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Questões de Tribunal de Contas do Distrito Federal


ID
53395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que concerne à fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, julgue os próximos itens.

Caso uma empresa pública seja constituída com 51% de capital do DF e com 49% de capital da União, conforme entendimento do STF, caberá ao TCU, de forma concorrente com o Tribunal de Contas do Distrito Federal, fiscalizar a referida empresa.

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento do STF, cabe ao TCU a fiscalização das contas federais e do TCDF a fiscalização das contas distritais, não podendo a fiscalização de cada um dos Tribunais recair sobre todas as contas, indistintamente, como propõe a questão que, por este motivo, está errada.comentário do professor Fernando Gamawww.euvoupassar.com.br
  • O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Procuradoria do Distrito Federal contra ato praticado pelo TCU, que determinara a instauração de tomada de contas especial no âmbito da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e decretara a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes da empresa. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de decadência. No mérito, o Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu a segurança. Entendeu que, embora a referida empresa pública seja constituída com capital pertencente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%), a sua administração, nos termos da Lei 5.861/72 (artigos 2º e 3º), cabe ao Governo do Distrito Federal. Assim, asseverou tratar-se de ente da administração local. Em conseqüência desta titularidade do controle societário e da autonomia político-gerencial, considerou impertinente a aplicação, na espécie, do art. 70, caput, da CF. Também entendeu inaplicável o parágrafo único deste artigo, porquanto a TERRACAP, legal ou ordinariamente, não utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens ou valores públicos da União, nem esta responde ou assume as obrigações de natureza pecuniária daquela.MS 24423/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (MS-24423)
  • Se o TCU vai julgar as contas federais e o TCDF vai julgar as contas distritais, os tribunais vão fiscalizar a referida empresa de forma concorrente, não?

  • Data vênia aos colegas, faltou um comentário esclarecedor nessa questão. Alguém mais se habilita?

  • Até onde percebi pelo comentário do colega Iran, a Terracap será, de acordo com o STF, fiscalizada pelo TCDF, APENAS. 

    .

    "Entendeu que, embora a referida empresa pública seja constituída com capital pertencente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%), a sua administração, nos termos da Lei 5.861/72 (artigos 2º e 3º), cabe ao Governo do Distrito Federal. Assim, asseverou tratar-se de ente da administração local. Em conseqüência desta titularidade do controle societário e da autonomia político-gerencial, considerou impertinente a aplicação, na espécie, do art. 70, caput, da CF. Também entendeu inaplicável o parágrafo único deste artigo, porquanto a TERRACAP, legal ou ordinariamente, não utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens ou valores públicos da União, nem esta responde ou assume as obrigações de natureza pecuniária daquela."

    .

    Procede?


  • Erro da questão: dizer q é concorrentemente, pois ai diz q ambos os tribunais focalizaram as contas de forma indiscriminada.

  • O TCU fiscalizará as contas relativas ao capital da União e o TCDF, as contas relativas ao capital do DF.
    Dizer que o TCU e O TCDF farão fiscalização concorrente significa que os dois tribunais analisarão o total das contas da empresa estatal.

  • Mais atenção aos comentários...levando colegas a erro!!

    O entendimento do STF, nesse caso, caminha no sentido de que a empresa pública estará sujeita a
    jurisdição do Tribunal de Contas do ente detentor da maioria do capital, ou seja,
    do acionista majoritário, nesse caso, do TCDF.  Mandado de Segurança no 24.423/DF, no qual o STF discutiu o assunto (TERRACAP
    51% do DF e 49% da União).

  • Errado.

    A fiscalização será Concorrente sim, mas preservada a autonomia de cada órgão. Ao TCU cabe fiscalização apenas os 49% repassados pela União. Ao TCDF cabe fiscalizar os 51% pertencentes ao DF.

    Pela questão, qualquer órgão poderia fiscalizar qualquer das partes, eis o erro.

    Fonte: Professor Erick Alves (Estratégia)

  • Reposta: Errado. (Segundo a banca)

    Sinceramente, terei de discordar dos comentários dos colegas. Dizer que fiscalizarão concorrentemente NÃO SIGNIFICA que ambos os tribunais vão fiscalizar TODAS AS CONTAS, significa apenas que ambos os tribunais fiscalizarão a tal Empresa Pública ao mesmo tempo. Em nenhum momento, o enunciado deixa isso claro.

    Ao meu ver, caberia, no mínimo, recurso nessa questão.

