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PROIBIÇÕES:
Art. 80 – Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizado;
III – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
IV – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos;
V – adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;
VI – valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagens indevidas;
VII – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência;
VIII – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IX – revelar segredo que conheça em razão do cargo;
X – exercer atividade político-partidária enquanto atuar na Justiça Eleitoral.
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A questão está desatualizada, pois, por meio da LC 132/09, foi incluído o inciso XXI ao art. 4º da LC 80/94, que previu a destinação dos honorários sucumbenciais para um fundo específico:
art. 4,º XXI – executar e
receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive
quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos
geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao
aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus
membros e servidores; (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Lembrando que há entendimento no sentido de que os honorários dos defensores vão, sim, para Fundo
Abraços
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Minha contribuição:
Por ser um concurso estadual, cito o artigo correspodente da LC 80/94, lembrando que também deve ser observada a lei orgânica de Minas Gerais, para complementação.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
II – a qualidade e a eficiência do atendimento;