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ID
117655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca da parte especial do direito penal, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Com a utilização de uma arma de brinquedo, João subtraiu de uma pessoa o relógio e a carteira contendo documentos pessoais, cartões de crédito e R$ 300,00 em espécie. Nessa situação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João responderá por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 174 do STJ que agravava a pena pelo roubo com emprego de arma de brinquedo foi cancelada em 24/10/2001.STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
  • O emprego de arma de brinquedo para levar a efeito o roubo praticado tão somente se constituiu em grave ameaça, configurando-se em abalo psicológico à vítima, que viu sua vida à mercê do acusado, já que a arma empregada teria que ser a própria - sendo aquela criada para o ataque ou defesa (arma de fogo, faca, bombas) - ou imprópria - que são aquelas que não possuem a finalidade de ataque ou defesa, porém, capaz de ofender a integridade física de uma pessoa (machado, faca de cozinha, facão) jamais uma arma de brinquedo.Para Bento de Faria (Código Penal Brasileiro, Livraria Jacintho Editora, Rio de Janeiro, 1954, vol. IV, p. 61), arma de fogo é todo o objeto cujo fim especial é matar ou ofender, tendo um poder ofensivo suficiente para realizar a violência ou a ameaça, cujo objetivo nem sempre é a vida da pessoa roubada, pouco importando que o agente, não a trazendo consigo, se valha da que encontrar no local de delito.Tais circunstâncias, assim caracterizadas, não merecem acolhimento para a qualificação do delito.O que se desprende do tipo qualificado é a possibilidade daquela arma usada na prática do crime vir a causar danos à integridade física da vítima.Ora, a arma de brinquedo jamais poderia causar algum dano físico em suas vítimas, já que é incapaz de machucá-las. Dessa forma, forçoso concluir que esse brinquedo já está previsto como elementar do tipo, na figura do emprego da grave ameaça, que é a promessa de prática de mal grave e iminente.Segundo Nelson Hungria, em sua obra de direito Penal, volume VII, página 56, afirma que a ameaça deve ser capaz de "tornar-se inidônea, pelo menos no caso concreto, a paralisar a reação contra o agente". Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7474
  • A qualificadora "arma" no crime de rouboNo que tange a utilização da arma de brinquedo na execução do crime de roubo, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos dá conta de que a ameaça produzida por arma de brinquedo não é hábil a configurar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, pois trata-se na verdade de uma grave ameaça, ínsita ao caput do artigo, estando esse ponto, de certa forma, pacificado na doutrina.Na seção do dia 24/10/2001, a 3º Seção, no julgamento do Resp nº 213.054/SP, tendo como relator o então Ministro José Arnaldo, foi deliberado por maioria o cancelamento da Súmula nº 174/STJ que afirmava: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena".E, neste passo, já decidiu o STJ, por suas Turmas: "Processual Penal e Penal. Habeas Corpus. Roubo Circunstanciado. Pretensão do exame de provas. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Uso de arma de brinquedo. Aumento de pena indevido. Jurisprudência desta Corte. Ordem concedida de ofício. É inadmissível o confronto com as decisões anteriores, porquanto isto resultaria exame aprofundado das provas colhidas na fase cognitiva e não permitido por esta via procedimental. O uso de arma de brinquedo, de acordo com o recente entendimento deste Tribunal, não pode ser circunstância de aumento da pena. Ordem concedida de ofício." (STJ-HC 23798/SP, DJ 25/11/2002, Ministro relator José Arnaldo da Fonseca)
  • CORRETO O GABARITO...
    Trata-se de roubo mediante grave ameaça, em se tratando de arma de brinquedo não incide a qualificadora...
  • Questão realmene desatualizada.

    Arma de fogo desmuniciada configura, contudo de brinquedo não.

    DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009
    EMENT VOL-02363-03 PP-00498
    LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 410-427

    Parte(s)

    PACTE.(S): LUIZ ANTÔNIO DE MELLO VIEGAS
    IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.
     