  • Ver comentário de LIA

  • Resposta: ERRADO

     

    Notícias STF

    Quinta-feira, 22 de setembro de 2011

    Negado pedido da Terracap contra decisão do TJDFT

    O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao pedido de Suspensão de Segurança formulado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, contra decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que interrompeu a vigência do contrato de publicidade firmado com a Agência Plá de Comunicação e Eventos Ltda., com duração de 12 meses e prorrogável por até 60 meses.

    Para o ministro, não se encontra requisito elementar do regime legal de contracautela, pois não se descobre natureza constitucional à controvérsia e que desencadearia a competência do STF para apreciar o pedido de suspensão.

    De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997; e art. 297 do RISTF), compete à Presidência do STF suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    O ministro Cezar Peluso salientou que “a petição inicial da ação civil pública se limitou a invocar fundamentos infraconstitucionais, relativos ao instituto da 'administração contratada', que, segundo argumentação do autor, não existiria em nosso ordenamento jurídico”.

    Ao negar o pedido, o ministro disse que a causa versa sobre qual a modalidade em que poderia ser enquadrado o objeto da Concorrência 01/2007, aberta pela Terracap. "Ora, escusa dizer ser de índole manifestamente legal a questão, de modo que suposta violação às normas constitucionais, neste ponto, seria apenas reflexa, onde não comporta análise no âmbito da suspensão de segurança nesta Corte, mas no Superior Tribunal de Justiça", considerou o ministro.

    Fatos

    O contrato da Terracap com a empresa de publicidade e eventos foi questionado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em ação civil pública, com pedido de liminar. Entende o MPDFT que o contrato é ilegal, pois prevê duração indefinida, ao permitir uma série de prorrogações.

    A empresa estatal da estrutura do governo do Distrito Federal alegava que dependia do contrato para divulgar suas principais ações, entre elas a licitação de terrenos e a promoção de obras em determinada região do DF. Portanto, a decisão do TJDFT representaria grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista as atribuições da Terracap e o prejuízo da suspensão do contrato para suas atividades.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189805

     

  • O CESPE, pra variar, pisou na bola ao não fazer um enunciado claro e objetivo. A fiscalização SERÁ CONCORRENTE SIM! A parte do DF caberá ao TCDF e a parte da União ao TCU, a questão não pede qual ente terá preponderância (DF, ja que possui 51%).
  • A fiscalização da empresa pelos Tribunais de Contas da União e do DF é relativamente a parte que pertence a cada um, isto é, à parte correspondente à União (TCU) e à do DF (TCDF).

    GABARITO: ERRADO.


ID
706348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da jurisdição e da Lei Orgânica do TCDF.

Nas tomadas de contas de uma entidade pública do DF, devem ser incluídos todos os recursos extraorçamentários, mesmo aqueles que não sejam geridos por ela.

Alternativas
Comentários
  • Texto na LO/TCU:

    Art. 7º As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou de prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

    Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

    A mesma redação está na LO TCDF.
    Fonte: Fórum Concurseiros
  • Errei a questão por falta de atenção. Cuidado com isso pessoal.
  • Obrigado, terei mais antenção, obrigado por avisar amigão!
  • Art. 8

    Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas, a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

  • Gabarito: Certo

  • São extraorçamentárias as receitas que não fazem parte do orçamento de modo que não serão consideradas quando da fixação das despesas públicas. São receitas públicas apenas na acepção mais ampla do termo, uma vez que não poderá o administrador público contar com elas para custear despesas públicas previstas na peça orçamentária. O único motivo que justifica sua inserção no conceito de receita, malgrado não se incorporem ao patrimônio público, é que como adentram nos cofres públicos deverão ser precedidas de lançamento.

     

    O Poder Público adquire tais receitas extraorçamentárias em atenção a futura despesa extraorçamentária, o que em termos contábeis seria um passivo exigível. Assim, tais entradas já possuem destino certo, de modo a inviabilizar seu aproveitamento no custeio de outras despesas (inclusive aquelas previstas no orçamento). De acordo com a classificação de Aliomar Baleeiro, são meros movimentos de caixa.

     

    Desta feita, a arrecadação das receitas extraorçamentárias prescinde de autorização legislativa e a realização desta receita não se vinculará a execução do orçamento.

     

    São exemplos de receitas extraorçamentárias os recursos financeiros que adentram nos cofres públicos a título de fiança, caução, depósitos para garantia, etc. 

     

    Fonte: https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943060/receitas-publicas-orcamentarias-e-extraorcamentarias

  • LO/TCE-PE

    Art. 20

    § 2º Nas Prestações de Contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela unidade ou entidade.
     

