíduos sólidos sem dinheiro p/ educação, saúde, transporte e etc...)  


  • Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

  • NÃO GERAR, REDUZIR, REUTILIZAR, RECICLAR, TRATAR E DISPOR. 

  • I - Errada! II - Correta! III - Correta! IV - Correta! V - Correta! O erro da primeira assertiva está na sequência dos instrumentos de redução.  (Lei 12.305 - Art. 9o) ...deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

  • O item IV está correto, Thiago Luz.

    Foi copiado do artigo 18:

     

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos
    por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
    controlados,
    destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos
    sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou
    fomento para tal finalidade.

     

    Espero ter ajudado!
     

  • Art. 18, § 1o  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; 

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

  • I - Errada - Art. 9º, LC 140/2011;

    II - Correta - Art. 47, IV, LC 140/2011;

    III - Correta - Art. 18, § 1º, I, LC 140/2011;

    IV - Correta - Art. 18, caput, LC 140/2011;

    V - Correta - Art. 18, § 1º, II, LC 140/2011;

  •  

    todos artigos da lei 12.305/2010

    I - Errada - Art. 9º

    II - Correta - Art. 47, IV

    III - Correta - Art. 18, § 1º, I

    IV - Correta - Art. 18, caput

    V - Correta - Art. 18, § 1º, II

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

    § 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1 do art. 16; 

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

    § 2 Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo. 


ID
1298179
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um dos grandes desafios sanitários e ambientais da atualidade é a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, cujo aumento decorre, dentre outros fatores, do processo de expansão e urbanização dos municípios. Neste contexto, entrou em vigor, em 02 de agosto de 2010, a Lei nº 12.305, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades e os instrumentos econômicos aplicáveis. Em relação ao tema, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • OS RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS NÃO ENGLOBAM OS INDUSTRIAIS (questão de alto nível de conhecimento #Soquenão)


    Art. 13 da Lei 12.305:

    Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

    I - quanto à origem:

    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

     

  • Questão respondida com a literalidade dos artigos da Lei 12.305.

    A) CORRETA. Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:  II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    B) CORRETA. Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    VIII - a educação ambiental; 

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

    C) CORRETA. Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

    D) ERRADA. Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    I - quanto à origem: 

    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

    E) CORRETA. Art. 25.  O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 


  • Residuos Sólidos Urbanos -> Domiciliares e de Limpeza Urbana

     

    Gabarito "D"

  • Gabarito letra D

    Erro (Os Industriais)

  • Dúvido que 46% tenham acertado essa questão. 30% devem ter olhado a resposta e marcado.................

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 

    Art. 6 São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 

  • PN de Resíduos Sólidos:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

    Art. 9 Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

    § 1 Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. 

    § 2 A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1 deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. 

    Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. 

    Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: 

    I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; 

    II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. 

    Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios. 

  • O erro da alternativa D é que inclui resíduos industriais.

  • Resíduos Sólidos Urbanos = Domiciliares + Limpeza Urbana

    Industriais, não!


ID
1358449
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conscientes de seu papel no desenvolvimento sustentável das cidades brasileiras, as empresas vêm realizando ações para aumentar a gestão sustentável dos resíduos sólidos no país.

Com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, uma dessas ações é a implantação de sistemas de logística reversa, que apresenta a seguinte definição:

Alternativas
Comentários
  • Letra do Decreto nº 7.404 de 2010. 

    Art. 13. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

  • Art. 3º, XII, Lei 12.305/10 - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Art. 3 / L12.305 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

     

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

  • Letra D.

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

     

    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

     

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

     

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

     

     

    DEUS É MAIS!


ID
1367239
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevê que alguns setores são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Dentre eles, incluem-se os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B


    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • Essa questão deveria estar classificada em Direito Ambiental -> Proteção do meio ambiente em normas infraconstitucionais,  Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305 de 2010.


ID
1367380
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.305/2010 estabelece uma classificação dos resíduos quanto à periculosidade em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    (...)

    II - quanto à periculosidade: 

    a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

    b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 


  • Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação

    II - quanto à periculosidade:

     

    a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

     

    b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 

     

    DEUS NO COMANDO.

     

     

  • Letra A.

  • Falou a letra F:

     

    Perigoso para caraleo, extremamente perigoso, um puta perigo do cacete, perigoso à beça e mega perigoso.

  • GABARITO: A

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

     

    | Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

    | Título III - Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos

    | Capítulo I - Disposições Preliminares 

    | Artigo 13

         "Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:" 

     

    | Inciso II

         "quanto à periculosidade:" 

     

    | Alínea a

         "resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;" 

     

    | Alínea b

         "resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”." 

  • Lembrando que esse terminologia é abrangida de forma melhor na ABNT 10004/2004.


ID
1367509
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal nº 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. 

  • A letra B está errada porque nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos (ou seja, aterros sanitários), não é permitida a atividade de catação de resíduos. E obviamente, os municípios não poderiam fomentar (incentivar) essse tipo de atividade nos aterros.

     

    A letra C está errada porque é permitido aos Municípios optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos

     

    A letra D está errada porque é proibido o lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos

     

    A letra E está errada porque a existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos NÃO exime o Município do licenciamento ambiental de seus próprios aterros sanitários.

     

    Gab: A

     

    Espero ter ajudado!

  •  

    Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 

     

    Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

     

    DEUS NO COMANDO.

  • A) Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.  (CORRETA).

    B) Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    C) Art. 18.

    § 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1 do art. 16; 

    D) Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    E) Art. 19. § 4º  A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 

  • Sobre a B:

    Rejeito, segundo a Lei 12.305, é aquilo que não é passível de recuperação para fins de reutilização ou reciclagem.

    Logo, não faz sentido o Poder Público fomentar a atividade de catação deles.


ID
1417747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, julgue o próximo item, relativos a resíduo e à vigilância ambiental.

Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: redução, não geração, reciclagem, reutilização, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.305/2010

    Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

    § 1o  Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. 

    § 2o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

  • ERRADA, vide art. 9º da Lei 12.305/2010

    "Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos." 

  • Art. 9 da Lei n. 12.305/10  - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

  • De acordo com art. 9o, da PNRS, na gestão e gerenciamento de resíduos
    sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração,
    redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
    disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

  • Errado

     

    Art. 9 da Lei n. 12.305/10  - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:

     

    não geração;

    redução;

    reutilização;

    reciclagem;

    tratamento dos resíduos sólidos;e

    disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

  • Primeiro vem sempre a não geração de resíduos. :) 

  • No tocante à GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, temos a seguinte ordem de prioridade:

    1 - NÃO GERAÇÃO;

    2 - SE GERAR, REDUÇÃO DOS RESÍDUOS;

    3 - REUTILIZAÇÃO;

    4 - RECICLAGEM;

    5 - TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E O CONSEQUENTE DESCARTE DOS REJEITOS DE FORMA EQUIBILIBRADA AMBIENTALMENTE..

    GABA ERRAAADO

  • Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:

    1.redução,

     

    2.não geração,

     

    3.reciclagem,

     

    4.reutilização,

     

    5.tratamento dos resíduos sólidos e

     

    6.disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

  • Consegui entender de forma lógica depois de errar, primeiramente, a prioridade é evitar, se não puder, redução, e por aí vai. A disposição final dos rejeitos é um último caso.

ID
1418929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das políticas nacionais relativas a recursos hídricos, mudanças climáticas e gestão dos resíduos sólidos, julgue o seguinte item.

A lei que regulamentou a gestão de resíduos estabeleceu a responsabilidade solidária pelo ciclo de vida do produto entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.305/10

    Art. 25.  O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 

    Art. 26.  O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. 

  • Art. 6º da lei: 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

  • Art. 3º, XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

    NÃO fala em responsabilidade Solidária. Dá a idéia de atividades integradas entre os sujeitos mas jamais Solidária.

  • Responsabilidade Compartilhada!!

    FOCO#

  • Complementando Código Civil “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"

  • Seção II da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010:

    Da Responsabilidade Compartilhada 

    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção

     

    Para efeito da lei, entende-se a partir do Art. 3º do Capítulo II da Lei que:

    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

     

    Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

     

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  • A lei que regulamentou a gestão de resíduos estabeleceu a responsabilidade (solidária) COMPARTILHADA pelo ciclo de vida do produto entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

  • Responsabilidade COMPARTILHADA e INDIVIDUALIZADA ( Não solidária) pelo ciclo de vida dos produtos..

    GABA ERRAAADO

  • Lei 12.3015 - Art. 3º , XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  • A relação entre responsabilidade compartilhada e logística reversa foi definida pela PNRS .

    A logística reversa é um dos instrumentos para a aplicação da responsabilidade compartilhada.

    Os responsáveis pelo manejo correto dos resíduos tem a responsabilidade compartilhada para que a destinação final seja realizada por meio de um Sistema de Logística reversa . Esse sistema consiste na captação de bens descartados, para que estes recebam tratamento adequado antes de retornar ao meio ambiente.

  • cai igual uma pata
  • ERRADO! É RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA!
  • Definição segundo o Google:

    solidário

    adjetivo

    1-em que há responsabilidade recíproca ou interesse comum.

    "havia entre os dois uma estima forte e s."

    2- que depende um do outro; interdependente, recíproco.

    Na minha opinião foi sacanagem copiar a letra literal da lei e trocar uma palavra por outra que não desvirtua o entendimento geral do texto. Afinal... quantas vezes a Cespe não reescreve a lei com outras palavras em suas questões?

    Essa questão não nos avalia


ID
1418932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das políticas nacionais relativas a recursos hídricos, mudanças climáticas e gestão dos resíduos sólidos, julgue o seguinte item.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos contribui para a implementação da Convenção de Basileia, pois prevê que é proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.305/10

    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 



  • Convenção de Basileia

    A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989. 

     A convenção foi internalizada na íntegra por meio do Decreto Nº 875, de 19 de julho de 1993, sendo também regulamentada pela Resolução Conama Nº 452, 02 de julho de 2012.

    Um dos objetivos da convenção é promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos perigosos e outros resíduos internamente nos países parte, para que com isto possa ser reduzida a sua movimentação. Nesse sentido diretrizes sobre o gerenciamento ambientalmente adequado de alguns tipos de resíduos são elaboradas e publicadas, servindo de guia para os países. 

    Com a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi proibida definitivamente a importação de resíduos perigosos conforme artigo transcrito a seguir:

    "Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas                  características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação."

  • CAPÍTULO VI da Lei 12.305 de 02 deagosto de 2010:

     

    DAS PROIBIÇÕES 

     

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1o  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2o  Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput

    Art. 48.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

     

    A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989. Ao aderir à convenção, o governo brasileiro adotou um instrumento que considerava positivo, uma vez que estabelece mecanismos internacionais de controle desses movimentos, baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação, exportação e o trânsito de resíduos perigosos. A convenção procura coibir o tráfico ilegal e prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão ambientalmente adequada desses resíduos. A convenção foi internalizada na íntegra por meio do Decreto Nº 875, de 19 de julho de 1993, sendo também regulamentada pela Resolução Conama Nº 452, 02 de julho de 2012.

     

    Referências:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

     

    http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/convencao-de-basileia

  • gabarito: CERTO

     

    AJUDA MUITO MAIS POSTAR SÓ O GABARITO DO Q COMPLEMENTAR RESPOSTAS JÁ COMENTADAS.


ID
1419046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do processo de macrocefalia urbana correlacionado à ocupação e ao uso do solo nas cidades, julgue o próximo item.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, ao tratar das áreas urbanas que passam pelo processo de macrocefalia, no Brasil, indica as zonas de uso especial para recuperação de lixões.

Alternativas
Comentários
  • A PNRS não trata de processo de macrocefalia (inchamento urbano com atividades econômicas, sociais e grande concentração populacional); também zonas de uso especial não são incluídas em conceitos do PNRS: são objeto de planos de uso e ocupação do solo ou em Unidades de Conservação.

  • Como o colega Dimas afirmou, a Política Nacional de Resíduos Sólidos não trata de zonas de uso especial ou do processo de macrocefalia. Apenas prevê nos seus artigos 15 e 17, ao tratar de Plano Nacional e Estadual de Resíduos sólidos, metas para a eliminação e recuperação de lixões, conforme pode-se perceber abaixo:

     

    Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: 

    (...)

    V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    (...)

     

    Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 

    (...)

    V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    (...)

     

    Referência: Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

  • O que é a macrocefalia urbana?

    Trata-se de alta concentração de atividades e pessoas em espaço limitado. O Brasil tem mais de 5 mil cidades, porém 22 concentram atividades. A macrocefalia urbana se caracteriza pela concentração de atividades e população em espaço limitado.

    Uma das consequências mais evidentes da macrocefalia urbana é a crescente periferização das populações, que não adquirem oportunidades e condições de vida decentes no espaço das cidades, fatores denunciados pela formação de cortiços e favelas.

    fonte:Google

  • A ideia é abolir os lixões até 2030, logo a questão errada.


ID
1433101
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei n o 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Vejamos os conceitos corretos das outras alternativas. Todos dispostos no art. 3° da lei 12305/2010.

     Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

    Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

  • Como caracterizar resíduos e rejeitos?

    RESÍDUOS SÓLIDOS: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades

    humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a

    proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas

    particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou

    exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia

    disponível.

    REJEITOS: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e

    recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra

    possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

    EM SÍNTESE, rejeito é o resíduo sólido que não apresenta outra possibilidade que não a disposição

    final ambientalmente adequada.


  • LEI 12305 ART 3

    A)área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

     

    B)destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

     

    C) gerenciamento de resíduos sólidos:  conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

     

    D) logística reversa: correta

     

    E) rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

     

  • Letra D.

  • CUIDADO COM O PEGUINHA!!

    DESTINAÇÃO é diferente de DISPOSIÇÃO!

     

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

  • Lembrem-se:

     

    Destinação Final: REAPROVEITA os resíduos!
     

    Disposição Final: JOGA FORA os rejeitos!

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 12.305

    ART 3 XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 


ID
1491562
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O município “X” possui população de 12.000 habitantes, que geram 10 toneladas diárias de resíduos sólidos, geralmente lançados in natura, a céu aberto, em área pública situada na zona rural da cidade. Durante a alta temporada, a quantidade de resíduos produzidos no município dobra, em razão do especial interesse turístico na localidade, impulsionado pelas atrações naturais da região. Segundo a política nacional de resíduos sólidos,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe informar , porque o item d esta errado, pois conforme o § 4º do art 19 da Lei 12.305 / 2010 : A existência de plano municipal de gestão integrada não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

  • Prescindir = dispensar. Por isso a assertiva está errada.

  • Lei 12.305/2010

    Art. 19 - § 1o  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo. 

    § 2o  Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. 

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica a Municípios: 

    I - integrantes de áreas de especial interesse turístico; 

    II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; 

    III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. 

    § 4o  A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 

    § 9o  Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

  • Art. 54 da LRS.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei

    Art. 57, LRS.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação [03/08/10]

  • A) a forma pela qual são dispostos os rejeitos no município “X” é proibida em lei, sendo concedido prazo ao Poder Público municipal para que implemente a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos até o ano de 2018. ERRADO.

    Vide a explicação do colega Klaus (arts. 54 e 57 da lei 12305/2010).


    B) o município “X” poderá elaborar um plano simplificado de gestão integrada dos resíduos sólidos, na forma do regulamento, já que possui população inferior a 20.000 habitantes. ERRADO.

    De fato, essa é a regra: Municípios com menos de 20.000 habitantes poderão elaborar plano simplificado de gestão integrada dos resíduos sólidos (art. 19, §2º, da lei 12305/2010). Todavia, essa regra não se aplica se o Município integra área de especial interesse turístico (art. 19, §3º, inciso I, da lei 12305/2010).


    C) o município “X” poderá integrar consórcio público com outros municípios limítrofes e apresentar plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano conjunto contemple o conteúdo mínimo previsto em lei. CORRETO.


    D) a instalação de aterro sanitário no município “X”, pelo Poder Público, prescinde da obtenção de licença ambiental, considerado o impacto local da atividade. ERRADO.