  • Decisão 2011:

    TJSP - Apelação: APL 166840920098260576 SP

    Publicação:

    02/03/2011

    Ementa

    ROUBO QUALIFICADO ARMA DE BRINQUEDO INEFICÁCIA DO MEIO PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA DO ARTEFATO PARA SUA CONFIGURAÇÃO OBJETO QUE SERVIU PARA INTIMIDAR A VÍTIMA COMO SE ARMA VERDADEIRA FOSSE REGIME INICIAL FECHADO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE PRECEDENTE DO STF RECURSO NÃO PROVIDO.
  • TJDF - APR: APR 139270720048070007 DF 0013927-07.2004.807.0007


    Publicação:

    11/01/2010, DJ-e Pág. 79

    Ementa

    ROUBO. ARMA DE BRINQUEDO. GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. O EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO NA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, CIRCUNSTÂNCIA DESCONHECIDA PELA VÍTIMA, CARACTERIZA A GRAVE AMEAÇA PARA A TIPIFICAÇÃO DO ROUBO. INCABÍVEL, NESSE CASO, SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
  • STJ, HC 127.679/SP, DJ 15.12.2009


    Esta Corte, com o cancelamento da Súmula 174/STJ, passou a entender que

    a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o., I do CPB não incide

    nos roubos perpetrados com o uso de arma de brinquedo, orientação a ser

    seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator.



    STJ, 87.630/SP, DJ 14.12.2009

    Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça,

    ficou assentado o entendimento, segundo o qual, a simples atemorização da

    vítima pelo emprego da arma (de brinquedo) não mais se mostra suficiente

    para configurar a majorante, dada a ausência de incremento no risco ao bem

    jurídico, servindo, apenas, a caracterizar a grave ameaça, já inerente ao

    crime de roubo.


    Bons estudos!!

  •  No que tange a utilização da arma de brinquedo na execução do crime de roubo, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos dá conta de que a ameaça produzida por arma debrinquedo não é hábil a configurar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, pois trata-se na verdade de uma grave ameaça, ínsita ao caput do artigo, estando esse ponto, de certa forma, pacificado na doutrina.

              Na seção do dia 24/10/2001, a 3º Seção, no julgamento do Resp nº 213.054/SP, tendo como relator o então Ministro José Arnaldo, foi deliberado por maioria o cancelamento da Súmula nº 174/STJ que afirmava: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena".

              E, neste passo, já decidiu o STJ, por suas Turmas:

              "Processual Penal e Penal. Habeas Corpus. Roubo Circunstanciado. Pretensão do exame de provas. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Uso de arma de brinquedo. Aumento de pena indevido. Jurisprudência desta Corte. Ordem concedida de ofício.

              É inadmissível o confronto com as decisões anteriores, porquanto isto resultaria exame aprofundado das provas colhidas na fase cognitiva e não permitido por esta via procedimental. O uso de arma de brinquedo, de acordo com o recente entendimento deste Tribunal, não pode ser circunstância de aumento da pena. Ordem concedida de ofício."

              (STJ-HC 23798/SP, DJ 25/11/2002, Ministro relator José Arnaldo da Fonseca)

  • estao dizendo q esta desatualizada, mas realmente a questao esta errada...!!!
    ainda nao entedi os comentarios!
  • No tocante aos comentários, todos demonstraram que a súmula estava cancelada desde o ano de 2001, todos atestando a impossibilidade de tal causa de aumento genericamente afirmado por alguns tratar-se de qualificadora, todavia, é um erro tal nomenclatura e, ademais, em relação a tal questão e a mesma está com o gabarito incorreto ou no mínimo deveria ter sido anulada. 
  • Infelizmente o STF entende que arma de brinquedo é arma, mas não é "fogo". Um absurdo, já que os efeitos que atingem a vitima são os mesmos de uma arma de verdade. Ou o STF entende que o assaltante comunica a vítima: "- Ei! não precisa ficar nervoso, a arma é de brinquedo!". Se o agente do crime utiliza um brinquedo com o intuito de enganar a vítima, e a vítima teme aquele "brinquedo" como se realmente fosse uma arma de verdade, o roubo deveria ser qualificado, tendo em vista o sentimento da vítima no momento do crime.
    desculpem o desabafo! rsrsrsrs... Serei Ministro do STF e mudarei muita coisa!
    fUi...
  • Gabarito: ERRADO

    A súmula 174 do STJ que agravava a pena pelo roubo com emprego de arma de brinquedo foi cancelada em 24/10/2001 e assim continua.


    Processo: HC 191171 SP 2010/0215863-5; Relator(a):  Ministra LAURITA VAZ; Julgamento:17/04/2012; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    1- Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.

