a)
Correta. Artigo 197, CC.
Art. 197. Não
corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre
tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
Importante
relembrar os artigos 198 e 199. Também não corre a
prescrição: I - contra os incapazes de que trata oart. 3o
(absolutamente incapazes); II - contra os ausentes do País em serviço público
da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem
servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não
estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.
b) Incorreta. Vide, a propósito:
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO prejudica aos
demais coobrigados.
§ 1oA
interrupção por um dos credores solidários
aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2oA
interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica
os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e
direitos indivisíveis.
§ 3oA
interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
c)
Incorreta. O artigo 194 do CC continha previsão nesse sentido,
contudo, foi revogado pela Lei 11.280/2006. Ademais, o artigo 219, § 5º, do CPC
prevê que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
d)
Incorreta, uma vez que a interrupção da prescrição pode ocorrer
apenas uma única vez, nos termos do artigo, 202, caput, do CC.
e)
Incorreta, nos termos do artigo 232, do CC, o qual prevê que a
recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame.