Essa interpretação é considerada como textual-interna, tendo em vista que busca explicar a norma através do sentido intrínseco do texto.
Segundo Carlos Maximiliano[3] o processo lógico ?consiste em procurar descobrir o sentido e o alcance de expressões do Direito sem o auxílio de nenhum elemento exterior, com aplicar ao dispositivo em apreço um conjunto de regras tradicionais e precisas, tomadas de empréstimo à Lógica legal. Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio do raciocínio dedutivo, obter a interpretação correta?.
Abraços
QUANTO AO SUJEITO QUE A ELABORA:
Segundo Capez (2012):
autêntica ou legislativa – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada.
A lei interpretativa tem efeito ex tunc uma vez que apenas esclarece o sentido da lei.
doutrinária – é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc.
judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.
QUANTO AO MODO:
gramatical – leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei.
teleológica – busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina.
histórica – avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei.
sistemática – busca o significado da norma através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo.
QUANTO AO RESULTADO:
declarativa – quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.
restritiva – quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance).
extensiva – quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).