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ID
117616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Devido a graves problemas na área de segurança pública,
como a existência, no ciclo da persecução criminal, de dois
órgãos com tarefas complementares e, algumas vezes,
conflitantes; a necessidade de inclusão do município no sistema
de segurança pública; a incidência cada vez maior de crimes
cometidos por menores de 18 anos de idade etc., foi proposta,
com o apoio de 215 deputados, uma emenda à Constituição
Federal. Nos trabalhos de revisão constitucional, segundo o texto
da emenda, o Congresso Nacional deliberaria em sessão
unicameral, aprovando-se as alterações constitucionais pelo voto
da maioria absoluta dos seus membros. A realização da revisão
constitucional ocorreria após a ratificação popular do texto da
emenda, por meio de referendo, a ser realizado seis meses após
a sua aprovação e promulgação. Proposta de igual teor havia sido
apresentada no início da sessão legislativa, mas fora rejeitada na
primeira votação em plenário, na Câmara dos Deputados. Porém,
com o agravamento da situação na área de segurança pública,
entenderam os autores ser pertinente a sua reapresentação.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir.

O processo legislativo da emenda constitucional citada acima poderia, por meio de mandado de segurança interposto perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ser objeto de controle de constitucionalidade, para o qual estão legitimados apenas os parlamentares da casa legislativa na qual esteja tramitando a proposição.

Alternativas
Comentários
  • O Ministro Celso de Mello, como Relator, em decisão proferida no MS n.º 23.565/DF, manifesta-se nos seguintes termos: “Desse modo, torna-se possível, em princípio, a fiscalização jurisdicional do processo de criação dos atos normativos, desde que, instaurada para viabilizar, incidenter tantum, o exame da compatibilidade das proposições com o texto da Constituição da República, venha a ser iniciada por provocação formal de qualquer dos integrantes das Casas legislativas. Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda à Constituição”. A expressão “órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda à constituição” tem dois sentidos – pode se referir ao Congresso Nacional ou a cada uma das Casas Legislativas, que são autônomas, e que compõem o Congresso Nacional. A matéria não foi esclarecida, em outros votos sobre a matéria, porque não foi enfrentada a questão da legitimidade ativa de parlamentar para o mandado de segurança sob esse fundamento, quando o processo legislativo já se encerrou em sua Casa Legislativa. Por isso, como a assertiva permanece ambígua, não havendo expressa manifestação de nenhum doutrinador sobre o tema, deve ser anulada.

  • Acredito que a resposta sera ERRADO, pois o STF não individualizou em suas decisões, que o parlamentar deva fazer parte da Casa legislativa onde ocorreu o vício de constitucionalidade. Vejamos:

     

    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). 

     

    Nesse sentido, conforme o STF, “O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas” (MS 24642 DF).

     

    É cabível a impetração de mandado de segurança por parlamentar cujo objetivo seja o controle incidental de constitucionalidade relacionado à válida elaboração das proposições normativas em curso na respectiva casa legislativa.

  • Questão ANULADA porém ERRADA.

    Nesse caso o controle não seria concentrado (perante o STF), mas sim, CONTROLE DIFUSO com ajuizamento do MANDADO DE SEGURANÇA sendo o PARLAMENTAR o ÚNICO LEGITIMADO a propor o M.S.