GABARITO LETRA E
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 36.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Juntas Eleitorais:
1º composição:
-1 juiz de Direito;
-2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade.
2º não podem ter como membros:
-candidatos, seus cônjuges ou parentes até o 2º grau;
-membros de diretorias de partidos políticos;
-autoridades e agentes policiais;
-funcionários que exerçam cargos de confiança;
-quem pertencer ao serviço eleitoral.
3º Competências
-apurar no prazo de 10 dias as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;
-resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
-expedir os boletins de apuração mencionados no art. 178, C.E.;
-expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador).