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eu coloquei licença tbm porque o erro, sendo concessão éa delegação contratual de execução de serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo executivo, sendo esse ajuste de direito administrativo, bilateral, oneroso, comulativo e realizado, instuito personae
Autorização autoriza o exercicio da atividade, que por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de policia do estado. E realizado por ato administrativo, discricionário (ato negocial), sendo transferência ao particular de serviço publico de facil execução sendo em regra sem remuneração ou remuneração por tarifas.
Permissão é um ato unilateral , discricionário, podendo ser gratuito ou oneroso.
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Para Hely Lopes Meirelles, "Licença é o ato administrativo vinculado
e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado
atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de
atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao
particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a
construção de um edifício em terreno próprio. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.)
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Autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação;
Licença: constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir;
Concessão: é uma nomenclatura genérica que abarca diversas categorias de atos ampliativos da esfera privada de interesses. A mais importante categoria é a concessão de serviço público, ato bilateral e precedido de concorrência pública, pelo que o Estado transfere a uma empresa privada a prestação de serviço público mediante remuneração paga diretamente pelo usuário;
Permissão: ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário que faculta o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominante da coletividade. Exemplo: permissão para taxista, instalação de banca de jornal. Por determinação do art. 175 da Constituição Federal, toda permissão deve ser precedida de licitação. Diante disso, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritária);
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QUESTAO DEVERIA SER ANULADA!!!!!!!!
Licença: é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo o qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. A licença resultado de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e, uma vez expedida, traz a presunção de definitividade. Sua invalidação só pode ocorrer por ilegalidade na expedição do alvará, por descumprimento do titular na execução da atividade ou por interesse público superveniente, caso em que se impõe a correspondente indenização. A licença não se confunde com a autorização, nem com a admissão, nem com a permissão.
Referências:
MEIRELLES, H. L.; AZEVEDO, E. A.; ALEIXO, D. B.; FILHO, J. E. B. Direito administrativo brasileiro.37.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Glossário de Espécies/Formatos e Tipos Documentais da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1997. Disponível em: <http://www.usp.br/sausp/gestao/download/glossario.pdf>. Acesso em: 22.Nov.2011.
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Para o grande mestre Hely Lopes Meirelles [01], "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/12795/o-ato-da-licenca-administrativa
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A LICENÇA É UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DEFINITIVO PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO RECONHECE QUE O PARTICULAR DETENTOR DE UM DIREITO SUBJETIVO PREENCHE AS CONDIÇÕES PARA O SEU GOZO. ASSIM, AS LICENÇAS DIZEM RESPEITO A DIREITOS INDIVIDUAIS, TAIS COMO EXERCÍCIO D EUMA PROFISSÃO OU A CONSTRUÇÃO DE UM EDIFÍCIO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO ADMINISTRADO, E NÃO PODEM SER NEGADAS QUANDO O REQUERENTE SATISFAÇA OS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES EXIGIDOS PARA A SUA OBTENÇÃO.
Direito Administrativo Descomplicado
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Licença: constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir.
Autorização: Ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário + pessoas físicas e pessoas jurídicas + exige licitação em qualquer modalidade + pode ter prazo indeterminado + outorga por autorização legislativa. Exemplo: Instalação de mesas de bar em calçada, porte de arma.
Permissão: Ato unilateral, discricionário e precário + pessoas físicas e pessoas jurídicas + exige licitação em qualquer modalidade + pode ter prazo indeterminado + outorga por autorização legislativa. Exemplo: transporte de passageiros e taxistas.
Concessão: Ato bilateral (contrato administrativo) + pessoas jurídicas + exige prévia licitação + prazo determinado + outorga por lei específica. Exemplos: rodovias, telefonia fixa, rádio, TV e empresas aéreas.
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GABARITO: B
“A licença é ato administrativo vinculado e definitivo, formalmente disposto em lei própria. Se o pretendente ao direito preenche os requisitos de lei, tem o direito de recebê-la, independentemente da vontade do administrador. Não é, portanto, ato meramente sujeito à discricionariedade (exame de mérito) do gestor de plantão. (…).”
Fonte: https://direitodiario.com.br/licenca-autorizacao-permissao-ou-concessao/