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Na EC 53/2006:
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
A questão deveria ser errada…não? O gabarito está dando a questão como certa!
Fiquei na dúvida!
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Incorreta. Seria no mínimo 60%. ;)
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Acredito que o gabarito esteja correto. Já que o que consta no artigo art. 22 da lei 11.494/07 é que: "Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública." E o art. 10º define que: "A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT." Acredito que a banca fez referência ao valor mínimo de 60% do art. 22, adicionado ao valor minimo de 10% proveniente da complementação da União de que trata o art. 6º da mesma lei, pois a questão se refere aos "dos valores alocados", ou seja, os valores destinados àquele determinado fim, fim este, de remuneração dos profissionais da educação. No entanto, esta é uma suposição minha. Na dúvida, procuremos um profisional da área. Att.
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Revisem a questão pode estar errada como a colega citou:
Na EC 53/2006:
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
A questão deveria ser errada…não? O gabarito está dando a questão como certa!
Fiquei na dúvida!
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Eu não consegui entender o porquê do gabarito como correto.
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Se abrirmos a emenda veremos que em momento nenhum é mencionado o termo 70%
gabarito errado pela banca
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Correto
“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. "
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc53.htm
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Com a criação do FUNDEB, os salários dos profissionais da educação foram beneficiados em função de que 70%, no mínimo, dos valores alocados serão gastos pelo fundo com a remuneração dos professores e funcionários das escolas.
1 - Julgo ERRADA a questão, por dois motivos:
A) Quanto a soma de 60% + 10% = 70% ambos os valores deveriam ser no mínimo, logo o resultado também seria o mínimo 70%. O que não é, uma vez que poderá ser até 10%, conforme Art. 60, inciso VI da ADCT.
B)E ainda, que serão distribuídos em programas para melhoria da qualidade da educação, não necessariamente com o pgt/remuneração dos prof e funcionários das escolas.
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Esses 10% é complementação para o fundo e não para a remuneração dos profissionais.
Para a remuneração dos profissionais cabe no mínimo 60% do fundo.
Entendi isso com a leitura dos artigos.