SóProvas


ID
117619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas eleições para prefeito na cidade Alfa, concorria à
reeleição o atual prefeito, Acácio. Bruno, filho de Acácio, embora
filiado ao mesmo partido político do pai há mais de dois anos,
nunca se motivou a concorrer a nenhum cargo eletivo. Oito meses
antes da eleição, Acácio, após inflamado discurso, em que
sustentou que se fosse reeleito melhoraria as condições
educacionais do município por meio do investimento prioritário
no ensino superior, sofreu um fulminante infarto do miocárdio,
morrendo antes da chegada de socorro médico.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Bruno poderá concorrer ao cargo de prefeito da cidade Alfa, em substituição a seu pai, não se aplicando à sua candidatura o instituto da inelegibilidade reflexa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."Somente com o afastamento do titular do cargo eletivo o Poder Executivo, seis meses antes do pleito, ficam elegíveis o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins" (TSE, Consulta n. 428/DF, Classe 5ª, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ, 1, de 24-12-1998).
  • Colegas, importante ressaltar: (isso não é justificativa desta questão em comento. É só para os colegas ficarem cientes de tal situação)Se o prefeito estivesse no segundo mandato, seu filho seria inelegível e consequentemente não poderia concorrer ao cargo de prefeito da cidade Alfa pela inelegibilidade reflexa. Ou seja, em tal situação configuraria o TERCEIRO MANDATO.(TSE, RESPE n. 31.979)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Mesmo grupo familiar. Renúncia de prefeito. Eleição subseqüente do filho do prefeito. Reeleição deste. TERCEIRO MANDATO CONFIGURADO. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.Bom estudo!
  • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.    
    “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil. O art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.” (RE 543.117-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 22-8-2008.)
  • CERTO.

    Exemplificando..

    Situação parecida ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, em 2001, quando o então Governador Antony Garotinho se afastou do cargo 6 meses antes do pleito para se candidatar à Presidência da República. Na mesma eleição, sua esposa, Rosinha Garotinho, candidata ao Governo do Estado do Rio, antes ocupado por seu marido, foi eleita.

    Ora, se o afastamento 6 meses antes permite que familiar seja eleito naquela jurisdição, com maior razão se este afastamento (independente do motivo) ocorrer 8 meses antes, motivo pelo qual a questão está correta.

    Bons estudos!

  • Colegas,

    Acredito que há um outro aspecto a ser analisado nesta questão. De acordo com Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino em "Direito Constitucional Descomplicado" pag. 248:

    "...segundo a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, o cônjuge e os parentes e afins são elegíveis até mesmo para o mesmo cargo do titular (Chefe do Executivo), quando este tiver direito à reeleição e houver renunciado até seis meses antes do pleito eleitoral.
    Essa tese foi referendada pelo STF, para o qual os parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. Subsistindo, em tese, a possibilidade de reeleição do próprio titular de mandato eletivo para o período subseqüente, é também legítima a candidatura de seus parentes para cargos eletivos, desde que haja renúncia do titular nos seis meses anteriores ao pleito".

    Ou seja, um ponto a ser observado aqui também é o fato de o pai dele ter direito à reeleição. Se ele estivesse no fim do segundo mandato, mesmo tendo deixado o cargo há mais de seis meses, o filho não poderia concorrer nas eleições.

     

     

  • Res.-TSE nºs 21.661/2004 e 21.406/2004, Ac.-TSE nºs 3.043/2001, 19.442/2001 e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882, dentre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes da eleição.
  • Mas fiquei confuso. A questão não disse que o prefeito se afastou 6 meses antes do pleito e nem que esse era seu primeiro ou segundo mandato, portanto cairia na regra geral, que conjuge, parentes e afins são inelegíveis!  Não???  
  • Carlos, no comando da questão fica evidenciado que o prefeito Acácio MORREU oito meses antes da eleição. Portanto, ele se afastou.
  • Pessoal, alguém pode me auxiliar com o aspecto relacionado da Michele?

    Afinal, sem direito a reeleição(por já ter feito tido dois mandatos) o Parente até segundo grau do prefeito poderia se candidatar a este cargo, mesmo ele desistindo 6 meses antes?
  • Guile, 

    entende-se que só é possível a reeleição para um único período subsequente tanto para o ocupa o cargo como para qualquer dos parentes arrolados no art. 14, §7º, CR. Tal posição busca evitar a perpetuação de famílias na Chefia do Executivo, o que seria plenamente possível se a vedação estivesse restrita àquele que exerceu o cargo. 

    Achei um trecho bem elucidativo sobre o assunto:


    CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PARENTESCO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATO. ART. 14, §§ 5º, 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. POSSIBILIDADE. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA.

    (...)

    2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005; Cta n° 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003; Cta nº 928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Sessão de 1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.3.2002).

    Fonte: 
    http://blogeleitoral.blogspot.com.br/2009/01/temas-para-prova-discursiva_31.html

  • A essência da Inelegibilidade Reflexa é proibir que, dentro dos 6 meses que antecedem o pleito, haja grau de parentesco entre os chefes do Executivo e os candidatos da mesma jurisdição. E se ocorrer a renúncia até 6 meses antes das eleições, desde que não seja parente do substituto e que o renunciante esteja no 1° mandato, o candidato (cônjuge ou parente do renunciante) pode se eleger por um único mandato. Isso serve para evitar que membros da mesma família permaneçam do poder.
  • O STF decidiu em 2003, por maioria de votos, que parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa.
    Entendimento aplicado ao RE344.882-BA.

  • O Bruno nao esta em impeddimento, já que quem ocasionava era o pai dele e o mesmo morreu 8 meses antes do pleito né..
    Ele PODE substituir o pai na candidatura do pai (com o vice do pai), já que a lei 9.504 diz o seguinte:
    "Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado."
  • n li a questão inteira (enunciado) e me ferrei....
    temos q ficar atentos!!!!

    rsrs
  • Eu só li a pergunta e errei, não li o texto!!!! putzzz

  • O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, seu filho só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de seu pai. Estaria impedido se a eleição fosse para sua reeleição.

    RESPOSTA: Certo






  • Cabe ainda destacar o teor da Súmula Vinculante 18/STF:

    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

  • Nossa Nicolas, fiz como vc e errei tambem.

  • O STF decidiu em 2003, por maioria de votos, que parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa.

  • Também fui dar uma de esperto e não li todo o enunciado, me ferrei hehehe.

  • Certa.
    Morre o titular, morre a inelegibilidade. 

  • GABARITO(CERTO)


    Poderia ter renunciado, antes de 6 meses do novo pleito, que seu filho poderia candidatar-se a todos cargos eletivos da circunscrição, se no primeiro mandato.Quando no segundo mandato, renunciando o pai, o filho e parentes ate 2 grau podem candidatar-se a todos os cargos, salvo o cargo chefe executivo renunciado. Lembre-se do Garotinho e da Rosinha!
  • ACHEI ESSE JULGADO, PERFEITO O ENTENDIMENTO DO CESPE : Em julgamento do RE 344.882-BA, interposto contra acórdão do TSE que, “... interpretando o disposto nos §§ 5.º e 7.º do art. 14 da CF, concluíra pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a fundamentação de que, subsistindo a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subsequente, seria também legítima a candidatura de seus parentes para os citados cargos eletivos, porquanto ocorrido o falecimento do titular dentro do prazo previsto na CF..., o Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que, após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes — ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo...” 



    (Inf. 283/STF). O Plenário do STF, como noticiado, em 07.04.2003, concluiu que “... parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. A decisão foi por maioria de votos, ficando vencido o Ministro Moreira Alves”.




    FONTE : Direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza, pg. 3094


    GABARITO A QUESTÃO : CERTO.

  • Morte não é caso de inelegibilidade reflexa.

  • Por que o pessoal está falando que quando morre o titular morre também a inelegibilidade? A professora do QC comentou: "... não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, seu filho só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de seu pai. Estaria impedido se a eleição fosse para sua reeleição.

    Ela não falou nada sobre morte. Acredito que a morte só afaste inelegibilidade conjugal:

     

    Ementa: (...) 2. Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo Vice-Prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18. 3. Agravo regimental improvido." (AC 3298 MC-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.4.2013, DJe de 29.11.2013)

  • GABARITO: CERTO

     

    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, seu filho só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de seu pai. Estaria impedido se a eleição fosse para sua reeleição.

     

    Prof.ª Priscila Pivatto - Qc      

  • Lucas, acredito que o erro esteja na data, não na morte. Acácio morreu antes dos 6 meses antes do pleito, o que autoriza o filho a concorrer nas eleições municipais. Art. 14, §7°, CF:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Não achei sobre a morte afastar a inexigibilidade, alguém sabe sobre isso??

  • O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. 

    Aplica-se o entendimento para todos os atingidos pela inelegibilidade reflexa.

  • 01/02/2016         01/04/16 (6 meses anteriores ao pleito)                                  02/10/16 Pleito. 

    ______________________⬆____________________________________________________________⬆__

       Acácio morreu!              ... ... ...A partir daqui aplicaria-se o art. 14, § 7º, da CF... ... ...

       ↳ Então Bruno poderá

       concorrer ao cargo de

       prefeito da cidade Alfa,

       em substituição a seu pai, não se aplicando à sua candidatura o instituto da inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, da CF).

     

     

     

    Ps.: Linha do tempo editada no google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcida.

     

     

    ----

    "Inspiração vem dos outros. Motivação vem de dentro de nós."

  • Só para memorização:

     Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. SE o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, Bruno só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de seu pai. Estaria impedido se a eleição fosse para sua reeleição.

    RESPOSTA: Certo

  • O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, seu filho só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de seu pai. Estaria impedido se a eleição fosse para sua reeleição.

    RESPOSTA: Certo

     

  • 8 meses

    8meses

    8meses

    8meses

  • Ementa Oficial

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA. 
    1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
    (RE 758461, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

     

    Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Ou seja, em caso de morte AFASTA A INELEGIBILIDADE.

     

    Corrijam-me se eu estiver errado.

     

     

     

     

     

     

  • "Entretanto, a orientação do STF exarada na Súmula Vinculante 18 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal ocasionada pela morte de um dos cônjuges." 

    Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 2018, p. 128.

  • Quem fez a questão tendo a Sumula Vinculante 18 como base errou,questão de 2004.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, seu filho só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de seu pai. Estaria impedido se a eleição fosse para sua reeleição.

  • RIP ACÁCIO  :(

  • CORRETO

    CF-ART.14 PAR.7 (...), SALVO se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Contrario sensu, se ele já estivesse no segundo mandato o filho não poderia concorrer ao cargo.

  • Súmula 6 do TSE:

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Contrario sensu, se ele já estivesse no segundo mandato o filho não poderia concorrer ao cargo.

  • a substituição do candidato poderá ocorrer até o 1º Turno da Eleição, independentemente de ser filho, amigo ou candidato preferido do partido.

    O que se deve observar é se esse substituto já é candidato à reeleição ou se já está em substituição a outro chefe do executivo.

    Exemplos:

    2014 - Eduardo Campos (morto) é substituído por Marina Silva;

    2018 - Lula (preso) é substituído pro Fernando Haddad;

    _/\_

  • Pessoal, muito simples.

    Falecimento afasta a inelegibilidade; o que não ocorre, porém, com a dissolução do casamento (quando ocorrida durante o mandato)

  • Certeza que no discurso ele falou: que Deus me leve se eu não cumprir minhas propostas!!! Putz...

  • Correto. Em caso de Falecimento do chefe do executivo não há que se falar em inelegibilidade reflexa

  • Inelegibilidade reflexa atinge parentes até o 2º grau de candidatos à cargos de chefia do executivo.

    Para não haver inelegibilidade, cabe o instituto da desimcompatibilização = afastamento 6 meses antes do pleito.

