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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
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Não consegui entender a pergunta do examinador...
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O examinador questiona quais dos crimes a seguir tem como elemento subjetivo o dolo específico.
A questão deveria ter sido anulada.
Segundo Cleber Masson, há especial fim de agir no crime de corrupção passiva "representado pela expressão "para si ou para outrem", ou seja, em proveito próprio ou de terceiro, compreendido este último como qualquer pessoa diversa do próprio funcionário público responsável pela conduta criminosa ou da Administração Pública.
Em razão disso, não há falar em corrupção passiva quando a vantagem, embora indevida, passa a integrar o acervo patrimonial da própria Administração Pública." (Masson, 2014)
Para o autor, a corrupção passiva exige um especial fim de agir, como a corrupção ativa. Ou seja, há duas itens corretos.
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O dolo está no próprio tipo penal que, no caso, é o intuito de fazer que o agente público pratique, omita ou retarde ato de ofício, nos termos do art. 333, CP.
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Que questão mal formulada!
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Letra A - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Letra B - Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:(CONTRABANDO)/ Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (DESCAMINHO)
Letra C - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Letra D - Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Letra E - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
GABARITO: LETRA A
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Esses especial fim de agir me parece mais aquela justificativa de "por questões de política criminal" ... que coisa.
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O que se entende por "especial fim de agir"?!
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Corrupção ativa o particular está no polo ativo
Corrupção passiva o particular está no polo passivo
Abraços
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Questão aparentemente simples, mas que demanda o conhecimento dos tipos penais. O especial fim de agir consiste no dolo específico (a intenção por trás do dolo). Na corrupção ativa, o particular oferece a vantagem buscando, com a finalidade, com o objetivo, de que o funcionário pratique ou deixe de praticar um ato de ofício. Ex: o particular que oferece um "café" ao agente de trânsito tendo o especial fim de que ele (agente) não lhe faça uma multa.
Art. 317 corrupção passiva o particular está no polo passivo;
Art 333 corrupção ativa o particular está no polo ativo;
- Analisar sempre sob a ótica do particular quando tratarmos destes dois tipos penais.
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TJ-DF - Recurso em Sentido Estrito RSE 20140610118203 (TJ-DF)
Data de publicação: 14/04/2015
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.QUEIXA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se do conteúdo dos documentos objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138 , 139 e 140 , do CP , que exigem a presença de especial fim de agir. 2. Recurso conhecido e desprovido.
A calúnia também necessita de um especial fim de agir (animus calumniandi), ou seja, é atípica a conduta de imputar fato definido como crime sem o animus de caluniar a pessoa. Veja, se eu tenho uma intenção jocosa, por exemplo, não está configurado o crime, do mesmo modo ocorre se a intenção for narrar algo, aconselhar alguém e etc. Em suma, necessita de um dolo ESPECÍFICO, conforme dito anteriormente (animus calumniandi). Vejam:
CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CALÚNIA - ABSOLVIÇÃO - ANIMUS DEFENDENDI - CONDENAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - RECURSO NÃO-PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A intenção de defender (animus defendendi) neutraliza a intenção de caluniar (animus caluniandi), visto que não houve o elemento intencional, consciência e vontade de lesar a honra objetiva de outrem. (TJMG, Processo nº 2.0000.00.347651-3, Relatora MARIA CELESTE PORTO).
CRIMINAL. RESP. CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCURSÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Indispensabilidade do dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, para a configuração do delito de calúnia. II. Se o Tribunal a quo afastou o crime de calúnia, sob o entendimento de que o réu não teve a intenção de ofender a honra do magistrado, pois se insurgia contra a procrastinação do andamento do feito prejudicial ao seu cliente, não pode esta Corte modificar tal entendimento sem incursão no mesmo contexto fático-probatório,diante do óbice da Súmula 07/STJ.III. Recurso não conhecido.(STJ, RESP 711891, Relator GILSON DIPP)
A única hipótese que vejo como da assertiva ser considerada errada é que não é elemento DO TIPO PENAL, como é a corrupção ativa. MAS É INDISCUTÍVEL QUE A CALÚNIA NECESSITA DE UM ESPECIAL FIM DE AGIR (vontade de caluniar - embora não descrita no tipo). Talvez esse seja o único erro da assertiva.
Quanto a corrupção ATIVA, o fim especial está explícito no ordenamento legal, vejamos:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Ao meu ver, questão passível de anulação. De qualquer modo, a alternativa mais correta (dependendo do entendimento) realmente é a CORRUPÇÃO ATIVA, conforme dito acima.
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Pra quem não sabe o que é "especial fim de agir" é basicamento o dolo específico para a configuração do tipo penal. Exemplo o estupro, vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Existe um dolo específico ou dolo genérico nessa conduta? Aparentemente um dolo genérico, pois o tipo não apresenta qualquer finalidade expressa. Agora pensem comigo:
Uma mulher vai ao ginecologista e o médico toca em suas partes íntimas. Há crime? Obviamente que não, primeiro pq houve o consentimento (o que excluiria o próprio tipo penal, mas não vamos nos ater a isso) e segundo pq não houve DOLO ESPECÍFICO QUE SE EXIGE NESSE TIPO PENAL que é a SATISFAÇÂO DA LASCÍVIA. Não está expresso no tipo penal, porém exige um fim especial de agir.
Mas enfim, não dá pra ficar chorando kkkkk bola pra frente. Realmente, pela questão e pela resposta a mais correta realmente seria Corrupção ativa. dei mole
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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:(FIM ESPECIAL DE AGIR)
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Gabarito: A
O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.
Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.
A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. (grifei)
STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).
Fonte: Dizer o Direito.
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"fim especial de agir" = dolo específico, é uma intenção específica descrita em alguns tipos.
"circunstância elementar" = termo/condição essencial, descrita no tipo penal
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
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orraaaaaaaaa
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GAB. A
Fim especial de agir = Dolo.
Corrupção ativa:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.