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ERRADA
Nos termos do art. 78, III, da LODF, ao TCDF compete apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório.
https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=567&art=11514&idpag=1
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As alterações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório de aposentadoria e pensão não são apreciadas para fins de registro pelo TCU (CF, art. 71, III).
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Os comentários anteriores estão corretos, porém, a questão não fala em apreciação "para fins de registro", por isso acho que deveria ter gabarito como correta. Afinal, apesar de o TC não apreciar para fins de registro, ele pode sim apreciar para verificar a legalidade, objetivos, etc...
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Para mim a resposta é CORRETA!!
O TCDF deve apreciar sim essa concessão de pensão e seu reajuste, quanto sua legalidade, legitimidade e etc. Por exemplo, caso esse reajuste fosse superior ao teto constitucional. Agora se apreciação fosse para FINS DE REGISTRO, aí sim não caberia tal apreciação por parte do TCDF.
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Art. 256. O Tribunal apreciará, para fins de registro, mediante procedimentos de fiscalização ou processo específico, conforme ato normativo próprio, a legalidade dos atos de:
II - concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como as melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.
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Essa questão é específica do Distrito Federal!
O examinador quer saber com base nos dispositivos da LO/TCDF, julgue o item seguinte:
A concessão de pensão por morte de servidor do governo do DF e os reajustes de seu valor, ainda que não alterem o fundamento legal do ato concessório, deverão ser apreciados pelo TCDF.
Para responder essa questão é preciso ter em mente o inciso III do artigo 1º da Lei Orgânica do TCDF:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete:
(...)
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Observe que quanto às melhorias posteriores não alterarem o fundamento legal do ato concessório o TCDF não haverá apreciação para fins de registro, ao contrário do que diz o item.
Item errado
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Compete ao TCDF de acordo com a sua Lei Orgânica apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. CERTO
Compete ao TCDF de acordo com sua Lei Orgânica apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluída as fundações instituídas e as mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. CERTO
LCRapostilas@gmail.com (Questões para Senado, Câmara e TCDF 2019)
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Não consegui entender onde está o erro da questão.
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Comentário:
O item está errado. As alterações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório de aposentadoria e pensão não são apreciadas para fins de registro pelo Tribunal de Contas (CF, ar.t 71, III)
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Deverão ser apreciados pelo TCDF:
A concessão de pensão por morte de servidor do governo do DF, somente.
O erro está nesta parte:...e os reajustes de seu valor, ainda que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Galera do QC / Herbert Almeida - Estratégia
REAJUSTE OU MELHORIAS POSTERIORES ALTERA O FUNDAMENTO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO?
SIM:
- Então as melhorias e reajustes posteriores DEVEM ser apreciadas
NÃO:
- Então as melhorias e reajustes posteriores NÃO DEVEM ser apreciadas
Exemplo:
Os reajustes anuais, concedidos de forma geral aos servidores como decorrência dos efeitos da inflação, não alteram o fundamento legal do ato concessório e, portanto, independem de novo registro.