    No caso o cara morreu 8 meses antes....

  • CASO DE FALECIMENTO= PERMITIDO

    GAB= CERTO

    MORREU JÁ ERA FILHÃO!

  • SÚMULA 6 TSE

  • Questão que se resolve pelo enunciado da Súmula 6, do TSE.

    Súmula 6/TSE: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no §7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Assim, pode o cônjuge ou parente concorrer, desde que o titular faleça, renuncie ou se afaste definitivamente, quando possível sua reeleição, e o faça em até seis meses antes do pleito.

  • A questão não falou de morte do titular eletivo ou reeleito, mas apenas em substituição. Logo, s.m.j., diversos comentários estão equivocados ao apontar a súmula 6 do TSE como fundamento.

    Ma verdade o cerne da questão refere-se a expressão "substituição". É ela quem define se a questão está correta ou não.

    Para o STF, a regra na inelegibilidade não se aplica àquele que apenas substitui o titular, mas apenas para aquele que sucedeu (RE 464.277). Ou seja, se Bruno não sucedeu seu pai no cargo eletivo, mas apenas o substituiu, não será considerado inelegível.

    Portanto, a questão está correta.

  • Gab Certa

    Súmula Vinculante 18°- A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7° do art14° da CF. Inelegibilidade reflexa. 

    Não se aplica no caso de falecimento. 

  • Súmula TSE n° 6:

    São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • § 7º - SÃO INELEGÍVEIS, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau (nepotismo é 3º)ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de

    mandato eletivo e:

    ·        candidato à reeleição;

    ·        tenha falecido;

    ·        renunciado ou afastado definitivamente do cargo até 06 meses antes do pleito.

  • Morto não governa

    C

  • Comentário do Professor:

    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, seu filho só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de seu pai. Estaria impedido se a eleição fosse para sua reeleição.

    RESPOSTA: Certo

  • Súmula TSE n° 6:

    São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    ESSA SÚMULA SIMPLIFICA A QUESTÃO.

  • Bruno poderá concorrer ao cargo de prefeito da cidade Alfa, em substituição a seu pai, não se aplicando à sua candidatura o instituto da inelegibilidade reflexa.

    Kd o falecimento?

  • QUESTÃO FELA.....

  • O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa

  • O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa

    FONTE: Vavá Barbosa Bezerra

    28 de Dezembro de 2020 às 12:03

  • Só lembrar do ex-governador de PE Eduardo Campo, falecido em 2014 e o filho dele João Campos eleito pra prefeito de Recife ...

  • putakipariu em

  • Não se aplica inelegibilidade reflexa no caso de morte.

  • TEMA: INEXIGIBILIDADE REFLEXA

    GABARITO: CERTO, conforme Súmula TSE n° 6:

    São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    OUTRO ENTENDIMENTO RELACIONADO AO TEMA:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18:

    A DISSOLUÇAO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NAO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO 7º DO ARTIGO  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • CÔNJUGE, CONSANGUÍNEO OU AFINS, ATÉ O SEGUNDO GRAU OU POR ADOÇÃO NÃO PODERAM CONCONRRER, (AINDA QUE HAJA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL) SALVO SE OS TITULARES DOS CARGOS, DO EXECUTIVO, PRETENDIDOS MORREREM.

  • Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. 

    Certo

  • Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. 

    Certo

  • São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Filho do prefeito poderá concorrer a eleição, não pq ele é filiado ao partido, até pq ele não tinha pretensão a se candidatar, mas poderá concorrer pq seu pai faleceu, 8 meses antes do pleito. A lei fala em até 6 meses antes do pleito. Portanto, dentro do permitido para a candidatura do filho no caso de falecimento do pai.

  • Correto.

    Morte - Como regra, afasta a inelegibilidade, salvo, se morrer 6 meses antes da eleição.

    No caso em questão, ele morreu 8 meses antes, então, pode se candidatar.

  • Tanto a morte afasta a inelegibilidade, quanto a candidatura prévia aos 6 meses anteriores ao pleito.