  • Pois é...a título de curiosidade, observem a incongruência:

    Para o STF arma de brinquedo não majora roubo (vejo alguns falando erroneamente em qualificar - cuidado que isso é atecnia), mas o Supremo também diz que se houver um roubo majorado por uso de arma de fogo e a arma não for apreendida é possível que prova testemunhal sustente a majorante (inclusive com julgados em que a prova testemunhal é construída somente pelo depoimento da vítima - salvo engano foi um caso de roubo praticado em um lugar ermo). Ver 
    STF, HC 96.099.

    Ou seja, se os policiais não levarem a arma pra DP e conseguirem depoimento da vítima e de mais uma testemunha (pra ajudar na tese) a pena do cara é majorada!!! Mas se levarem a arma de brinquedo (principalmente por que a imprensa adora isso) o sujeitinho responde por roubo simples.....VAI ENTENDER!!!!!!!!!!! JOAQUIM NELESSSSSSSSSs rsrsrsrsrsrs
  • Rogério Sanches Cunha, em seu livro Código Penal para Concursos, 5ª Edição, 2012, menciona:

    Página 315
    I- Emprego de Arma.

    "Hoje os Tribunais Superior entendem que o simulacro de arma de fogo é apta para apenas configuarar a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante. Com esse entendimento, ganha força a corrente que exige apreensão e perícia na arma utilizada no crime, de forma a atestar a sua idoneidade lesiva, escapando do aumento o emprego de arma de fogo descarregada ou inapta para a realização de disparos".
  • ERRADO

    Arma de fogo não qualifica o crime de roubo, é caso de aumento de pena (majorante). O uso de arma de brinquedo caracteriza o roubo (violência ou grave ameaça), porém, não é majorante. 

     

    Acredito que classificaram a questão como desatualizada por estar se referindo a qualificadora no uso de arma de fogo no crime de roubo, hoje o entendimento é de que o uso de arma de fogo no crime de roubo, não é qualificadora e sim majorante.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Antigamente o STJ entendia que a arma de brinquedo, quando utilizada no crime de roubo, majorava o crime.

    *Atualmente o STJ entende que o uso de arma de brinquedo NÃO é suficiente para a incidência da MAJORANTE de “uso de arma de fogo”.

  • 2 erros.

     

    1º é majorante e não qualificadora 

    2º atualmente, a arma de brinquedo apenas configura o roubo, mas não majorante

     

    GAB: E

  • Ainda , sobre o assunto : 

     

    Importante :

     

    ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAJORANTE REVOGADA. ABOLITIO CRIMINIS. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.

     

     

     

    Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius. 

    Preliminarmente cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo.

    Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma.

    Esta Corte possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000.

    No entanto, a atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o Decreto citado.

    Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena. REsp 1.519.860-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018.

    Informativo, STJ n. 626

     

     

     

    Marcadores: Constitucional_Direitos e garantias fundamentais, Penal-Parte Especial_Crimes contra o patrimônio_Roubo, Penal-Parte Geral_Das penas_Aplicação da Lei Penal_Abolitio criminis

     

     

    Fonte : Aprender Jurisprudência

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS

    ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP. CAUSA ESPECIAL  DE  AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. 0 E PERÍCIA.DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO.PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.ÔNUS  DA  DEFESA. 

     1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia daarma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem que por meio do depoimento da vítima e do corréu, que o apelante com o corréu praticaram o roubo utilizando arma de fogo.

    2. O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena. Precedentes.

    3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto,[...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREspn. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe6/4/2011).

    4. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. (AgRg no Ag no REsp n. 1.561.836/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/4/2018). 5. Agravo regimental improvido.

  • A arma de brinquedo não qualifica o crime. Ao contrário, serve apenas para configurar a GRAVE ameaça. 

  • Só gravar, se beneficiar vag@bundo vale. É incrível como v@gabundo tem moleza aqui nessa b**ta de país.

  • Com advento das alterações legislativas trazidas pelo PACOTE ANTICRIME, infelizmente, se quer a arma de fogo qualificaria o crime de roubo, quanto mais a arma de brinquedo.

    Conforme preconiza a legislação, a arma de fogo é apenas uma majorante do crime de roubo circunstanciado.

    As qualificadoras do crime de roubo são: 1- Lesão corporal grave 2- Morte (latrocínio).

  • Arma de brinquedo serve apenas para configurar a ameaça do crime de roubo, mas não serve para aumento de pena.

    Avante! A vitória está logo ali...