  • CERTO



    Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:

    [...]


    Art. 7º Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 6º desta Lei Complementar.


    Art. 8º As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

    Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas, a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

  • CERTO
    Nas tomadas ou prestações de contas,  que envolvem administradores e responsáveis por bens ou dinheiros públicos, deverão ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

  • Comentário:

    Em quase todas as provas do Cespe aparece uma questão dessas. Como a Lei Orgânica do TCDF, nesse ponto, é idêntica à do TCU, então o quesito está correto.

    Gabarito: Certo

  • A prestação de contas inclui o envio das demonstrações contábeis, dentre as quais está o Balanço Financeiro. O Balanço Financeiro compreende todos os recursos em caixa, orçamentários ou não.


ID
706351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da jurisdição e da Lei Orgânica do TCDF.

A jurisdição do TCDF abrange tanto as pessoas físicas como as jurídicas públicas e privadas que tenham recebido recursos públicos sob a responsabilidade do DF, podendo atingir os sucessores dos responsáveis por esses recursos.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão perpassa pelos fundamentos constitucionais, previstos no art. 70,parágrafo único da CF/88, combinado com seu art. 5º, XLV, visto que todos respondem com seu patrimônio pelos prejuízos causados ao erário. Os sucessores responderão, no limite do patrimônio recebido, pelo de cujos, a título de herança.

    Art. 70. Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 5º (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 

  • Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública "administre R$ públicos" ou pelos quais o DF responda, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária - Art.70 P.U LODF

    Sucessores dos responsáveis por esses recursos - Art.5º XLV da CF.
  • Art. 77 da Lei Orgânica do DF:

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou quem, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  • Lei Orgânica do TCDF

    JURISDIÇÃO

    Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:

    I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

    II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

    III – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade pública;

    IV – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviço de interesse público ou social;

    V – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização, por expressa disposição de lei;

    VI – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, até o valor do repasse;

    VII – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;

    VIII – os representantes do Distrito Federal ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Distrito Federal ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.


  • Gabarito: Certo 

  • Comentário:

    O quesito está correto, considerando a jurisdição do TCDF.

    Adaptando o item para o TCU, ficaria assim: a jurisdição do TCU abrange tanto as pessoas físicas como as jurídicas públicas e privadas que tenham recebido recursos públicos sob a responsabilidade da União, podendo atingir os sucessores dos responsáveis por esses recursos.

    De fato, está sob a jurisdição do TCU qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que seja responsável pela aplicação de recursos repassados pela União (LO/TCU art. 5º, VII; RI/TCU, art. 5º, VIII).

    É o caso, por exemplo, do Estado da Federação que aplica recursos de convênio celebrado com o Governo Federal ou de uma Associação privada que recebe repasses de programas sociais para desenvolver determinada atividade de interesse público. Os sucessores dos responsáveis por esses recursos também estão sob a jurisdição do TCU, nos termos do art. 5º, VIII da LO/TCU.

    Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte:  Herbert Almeida - Estratégia

    **Essa questão também pode ser aplicada ao TCU!

    (Cespe /TCU/20XX) A jurisdição do TCU abrange tanto as pessoas físicas como as jurídicas públicas e privadas que tenham  recebido  recursos  públicos  sob  a  responsabilidade  da  União,  podendo  atingir  os sucessores dos responsáveis por esses recursos. (CERTO)

    Comentário: 

    A jurisdição do TCU alcança qualquer pessoa física,  pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (LO, art. 5º, I). 

    Ademais, o Regimento Interno reforça que os sucessores dos administradores e responsáveis, até o limite do valor do patrimônio transferido, também se submetem à jurisdição do Tribunal (RI, art. 5º, IX). 

    Vale lembrar que, em relação aos sucessores, a responsabilidade refere-se apenas ao aspecto pecuniário, limitando-se a responsabilização ao valor transferido a título de herança.


ID
706354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da jurisdição e da Lei Orgânica do TCDF.

De acordo com a Lei Orgânica do TCDF, é de competência desse tribunal julgar as contas do governador do DF e elaborar relatório sintético a esse respeito, emitindo parecer definitivo, no qual o conselheiro relator — antes de se pronunciar sobre o mérito das contas — ordena a citação dos responsáveis.

Alternativas
Comentários
  • O TCDF apenas aprecia as contas do GDF e emite parecer sobre elas. Nesse caso, quem julga é a Câmara Legislativa. Por outro lado, o Tribunal julga individualmente  as contas dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta e dos demais administradores do GDF, bem como da Câmara Legislativa. Isso é feito por meio de tomadas e prestações de contas anuais.

