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ID
1173448
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Histórica: é fruto de uma construção e de um posicionamento em dado momento histórico.

     Para a interpretação histórica faz-se, um levantamento das condições históricas, do sentido efetivo da norma no momento da criação. Para procurar a origem da lei, o intérprete pode usar como recursos os precedentes normativos, são eles: os trabalhos preparatórios (debates dos parlamentares) e a exposição de motivos, o que deve ficar bem claro é que estes não constituem interpretação autêntica. Tudo isto converte-se na chamada occasio legis (motivos ocasionais que marcaram efetivamente a gênese da norma). - viajus.com.br
  • LETRA E - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

  • Essa interpretação é considerada como textual-interna, tendo em vista que busca explicar a norma através do sentido intrínseco do texto.

    Segundo Carlos Maximiliano[3] o processo lógico ?consiste em procurar descobrir o sentido e o alcance de expressões do Direito sem o auxílio de nenhum elemento exterior, com aplicar ao dispositivo em apreço um conjunto de regras tradicionais e precisas, tomadas de empréstimo à Lógica legal. Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio do raciocínio dedutivo, obter a interpretação correta?.

    Abraços

  • QUANTO AO SUJEITO QUE A ELABORA:

            Segundo Capez (2012):
          autêntica ou legislativa – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada.

            A lei interpretativa tem efeito ex tunc uma vez que apenas esclarece o sentido da lei.

            doutrinária – é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc.

            judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.

    QUANTO AO MODO:

            gramatical – leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei.

            teleológica – busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina.

            histórica – avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei.

            sistemática – busca o significado da norma através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo.

    QUANTO AO RESULTADO:

            declarativa – quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.

            restritiva – quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance).

            extensiva – quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).