    Vide art. 19, §4º, da lei 12305/2010.

    § 4o  A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 

  • Me passei no detalhe que a cidade tem interesse turpistico e fui dirto na b)

  • c) o município “X” poderá integrar consórcio público com outros municípios limítrofes e apresentar plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano conjunto contemple o conteúdo mínimo previsto em lei.

    Letra C - art. 18, §1º, I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; 

     

    Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: (...)

    art. 19, § 9o  Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 


ID
1524448
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal N.º 12305, de 2 de agosto de 2010, dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A esse respeito, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).

I. Institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
II. Tem por objetivo, nessa ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
III. São princípios da PNRS: a prevenção e a precaução; o poluidor-pagador e o protetor- recebedor; a razoabilidade e a proporcionalidade.
IV. Os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; os planos de gerenciamento de resíduos; a coleta seletiva e os sistemas de logística reversa são instrumentos de aplicação da PNRS.
V. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, iniciativas como prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e para o reaproveitamento dos resíduos.

Alternativas
Comentários
  • eu tinha ficado na dúvida no ítem III, mas está correto 

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

  • Alternativa I - Art. 30º,

    Alternativa II- Art. 9º

    Alternativa III - Art. 8º

    Alternativa IV - Art. 8º

    Alternativa V - Art. 42º

    Todas corretas


ID
1549273
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante à Política Nacional de Residuos Sólidos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Lei 12.305/2010:
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
  • Os erros estão em: 
    a) área contaminada... 
    c) rejeitos são... 
    d) área órfã... 
    e) Reciclagem é o processo de transformação dos resíduos sólidos...

  • Rejeito é diferente de resíduo sólido.

  • Art. 3°

    A- III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    B- XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; (Correta)

    C- XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

    D- II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 

    E-  XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

     

  • REJEITO NÃO TEM MAIS JEITO

  • DICA: Falou em "setor empresarial" falou em LOGÍSTICA REVERSA!

    Na maioria das vezes tá correta a queestão quando se associam as duas palavras.


ID
1568905
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A União, por intermédio da coordenação do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do Comitê Interministerial, concluiu, em agosto de 2012, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), o qual tem vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, com atualização a cada 4 anos. Analise as assertivas que seguem relacionadas ao assunto:


I. Os municípios estão obrigados a elaborar seus planos de resíduos sólidos em data definida no PNRS.

II. Logística reversa é um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

III. O encerramento das operações dos lixões municipais não é diretamente tratado pelo PNRS, mas ele trata da disposição ambientalmente adequada dos resíduos.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • É diretamente tratado nos artigos 15, inciso V e 17 inciso V, que possuem o mesmo teor:"V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis";

  • I. Os municípios estão obrigados a elaborar seus planos de resíduos sólidos em data definida no PNRS. 

    CORRETA tanto é que, os municípios  que não obedecerem o prazo não receberão recursos da união  

    II. Logística reversa é um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. 

    CORRETA

    extraido da lei 12.305

  • Pessoal, qual é a data definida a que o item I se refere?

  • Lei 12305:

    Art. 54.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. 

    Brasília,  2  de  agosto  de 2010

  • Outro erro na opção III --> a disposição final refere-se a rejeitos (e não a resíduos).

  • Acho que o item I se refere à data estipulada no Art. 55 da 12.305:

     

    "Art. 55: O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei."

    -> Art. 16 discorre sobre os planos estaduais

    -> Art. 18 discorre sobre os planos municipais

  • O item III - é considerado ERRADO, pois é tratado na PNRS em seu Art 15 inciso V:

    metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

  • Examinador não pode ir pro céu. Quanta maldade!


ID
1586377
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos pela Lei no 12.305/2010, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    De acordo com a lei 12305/2010 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 
  • Esta regra também vale para o Plano Nacional. Prazo indeterminado e horizonte de atuação de 20 anos, com revisões a cada 4 anos.

  • GABARITO: C

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

    | Título III - Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos 

    | Capítulo II - Dos Planos de Resíduos Sólidos 

    | Seção III - Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos 

    | Artigo 17

     

         "O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:"


ID
1586380
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei no 12.305/2010, é

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    De acordo com a lei 12305/2010.

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; (certa)

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1o  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2o  Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. 

    Art. 48.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 


  • • lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; • lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; • queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; • outras formas vedadas pelo poder público.

  • GABARITO: LETRA B

    A) art. 47,  I

    B) art. 47, III

    C) art. 47,  II

    D) art. 48,  IV

    E) art. 49

    Todos da Lei 12.305/2010

     


ID
1588765
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considera-se que a implantação do sistema de logística reversa no país é mais um elemento rumo ao desenvolvimento sustentável do planeta, já que possibilita reutilização e redução no consumo de matérias-primas. De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecida pela Lei no 12.305, de 02/08/2010, a logística reversa deverá estar implantada em todo país até o ano de:

Alternativas
Comentários
  • resp. c)2015.
    A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

  • Lei 12305/2010

    Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.           

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.  


ID
1595785
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base em legislação vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 23 IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;


    b) CF.88 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.


    c) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    TUPEF


    e) Art. 23 VII - preservar as florestas, a fauna e a flora
  • LETRA A Art. 12.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. ( lei 12305/10)


  • CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    CORRETA D!

  • Sobre a letra A - POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS SÓLIDOS (Lei. 12.305/2010)

    Art. 12.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de FORMA CONJUNTA, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. 

    Parágrafo único.  Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

    A QUESTÃO ERRA AO AFIRMAR SER COMPETÊNCIA APENAS DA UNIÃO!
  • GABARITO: A

    Art. 12.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. ( lei 12305/10)


    c) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


  • Essa questão é discutível, tendo em vista que a alternativa D suprimiu a existência do DF.

  • GABARITO:

    d) É competência comum da União, dos Estados e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.


  • Agente fica naquele dilema "tá tudo certo  na D, mas está faltando o DF". Dai nos depararemos com questões ou bancas que considerariam a alternativa incorreta e outras que a consideram correta. Conclusão: chuta aí e seja o que Deus quiser.

  • a)   Art. 12. da Lei 12.305/10:  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. 

  • O item D está errado por faltar o DF conforme art. 23 da CF. Simples assim. A impressão que demonstra seria que a questão foi escrita para o chute ou pior. Triste.

  • Assertiva: É competência comum da União, dos Estados e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

     

    Pessoal, penso eu que a letra D só está certa pelo fato de a questão não ter restrigido os três entes federativos. Porque ela citou os três, mas não os restringiu. Apenas falou que a União, os Estados e os Municípios eram comuns em tal competência.

     

    Ela NÃO falou "somente os três".

  • A) O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos, será organizado e mantido pela União. (ERRADA)

    POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS SÓLIDOS (Lei. 12.305/2010) - Art. 12. A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão e manterão, de FORMA CONJUNTA, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. 

    B) A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público estadual. (ERRADA)

    CF/88 - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    C) É competência privativa da União legislar sobre direito urbanístico. (ERRADA)

    CF/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    D) É competência comum da União, dos Estados e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. (CORRETA)

    CF/88 - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    E) A preservação das florestas, da fauna e da flora é competência privativa dos Municípios. (ERRADA)

    CF/88 - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

  • Questão péssima. Fiz um concurso que a falta do DF na assertiva foi considerada como incorreta. É uma loteria questões desse tipo.


ID
1599361
Banca
FUNRIO
Órgão
UFRB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). O projeto de aproveitamento energético da degradação dos resíduos sólidos prevê convertê-lo em uma forma de energia útil, denominada:

Alternativas
Comentários
  • Objetivo do projeto de aproveitamento energético do biogás produzido pela degradação dos resíduos é converte-lo em uma forma de energia útil tais como: eletricidade, vapor, combustível para caldeiras ou fogões, combustível veicular ou para abastecer gasodutos com gás de qualidade.

     

    Fonte: http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-solidos/politica-nacional-de-residuos-solidos/aproveitamento-energetico-do-biogas-de-aterro-sanitario

  • A correta é a b: biogás

  • Onde está mesmo isso na lei 12.305/2010? Ah é... Em lugar nenhum.

  • Não tem a palavra Biogás, mas tem "aproveitamento energético dos gases gerados"

    Lei 12305/2010

    Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

    IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

  • Metano

  • Letra B. 

     

  • Biu do gás tá ficando famoso!


ID
1599367
Banca
FUNRIO
Órgão
UFRB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A busca por soluções na área de resíduos reflete a demanda da sociedade que pressiona por mudanças motivadas pelos elevados custos socioeconômicos e ambientais. Se manejados adequadamente, os resíduos sólidos adquirem valor comercial e podem ser utilizados em forma de novas matérias-primas ou novos insumos. Nesse contexto, o Governo Federal instalou, no dia 17 de fevereiro de 2011, o Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa. Os sistemas de devolução dos resíduos aos geradores serão implementados principalmente por meio de acordos setoriais com a indústria. A lei prevê a Logística Reversa para as cadeias produtivas, exceto para o descarte de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • MEDICAMENTOS também não aparece na lei....acertei pela "mais errada"...
    Embalagens de uma forma genérica também não tá legal...

  • Questão mal elaborada. Traz termos que não são citados na lei.


  • Podem procurar que está tudo na Lei sim, basta entender e interpretá-la.

  • É retrógrado proclamar por uma banca "Copia e Cola". Questões interpretativas contribuem muito mais para o aprendizado que a tradicional "decoréba".

  • a embalagem está prevista no § 1º do art. 33:

    "Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. "


    Quanto ao medicamento, não encontrei nada na lei. Alguém sabe o artigo:

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes

     

    Sobre "embalagens" e "medicamentos" (e os demais resíduos) existem acordos setoriais (em elaboração ou assinados), como consta no enunciado da questão.

    Segue link sobre o assunto: http://sinir.gov.br/web/guest/logistica-reversa

  • Letra B.

  • Qual é o artigo da Lei 12.305 de 2010 que prevê a logística reversa para medicamentos?

  • Podemos considerar os medicamentos como perigosos, vide art. 33, inciso I. Vá além do "agrotóxico" que você decorou e espalhou pela casa em lembretes e leia: ...assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    Se for decoreba reclamam, se for interpretativa dizem que tá mal elaborada, parem de justificar seus erros culpando as questões que fica feio.

  • Pessoal,

    Se analisarmos o orgão e os cargos, as questões são compatíveis com o nível de exigência, pois um químico tem obrigação de saber sobre a logística reversa dos medicamentos, mesmo em leis esparsas a esta.


ID
1623757
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos objetivos da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa incorreta é a letra a).

    Vejamos:

    Lei 12.305/2010, art. 7o 

    São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental

    II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos

    III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços

    IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais

    V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 

    VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

    Espero ter ajudado. :)

  • MUITO ÚTIL A INFORMAÇÃO POSTADA!

  • O correto é NÃO GERAÇÃO.

     

    Ordem correta: Não geração --> Redução --> Reutilização --> Reciclagem --> Tratamento --> Disposição final

  • Letra A

     

    Pegadinha na "Geração", muito boa.

    No art. 9º da lei 12.305/10 define uma ordem de prioridade: não geração, reduçãom reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adqueda dos rejeitos. Eu usei um espécie de linha horizontal para facilitar minha compreensão. A não-geração ao meu ver é algo impossível, até entendo a definição do objetivo, mas nos dias atuais vejo isso com inviável. O final da linha disposição dos rejeitos (resíduos que não possuem mais solução: tratamento, reciclagem, reutilização) é um dos pontos mais importantes.

    Eu recomendo o estudo da lógica reversa, facilitou muito minha compreensão desses procedimentos.

     

    Boa sorte pessoal, força e persistência que todos nós conseguimos.

  • GABARITO LETRA A

    art. 7 - São OBJETIVOS da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

    II - NÃO geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

    III - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 

    IV - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 

    V - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 

    VI - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 

    .....

    Fonte: Lei 12.305/2010

  • As Bancas gostam de fazer essa pegadinha!

    É NÃOOOOO GERAÇÃO....


ID
1623760
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Aterro sanitário ainda é o processo de disposição final de resíduos sólidos mais aplicado no mundo. Segundo Philippi Jr. et al. (2004), a alternativa CORRETA sobre as vantagens dos aterros sanitários é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. 

    Vantagens
    Quanto às vantagens de utilização desse processo, há muitas formas de aproveitmento do lixo que certamente ainda não foram percebidas, ou que já são evidentes mas ainda estão sendo estudadas por meio pesquisas nas áreas de engenharia e meio ambiente. O curso traz algumas das vantagens, que, embora já constatadas, nem sempre são conhecidas ou levadas em conta na hora de decidir pela implantação do aterro sanitário na cidade. Sendo assim, quando bem projetado e manejado, podem-se citar que:

    – É uma destinação final sanitária, adequada e completa;
    – Recebe quase todos os tipos de lixo;
    – Protege o meio-ambiente e a saúde pública;
    – É uma solução econômica com baixos investimentos iniciais de implantação, quando comparados a outros processos;
    – É um processo de implantação rápida;
    – Possibilita a recuperação de terrenos degradados;
    – Elimina problemas sociais, estéticos, de segurança;
    – Possibilita o aproveitamento do biogás se projetado para essa finalidade.

    Fonte:: http://www.cpt.com.br
  • Com exceção da letra E, todas as outras alternativas são desvantagens do uso de aterros

  • Bom dia

    Eu usei uma raciocínio lógico, todas as outras são desvantagens então a única vantagem era a "E", eu não faço nem idéia que seja Philippi Jr.. Eu estudei a lei e não doutrinas. Kkkkkkkkkkk

  • Essa questão não é nem de direito e sim de engenharia. O título do livro de Philippi Jr. et al. (2004) é "Curso de Gestão Ambiental" e voltado aos estudantes de engenharia Ambiental.

  • Na sua narrativa a questão correta realmente é "Baixo Custo......"

  • Percolado ou chorume é um líquido turvo e mal cheiroso proveniente da mistura de lixo e agua. Ele é altamente poluente, sendo frequentemente relacionado aos lençóis freáticos. Em um aterro sanitário cai a chuva. A água da chuva misturada ao lixo desse aterro produz o percolado.


ID
1623769
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O artigo 6º da Lei nº 12.305/2010 trata dos princípios da Política Nacional dos Resíduos Sólidos. Em relação a esses princípios, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.


    a) O poluidor-pagador e o protetor-recebedor. CORRETO.

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;


    b) A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública. CORRETO.
    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;


    c) A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. CORRETO.
    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;


    d) O antagonismo entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade. INCORRETO.

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;


    e) O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. CORRETO.  

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

  • GABARITO LETRA D

    PARA REVISAR

    Art. 6 São PRINCÍPIOS da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; (A) OK

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; (B) OK 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (C) OK

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; (E) OK

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 

    FONTE: 12.305/2010


ID
1623772
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas expostas abaixo, que tratam dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:


I. Os planos de resíduos sólidos.


II. A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.


III. O incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.


IV. O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária.


Assinale a alternativa em que todas as afirmativas estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.


    I. Os planos de resíduos sólidos. CORRETO.

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos;


    II. A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. CORRETO.

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;


    III. O incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. CORRETO.

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

    IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;


    IV. O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária. CORRETO.

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

    V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

  • Vale a leitura! 

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

    VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

    VII - a pesquisa científica e tecnológica; 

    VIII - a educação ambiental; 

    IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

    X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

    XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

    XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

    XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

    XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

    XVI - os acordos setoriais; 

    XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 

    b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

    c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

    d) a avaliação de impactos ambientais; 

    e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; 

    XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

  • Essa da agropecuária me pegou valendo


ID
1623781
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Classifique cada uma das afirmativas abaixo como VERDADEIRA (V) ou FALSA (F). Para os efeitos da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entende-se por: 




( ) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.


( ) Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. 




( ) Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei.


( ) Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos  resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.


Assinale a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETAS de cima para baixo:  


Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b. L 12.305/2010

    Resíduos perigosos-  art.13, II,a.

    Resíduos sólidos- art.3, XVI.

    Gerenciamento de resíduos sólidos- art.3,X.

    Logística reversa- art.3, XII.

