Minha contribuição:
No que tange a letra "a", nos termos da LC 80/94, caberia ao Corregedor Geral processar as representações as membros da Defensoria Pública: "Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;
Já na letra "b", a LC 80/94 não fala em sindicância: "Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais. § 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória."
Sobre a letra "c", a resposta esta na Lei Orgânica da Defensoria Pública de MG, já que a LC deixa esta tarefa para cada estado. Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais."
E a letra "d", a LC 80/94 não trata que "aposentadoria somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado de processo disciplinar".
E por fim a letra "e", a LC 80/94 determina o que segue: "Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais."
Portanto, para responder esta questão tem que saber a a lei orgânica da DP de MG.