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Lei 9.504, Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
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Gente, não tem segredo. Ocorrendo falecimento, renúncia ou causa que enseje substituição do candidato, há dois prazos e duas situações:
1°) sistema proporcional:
substituição até 60 dias antes do pleito
2°) sistema majoritário:
atualmente, o limite é a eleição
O outro prazo serve para os dois: do dia do fato, exemplo, falecimento, ao dia do pedido de substituição, deve haver um intervalo máximo de 10 dias.
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Siceramenta, nao entendi essa questão. A eleição é para deputado estadual, utilizando-se o sistema proporcional e o
§3º do art 13 da lei 9,504 diz: " Nas eleições PROPORCIONAIS, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito."
O que essa resposta tem a ver: "não poderá substituir o candidato Luiz porque o falecimento ocorreu em prazo inferior a 60 dias antes do pleito?"
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Alisson, se o candidato tivesse falecido 15 dias antes poderia ser substituido, eleição proporcional são até 60 dias antes do pleito, e nesse caso só faltava 45 dias !
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou FALECER após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado....§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
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Nessas eleições de 2010, o prazo de 60 (sessenta) dias antes do pleito corresponde ao dia 3 de agosto de 2010, (terça-feira).
Bons estudos!
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Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
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Eu AINDA não entendi pq o gabarito dessa questão é a alternativa C
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COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
Devemos diferenciar os prazos para substituição de candidato entre as eleições majoritárias e proporcionais:
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 24 HORAS antes das eleições.
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 60 DIAS antes do início da votação.
Como a questão coloca que o cargo em disputa é o de Deputado Estadual, a eleição é proporcional. Neste caso, somente será possível a substituição caso o fato que deu origem à substituição ocorra em até 60 dias antes da votação/pleito.
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Para ajudar a colega Monique (ou tentar):
O parágrafo terceiro da Lei 9.504/97 prevê:
"Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito".
Valendo-se de raciocínio lógico,podemos deduzir que a expressão até é equivalente a "no mínimo", pois indica um limite de tempo. Se é até SESSENTA DIAS, não pode SER MENOS DO QUE 60, uma vez que 45 dias é menor do que 60 (45 < 60 ). Então, logo se conclui que o partido político (referenciado no enunciado da questão) não poderá substituir o candidato Luiz porque o falecimento ocorreu em prazo inferior a 60 dias antes do pleito.
Em outras palavras: a subnstituição não poderia ocorrer se fosse 59, 58 ... 50 ... 45 ou mesmo um dia, precisaria necessariamente ser até 60 ou ACIMA DESTE PRAZO, justamente por causa da PREPOSIÇÃO ATÉ.
Outro exemplo: As provas para o Vestibular da Universidade UFXXX ocorrerão no dia 07/12/20xx. As incrições poderão se efetivar até cinco dias antes desta data. Logo, infere-se que a data limite (ou final) será em 02/12/20xx, ou seja, cinco dias antes do início do VESTIBULAR.
NÃO HÁ SEGREDOS, NA DÚVIDA, QUANDO HOUVER DATAS com preposições, deve-se valer do RACIOCÍNIO LÓGICO.
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Questão foi mais de raciocínio:
ex: Dias antes do pleito - Eleição proporcional
... > pode substituir
63 > pode substituir
62 > pode substituir
61 > pode substituir
60 > pode substituir
59 > NÃO pode substituir
... > NÃO pode substituir
45 > NÃO pode substituir
...
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Atenção Eliana Carmem: não existe esta de 24 horas para eleição majoritária: Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição
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eleições proporcionais: Deputados federais e estaduais, e vereadores
eleiçoes Marjoritaria: Chefe do executivo (GOVERNADOR, PREFEITO E PRESIDENTE) e Senador
morte do candidato poderá haver substituição:
eleições proporcionais: 60 dias antes da eleição
eleições marjoritarias: até na vespera das eleições
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Lei nº 9.504/97, art. 13. (...), § 3º Nas ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
- Substituição Possível;
- Substituição Impossível;
......90 dias antes.........75 dias antes...até|60 dias antes_______45 dias antes_______30 dias antes_______15 dias antes____DIA DO PLEITO
a substituição é impossível 45 dias antes do pleito, portanto, o gabarito é a letra C!
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Cuidado! Questão desatualizada pessoal
Atenção para a nova Lei nº 12.891, de 2013), que alterou a redação do art. 13 da Lei 9.504. Agora há limite temporal para substituição de candidatos tanto para as eleições proporcionais quanto majoritárias:
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
LETRA A CORRETA!!!
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.