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

    Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    II - quanto à periculosidade: 

    a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 


  • Letra B.

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

     

    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

     

    Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

     

    II - quanto à periculosidade: 

     

    a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

     

     

    DEUS É CONTIGO!

  • Questão Linda


ID
1632088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Apesar de a legislação ambiental no Brasil estar sendo ampliada, ainda são necessárias iniciativas, por parte do poder público, para se garantir a preservação de determinados recursos naturais, conter a devastação ambiental e preservar os direitos da sociedade. Um exemplo dessas iniciativas é a política de recursos hídricos, que passou a ser estruturada com base em comitês de bacias, que buscam amenizar os conflitos pelo uso e controle dos recursos. Considerando essas informações, julgue o item a seguir.

O gerenciamento de resíduos sólidos tornou-se, nas últimas décadas, um tema de preocupação para os administradores públicos do Brasil, pois, com o aumento da população e o crescente consumo de materiais não recicláveis, agravou-se o problema de esgotamento dos aterros sanitários e da poluição gerada pela disposição indevida do lixo.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

    Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

    Fonte: site do MMA.
  • Alternativa (certo)


    Questão adaptada, este trabalho foi o único que citou a fonte do trecho mencionado: 


    "O gerenciamento de resíduos sólidos se tornou, nas últimas décadas, um tema preocupante para os administradores públicos de todo o mundo. Com o aumento da população e com o crescente consumo de materiais não reciclados, o problema de esgotamento dos aterros sanitários e da poluição gerada pela disposição indevida do lixo cresceu" (May et al., 2003).


    Fonte: http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/16185/16185_2.PDF

  • Sei que não é motivo para errar a questão, mas...


    A lei 12.305/2010 faz questão de abolir a palavra lixo, diferenciando e conceituando resíduo sólido e rejeito, além de durante todo seu texto retornar os conceitos, aí vem o CESPE e taca um LIXO logo no final da questão.


    ô, CESPE...


ID
1660873
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, julgue as afirmativas abaixo.

I. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal são responsáveis pela implementação e operacionalização integral de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, que deverá ser aprovado pelo órgão competente.

II. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, isenta as empresas de construção civil da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

III. No caso de resíduos de serviços de transportes originários de portos e aeroportos, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelos usuários finais dos terminais, por meio de taxa específica de limpeza pública.

IV. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, em se tratando de pilhas e baterias, com a devolução aos respectivos fabricantes ou comerciantes.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I. Certa. Art. 20, II, b c/c art. 27, caput, Lei 12.305/2010 
    II. Errada. Não isenta de responsabilidade. Art. 27, § 1º, Lei 12.305/2010  
    III. Errada. São remuneradas pelas PF ou PJ. Art. 20, IV c/c 27, § 2º, Lei 12.305/2010  
    IV. Certa. Art. 28, Lei 12.305/2010 

  • Apenas facilitando a acesso às respostas da colega Raquel.


    I - Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    Art. 27.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 


    II - Art. 27.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

    § 1o  A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 


    III - Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    Art. 27, § 2o  Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19. 


    IV - § 2o  Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19. 

  • Só corrigindo o item IV exposto pela Lorena...

     

    IV - Art. 28.  O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

  • RESUMÃO

     

                                                                                  OS PLANOS DOS RESÍDUOS SOLÍDOS


     

    Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
     

     

    Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos.

     

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
     

     

    Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: ....
     

     

    § 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

     

     

    DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

     

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

     

     

    >>> Serviços públicos de saneamento básico;

     

    >>> Indústrias.

     

    >>> Hospitais, Clínicas de saúde.

     

    >>> Portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

     

    >>> Área de Mineração.

     

    >>> Estabelecimento comerciais que gerem resíduos perigosos;

     

    >>> Estabelecimento comerciais que os resíduos nem sejam perigosos nem domiciliares (quem carateriza é o município)

     

    >>> As empresas de construção civil

     

    >>> Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

     

     

    FORÇAAA

  • SOBRE A AFIRMAÇÃO I:

     I. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal são responsáveis pela implementação e operacionalização integral de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, que deverá ser aprovado pelo órgão competente. (CORRETA)

    Cfm. Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

    a) gerem resíduos perigosos;

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

    SOBRE A AFIRMAÇÃO II:

    II. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, isenta as empresas de construção civil da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.(ERRADA)

    Cfm. Art. 27. § 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

    SOBRE A AFIRMAÇÃO III:

    III. No caso de resíduos de serviços de transportes originários de portos e aeroportos, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelos usuários finais dos terminais, por meio de taxa específica de limpeza pública. (ERRADA)

    Cfm. Art 27. § 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.

    SOBRE A AFIRMAÇÃO IV:

    O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, em se tratando de pilhas e baterias, com a devolução aos respectivos fabricantes ou comerciantes. (CORRETA)

    Cfm. Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.


ID
1665364
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à gestão de resíduos sólidos instituída pela Lei nº 12.305/10, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todos artigos mencionados da Lei n.º 12.305/10.
    ALTERNATIVA A - ERRADA - art. 33, § 7o  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

    ALTERNATIVA B - ERRADA - art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes(...).
    ALTERNATIVA C - CORRETA - art. 47, § 1o  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 
    ALTERNATIVA D - ERRADA - art. 20, II Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: (...) II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: (...) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
  • COMPLEMENTANDO:


    A incineração é um processo de decomposição térmica, onde há redução de peso, do volume e das características de periculosidade dos resíduos, com a conseqüente eliminação da matéria orgânica e características de patogenicidade (capacidade de transmissão de doenças) através da combustão controlada. A redução de volume é geralmente superior a 90% e em peso, superior a 75%. É literalmente a queima do lixo.

  • B- Responsabilidade é compartilhada, não dividida.

  • Permissão de incineração implícita: art.47, III

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto OU em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 


  • Questão de Interpretação da Lei.
     Se veda a queima a céu aberto de resíduos em recipientes ou equipamentos não licenciados. logicamente autoriza equipamentos licenciados.

  • Cuidado!

    Queima a céu aberto é diferente de incineração

  • A questão se baseia em um "NÃO" presente no texto da lei, mais precisamente art. 47, III. Logo, para aqueles que não leram a lei ou têm dificuldade para decorar, é indispensável estudar sobre destinação de resíduos, disposição de rejeitos e seus processos. Isso facilitará a compreensão do tema e a resolução de questões duvidosas.

  • compartilhando e dividindo não são sinônimos??

     

    cansado dessas bancas que uma hora os sinônimos valem, outra hora não... uma hora incompleto é certo, outra hora não!

  • Olá, amigos!

    Embora seja uma prática condenada pelos ambientalistas, a incineração é permitida pela legislação ambiental (Lei nº 12.305/10), através do seu art.47, desde que não seja realizada a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não destinados a esse fim.

    Erro da letra A) Pode ser remunerada, de acordo com o art.33, §7º da Lei.

    Erro da letra B) Não entendi exatamente o que o examinador queria aqui, mas a responsabilidade é afastada quanto aos consumidores. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis pela logística reversa.

    Erro da letra D) Sim, estão sujeitos ao plano se não se enquadrarem como resíduos domiciliares (art.20, II, b, Lei).

    Gabarito: Letra C











  • Senna, compartilhar e dividir são sinônimos ok. Acho que o erro da questão é estar incompleta, pois fala de fabricante e comerciante apenas, e a lei fala de fabricante, importador, distribuidor e comerciante - art. 33 lei 12305\2010. 

  • ERRO DA LETRA B: Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 12.305

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

  • Não consegui entender o que torna a letra B errada (a lei instituiu a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa dividindo a responsabilidade entre os fabricantes e os comerciantes de produtos como pilhas e baterias, agrotóxicos, pneus, equipamentos e componentes eletrônicos e lâmpadas, entre outros).

    O artigo 33 da Lei de Resíduos sólidos diz: São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de [...].

    Na letra B, dividir é sinônimo de compartilhar, e o fato de não incluir os importadores e distribuidores, pra mim, não torna a questão errada.

  •                                                                                                 DAS PROIBIÇÕES

     

     

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

     

    >>> I - Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

     

    >>> II - Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

     

    >>> III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

     

    >>>  IV - Outras formas vedadas pelo poder público.

     

    § 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

     

     

    FORÇAAA

  • Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • B) faltou constar a responsabilidade dos importadores e distribuidores.

    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

  • DO JEITO QUE ESTÁ ESCRITO (DIVIDINDO E COMPARTILHADAS) SÃO SINONIMOS. O ERRO ESTÁ NO FATO DA LEI FALAR NA LOGISTICA REVERSA PROMOVIDA PELO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO PELO PODER PUBLICO.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Olá, amigos!

    Embora seja uma prática condenada pelos ambientalistas, a incineração é permitida pela legislação ambiental (Lei nº 12.305/10), através do seu art.47, desde que não seja realizada a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não destinados a esse fim.

    Erro da letra A) Pode ser remunerada, de acordo com o art.33, §7º da Lei.

    Erro da letra B) Não entendi exatamente o que o examinador queria aqui, mas a responsabilidade é afastada quanto aos consumidores. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis pela logística reversa.

    Erro da letra D) Sim, estão sujeitos ao plano se não se enquadrarem como resíduos domiciliares (art.20, II, b, Lei).

    Gabarito: Letra C

    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • Parece ridículo, mas acredito que o erro da B é usar o termo equipamentos, pois lá no artigo 33 da 12.305 não tem essa palavra, mas sim Eletroeletrônicos e seus componentes.

    Só consegui achar isso de erro nela

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DAS PROIBIÇÕES 

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1 Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2 Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. 

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

    Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

  • A questão D está errada, pois mesmo que seja classificado como não perigoso, se não for equiparado aos resíduos domiciliares pelo poder publico, está sujeito a um PGRS.

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

  • Lei de Resíduos Sólidos:

    DAS PROIBIÇÕES 

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1 Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2 Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. 

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

    Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

  • Essa questão foi trabalhada em aula pela professora Vanessa Ferrari.

    A alternativa B está incorreta, porque quando fala de fabricantes, abrange também os importadores e quando fala em comerciantes abrange os distribuidores, portanto está incompleta.

    Alternativa C está correta porque a regra é a proibição da queima a céu aberto, mas é possível a incineração realizada por equipamentos licenciados.

  • Quanro a letra "B", sem embargo de entendimento diverso, digo que o examinador considerou errada por estar com a lista de agentes incompleta. Estão faltando importadores e distribuidores.


ID
1677211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Política Nacional sobre Mudanças do Clima (PNMC); da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/2010; e da Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), julgue o seguinte item.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem natureza estritamente diagnóstica, ao caracterizar o empreendimento, os resíduos gerados e seus respectivos passivos ambientais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Natureza estritamente diagnóstica? NÃOOOO .

    O plano de gerenciamento não só identifica e classifica os resíduos como também visa a destinação correta.Vejamos :

    Lei 12305/2010, Art 3º 
    "X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; "
     

  • Os vários planos de gerenciamento de resíduos sólidos, em diversos órgãos ou empresas, devem sempre tratar de todo o processo relativo ao manejamento de resíduos. Não é apenas identificar quais são. Deve dispor sobre classificação, destinação, medidas de segurança, etc.

    Ex: PGRS de uma distribuidora de medicamentos - deve contemplar quais resíduos são gerados, de onde vêm, como separá-los, guardá-los, quais devem ser incinerados ou apenas destinados ao recolhimento simples de lixo do município, etc.
  • Errado. De acordo com o art. 21 da Lei 12.305/10, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos além da descrição do empreendimento e do diagnóstico deve também dispor sobre:

    - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

    - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

    - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 

    - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 

    - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 

    - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

  • não gosto de certa e errada, mas tenho que reconhecer que as perguntas do cespe são as que mais dão gosto responder. 

  • RESUMÃO

     

                                                                                  OS PLANOS DOS RESÍDUOS SOLÍDOS


     

    Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
     

     

    Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos.

     

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
     

     

    Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: ....
     

     

    § 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

     

     

    DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

     

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

     

     

    >>> Serviços públicos de saneamento básico;

     

    >>> Indústrias.

     

    >>> Hospitais, Clínicas de saúde.

     

    >>> Portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

     

    >>> Área de Mineração.

     

    >>> Estabelecimento comerciais que gerem resíduos perigosos;

     

    >>> Estabelecimento comerciais que os resíduos nem sejam perigosos nem domiciliares (quem carateriza é o município)

     

    >>> As empresas de construção civil

     

    >>> Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

     

     

    FORÇAAA

  • Lei 12305/10

    Art. 21.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

    I - descrição do empreendimento ou atividade; 

    II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 

    III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

    a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 

    b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 

    IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

    V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

    VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 

    VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 

    VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 

    IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 

    § 1o  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. 

    § 2o  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 

    § 3o  Serão estabelecidos em regulamento: 

    I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. 

  • *ESTRITAMENTE*

  • O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem natureza estritamente diagnóstica, ao caracterizar o empreendimento, os resíduos gerados e seus respectivos passivos ambientais.


ID
1699312
Banca
Instituto Acesso
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Assinale a alternativa que não corresponde a quem está sujeito à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    De acordo com o art. 20 da lei 12305/2010.

    Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 


  • Poder Público MUNICIPAL

  • os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público estadual.

    Poder público MUNICIPAL.

  • Putz! Quanta maldade...trocou "municipal" por "estadual". Vontade de voar minha mão na cara da pessoa que fez isso... kkkk

  • Sujeitos À elaboração do P.G.R.S:

     

     

    - Serviço Público de Saneamento Básico

     

    -  Aqueles que geram Residuos Industriais

     

    - Aqueles que geram Residuous de Mineração

     

    - Aqueles que geram Residuos Perigosos

     

    - Aqueles que não geram Residuos Perigosos, mas por seu volume ou composição não sejam considerados residuos domiciliáres (Pelo Poder Publico Municipal)

     

    - Empresas de Construção Civil

     

    - Serviços de Transporte

     

    - Atividades agrossivapostoris

     

  • Isso que eu chamo de um examinador cretino.

  • Esse examinador foi aconselhado pelo 'demonho'. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • quem disser que acertou sem chutar tá mentindo!

  • Duas alternativas com a mesma redação, trocando apenas a última palavra da sentença: tava na cara que uma das duas estava errada. 

  • art. 20 da lei 12305/2010

     

    Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

     

    - Serviço Público de Saneamento Básico

     

    -  Aqueles que geram Residuos Industriais

     

    - Aqueles que geram Residuous de Mineração

     

    - Aqueles que geram Residuos Perigosos

     

    - Aqueles que não geram Residuos Perigosos, mas por seu volume ou composição não sejam considerados residuos domiciliáres (Pelo Poder Publico Municipal)

     

    - Empresas de Construção Civil

     

    - Serviços de Transporte

     

    - Atividades agrossivapostoris

  • DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

     

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

     

    Serviços públicos de saneamento básico.

     

    Indústrias.

     

    Hospitais, Clínicas de saúde.

     

    Portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

     

    Área de Mineração.

     

    Estabelecimento comerciais que gerem resíduos perigosos;

     

    Estabelecimento comerciais que os resíduos nem sejam perigosos nem domiciliares (Caraterizado pelo poder municipal)

     

    As empresas de construção civil

     

    Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

     

     

    FORÇAAA


ID
1742710
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É princípio da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

Alternativas
Comentários
  • letra b)


    erros das demais:


    a) ECOEFICIÊNCIA;

    c) Não é bem POLÍTICO;

    d) LOCAIS E REGIONAIS

    e) Controle SOCIAL




  • Art. 6o    Lei 12.305 - São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 


  • a) Incorreta. O certo é 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    b) Correta. 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    c) Incorreta. O certo é 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    d) Incorreta. O certo é 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    e) Incorreta. O certo é 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

  •  A) Ecoeficiência.

    Compatibilizar preço baixo à redução do impacto ambiental.

     

    B) Art. 6º, São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

     

    C) O resídou sólido, quando reutilizavel e reciclável, é um bem Econômico possuidor de valor social. Mas não de valor politico.

     

    D) Art. 6º, São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais

    Locais: Municipio

    Regionais: Estado

     

    E) A sociedade tem direito a participar da gestão dos residuos, dai controle social. Porém não controle politico.

  •                                                                                                     DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

     

     


    Art. 6. PRINCÍPIOS (QUAIS OS IDEAIS DA LEI?)

     

    I - A prevenção e a precaução;

     

    II - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

     

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

     

    IV - O desenvolvimento sustentável;

     

    V - A ecoo eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

     

    VI - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

     

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

     

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

     

    IX - O respeito às diversidades locais e regionais;

  • regionais e nacionais..... locais e regionais.... ¬.¬

  • a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.


ID
1742713
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos deverão conter:

Alternativas
Comentários
  • a) diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas. OK. Decreto 7404, 51, §1º, I

     b) identificação das áreas favoráveis e das desfavoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. ERRADO. Decreto 7404, 51, §1º, II - identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição e o zoneamento ambiental, quando houver;

     c) identificação de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com o Estado, considerando a economia de escala e as formas de prevenção dos riscos ambientais. ERRADO. Decreto 7404, 51, §1º III - identificação da possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais

     d) procedimentos operacionais e especificações mínimas, médias e máximas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. ERRADO.Decreto 7404, 51, §1º V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, em consonância com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto no 7.217, de 21 de junho de 2010;

     e) sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos e privados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. ERRADO. Decreto 7404, 51, §1º X - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observado o disposto na Lei nº 11.445, de 2007;

  • Art.19, I- diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

    (LEI N° 12.305/2010) - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

  • A FIM DE INTERNALIZAR UM BIZÚ:

    DESTINAÇÃO FINAL - RECICLAGEM; 

    DISPOSIÇÃO FINAL - ATERRO SANITÁRIO (LIXO).

    POR INCRÍVEL QUE PAREÇA, MAS JÁ FOI COBRADA ESSA PEGADINHA EM DIVERSAS QUESTÕES.

    .......ATÉ A APROVAÇÃO!!!!............

  • LEI 12305 - PNRS "Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;" Como visto, a lei não abrange a "massa" do resíduo sólido. Essa questão caberia recurso....
  • Concurseira Larissa Portal, A resposta não está na Lei 12.305/10, mas sim no decreto que a regulamenta (Decreto 7404/10). A Lei é expressa nesse sentido. Art. 19, § 2o: Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do REGULAMENTO (Decreto 7404/10).
  • Os planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos deverão conter:

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA A: Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas.

    Fundamentação da Resposta - (Decreto Lei Nº 7.404/10)

    Art. 51.  Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.

    § 1o  Os planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos referidos no caput deverão conter:

    I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

  • Gabarito: Letra A

    Erros das outras afirmativas em vermelho:

    Letra B - Identificação das áreas favoráveis (e das desfavoráveis) para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Apenas favoráveis

    Letra C - Identificação (das possibilidades) de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios (o Estado), considerando a economia de escala e as formas de prevenção dos riscos ambientais. Com Municípios, não com o Estado

    Letra D - Procedimentos operacionais e especificações mínimas (, médias e máximas) a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Apenas especificações mínimas

    Letra E - Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos (e privados) de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Apenas dos serviços públicos


ID
1763290
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: 

I- coleta, transbordo e transporte dos resíduos.

II- armazenamento dos resíduos em locais adequados.

III- triagem para tratamento de reuso ou reciclagem.

IV- varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos.

V- seleção e classificação por tipo de resíduos.

Das afirmações acima somente: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Lei 11.445/207 Art. 7o  Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:


    -> de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

    -> de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

    -> de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

  • Isso é Direito Administrativo de que lugar do planeta?

  • LEI 11.445/07 PNSB

     

    Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

     

    I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

    II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

    III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

    LETRA B

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm

     

     

    No meio da dificuldade encontra-se a oportunidade.

    Albert Einstein

     

  • Atualmente quem faz esse serviço de poda de árvores, sáo as administradoras de energia.

  • RESPOSTA CERTA LETRA B 

  •  

     

    LEI. 11.445/07 PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:​

     

     

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm

     

     

     

    "VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDOS NÃO OS CONHEÇA."


ID
1792597
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à Política Nacional de Resíduos Sólidos, avalie se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as afirmativas a seguir:

✓ São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa: os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

✓ São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outros, a prevenção e a precaução, o poluidor-pagador e o protetor-recebedor, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e o respeito às diversidades locais e regionais.

✓ A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos e rejeitos, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental.

As afirmativas são respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • (II) L12305, Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:


    I - a prevenção e a precaução;


    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;


    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;


    IV - o desenvolvimento sustentável;


    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;


    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;


    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;


    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;


    IX - o respeito às diversidades locais e regionais;


    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;


    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

  • (I) L12305 - Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:



    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;


    II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.




    (III) Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

  • (V) Quanto ao Item I: 

     

    São obrigados a estruturar e implementar SLR quem fabrica, importa, distriui ou comercializa

     

    -  Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens

    Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens

    - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes

    - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista

    Pilhas e baterias

    - Pneus

     

    GAB. C

  • Sei que macetes e chutes são para os fracos, mas como forma de brincadeira resolvi aplicar o método de ver quantas vezes aparece o V ou F em cada alternativa e aceitar como resposta a que mais aparece, resultado: acertei a questão!!!

    Esse é um método antigo de chute, mas que por incrível que pareça, ainda dá certo!!

    A letra V é a que mais aparece em cada posição nas alternativas!!!

    Assim, no chute, seria o VVV.

    Contudo, muito melhor estudar e saber as resposta, vai que a banca resove nos enganar!!

  • errei porque fiquei desconfiado com a parte que diz RESPEITO AS DIVERSIDADES


ID
1799593
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Carta Política de 1988 estabelece no artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.". Diante disso, regramento de notório relevo adveio com a edição da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • Letra B//////////o gerenciamento de resíduos sólidos é conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei n° 12.305/2010.

  • D) Errada. Não se trata de um dos objetivos mais sim de um principio da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

  • a) Errado, pois a Lei nº 12.305/2010, não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica (art. 1º, § 2º).

    b) Correto, o gerenciamento de resíduos sólidos é conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com PLANO MUNICIPAL de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei n° 12.305/2010 (art. 3º, X).

    c) Errado, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são atividades realizadas em conjunto (art. art. 3º, XIX, Lei n° 12.305/2010)

    d) Errado, o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, é um dos PRINCÍPIOS da Política Nacional de Resíduos Sólidos, enumerado no artigo 6º da Lei n° 12.305/2010.

  • Que maldade trocar "princípios" por "objetivos"... enfim, não tem jeito, é decorar

  • Dica: Decore só os princípios.

     


ID
1836097
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos recomenda aos municípios, dentre outras, a adoção das seguintes medidas:

I- a inclusão de catadores organizados em associações e cooperativas para a operação de coleta seletiva e também para triagem e destinação.

II- a inclusão na coleta seletiva dos resíduos úmidos que constitui fator decisivo para o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos na redução das porcentagens destinadas ao aterro sanitário.

III- a recuperação e reciclagem dos materiais secos e úmidos, cada qual com o processamento que lhe é peculiar, para promover a redução da demanda energética e de recursos naturais e econômicos do planeta como um todo.

São afirmações corretas:

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei tais recomendações explicitamente na lei 12305/10. Alguém conhece o dispositivo legal referente a essa questão?

  • Essas questoes de dto ambiental não precisa conhecer lei... Parece que é só identificar o que é politicamente correto. rs

  • De jeito nenhum, lorenah. Tem muita coisa que parece que é, mas não é.

  • LEI 12305

    ART 18

    Implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

    EU NÃO ACHEI NA LEI NADA A RESPEITO DO ITEM II E III. RESPONDI POR SUPOSIÇÃO.

  • Questão muito mal formulada.. de onde eles tiraram esses itens II e III???

    E ainda deram uma esticada no item I...

  • Vale lembrar que nem sempre a questão vai puxar ao pé da letra o que está na Lei! É preciso interpretar o que foi pedido. Assim, podemos considerar: 

     

    Resíduos úmidos = resíduos solídos orgânicos

    Resíduos secos = resíduos recicláveis.

     

    Trocando as definições da questão pelas definições apresentadas acima, fica mais fácil julgar os itens.  

     

    I. ART 18, II: implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

    ART 19, XI: programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especialdas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizávris e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; 

     

    II. ART 19, XIV: metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;)

     

    III. Esse é o item mais dedutivo, a resposta está espalhada através do artigo ART 19, da lei. 

  • Puro chute!

  • Pense que questão toda errada. Pode ter utilizado outra coisa, menos a PNRS.

  • Questão mal elaborada.

  • No que se refere as afirmações II e III a única aproximação é pelo Art.36 - PNRS, pelo qual conseguimos deduzir a alternativa III como correta. (Art. 36 I e III). No entanto neste artigo, não se fala de coleta seletiva inclusiva de resíduos orgânicos (úmidos) apenas de sistema de compostagem e da utilização do composto, logo questão mal formulada!!

    Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida

    dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos

    I – adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis

    e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo

    de resíduos sólidos;

    II – estabelecer sistema de coleta seletiva;

    III – articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar

    o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis

    oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

    V – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos

    e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do

    composto produzido;

  • § 2   O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.


ID
1836643
Banca
CETRO
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São coletadas 183,5 mil toneladas de resíduos sólidos por dia no Brasil, em 90% do total de domicílios, o que representa 98% das moradias urbanas, mas apenas 33% das rurais. De acordo com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, assinale a alternativa que apresenta o destino obrigatório para os resíduos sólidos.

Alternativas
Comentários
  • Transportado por empresa de coleta. 

  • Lixão clandestino

  • o famoso lixeiro que passa para pegar o lixo à noite (dependendo da localidade)

  • Realidade: Letra C

    Na questão: Letra D


ID
1839715
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para efeitos da Lei n° 12.305/2010 a gestão integrada de resíduos sólidos é

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º - XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

    Gabarito: D

  • Para efeitos da Lei n° 12.305/2010 a gestão integrada de resíduos sólidos é

    a) conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos. ERRADO


    Art. 3º (...) VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; 


     b)distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. ERRADO

    Art. 3º (...) VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 


     c) o ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. ERRADO


    Art. 3º (...) I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 


    d) o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. CERTO


    Art. 3º (...) XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 


     e)o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. ERRADO


    Art. 3º (...) X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

  • a) Controle Social;

    b) Disposição final;

    c) Acordo setorial;

    d) Gestão Integrada de RS;

    e) Gerenciamento de RS;

  • Gestão é sinônimo de PLANEJAMENTO, é abstrato. Não confundir com GERENCIAMENTO, que é trabalho físico.
  • GERENCIAMNETO  ===>  ETAPA

    GESTÃO  ====>   SOLUÇÃO

  • Em questões assim conceituais de muita decoreba, aconselho associar com palavras-chave..

    No caso em tela:

    1 - CONJUNTO DE AÇÕES;

    2 - SOB A PREMISSA DE DESENV. SUSTENTÁVEL

    3 - DIMENSÕES

    GABA D

  • Artigo 3°
    a) Controle social (inciso VI)
    b) Disposição final ambientalmente adequada (inciso VIII)
    c) Acordo setorial (inciso I)
    d) Gestão integrada de resíduos sólidos (inciso XI)
    e) Gerenciamento de resíduos sólidos (inciso X)

  • Algumas ideias/palavras-chave :

    a) Acordo setorial: natureza contratual

    b) Área contaminada: disposição regular ou irregular

    c) Área órfã: responsáveis não identificáveis

    d) Ciclo de vida: etapas

    e) Coleta seletiva: previamente segregados

    f) Destinação final = resíduos X Disposição final: rejeitos

    g) Geradores: pessoas

    h) Gerenciamento: conjunto de ações

    i) Gestão integrada: soluções (solução)

    j) Lógica reversa: volta ao setor empresarial

    l) Reciclagem: com alteração

    m) Reutilização: sem transformação

    n) Rejeito: disposição final ambientalmente adequda

    o) Resíduo: inviável o lançamento em rede pública

    p) Resp. compartilhada: minimizar o volume

  • atividade de gerenciamento= sentido de administrar, de atuar, de exercer.

    atividades de gestão= sentido de pensar, de buscar soluções

     

  • A) - controle social ;

    B) -  disposição final ;

    C) -  acordo setorial ; 

    D) -  gestão integrada ( GABARITO) ;

    E) - gerenciamento de resíduos.

     

  • Gabarito: letra D

     

    Só complementando:

     

    IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que GERAM RESÍDUOS SÓLIDOS por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 

     

    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, exigidos na forma desta Lei; 

     

    XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de SOLUÇÕES PARA OS RESÍDUOS SÓLIDOS, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável

     

    Bons estudos

  • integrada = social, ambiental, economica e cultural 

    este conceito é mais facil de lembrar eu acho

     

  • Gestão Integrada: Busca por soluções para os resíduos sólidos


ID
1840492
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É um princípio da Política Nacional de Resíduos Sólidos, expressamente previsto na Lei n° 12.305/2010:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 
    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

  • Lei n° 12.305/20110 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos)

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

  • Lamentável este tipo de questão, uma vez que todos as alternativas constam na lei. 

    Pede-se apenas a diferenciação entre princípios e objetivos.

    A única dica realmente válida é notar que objetivos geralmente são ações ou metas para o Poder Público.

    Lei n° 12.305/2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos)

    Alternativa C (gabarito)

    Art. 6º  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 


    Demais alternativas:

    Art. 7º  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

    III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 

    IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 

    V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 

    VII - gestão integrada de resíduos sólidos; 


  • Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 

  • Somente a Alternativa B cita um Princípio, as outras trazem OBJETIVO

     

    Art. 6º  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

     

    Art. 7º  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental

    III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 

    IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais

    V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 

     

    GAB. B

  • São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - a prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade

  • Difícil diferenciar princípios de objetivos!!

  • Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 

     

    DEUS NO COMANDO.

  •  Princípois:

     

    prevenção

    precaução

    visão sistêmca

    desenvolvimento sustentável

    ecoeficiência

    cooperação

    responsabilidade compartilhada

    reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável

    respeito às diversidade logais e regionais

    direito dasociedade à informação

    razoabilidade

    proporcionalidade

      

     

  • Na hora da prova não tem essa de não saber, tem que pegar a lei toda e mensurá-la, afinal de contas uma questão de peso 1 pode te tirar do concurso..

  • Alguém tem uma dica para diferenciar os princípios dos objetivos?

  • eu penso assim: terminou com ÇÃO é objetivo. ( sei que não é 100% certa, mas de tu não lembrar de nada..isso já ajuda a eliminar)

    SUSTENTABILIDADE NÃO É DIFICIL, DIFICIL É DECORAR ESSA PNRS e PNMC.

     

    GABARITO ''C''

  • Se for banca letra da lei, a possibilidade de cairem os artigos 6º com seus 11 Incisos e 7º com seus 15 incisos, é alta.

    Uma dica para diferenciá-las, é que os PRINCÍPIOS art 6º, traz em seu bojo , conceitos mais " abstratos", em um cenário que remete um rol de  "intenções", menos "palpáveis", um 'ideário".."aspirações"...

    Já os OBJETIVOS art 7º, sugere AÇÕES, COISAS a serem feitas, conseguimos delinear a execução de forma mais CONCRETA deste rol.

    Entendo que é melhor internalizar, enxergar a lógica das leis que partir para bizus, mnemônicos mil, pois alguns até são legais e ajudam de fato, mas tem hora que não dá ! imagina um mnemônico com 15 letras ??? rssssss

  • Princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    I - Prevenção e Precaução;

    II - O poluidor pagador e o protetor recebedor;

    III - Visão sistêmica;

    IV - O desenvolvimento sustentável; 

    V - A ecoeficiência ;

    VI - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

    VII - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

    VIII - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

    XI - O respeito ás diversidades locais e regionais;

    X - O direito da sociedade á informação e ao controle social;

    XI - A razoabilidade  e proporcionalidade;

     

     

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 6° e incisos, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: a prevenção e a precaução; o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável; a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; o respeito às diversidades locais e regionais; o direito da sociedade à informação e ao controle social e a razoabilidade e a proporcionalidade”. 

    Resposta: Letra C


ID
1841146
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n° 12.305/2010, o plano estadual de resíduos sólidos que abrangerá todo o território de um Estado, será elaborado para vigência

Alternativas
Comentários
  • Conforme o caput do artigo 17;


    Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:


    Gabarito (B)

  • Tanto o plano estadual, quanto o Nacional serão elaborados para vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, atualizados a cada 4 anos.

     

     

    Referência:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

  • Letra B

    Segue o mesmo plano da União (art. 15) e o estadual art 17, ambos da lei 12.305/10, de prazo indeterminado, porém com horizonte de 20 anos com revisões ou atualizações a cada 4 anos.

  • o que seria esse "horizonte de 20 anos"?

  • Plano Nacional de Resíduos Sólidos (A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas. Terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, e será atualizado a cada 4 anos.);

  •  Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos 

    Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo

  • 6 comentários inúteis.

  • 8, não, perai, 9.

  • PLANO ESTADUAL, NACIONAL:

    Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

    Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 

     

    HORIZONTE: é tipo o cenário do momento e os próximos 20 anos. Apesar do plano ter vigência INDETERMINADA!
    GABARITO ''B''

  • PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

                 - Prazo: indeterminado

                 - Horizonte: 20 anos 

                 - Revisões: 4 anos (prazo-chave para achar a resposta: é o tempo que dura um mandato do chefe do executivo)

     

    At.te, CW.


ID
1844752
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para efeitos da Lei n° 12.305/2010 a gestão integrada de resíduos sólidos é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''B''

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; (Alternativa ''A'')

    (...)

    VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; (Alternativa ''D'')

    (...)

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; (Alternativa ''E'')

    (...)

    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; (Alternativa ''C'')

    XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; (Alternativa ''B'')

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)
    XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

    GAB: B

  •  A) Acordo Setorial

    Ato contratual que visa a implementação de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

     

    B) Gestão Integrada de Residuos Solidos

    Busca a solução para os residuos solidos, considerando nesta a dimensão politica, social, economica e cultural.

     

    C) Gerenciamento de Residuos Solidos 

    Conjunto de ações exercidas de acordo com o Plano Municipal

     

    D) Controle Social

    Informação e participação da sociedade nas politicas de residuos solidos

     

    E) Disposição final Am. Adequada

    Distribuição ordenada de rejeitos em aterros

  •  Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

     

    DEUS NO COMANDO.

  • É importante não confundir gestão integrada com gerenciamento.

  • X gerenciamento
    de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de
    coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
    disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos
    sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
    XI gestão
    integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos
    sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob
    a premissa do desenvolvimento sustentável;
    XII logística
    reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de
    ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
    para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
    adequada;
    XIII padrões

  • Esse tipo de questão é de nível impossível para quem não estudou o assunto.

     

    Gab letra B

  • A)acordo setorial

    B)gestão integrada de resíduos s´lidos     GABATIDO  B)

    C)gerenciamento de resíduos sólidos

    D)controle social

    e) disposição final

    rumo ao TJpe!

  • palavras-chave:

    GERENCIAMENTO RESÍDUOS SÓLIDOS: ação, direta e indireta...

    GESTÃO INTEGRADAS RESÍDUOS SÓLIDOS: conjuntos ações busca soluções

    GESTÃO COMPARTILHADA CICLO DE VIDA: conjuntos de ações individuais.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''B''

  • Gestao = solucao

    gErenciamento = Exercicio acoes de acordo com o plano minicipal

  • Em questões assim conceituais de muita decoreba, aconselho associar com palavras-chave..

    No caso em tela:

    1 - CONJUNTO DE AÇÕES;

    2 - SOB A PREMISSA DE DESENV. SUSTENTÁVEL

    3 - DIMENSÕES

    GABA B

  • Questão repetida. 

  • a) o ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.>> ACORDO SETORIAL

    B) o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.>> GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

    C) o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.>>GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

    D) conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos. >>CONTROLE SOCIAL

    E) distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.>> DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA


ID
1856470
Banca
IBEG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, qual(is) dela(s) pode(m) ser consideradas como serviços públicos de manejo de resíduos sólidos?

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esse gabarito.

    Lei nº 12.305/10
    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

    Lei nº 11.445/07
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

    Art. 7º  Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
    I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
    II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
    III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

  • Acredito que o gabarito esteja incorreto. O mais proximo seria letra E.


ID
1896655
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São obrigados a elaborar e cumprir um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS):

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Art. 20, I, da Lei 12.305/2010

  • Embora a lei não obrigue a elaborar e cumprir o Plano, a VUNESP assim entendeu, com fundamento nas alíneas E,G e K do art. 13:

    Lei 12.305/2010, Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas ?e?, ?f?, ?g? e ?k? do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    (...)

     

    Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    I - quanto à origem: (...)

    e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea ?c?; 

    f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

    k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

     

  • Estão sujeitos a elaborar e cumprir um PGRS:

     

    1- Produtores de resíduos oriundos dos Serviços Públicos de Saneamento Básico (Empresas de saneamento)

     

    2 - Produtores de Residuos Industriais

     

    3 - Produtores de Resíduos de Serviços de Saúde (Hospitais)

     

    4 - Produtores de Resíduos de Mineração (Mineradoras)

     

    Gab. Letra B

  • GAB B -Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;  (estão lá embaixo)

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.


    e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

    f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

     

    k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 


ID
1896658
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é condição para que os entes federados tenham acesso a recursos da União, sendo priorizados, nesse sentido, os municípios que

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    De acordo com a lei 12305/2010 

    Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

    § 1o  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; 

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

  • Art. 45.  Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. 

  • Quanto À alternativa C e subsequentes;

     

    C) O plano de Gestão Integrada de Residuos Sólidos dos Municípios com menos de  20.000 (vinte mil) habitantes, terá conteúdo simplificado

    Salvo quando: 

     

    1 - O Municipio integrar áreas de especial interesse turístico

    2 - O Municipio estiver inserido na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional (Item D)

    3 - Cujo território do Municipio abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.  (Item E)

  • GAB A- 

    A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

    § 1o  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; 

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 


    sobre a letra E- 

    § 1o  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo. 

    § 2o  Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. 

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica a Municípios: 

    I - integrantes de áreas de especial interesse turístico; 

    II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; 

    III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. 

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 18, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado, o parágrafo e o inciso são reproduzidos a seguir: “a elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:  optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16”.

    Resposta: Letra A

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

    § 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1 do art. 16; 

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

    § 2 Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo. 

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos 

    Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. 

    § 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3 do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos. 

    § 2 Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo. 

    § 3 Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1 abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais. 

    Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 


ID
1904335
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.305/10 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que aborda importantes instrumentos a fim de viabilizar os avanços que o país necessita para enfrentar diversos problemas ambientais, sociais e econômicos, derivados do manejo inadequado dos resíduos sólidos. Tendo como base esta Lei, analise as proposições abaixo.


I. A PNRS prevê programas de prevenção e de redução na geração de resíduos, tendo como principal proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos que visam propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos e, ainda, a destinação ambientalmente adequada dos “rejeitos”.

II. Dentre os principais objetivos da PNRS podemos citar a intensificação de ações de educação ambiental; o incentivo ao aumento da reciclagem no país mesmo aumentando o uso dos recursos naturais renováveis; a promoção da inclusão social; a redução e o tratamento de resíduos sólidos.

III. A PNRS também coloca o Brasil em situação de igualdade aos principais países desenvolvidos, no que se refere ao marco legal, e inova com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na logística reversa como na coleta seletiva.

IV. Embasados nesta Lei, os profissionais que compõem o Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho das empresas públicas e privadas deveriam propor ações educativas, programas de saúde e qualidade de vida, implantar a coleta seletiva empresarial a fim de diminuir a poluição global.

V. Esta Lei instituiu, ainda, a responsabilidade individualizada dos geradores de resíduos sólidos. Cada empresa, distribuidor, comerciante, fabricante, importador ou cidadão comum é responsável em gerenciar seus próprios resíduos e destiná-los ao adequado descarte, sendo passível de multa caso não o faça.


Assinale a alternativa que contém as proposições CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade sempre é compartilhada, as atribuições podem ser individualizadas. O ítem V tenta confundir.

    Art. 3o

    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  • III. A PNRS também coloca o Brasil em situação de igualdade aos principais países desenvolvidos, no que se refere ao marco legal, e inova com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na logística reversa como na coleta seletiva.

     

    Os catadores atuam na logística reversa? como assim?

  • I. A PNRS prevê programas de prevenção e de redução na geração de resíduos, tendo como principal proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos que visam propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos e, ainda, a DESTINAÇÃO ambientalmente adequada dos “rejeitos”.

     Para os rejeitos nâo seria DISPOSIÇÃO?

  • Achei essa questão muito mal formulada.. só acertei porque eliminei o item V.

  • Esta questão foi baseada em um texto do site do MMA:

    http://www.mma.gov.br/pol%C3%ADtica-de-res%C3%ADduos-s%C3%B3lidos

     

    Só modificaram alguns detalhes...

    Portanto, gabarito correto (letra D)

     

     

  • Para minha a proposição I está errada!!! O certo seria: disposição ambientalmente adequada de rejeitos e não destinação! 

    Assim, não teria alternativa correta.... Tornando a questão passível de anulação. 

  • XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

        

       

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

        

       

    responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  • Concordo Carol Medeiros, a proposição I está errada. Se não rejeitos não há que falar em destinação e sim disposição final ambientalmente adequada.

  • Sobre a letra A, pelo que entendi, uma das formas de destinação final, além de reutilização, reciclagem, compostagem..., é a disposição final dos rejeitos. Destinação final envolve várias formas de dar um destino aos resíduos, inclusive aos rejeitos. Rejeito não tem mais jeito (uma bobagem que mentalizei pra não confundir com Resíduos)!

  • Atentar que DISPOSlÇÃO FINAL é uma das formas de DESTINAÇÃO FINAL.
  • disposição e destinação seria o mesmo...

    não confundir com distribuição; essa sim refere-se aos resíduos

  • Discordo do gabarito. O correto é a disposição final dos rejeitos. 

  • A questao fala "tendo como base a lei" e não o site do meio ambiente, se for ter que estudar além da lei os sites relacionados que trazem informações contraditorias estou ferrado...

    § 6o  Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

    A própria lei trata claramente que rejeitos serão encaminhados para disposição final ambientalmente adequada. 

     

  • Eu agradeci a Deus pelo fato de todas as alternativas terem a afirmativa I como correta, porque eu certamente teria marcado a alternativa que a considera ERRADA. Ora, quando se fala em rejeitos o certo seria disposição final, não? Se bem que a destinação final meio que abrange a disposição, né?

    Sei lá... ainda bem que todas as alternativas tinham a I como correta rsrsrs

  • Letra D.

     

    II. Dentre os principais objetivos da PNRS podemos citar a intensificação de ações de educação ambiental; o incentivo ao aumento da reciclagem no país mesmo aumentando o uso dos recursos naturais renováveis; a promoção da inclusão social; a redução e o tratamento de resíduos sólidos. -

    Dois erros, o primeiro é "incentivo à insdustria da reciclagem, fomentando matérias-primas e insumos derivados", o segundo é que essa inclusão social faz parte do conteúdo mínimo da PNRS, e não dos seus objetivos.

    V. Esta Lei instituiu, ainda, a responsabilidade individualizada dos geradores de resíduos sólidos. Cada empresa, distribuidor, comerciante, fabricante, importador ou cidadão comum é responsável em gerenciar seus próprios resíduos e destiná-los ao adequado descarte, sendo passível de multa caso não o faça. - 

    Nada na lei cita sobre pagar multa.

  • Lei 12305/2010

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    Conclusão: A Destinação abrange a Disposição.

  • Também coloca o Brasil em patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva.

    Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de 20% em 2015.

     

    Mas eu tinha errado, pq responsabilidade compartilhada, MAS DIFERENCIADA, logo não seria em patamar de igualdade. Não entendi. 

  • VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

     

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; (A DISPOSIÇÃO É UMA ESPÉCIE DE DESTINAÇÃO)......

     

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: (São equiparadas)

  • Tem matérias que o QConcursos esquece de colocar professor pra comentar a questão. Essa é uma dessas matérias.. 

     

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    (...)

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

     

    A disposição final é um tipo de destinação ambientalmente adequada. Embora a disposição final englobe apenas os rejeitos, a destinação engloba também os rejeitos.

     

    Então, a disposição final é um tipo específico de destinação final, aplicada quando não há mais nenhuma possibilidade de tratamento do resíduo sólido.

  •  

    Li vários comentários mas não achei uma resposta objetiva.

    Onde tem isso na LEI 12.305?

    IV. Embasados nesta Lei, os profissionais que compõem o Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho das empresas públicas e privadas deveriam propor ações educativas, programas de saúde e qualidade de vida, implantar a coleta seletiva empresarial a fim de diminuir a poluição global.

  • De cara fiquei na dúvida em relação ao primeiro ponto. Porém, lembrem-se: A DESTINAÇÃO FINAL ENGLOBA A DISPOSIÇÃO FINAL. Não levem os conceitos de disposição e destinação como totalmente antagônicos.

  • Inclusão de CATADORES no processo de LOGÍSTICA REVERSA????

    Logística Reversa = Consumidor > Comerciante > Distribuidor > Fabricante > Reutilização/Disposição.

    Onde entram os catadores?

  • Matei essa questão por um único ítem.

    Na assertiva V, a responsabilidade é compartilhada. A única  alternativa que não possui a V é a "D"

    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

  • Onde estão os catadores na LR?

  • "Art. 33 

    § 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o. "

     

    Esse "podendo" ainda me parece confuso para aceitar a III, mas acredito que foi daí que tiraram. 

  • alternativa V está por 4 vezes como alternativa, sabendo que a responsabilidade é compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e não individualizada, vc chega a conclusão, LETRA D.


ID
1932973
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede o item ERRADO.
    Deste modo, o gabarito é o item D, em razão do seguinte:

    O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado insere-se dentre os direitos indisponíveis e, embora não se admita direito adquirido à devastação, a pretensão de reparação do dano ambiental prescreve em dez anos, a contar da data do fato ou ato danoso.

    A reparação do meio ambiente é IMPRESCRITÍVEL! Vale lembrar que há prescrição da pretensão de punir com sanções os responsáveis por terem danificado e poluído o meio ambiente, porém, não quanto à REPARAÇÃO do mesmo!

    Espero ter contribuído!

  • A.

     

    "[...] Diversos estudos que podem ser comprovados com simples observações mostram que durante a vida útil de um determinado produto são inúmeros os agentes envolvidos que podem contribuir significativamente para ajudar no combate de problemas ambientais. Desde o fabricante, passando pelo comerciante e o consumidor, todos podem contribuir para uma melhor gestão de resíduos de uma sociedade. Ao perceber isso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira introduz no país um conceito moderno de Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que é definido da seguinte forma: Lei 12.305/2010, Art. 3°, Inciso XVII: Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; [...] Com a responsabilidade compartilhada, diretriz fundamental da Política Nacional de Resíduos Sólidos, todos os cidadãos e cidadãs, assim como as indústrias, o comércio, o setor de serviços e ainda as instâncias do poder público terão cada qual uma parte da responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados. Além disso, a responsabilidade compartilhada faz dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. A lei visa melhorar a gestão dos resíduos sólidos com base na divisão das responsabilidades entre a sociedade, o poder público e a iniciativa privada. [...]."

     

    Fonte: http://www.portalresiduossolidos.com/responsabilidade-compartilhada-pelo-ciclo-de-vida-dos-produtos/

  • B.

     

    "[...] STF - AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Rcl 6449 RS (STF).

    Data de publicação: 10/12/2009.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DEINCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida por juiz em ação civil pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]."

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 930016 DF 2007/0031562-4 (STJ).

    Data de publicação: 19/06/2009.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CULTURAL – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 329/STJ –DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a fim de impedir e reprimir danos a bens e direitos de valor estético e paisagístico. Incidência da Súmula 329/STJ. 2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. [...]."

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1466096 RS 2014/0164922-1 (STJ)

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.

    1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação transcrita em termo de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado.

    ----------------

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70061570222 RS (TJ-RS)

    Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCARTE DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS A CÉU ABERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    A ação civil pública para reparação de dano ambiental é imprescritível. Precedentes do TJRS e STJ

    -

    Isso ocorre em virtude da natureza indisponível do meio ambiente, que é essencial para a sadia qualidade de vida de todos (Art. 225, CRFB) e direito fundamental do cidadão.

  • É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais!!!!

  • Como seria a declaraçao da situacao jurídica, na alternativa c??? Seria conjunta com reparação??

  • Quanto a alternativa C)

     

    A ação civil pública, regulamentada pela Lei n.° 7.347/85, poderá ter por objeto:

    - evitar o dano ao patrimônio (ex: evitar a expedição de alvará para demolição de um casarão histórico);

    - repará-lo (ex: restaurar uma igreja colonial em estado de abandono);

    - buscar a indenização pelo dano causado:

    - sendo viável a pretensão de condenação em dinheiro (ex: quando não for possível tecnicamente a recuperação de um bem cultural mutilado);

    - cumprimento de obrigação de fazer (ex: efetuar reparos emergenciais em bem tombado);

    - cumprimento de obrigação de não fazer (ex: não instalar empreendimento minerador nas imediações de um sítio arqueológico),

    ---> além da declaração de situação jurídica (ex: reconhecimento do valor cultural de determinado bem).

     

    Fonte: CARTILHA VIRTUAL - O PAPEL DO MP NA DEFESA DO PATRIMONIO CULTURAL - MP/MG, PAG. 15

  • Só complementando a letra D: a pretensão reparatória em matéria ambiental é imprescritível, mas prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467/STJ).

     

    Não confundam!

  • E a C? Alguém explica melhor a situação do controle de constitucionalidade em ACP? Inbox, por favor! 

  • A ACP possui efeitos que atingem outras pessoas que não só as partes do processo, isto é, produz efeitos ultra partes ou erga omnes. Partindo dessa premissa, seria possível (em tese) sustentar a alegação abstrata de inconstitucionalidade de uma lei, p. ex., em ACP. No entanto, percebe-se que a ACP faria as vezes de ADI, sendo que o Promotor atuaria como se fosse o PGR/PGJ e o juiz como se fosse um Ministro do STF/Desembargador do TJ. Buscando evitar essa usurpação de atribuições/funções, entende-se que é possível, sim, a alegação de inconstitucionalidade em ACP, mas não como pedido em si, mas apenas como causa de pedir - tal como ocorre em qualquer ação judicial. Dessa forma, evita-se que se forme coisa julgada material na ACP e que se retire do STF a atribuição de controle de constitucionalidade em possível futura ação objetiva. 

     

    G: D

  • Letra B

     

    Na ação civil pública, não pode ser objeto de pedido imediato a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas poderá ser invocada como causa de pedir e, portanto, sujeita ao controle difuso/incidental de constitucionalidade por qualquer juiz ou em conformidade com o art. 97 da CF/88.

     

    EMENTA Reclamação constitucional - Ação Civil Pública – Lei nº 9.688/98 – Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos – Declaração de inconstitucionalidade – Pleito principal na Ação Civil Pública – Contorno de ação direta de inconstitucionalidade – Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – Reclamação julgada procedente. 1. A ação civil pública em tela tem por objeto a Lei nº 9.688/98, que teve sua inconstitucionalidade arguida perante esta Suprema Corte, nos autos da ADI nº 2.980/DF, tendo o pleito sido rejeitado por se tratar de normas de efeitos concretos já exauridos. 2. A Lei nº 9.688/98 foi editada com o fim de imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, após provocação por esta Suprema Corte (ADI nº 889/DF), norma essa que versa, especificamente, sobre o aproveitamento dos ocupantes do extinto cargo de censor federal em outras carreiras. 3. O pleito de inconstitucionalidade deduzido pelo autor da ação civil pública atinge todo o escopo que inspirou a edição da referida lei, traduzindo-se em pedido principal da demanda, não se podendo falar, portanto, que se cuida de mero efeito incidental do que restou então postulado. 4. Voto vencido: a ação civil pública tem como pedido principal a pretensão de nulidade de atos de enquadramento de servidores públicos. A declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada procedente, por maioria.

    (Rcl 1503, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 EMENT VOL-02644-01 PP-00001)

  • A alternativa A está com o número da Lei errado. Ao invés de 12.305 está 12.035. Isso pode tornar a alternativa errada ou deve-se relevar???

  • Acerta-se por eleminação das questões.

  • Não é  sem fundamento, a decisão baseou- se no fato de o dano ambiental ser um dano difuso, atingindo o património de toda a coletividade! Diante da importância do bem jurídico tutelado, que visa a garantir inclusive a qualidade de vida das futuras gerações, optou-se por tornar a reparacao do dano ambiental imprescritivel.

  • Alan C, você disse: "Atualmente, o STJ, sem ter fundamento legal nenhum, preconiza que o ação de reparação de danos ambientais é imprescritível."

    Tem fundamento sim, como por exemplo, o princípio do desenvolvimento sustentável (art. 225, CF). As futuras gerações têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por isso a imprescritibilidade da reparação do dano!

  • Não podemos nos confundir:

    Responsabilidade Civil (reparação do dano ambiental) - Imprescritível.

    Responsabilidade Administrativa (multa ambiental) - prazo quinquenal (observando a possibilidade de interrupção. Ex.: inscrição na Dívida Ativa).

    Responsabilidade Penal (Crimes Ambientais) - Prazo prescricional de acordo com as regras do Código Penal.

  • A qualidade do meio ambiente está diretamente ligada à qualidade de vida das pessoas, bem como ao direito à vida, em seu sentido mais amplo possível, incluindo-se o direito de se viver dignamente. Assim, diante de tamanha importância, merece uma maior proteção com o intuito de tornar mais efetiva possível a tutela à direito tão fundamental. Nesse sentido, é imprescrítivel a reparação do dano ambiental.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trarei aqui comentários tão somente às alternativas C e D, ok?

     

    C) CORRETA. Sim, pessoal, no âmbito na ação civil pública, é plenamente possível que a pretensão se restrinja à declaração de uma situação jurídica. Sobre este ponto, trago as lições de Hugo Nigro Mazzilli (28ª edição):

     

    “(...) Uma apressada leitura do art. 1º da LACP poderia causar a impressão de que somente poderia ser objeto de ação civil pública a responsabilidade por danos materiais e morais a interesses transindividuais; entretanto, a ação civil pública também pode ter por objeto: a) pedido destinado a evitar os danos (LACP, art. 4º); b) pedido cominatório (LACP, art. 3º, segunda parte); c) qualquer outro pedido para eficaz tutela coletiva (LACP, ART. 21 c.c os arts. 83 e 90 do CDC) (...)”

     

    Ora, se a juízo do membro do MP ou de outro legitimado, uma ação meramente declaratória é capaz de eficazmente possibilitar tutela a interesse metaindividual, nada há que se impeça.

     

    D) INCORRETA. A pretensão reparatória por danos de ordem ambiental é imprescritível. Neste sentido, o Col. STJ:

     

    ADMINISTRATIVO.  AMBIENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  TERMO  DE  AJUSTAMENTO DE CONDUTA.   DESCUMPRIMENTO.   EXECUÇÃO.   CARACTERIZAÇÃO.  OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO.        DANO        AMBIENTAL.        IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO.    ACERVO   PROBATÓRIO.   SÚMULA   07/STJ.   INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.

    1.  É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira  de  reiterada  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação  transcrita  em  termo  de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado.

    2.  Dessa  forma,  uma  vez que a natureza da obrigação foi definida pelo  Tribunal  "a  quo"  a partir do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo do termo de ajustamento de conduta, como diversa de reparatória  de dano ambiental, a reforma dessa conclusão, com o fim de  pontuar  a  imprescritibilidade,  demanda  a  revisão  do acervo fático-probatório e do TAC, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1466096/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • A pretensão de reparação do dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL.

  • Sério que ninguém percebeu que o número da lei na alternativa A está errado??!

    não é 12.035/10 e sim 12.305/10!!!

  •  

    Na letra A falta menção aos consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos, que também possuem responsabilidade compartilhada no ciclo de vida dos produtos. 

     

    L. 12.305 - Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

     

     

  • ATENÇÃO: 

    A ação civil de reparação de danos ambientais é imprescritível. Isso porque o meio ambiente é para as presentes e futuras gerações. O bem ambiental, pela sua relevância, é imprescritível. A mudança do clima está ligada às gerações futuras

  • O tema está com repercussão geral no STF:

    Amplo alcance
    O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “a repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”,

    Segundo Moraes, o alcance da prescritibilidade das ações de ressarcimento tem sido objeto de recorrentes considerações do Supremo e, por isso, é relevante “estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.

    Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, por meio do Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

    O mérito do recurso ainda será julgado pelo Plenário do STF, sem data prevista para julgamento. O processo tramita na corte desde 2011 e já passou por outros três relatores (ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, hoje aposentados, e o ministro Teori Zavascki, morto em 2017). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

  • A letra ¨A¨ não menciona o consumidor. Não estaria ela errada também?

  • O gabarito da questão pode ser aferido diretamente pela legislação vigente sobre a questão, vejamos:

    O Decreto nº 6.514/2008 que regulamenta o Capítulo VI da Lei nº 9.605/98 destina a Seção II para os prazos prescricionais:

    Dos Prazos Prescricionais 

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    § 3  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

    § 4  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. 

  • Devido a relevância transindividual do direito ao meio ambiente, os crimes ambientais são imprescritíveis.

  • Sobre a A : RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

  • A letra A não está totalmente certa, não

  • Gabarito: letra D!!

    Complementando....

    Dano moral ambiental

    Amparada pelo princípio in dubio pro natura, em 2013, a 2a Turma do STJ estabeleceu q é possível condenar responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo (REsp 1.367.923).

    O relator do recurso especial, Humberto Martins, lembrou q o colegiado já se pronunciou no sentido q, ainda q de forma reflexa, a degradação do meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo! Pra ele, mesmo q a jurisprudência NÃO contemple a análise específica do ponto em debate, “infere-se q é possível condenação à indenização por dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo, decorrente de lesão ambiental”.

    O ministro também afirmou que o artigo 1° da L7.347/85 prevê expressamente a viabilidade da condenação em danos morais nas ações civis públicas – regramento q NÃO faz restrições no que concerne à possibilidade de extensão à coletividade.

    Cumulação

    A possibilidade de acumular a condenação de recomposição do meio ambiente degradado com a indenização pecuniária também já foi objeto de diversos recursos no STJ, nos quais a solução se baseou no princípio in dubio pro natura – como no REsp 1.198.727.

    O relator do recurso, Herman Benjamin, explicou q “os deveres de indenização e recuperação ambientais NÃO são ‘pena’, mas providências ressarcitórias de natureza civil q buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante da biota afetada (restabelecimento à condição original) e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com o uso ilegal e individual de bem supraindividual salvaguardado q, nos termos do artigo 225 da CF, é de uso comum do povo”.

    Saudações!

  • *Complementando...

    -Direito fundamental de 3ª geração, natureza transindividual, difusa, bem uno, geral, indivisível, indisponível e impenhorável.

    -Certidão de nascimento do Direito Ambiental no Brasil foi à edição da Lei 6938/81, pois se trata do primeiro diploma normativo nacional que regula o meio ambiente como um todo, e não em partes, ao aprovar a PNMA, seus objetivos e instrumentos, assim como o Sistema Nacional do Meio ambiente – SINAMA, composto por órgãos e entidades que tem a missão de implementá-la.

    -Questão MP/GO – A Lei 6938/81 inaugura a fase holística do direito ambiental, consagrando: a articulação de todos os entes da federação no SISNAMA na fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente. (CERTO). 

    Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado


ID
1936330
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deve conter como conteúdo mínimo:

Alternativas
Comentários
  • O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deve conter como conteúdo mínimo: programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver.

    Boa sorte e bons estudos!

  • Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

    a) I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; Não fala em destinações/disposições transitórias 

     

    b) II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 

     

    c) V- procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007; 

     

    d) III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 

     

    e)  XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; CORRETA

     

    Artigo 19 da lei 12305/2010

  • Eis um tipo de questão que exige familiaridade e conhecimento de detalhes da lei.


ID
1998757
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Maturéia - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, julgue as alternativas:

I. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos têm vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, com atualização a cada 02 (dois) anos.

II. Compete ao Comitê, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

III. Uma das diretrizes é eliminar os lixões e aterros controlados e promover a Disposição Final Ambientalmente Adequada de Rejeitos;.

IV. A recuperação de lixões e aterros controlados não está prevista na Lei 12.305/2010.

Estão corretas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Art. 15. o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos. 

    II- CERTA. Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de
    Resíduos Sólidos.

    III- CERTA. 

    IV-  ERRADA. Art. 15 V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação
    econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

  • Comitê? A lei não cita COMITÊ... Acertaria só por eliminação

     

    Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de
    Resíduos Sólidos.

  • Essa questão podia ter sido melhor formulada mesmo.. a Lei nº 12.305/10 também não cita "aterro controlado" em canto nenhum.

  • Itens I e II

    PNRS:

    - Elaborado Pela União

    - Coodenação do Min. do Meio Ambiente (Item II)

    - Vigência Por Prazo Indeterminado  (Item I)

    - Horizonte de 20 Anos (Item I)

    - Atualização a cada 4 anos (Item I)

     

     

    Itens III e IV.

    Diretriz? Bom...

    Uma das Metas do PNRS é Eliminar os Lixões e Aterros Controlado. 

     

    Aterro controlado é um lixão melhorado, onde os resíduos são dispostos em um terreno sem impermeabilização ou precariamente impermeabilizado (com mantas plásticas e grama) e aterrados diariamente. Neles, são colocados drenos e canalizações para que os gases tóxicos provenientes da decomposição das matérias orgânicas sejam liberados do interior do aterro para a atmosfera.

     

    Itens II e III CERTOS!

  • ver Decreto 7.404/2010

  • Achei mal formulado:

    I- atualizado a cada 4 anos

    II - Não é o comitê, é a união.

    III - Não é diretriz, é meta

    IV - Está previsto a recuperação de lixoes...

     

    Eae, ta tudo errado? kkkk

  • Errei porque a eliminação dos lixôes não é diretriz da PNRS e sim meta! Da onde ele tirou esse comitê? Misturou com PNRH, tá sabendo legal. 

  • Sim, estão todas erradas/falsas.

     

    I - a cada 4 anos

    II - não existe esse Comitê, nem na lei, nem na prática

    III - além de que é uma meta, e não uma diretriz, trata-se apenas dos lixões, pois os aterros controlados não somente serão mantidos, como até mesmo criados caso necessário, vide "disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos"; 

    IV - sim, está prevista a eliminação de lixões e recuperação de aterros, portanto é falsa a afirmativa.

  • lixoes: lei 12305, art 15 , v

  • d) Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei no 12.305/2010, que institui a PNRS, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa;

     

    § 2o  Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, entre outros, de:

    I - áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e


    *Quem regulamenta a 12305 é o decreto 7404...respondida todas as dúvidas. :)

  • Atrás de toda Lei, existe um Decreto que pega a gente pelo pé!

    ATENÇÃO!

  • O Enunciado fala de acordo com a lei  isso por si só  compromete  a questão, deveria ser anulada outro erro  no item III não é diretriz.

     

     

  • Se cair Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Tem que pelo menos ter noção do decreto..

    DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010 que Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

  • A lei fala em eliminação de aterro controlado? o.o

  • Galera, POSTEM O GABARITO DA QUESTÃO.

    Puts.

    LETRA B

  • Aterro controlado é um lixão melhorado.
  • III. Uma das diretrizes é eliminar os lixões e aterros controlados e promover a Disposição Final Ambientalmente Adequada de Rejeitos;. 

    questão com ambiguidade.


ID
1998760
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Maturéia - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO consta como objetivo da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    VII - gestão integrada de resíduos sólidos

    Art. 1o § 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

    Gabarito letra E.

  • A Política Nacional de Resíduos Sólidos deixa claro que a lei não abrange os rejeitos radioativos  e são regulados exclusivamente pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, em legislação específica. 

  • DOIS REJEITOS QUE SEMPRE APARECEM E GOSTAM DE CONFUNDIR:

    RADIOATIVOS (TAMBÉM COLOCADO COMO ISÓTOPOS) E OS DE SAÚDE.

    DEVEM SER REGULADOS POR LEI ESPECÍFICA.

  • Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

    II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

    III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

    IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

    V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

    VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII – gestão integrada de resíduos sólidos;

    VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

    IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

    X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

    XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

     XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

    XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

    XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

  • DIca.

    Radiotivos -> Não

    Perigosos -> Sim

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

    § 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

  • Saber que a lei NÃO inclui os resíduos radioativos ajuda a resolver essa e outras questões. 

  • Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    a) Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais. - IV

    b) Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. - XII

    c) Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. - XV

    d) Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos. - IX

    e) Gestão integrada de resíduos radioativos. 

  • § 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou, pelo menos, o artigo 1°, § 2º, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e o seu § 2º são reproduzidos a seguir: “esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.”

    Resposta: Letra E


ID
2050411
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens como Falso (F) ou Verdadeiro (V), em seguida marque a opção com a sequência CORRETA.

( ) A lei de resíduos sólidos, a 12.305/2010, determina que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada em até 10 (dez) anos após a data de publicação da lei.

( ) A licença ambiental é ato administrativo instituído pela Lei 6.938/81 que, em seu art. 10, estabelece que a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

( ) O que determina se o empreendimento precisa ser licenciado é o fato de ser enquadrado como efetiva ou potencialmente poluidor, portanto o empreendedor está dispensado de requerer a licença ambiental para instalar um pequeno tanque de criação de peixes.

( ) A perfuração de poço artesiano ou tubular pode demandar os seguintes documentos do poder público: a licença ambiental nos três tipos: prévia, de instalação e de operação; a outorga preventiva e de uso da água, sendo dispensada a autorização de desmatamento considerando tratar-se de desmatamento pequeno ou mesmo ausência da necessidade de desmatar.

( ) No licenciamento ambiental, pode ser determinado pelo órgão licenciador a compensação ambiental, um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental. A compensação ambiental passa a ser cobrada com base na Lei nº 9.985, de 2000, a Lei do SNUC, que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, com montante não inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. O STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.378, declarando a inconstitucionalidade das expressões “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento” e “o percentual”. 

Alternativas

ID
2056594
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a classificação de resíduos sólidos prevista na Lei nº 12.305/10, é correto afirmar que resíduos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 13, I, b, resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

     

    b) Art. 13, I, a, resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

     

    c) Art. 13, I, e, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; a alínea c trata dos resíduos sólidos urbanos, que são os englobados nas alíneas a e b (resíduos domiciliares e resíduos de limpeza urbana, portanto os resíduos dos serviços públicos de saneamento não os englobam).

     

    d) Art. 13, I, h, resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis

     

    e) Art. 13, I, g, resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

  • Quanto À Alternativa C)

     

    Serviços Publicos de Saneamento Basico: 

     

    - Abastecimento de água potável

    - Esgotamento sanitário

    - Drenagem e manejo das águas pluviais

  • Ficou meio confuso a da letra A... pode-se tb considerar residuos domiciliares os oriundos de comercios e prestadores de servicos.

    Artigo 13

    d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades. 

     

    Parágrafo único.  Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. 

  • LEMBRE-SE QUE:

    OS RESÍDUOS SÓLIDOS: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas

    “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

    -> limpeza urbana

    -> saneamento básico

    -> sáude

    -> const. civil

    -> transporte.

     

     

    GABARITO ''D''

  • Essa dava pra fazer por lógica.

  • Acho que nessa questão cabe recurso. A letra "c" também pode ser considerada correta. Veja:

    Saneamento básico consiste basicamente em 4 atividades (Lei Federal n.º 11.445/2007):

    Abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem/manejo de águas pluviais e Limpeza urbana e manejo de resíduos (coleta e transporte; triagem para reciclagem; varrição, capina e poda de árvores)

     

    c) dos serviços públicos de saneamento básico são os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.

     

    Art. 13, I, b, resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana

    Limpeza urbana é saneamento básico e saneamento básico é um serviço público. Então resíduos dos serviços públicos de saneamento básico também são originados de varrição e limpeza de vias. Interpretando dessa a letra "c" não pode ser considerada incorreta.

     

    Sou de engenharia, então não sei se minha opinião é confiável nessa questão rsrs....alguém da área de direito comenta por favor se meu raciocínio está correto. Obrigado

  • Vinicíus Gabriel a solicitação da questão refere-se apenas ao conteúdo da Lei nº 12.305/10


ID
2067763
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    A) A lei de Resíduos Sólidos não trata de resíduos RADIOATIVOS

     

    B) Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 

    (...)

    b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 

     

    C) A lei não diz nada quanto ao VALOR HISTORICO.

    Art. 6º, VIII - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

     

    D) Os orgãos colegiados são municipais, tão é somente.

    Art. 8°  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

     

    E) Cadastro NACIONAL de ORP

    Art. 38.  As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

  • Questão sacana! Palavrinha histórico melou tudo!

  • Sacanagem essa questão!

  • Histórico naooooo
  • Letra A : art. 1 parágrafo 2 da Lei 12305

  • Art. 1°:

    § 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

  • a) Disporá sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos e radioativos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Esta lei não se aplica a rejeitos radioativos.

     

    b) A prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis, é um de seus objetivos. CORRETA

     

    c) O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, histórico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, é um de seus princípios norteadores. O erro encontra-se nesta palavra, que não possui no artigo da lei.

     

    d) A existência de órgãos colegiados municipais e estaduais, destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos, é um de seus instrumentos. Apenas órgãos municipais.

     

    e) As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos. Nacional.

     

  • Fundamentem suas conclusões com os devidos artigos, facilita o estudo dos demais.

    A) Art. 1° parágrafo 2°;

    B) Art. 7° inciso XI, alínea B;

    C) Art. 6° inciso VIII;

    D) Art. 8° inciso XIV;

    E) Art. 38 caput.

    Lei 12.305/10

  • Caracas que sacanagem nessa c marquei e errei bonito. Foco, força e fé sempre, e até a aprovação!!! 

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências)

     

     a) Disporá sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos e radioativos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

    FALSO

    Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 

    § 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica

     

     b) A prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis, é um de seus objetivos.

    CERTO

    Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:  XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 

     

     c) O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, histórico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, é um de seus princípios norteadores.

    FALSO. Reconhecer resíduo sólido com bem histórico ?! Ai ai ai...

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

     

     d) A existência de órgãos colegiados municipais e estaduais, destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos, é um de seus instrumentos.

    FALSO

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:  XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

     

     e) As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos.

    FALSO

    Art. 38.  As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

  • item d): definindo com clareza o que é "controle social dos serviços de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ":

    Mecanismos que poderão ser adotados para instituir o controle social dos serviços de saneamento e, logicamente, dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos:debates e audiências públicas; consultas públicas;conferências das cidades; e participação de órgãos colegiados de caráter consultivo. Nestes órgãos colegiados é assegurada a participação de representantes:dos titulares dos serviços;dos órgãos governamentais relacionados ao setor;dos prestadores de serviços públicos;dos usuários dos serviços; e das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor.

  • Lei 12.305 Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
    a) produtos reciclados e recicláveis;
    b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente
    sustentáveis;

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 7°, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado, seu inciso e a alínea são reproduzidos a seguir: “são objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.”

    Resposta: Letra B

  • Parte mais chata de toda a matéria de D. Ambiental:

    ficar diferenciando o que é "princípio", o que é "objetivo" e o que é "instrumento",

    quando todos poderiam muito bem ser qualquer um.


ID
2072266
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante à Política Nacional de Resíduos Sólidos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 48.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    III - criação de animais domésticos; 

     

    b) Art. 1º. § 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

     

    c) Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis

     

    d) Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; 

     

    e) Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos

  • A alternativa C traz a definição de área contaminada.

    Lei 12.305/10

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 


ID
2093455
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Legislação Ambiental do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA e na Política Estadual de Resíduos sólidos, considere:

I. Os empreendimentos e atividades poderão receber licenças prévias, de instalação ou de operação, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

II. A licença ambiental para as empresas consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental − EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental − RIMA.

III. A política estadual de resíduos sólidos não descreve o incentivo, conscientização e motivação às práticas dos 3R’s (reduzir, reutilizar e reciclar).

IV. A resolução que cita os padrões de cores, CONAMA, descreve somente as cores: azul, vermelho, verde, amarelo, preto, laranja, branco, roxo, marrom e cinza.

V. É uma obrigação à adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecida pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    I. (Correto). Art. 8º e 9º da RESOLUÇÃO Nº 237/97

    II. (Correto). Art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 237/97

    III. (Errado). Comentário: A Política Estadual de Resíduos Sólidos deve estabelece metas para redução, reutilização e reciclagem. Art. 17, III, da LEI Nº 12.305/2010.

    IV. (Correto). RESOLUÇÃO CONAMA nº 275/2001, Anexo.

    V. (Errado). Comentário: Não é obrigatório. É recomendado. Art. 2º, §1º da RESOLUÇÃO CONAMA nº 275/2001.

  • (ITEM I -CORRETO) Res. CONAMA 237/97 Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP); II - Licença de Instalação (LI); III - Licença de Operação (LO). Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

     

    (ITEM II - CORRETO) Res. CONAMA 237/97 Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

     

    (ITEM III - ERRADO) Lei 12305 Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.

     

    (ITEM IV - CORRETO) Res. CONAMA 275/2001 ANEXO Padrão de cores AZUL: papel/papelão; VERMELHO: plástico; VERDE: vidro; AMARELO: metal; PRETO: madeira; LARANJA: resíduos perigosos; BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; ROXO: resíduos radioativos; MARROM: resíduos orgânicos; CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação. 

     

    (ITEM V - ERRADO) Res. CONAMA 275/2001 Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades para- estatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em anexo§ 1º Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas. 

  • Padrão de cores (dez cores)

    AZUL: papel/papelão;

    VERMELHO: plástico;

    VERDE: vidro;

    AMARELO: metal;

    PRETO: madeira;

    LARANJA: resíduos perigosos;

    BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;

    ROXO: resíduos radioativos;

    MARROM: resíduos orgânicos;

    CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de

    separação

    .

    I. Os empreendimentos e atividades poderão receber licenças prévias, de instalação ou de operação, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

     

    II. A licença ambiental para as empresas consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental − EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental − RIMA.

     

    III. A política estadual de resíduos sólidos não descreve o incentivo, conscientização e motivação às práticas dos 3R’s (reduzir, reutilizar e reciclar).

     

    IV. A resolução que cita os padrões de cores, CONAMA, descreve somente as cores: azul, vermelho, verde, amarelo, preto, laranja, branco, roxo, marrom e cinza.

     

    V. É uma obrigação à adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecida pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas.

  • Esse "SOMENTE", as vezes, dá medo .. rs

    IV. A resolução que cita os padrões de cores, CONAMA, descreve somente as cores: azul, vermelho, verde, amarelo, preto, laranja, branco, roxo, marrom e cinza.


ID
2095795
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos das Leis nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, relativas ao Saneamento Básico, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  • Bom dia

    Fiquei na dúvida nessa questão no termo "restringe-se", entendi que apesar de serem responsáveis pelo ciclo de vidas dos produtos, não são os únicos, ainda segundo a lei adquiri responsabilides também: importadores, distribuidores e o serviço público.

  • A) Lei 11.445-2007, Art. 4o  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

    B) Lei 11.445-2007, art. 45, §4º : Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

    C) Lei no 8.666-1993, Art. 24.  (...) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    D) já comentada.

    E) Lei 12.305 - 2010, Art. 29.  Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

    Bons estudos!!

  • A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos restringe-se aos fabricantes e comerciantes de produtos perigosos, os quais são obrigados a implantar a logística reversa para o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.

     

    NÃAAAAAAAAAAAAO!!!!!!

     

    A resp compart é bem mais ampla.

    Ela abrange, também, o poder público e o os consumidores (nós! grandes vilões do meio ambiente!)

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

     

    Resiliência: capacidade de o indivíduo lidar com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas - choque, estresse etc. - sem entrar em surto psicológico, dando condições para enfrentar e superar adversidades.

  • O erro da letra D é restringir as pessoas que são obrigadas, eis que, nos termos do art. 33, I, da Lei 12.305/10, não apenas os fabricantes e comerciantes, mas também os importadores e distribuidores.

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

     

    Bons estudos!

  • Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010

     

    Institui a Política Nacional de Residuos Solidos ; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

     

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

     

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

     

    II - pilhas e baterias;

     

    III - pneus;

     

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

     

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

     

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

     

    DEUS É CONTIGO!

  • Questão desatualizada. Nova lei 14026/2020. item b também incorreto.

    Art. 5  Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador

    Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.           

    § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.  


ID
2158537
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os resíduos sólidos

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    De acordo com o art. 3°, XVI da Política Nacional de Resíduos Sólidos

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

     

     

  • Quanto a alternativa "b", o erro está em "excluir os resíduos domiciliares", visto que o art. 13 da Lei 12.305/10 classificam-os quanto à origem e quanto à periculosidade. 

  • Os resíduos domiciliares podem incluir resíduos perigosos, como lâmpadas fluorescentes e pilhas, por exemplo.

  • GABARITO: D

     

    A) não são passíveis de logística reversa, desde que, são considerados poluentes de meio ambiente. (São passíveis sim)

     

    B) são classificados quanto à periculosidade e, portanto, excluem resíduos domiciliares. (São classificados quanto à origem e periculosidade. Os resíduos domiciliares estão incluídos nos resíduos quanto à origem)

     

    C) não incluem os resíduos de serviços de instituições de saúde. (Incluem sim)

     

    D) são matérias, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.

     

    E) são passíveis de reciclagem, mas não de utilização para minimizar a poluição ambiental.  (Errado)

  •  a) não são passíveis de logística reversa, desde que, são considerados poluentes de meio ambiente. 

    ERRADA: Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

     b) são classificados quanto à periculosidade e, portanto, excluem resíduos domiciliares.

    ERRADA:

    Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    I - quanto à origem: 

    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

    II - quanto à periculosidade: 

    a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

    b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

     

     c) não incluem os resíduos de serviços de instituições de saúde.  ERRADA: idem alternativa b

     d) são matérias, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.

    Correta: artigo 3º, XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

     e) são passíveis de reciclagem, mas não de utilização para minimizar a poluição ambiental. 

    ERRADA: Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

  • art. 3º, XVI da Lei 12.305/2010.

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 3°, inciso XVI, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e seu inciso são reproduzidos a seguir: “para os efeitos desta Lei, entende-se por: resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.”

    Resposta: Letra D


ID
2264578
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal nº 12.305/10 regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/10, estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Um dos instrumentos de gestão introduzidos por essa lei é a Logística Reversa.

Sobre a logística reversa, analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo esse instrumento legal, os fabricantes, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, devem implementar sistemas de logística reversa independentemente do serviço público de limpeza urbana.
II. Segundo esse instrumento legal, os produtores de bens que geram resíduos perigosos não são obrigados a implementar sistemas de logística reversa paralelos ao sistema público de limpeza urbana.
III. Segundo esse instrumento legal, os importadores de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio, devem implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa C.

    Art. 33,lei 12.305/2010.

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    (ALTERNATIVA I - CORRETA) I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens,(ALTERNATIVA II - INCORRETA) assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    (ALTERNATIVA III - correta) V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • I - tá SEM o "importadores" e tá correta...?!?!

    Não aguento mais essas bancas que uma hora o incompleto tá certo e outro hora tá errado...

     

    II - que a embalagem após o uso constitua resíduo perigoso = produtores de bens que geram resíduos perigosos ????????

