-
O tribunal possui competência rationae materiae, em controvérsias a envolver interpretação e aplicação de normativas do bloco; competência contenciosa, como instância revisora de arbitragens ad hoc, ou como eventual instância arbitral única, por indicação das partes; e competência consultiva.
Avante DPF!
-
Evolução do Sistema de Solução de Controvérsias
Com a assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, estabeleceu-se em seu Anexo III um sistema provisório para resolver controvérsias, estruturado em torno de negociações intergovernamentais diretas.
Segundo a normativa então em vigor, iniciado o procedimento e em caso de não se chegar a uma solução, os Estados Partes se submeteriam à consideração do Grupo Mercado Comum (GMC), que em um lapso de 60 dias formularia recomendações para resolver a contenda. Para tanto, o GMC poderia contar com o assessoramento técnico de expertos ou grupos de peritos.
No caso de não se alcançar uma solução nesta instância, a controvérsia seria levada ao Conselho de Mercado Comum (CMC) para se adotassem as recomendações pertinentes.
Em razão de sua natureza provisória, os Estados Partes se comprometeram a adotar um sistema definitivo para a solução de controvérsias antes do dia 31 de dezembro de 1994 (Anexo III).
Em 17 de dezembro de 1991 firmou-se o Protocolo de Brasília (PB) - iniciativa também provisória ainda que prolongada até o ano de 2004 - que orientou o processamento de nove controvérsias entre os Estados Partes sobre questões de diversas índoles.
Constituiu o início formal de um instrumental procedimental fundado em Tribunais Arbitrais Ad Hoc (TAH), cujos Laudos se encontram sob custódia da Secretaria do MERCOSUL (SM).
Com a assinatura do Protocolo de Olivos (PO) — de 18 de fevereiro de 2002— houve a mudança na estrutura para a solução de controvérsias e se aperfeiçoou o sistema vigente.
Criou-se uma instância jurisdicional permanente - o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) - para garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos jurídicos fundamentais do processo de integração. O TPR pode se reunir como primeira e única instância ou como tribunal recursal de pronunciamento proferido por um TAH (arts. 19, 23 e 17 PO).
Finalmente, somou-se a essa estrutura a possibilidade de se recorrer ao TPR para que se solicitem Opiniões Consultivas (art. 3 PO) e para casos em que os Estados Partes provoquem o procedimento estabelecido para as Medidas Excepcionais de Urgência(CMC/DEC Nº23/04).
Fonte: http://www.tprmercosur.org/pt/hist_controv.htm
-
O Protocolo de Olivos, em seu artigo 3, prevê que "O Conselho do Mercado Comum
poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao
Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos". Além disso, internamente, o STF regulamentou, em 2012, a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL. Segundo o sítio do tribunal, "Na pauta do encontro esteve a
Emenda Regimental nº 48 do STF,
que possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento
no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da
interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço
normativo do Mercosul". A questão, portanto, está errada.
-
Permitam-me colacionar o comentário da professora Melina Lima, diante da clareza. Vale a leitura.
O Protocolo de Olivos, em seu artigo 3, prevê que "O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos". Além disso, internamente, o STF regulamentou, em 2012, a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL. Segundo o sítio do tribunal, "Na pauta do encontro esteve a Emenda Regimental nº 48 do STF, que possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul". A questão, portanto, está errada.
-
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O
-------- MERCOSUL --------
1) O Mercosul – Mercado Comum do Sul – é um bloco econômico criado pelo Tratado de Assunção, em 1991, e tem atualmente como membros efetivos o Brasil, a Argentina, o Uruguai, e o Paraguai.
2) Equador, Chile, Colômbia, Peru, Bolívia, Guiana e Suriname participam como membros associados, ou seja, participam das reuniões, mas não possuem poder de voto.
3) Entre os acordos estabelecidos entre os países-membros estão a livre circulação de bens e serviços, além do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), que consiste na padronização de preços dos produtos dos países para a exportação e para o comércio externo. Por exemplo, um produto “x” vendido à China pela Argentina terá o mesmo preço caso a China resolva comprá-lo do Brasil.
4) A Venezuela entrou no Mercosul como membro efetivo em 2012 e foi suspensa por tempo indeterminado em dezembro de 2016.
-
"[...] ainda que não tenha, por enquanto, funções legislativas, o Parlamento do Mercosul tem desempenhado papel relevante como órgão de consulta e controle sobre matérias que dizem respeito ao processo de construção da integração. Todos os meses, o Parlamento se reúne em Montevidéu para discutir integração, e, muitas vezes, a bancada nacional brasileira apresenta aos negociadores governamentais propostas sobre formulação de políticas que promovam maior inserção da cidadania nos modelos de integração, em áreas como educação, saúde e desenvolvimento social". A América do Sul e a Integração Regional (p. 85 a 92).
-
Gabarito: Errado.