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ID
1173667
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São deveres e proibições do membro da Defensoria Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • PROIBIÇÕES:

    Art. 80 – Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da Defensoria Pública é vedado especialmente: 

    I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;

    II – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizado;

    III – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    IV – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos;

    V – adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;

    VI – valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagens indevidas;

    VII – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência;

    VIII – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    IX – revelar segredo que conheça em razão do cargo;

    X – exercer atividade político-partidária enquanto atuar na Justiça Eleitoral.


  • A questão está desatualizada, pois, por meio da LC 132/09, foi incluído o inciso XXI ao art. 4º da LC 80/94, que previu a destinação dos honorários sucumbenciais para um fundo específico:

    art. 4,º XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Lembrando que há entendimento no sentido de que os honorários dos defensores vão, sim, para Fundo

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Por ser um concurso estadual, cito o artigo correspodente da LC 80/94, lembrando que também deve ser observada a lei orgânica de Minas Gerais,  para complementação.

     

    SEÇÃO II

    Das Proibições

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

     

    Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento;