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                                O tribunal possui competência rationae materiae, em controvérsias a envolver interpretação e aplicação de normativas do bloco; competência contenciosa, como instância revisora de arbitragens ad hoc, ou como eventual instância arbitral única, por indicação das partes; e competência consultiva. Avante DPF! 
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                                 Evolução do Sistema de Solução de Controvérsias Com a assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, estabeleceu-se em seu Anexo III um sistema provisório para resolver controvérsias, estruturado em torno de negociações intergovernamentais diretas. Segundo a normativa então em vigor, iniciado o procedimento e em caso de não se chegar a uma solução, os Estados Partes se submeteriam à consideração do Grupo Mercado Comum (GMC), que em um lapso de 60 dias formularia recomendações para resolver a contenda. Para tanto, o GMC poderia contar com o assessoramento técnico de expertos ou grupos de peritos. No caso de não se alcançar uma solução nesta instância, a controvérsia seria levada ao Conselho de Mercado Comum (CMC) para se adotassem as recomendações pertinentes. Em razão de sua natureza provisória, os Estados Partes se comprometeram a adotar um sistema definitivo para a solução de controvérsias antes do dia 31 de dezembro de 1994 (Anexo III). Em 17 de dezembro de 1991 firmou-se o Protocolo de Brasília (PB) - iniciativa também provisória ainda que prolongada até o ano de 2004 - que orientou o processamento de nove controvérsias entre os Estados Partes sobre questões de diversas índoles. Constituiu o início formal de um instrumental procedimental fundado em Tribunais Arbitrais Ad Hoc (TAH), cujos Laudos se encontram sob custódia da Secretaria do MERCOSUL (SM). Com a assinatura do Protocolo de Olivos (PO) — de 18 de fevereiro de 2002— houve a mudança na estrutura para a solução de controvérsias e se aperfeiçoou o sistema vigente. Criou-se uma instância jurisdicional permanente - o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) - para garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos jurídicos fundamentais do processo de integração. O TPR pode se reunir como primeira e única instância ou como tribunal recursal de pronunciamento proferido por um TAH (arts. 19, 23 e 17 PO). Finalmente, somou-se a essa estrutura a possibilidade de se recorrer ao TPR para que se solicitem Opiniões Consultivas (art. 3 PO) e para casos em que os Estados Partes provoquem o procedimento estabelecido para as Medidas Excepcionais de Urgência(CMC/DEC Nº23/04). Fonte: http://www.tprmercosur.org/pt/hist_controv.htm 
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                                O Protocolo de Olivos, em seu artigo 3, prevê que "O Conselho do Mercado Comum
poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao
Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos". Além disso, internamente, o STF regulamentou, em 2012, a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL. Segundo o sítio do tribunal, "Na pauta do encontro esteve a  Emenda Regimental nº 48 do STF,
 que possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento
 no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da 
interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço 
normativo do Mercosul". A questão, portanto, está errada.  
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                                Permitam-me colacionar o comentário da professora Melina Lima, diante da clareza. Vale a leitura.
 
 O Protocolo de Olivos, em seu artigo 3, prevê que "O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos". Além disso, internamente, o STF regulamentou, em 2012, a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL. Segundo o sítio do tribunal, "Na pauta do encontro esteve a Emenda Regimental nº 48 do STF, que possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul". A questão, portanto, está errada.
 
 
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                                ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O         -------- MERCOSUL --------   1)  O Mercosul – Mercado Comum do Sul – é um bloco econômico criado pelo Tratado de Assunção, em 1991, e tem atualmente como membros efetivos o Brasil, a Argentina, o Uruguai, e o Paraguai.   2)  Equador, Chile, Colômbia, Peru, Bolívia, Guiana e Suriname participam como membros associados, ou seja, participam das reuniões, mas não possuem poder de voto.   3) Entre os acordos estabelecidos entre os países-membros estão a livre circulação de bens e serviços, além do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), que consiste na padronização de preços dos produtos dos países para a exportação e para o comércio externo. Por exemplo, um produto “x” vendido à China pela Argentina terá o mesmo preço caso a China resolva comprá-lo do Brasil.   4) A Venezuela entrou no Mercosul como membro efetivo em 2012 e foi suspensa por tempo indeterminado em dezembro de 2016. 
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                                "[...] ainda que não tenha, por enquanto, funções legislativas, o Parlamento do Mercosul tem desempenhado papel relevante como órgão de consulta e controle sobre matérias que dizem respeito ao processo de construção da integração. Todos os meses, o Parlamento se reúne em Montevidéu para discutir integração, e, muitas vezes, a bancada nacional brasileira apresenta aos negociadores governamentais propostas sobre formulação de políticas que promovam maior inserção da cidadania nos modelos de integração, em áreas como educação, saúde e desenvolvimento social". A América do Sul e a Integração Regional (p. 85 a 92). 
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                                Gabarito: Errado.