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Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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Se a Lei fala da competência para processos cíveis, a matéria nem é Direito Processual Penal, mas Civil...
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O rol não inclui esse momentaneamente
Abraços
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GABARITO -A
A) Os processos cíveis poderão ser ajuizados no lugar onde esteja momentaneamente a ofendida, em observância a programa social de proteção.
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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OBS:
A dissolução de casamento pode ser feita no Juizados, mas a partilha de bens ..neca!
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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OBS2: § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
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A título de complementação....
Houve uma alteração no CPC acerca da competência:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
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Lei Maria da Penha
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda
III - do domicílio do agressor
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Dentre as opções, a única que não contém foro competente para o julgamento de processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha é a “A”.
Veja:
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Resposta: A
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Estou até agora tentando imaginar, o processo sendo protocolado na "residência da ofendida".