     

     

    se é pra cobrar decoreba, custa colocar literal????

  • É por isso que Bin Laden explodia todo mundo!

  • Sacanagem, faltou a vírgula depois de  LÂMPADAS FLUORESCENTES!

    III. Segundo esse instrumento legal, os importadores de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio, devem implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.

  •  II. Segundo esse instrumento legal, os produtores de bens que geram resíduos perigosos não são obrigados a implementar sistemas de logística reversa paralelos ao sistema público de limpeza urbana.

    ENTENDO COMO AFIRMATIVA CORRETA!

    Afinal, de modo paralelo ao sistema público, os produtores não são obrigados realmente a implementar o sistema...

    Na lei consta que os produtores de bens que geram resíduos perigosos SÃO OBRIGADOS a implementar sistemas de logística reversa MAS de modo independente ao sistema público de limpeza urbana. VEJA:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    PARA MIM, A AFIRMATIVA ESTARIA ERRADA, SE ESCRITA DAS SEGUINTES FORMAS:

    [...] são obrigados a implementar sistemas de logística reversa paralelos ao sistema público de limpeza urbana.

    OU

    [...] não são obrigados a implementar sistemas de logística reversa de forma independente ao sistema público de limpeza urbana.

    O que acham?

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 33, caput, e seus incisos, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicaspilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes”.

    Resposta: Letra C


ID
2341237
Banca
IDECAN
Órgão
CBM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A União elaborará, sob a coordenação do IBAMA, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de trinta anos, a ser atualizado a cada três anos.

( ) A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

( ) O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico. Em municípios com menos de vinte mil habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, exceto municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico, inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional ou cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

( ) A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos desobriga o município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais.

( ) A queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, é uma das formas proibidas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos. Contudo, quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

A sequência está correta em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - FVVFV

    I - A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, a ser atualizado a cada 4 anos.  (Art. 15. LEI 12305/10)

    IV - A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. (Art. 18, § 4 LEI 12305/10)


ID
2344957
Banca
IDECAN
Órgão
CBM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), analise as afirmativas a seguir.

I. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

II. Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível é conhecido como rejeito.

III. Tanto o plano nacional de resíduos sólidos quanto o estadual serão elaborados para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território de suas áreas, com horizonte de atuação de 20 anos e revisões a cada 4 anos.

IV. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

V. A elaboração de planos de resíduos sólidos é de responsabilidade exclusiva da União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, e dos Estados, no caso o órgão ambiental estadual; aos municípios e Distrito Federal não é permitido elaborar estes planos.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    Estão corretas I, III e IV.

    II. Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível é conhecido como rejeito. ERRADO. Art. 3º. XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

    V. A elaboração de planos de resíduos sólidos é de responsabilidade exclusiva da União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, e dos Estados, no caso o órgão ambiental estadual; aos municípios e Distrito Federal não é permitido elaborar estes planos. ERRADO. Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)


ID
2369464
Banca
IDECAN
Órgão
CBM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Estão entre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: os planos de resíduos sólidos; os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

( ) O Distrito Federal e os Municípios não estão autorizados a realizarem a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios – isto é da alçada e competência exclusiva dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como do gerador de resíduos.

( ) Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

( ) A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

( ) A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos desobriga o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    II -  Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. (art. 10 LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010)

    V - A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama (art. 18, § 4 LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010)

  • ( ) O Distrito Federal e os Municípios não estão autorizados a realizarem a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios – isto é da alçada e competência exclusiva dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como do gerador de resíduos.

     

    Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

     

    Questão FALSA

      

    ( ) A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos desobriga o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

     

    Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

     

    § 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

     

    Questão

    FALSA

     

    Gabarito: Letra B


ID
2375620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do conceito de desenvolvimento sustentável e da Política Nacional de Resíduos Sólidos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    lei 12.305/10

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

  • DA LEI 12.305 : 

     

    LETRA A  : ERRADA.

    Art. 11.  Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: 

    I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; 

    II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

    ----------------------------------------------------------------------

     

    LETRA B : ERRADA .

    Art. 12.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

     

    --------------------------------------------------------------------------

     

    LETRA C :  CORRETA.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

    -----------------------------------------------------------------------------

     

    LETRA D :ERRADA .  ART 3º : IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 

    -------------------------------------------------------------------------------

     

    LETRA E : A questão está errada, pois diz que a CF/88 é silente a respeito do desenvolvimento sustentável! Além de estar previsto em tratados e acordos internacionais, também tem previsão infraconstitucional e constitucional. O artigo 225, da CF/88, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes E futuras gerações.

     

    ABRAÇOS E BONS ESTUDOS .. 

     

  • A CF não cita “desenvolvimento sustentável”

  • GABARITO: C

    Observação >>>>>>> As banca gostam de trocar os conceitos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos X Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

    GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

    GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável


ID
2375758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

À luz das disposições da Lei n.º 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA.. Perigosos são aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental.

    ---------------------------------------------------------------------------

    LETRA B - ERRADA.Atualizado a cada 4 (quatro) anos.

    --------------------------------------------------------------------------

    LETRA C - CORRETA. 

    Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    --------------------------------------------------------------------------

    LETRA D- ERRADA..   A logística reversa ocorre de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

    ----------------------------------------------------------------------------

    LETRA E - ERRADA. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir). Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência.

     

     

     

     

    Bons estudos galera !! TRE- TENTAR , RESISTIR , EXITAR. 

  • A) ERRADA - Lei 12.305/10 Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

     

    B) ERRADA Lei 12.305/10 Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

     

    C) CERTO. Lei 12.305/10 Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

     

    D) ERRADO. Lei 12.305/10  Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: [...] § 7o  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

     

    E) ERRADO. Lei 12.305/10   Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

  • Rapaz, essas questões de sustentabilidade pegam o detalhe do detalhe... CESPE botou pra ferrar nessa matéria. Pra AJAJ foi igual...

  • Erros da letra B:

    OBS: Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados pela União e pelos estados têm vigência indeterminada, E devem ser atualizados anualmente A CADA 4 ANOS.

    Lei 12305/10, Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:                                        (...)

     


ID
2386882
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos estabelecidos pela Lei Federal n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 10

    b) Art. 17, §2º - A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. 

    c) Art. 15, parágrafo único

    d) Art. 16

    e) Art. 19, §4º

  • b) Errada.

    Art. 17, § 2º - A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão OBRIGATORIAMENTE com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. 

     

  • Colocando os dipositivos de lei:

     

    a-) Art. 10.  Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. 

     

     

    b-) Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 

    § 1o  Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas. 

    § 2o  A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. 

    § 3o  Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos. 

     

    c-) Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: Parágrafo único.  O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas. 

     

     

    d-) Art. 16.  A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

     

    e-) Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: § 4o  A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 

  • Gabarito: LETRA B

     

    LETRA A) CORRETA!

    Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

     

    LETRA B) ERRADA!

    b) A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no parágrafo 1o do artigo 17 da Lei, poderá dar-se com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. 

    Art. 17. § 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.

     

    LETRA C) CORRETA!

    Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

     

    LETRA D) CORRETA!

    Art. 19. § 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

     

    LETRA E) CORRETA!

    Art. 15. Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

     

  • LETRA B INCORRETA 

    LEI 12.305 

    ART 17 § 2o  A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. 

  • A velha tática de eliminação dos candidatos preparados por bancas ruins. Substituir deverá (obrigatoriamente) por poderá, o que não mede nenhum raciocínio jurídico, tampouco seleciona os melhores. Conta-se com a sorte para acertar tais tipos de questões mal elaboradas e sem fundamento razoável. Claro que é essencial a leitura e compreensão da lei seca, entretanto penso que não deveria cobrar essa espécie de conteúdo. Avante!

  • LEI 12.305 

    ART 17 § 2o  A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.

     

    Isso porque: há interesse local, art. 30, I, CF. O Estado não pode implementar um plano que afete os interesses do Município, sem que este, obrigatoriamente, participe.

     

    Deus acima de todas as coisas.


ID
2488480
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Município de Fernandópolis, que já possui aterro sanitário, passa por uma grave crise econômica. Diante disso, o prefeito solicita auxílio financeiro do Governo Federal para implantar a coleta seletiva de resíduos sólidos, que contará com a participação de associação de catadores de materiais recicláveis.

Sobre o auxílio financeiro tratado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D 

     

    Lei 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos)

     

    Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

  • GABARITO LETRA D, nos termos do artigo 18, "caput" e parágrafo primeiro (inciso II), da Lei nº 12305/2010. Vejamos:

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. 

    § 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

    § 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

  • Gabarito D

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. 

     

    § 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

     

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;

     

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

     

    § 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

  • LETRA -D



    As prefeituras só poderão solicitar auxílio financeiro federal para implantação do plano municipal de resíduos sólidos se incluírem associações de catadores em seus projetos. 

  • Lei 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos)

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

  • Lei 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos)

     

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. As prefeituras só poderão solicitar auxílio financeiro da União, se incluírem associações de catadores em seus projetos. 


ID
2494897
Banca
FUNCERN
Órgão
IF-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n° 12.305/2010, são princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B CORRETA 

    LEI 12.305

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

  • a) poluidor-pagador e o protetor-RECEBEDOR

    b)CORRETA

    c) Desenvolvimento sustentavel e a ECOEFICIÊNCIA!!

    d) A razoabilidade e a PROPORCIONALIDADE

  • GABARITO: B

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

    | Título II - Da Política Nacional de Resíduos Sólidos

    | Capítulo II - Dos Princípios e Objetivos

    | Artigo 6

     

     

    a) o poluidor-pagador e o protetor-pagador. - ERRADA

         | Inciso II

          "o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;" 

     

     

    b) a prevenção e a precaução. - CORRETA -

         | Inciso I

         "a prevenção e a precaução;" 

     

     

    c) o desenvolvimento sustentável e a ecotransfêrencia. - ERRADA

         O Artigo 6, Inciso IV não dispõe de ecotransferência como princípio.

         | Inciso IV

         "o desenvolvimento sustentável;" 

     

     

    d) a razoabilidade e a propagabilidade. - ERRADA

         | Inciso XI

          "a razoabilidade e a proporcionalidade." 

     


ID
2499526
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI Nº 12.305/2010.

     

     

    Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

     

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • gab D
     

    I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

    V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição


    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

     

    IXI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

  •  a) coleta seletiva. 

    FALSO

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 

     

     b) reciclagem.

    FALSO

    Art. 3o XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

     

     c) gestão integrada de resíduos sólidos. 

    FALSO

    Art. 3o XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

     

     d) logística reversa. 

    CERTO

    Art. 3o XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

     

     e) acordo setorial. 

    FALSO

    Art. 3o I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 

  • quando tu ve => destinadas aos setor empresarial LEMBRA LOGO DE LOGÍSTICA REVERSA!

     

    GABARITO ''D''

  • Pra não errar mais:

         Reciclagem --> Transformação

         Logística Reversa --> Devolve ao mercado para reaproveitamento, sem mudar ou transformar

  • Conceito mais visado para cobrança: logística reversa.

  • De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, denomina-se:

    D) Logística Reversa

    Logística Sustentável = Insumo ------> Produto ------> Resíduo

    Logística Reversa = Resíduo -----> Insumo

  • PN de Resíduos Sólidos:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 

    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 

    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 

    V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

    XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 3° e seu inciso XII, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e o inciso são reproduzidos a seguir: “para os efeitos desta Lei, entende-se por: logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”

    Resposta: Letra D

  • Art. 3o XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 


ID
2504581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos — Lei n.º 12.305/2010 — incluem


I os planos de resíduos sólidos.

II a proteção da saúde pública.

III a coleta seletiva.

IV o desenvolvimento sustentável.

V o respeito às diversidades locais e regionais.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

     

    I - os planos de resíduos sólidos; 

     

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

     

    Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

     

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

     

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos

     

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

  • Galera, essa questão é legal pois dá para responder apenas sabendo o significado dos instrumentos para a concretização das ações, ou seja, sem decorar. 

  • LETRA B 

    I– os planos de resíduos sólidos (SÃO INSTRUMENTOS)

    II – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (É UM OBJETIVO)

    III – a coleta seletiva (É UM INSTRUMENTO)

    IV – o desenvolvimento sustentável (É UM PRINCÍPIO)

    V –  o respeito às diversidades locais e regionais. (É UM PRINCÍPIO)

  • Gabarito: letra B.

    I – os planos de resíduos sólidos (SÃO INSTRUMENTOS)

    II – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (É UM OBJETIVO)

    III – a coleta seletiva (É UM INSTRUMENTO)

    IV – o desenvolvimento sustentável (É UM PRINCÍPIO)

    V –  o respeito às diversidades locais e regionais. (É UM PRINCÍPIO)

  • GAB - B
     

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 
    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 


     

    Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
     

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 
    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; ​


     

  • I - INSTRUMENTO

    II - OBJETIVO

    III - INSTRUMENTO

    IV - PRINCÍPIO

    V - PRINCÍPIO

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

     

     

     

     

    Art. 8º  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

     

     

    Art. 7º  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

     

     

    Art. 6º  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

     

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

     

     

     

     

    Chique é ser feliz. Elegante é ser honesto. Bonito é ser caridoso. Sábio é saber ser grato. O resto é inversão de valores.

     

     

     

     

     

    LETRA B

  • Segue lista com todos os instrumentos da Política (Previstos no art. 8º da Lei 12.305 de 2010). 

     

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

     

    VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

    VII - a pesquisa científica e tecnológica

    VIII - a educação ambiental

     

    IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios

    X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

     

    XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

    XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

     

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

    XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

    XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

    XVI - os acordos setoriais

     

    XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: 

     

         a) os padrões de qualidade ambiental

          b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

          c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

          d) a avaliação de impactos ambientais

          e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

          f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

     

    XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

     

    Lumus!

  • Candidato (a), os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos estão previstos no art.8º e incisos da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: os planos de resíduos sólidos; os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; a pesquisa científica e tecnológica; a educação ambiental; os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR); o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA); os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; os acordos setoriais; no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA); f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta e o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos”. 

    Resposta: Letra B

  • PN de Resíduos Sólidos:

    DOS INSTRUMENTOS 

    Art. 8 São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

    VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

    VII - a pesquisa científica e tecnológica; 

    VIII - a educação ambiental; 

    IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

    X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

    XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

    XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

    XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

    XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

    XVI - os acordos setoriais; 

    XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 

    b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

    c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

    d) a avaliação de impactos ambientais; 

    e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; 

    XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 


ID
2525368
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Lei 12.305/10  Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:         

       

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

     

    II - pilhas e baterias; 

     

    III - pneus; 

     

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

     

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

     

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • Na minha opinião todos esses materias devem ser coletado por empresa especializada, mas devemos seguir o  que esta descrito na lei. 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

     

  • Acho que produto hospitalar e farmacêutico tem recolhimento pelo serviço público, por isso não entra.

  • GABARITO C

    No vídeo, há a resolução da questão.

    Assistir a partir de 04:41:53

    https://www.youtube.com/watch?v=7CshwH6VBWI

    fonte: 1ª Overdose de Questões TRF3 - Estratégia Concursos - Prof. Rosenval Júnior

  • Logística reversa para o APP LEO

    A- Agrotóxicos

    P- Pilhas e baterias

    P- Pneus

    L- lâmpadas

    E- Eletroeletrônicos

    O- Óleo lubrificante

  • Logística reversa para o APP LEO

    A- Agrotóxicos

    P- Pilhas e baterias

    P- Pneus

    L- lâmpadas

    E- Eletroeletrônicos

    O- Óleo lubrificante

    Obs: Logística reversa (Art. 33, Lei 12305/10) - (REGRA) operação a encargo do fornecedor, independente do serviço público de limpeza urbana e independente do plano municipal de manejo de resíduo sólidos.

    O fornecedor deve providenciar o retorno dos produtos, após o consumidor usá-los.

    O consumidor devolver ao comerciante/distribuidor, que os devolve ao fabricante/importador.

    (ECC) operação a encargo do fornecedor repassada ao Poder Público Municipal, de forma remunerada, porém.