    Fonte:http://www.tc.df.gov.br/
  • Controle externo CLDF com auxílio do TCDF.

    Apreciar contas anuias do GOV.
  • Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;

  • Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XV – JULGAR anualmente as contas prestadas pelo GOVERNADOR e APRECIAR os relatórios sobre a execução dos planos do governo; 


  • Compete ao TCDF apreciar as contas, na sua função fiscalizatória.

  • Apenas para complementar, a citação quanto a audiência podem ser realizadas na Tomada de Contas Especial. Na outra modalidade de Tomada de Contas, apenas a audiência pode ser feita.

  • É de competência do TCDF APRECIAR as contas anuais do Governador do DF, fazer sobre elas relatório ANALÍTICO e emitir parecer PRÉVIO (ver Lei Orgânica do TCDF, art. 1º, I)

    Art. 11. A decisão em processode tomada ou prestação de contas pode ser preliminardefinitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é adecisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes depronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar ojulgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveisou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento doprocesso.

    § 2º Definitiva é adecisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares comressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é adecisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que foremconsideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar.

  • Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa

  •  relatório analítico e emitir parecer prévio

  • é competência da CLDF

  • O julgamento das contas do governador compete à Câmara Legislativa do DF e não ao TCDF, daí o erro. O TCDF, a exemplo do TCU, apenas emite parecer prévio.

  • CORREÇÃO De acordo com a Lei Orgânica DF, é de competência DA CÂMARA LEGISLATIVA julgar as contas do governador do DF COM AUXILIO DO TCDF e elaborar relatório ANALÍTICO a esse respeito, emitindo parecer PRÉVIO, no qual o conselheiro relator — antes de se pronunciar sobre o mérito das contas — ordena a citação dos responsáveis.

  • Comentário:

    Por simetria com o disposto na Constituição Federal, o julgamento das contas dos Chefes do Poder Executivo nas demais esferas de governo compete ao Poder Legislativo local, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas competente. No caso do Distrito Federal, de que trata o comando da questão, o julgamento das contas do governador compete à Câmara Legislativa do DF e não ao TCDF, daí o erro. O TCDF, a exemplo do TCU, apenas emite parecer prévio.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    LOTCDF (igual à LOTCU):

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar.


ID
706357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da jurisdição e da Lei Orgânica do TCDF.

O presidente do TCDF é designado pelo governador do DF, a partir de lista tríplice enviada pela CLDF, formada por auditores externos do TCDF ou profissionais de reconhecido conhecimento na área de administração pública, contabilidade ou direito.

Alternativas
Comentários
  • o presidente do TCDF é eleito por seus pares, em escrutínio secreto.
  • ERRADO!

    § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:
    I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;(Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 2002.)[1]


    [1]Texto original:I – dois pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
  • Lei Complementar n. 1 de 9 de maio de 1994 - Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 4o E? da compete?ncia exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

    I – eleger seu Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

  • O presidente do TCDF é designado pelo governador do DF, a partir de lista tríplice enviada pela CLDF, formada por auditores externos do TCDF ou profissionais de reconhecido conhecimento na área de administração pública, contabilidade ou direito.
    ERRADO! LODF: ART. 82, §2º, I: TRÊS PELO GOVERNADOR DO DF, COM APROVAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA, SENDO UM DE LIVRE ESCOLHA, E DOIS ALTERNADAMENTE DENTRE AUDITORES E MEMBROS DO MP JUNTO AO TRIBUNAL, INDICADOS EM LISTA TRÍPLICE PELO TRIBUNAL, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.


    Estude sempre!
  • Art. 67. Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do

    Tribunal, para mandato de dois anos, com início a 1º de janeiro dos anos ímpares.

    § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária

    do mês de dezembro dos anos pares ou, em caso de vaga eventual, na primeira

    sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco

    Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.


  • O presidente do TCDF é eleito pelos Conselheiros do próprio Tribunal e tal previsão encontra-se expressa na LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE MAIO DE 1994:

    "Art. 67. Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, com início a 1º de janeiro dos anos ímpares. (Caput com a redação da Lei Complementar nº 339, de 2000.)

    § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro dos anos pares ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (Parágrafo com a redação da Lei Complementar nº 339, de 2000.)"

    É bem diferente da escolha dos Conselheiros que está prevista na LODF. Procure sempre conferir as referências, pois alguns comentários aqui estão equivocados.

    Bons estudos!!!

  • O presidente do TCDF é eleito pelos Conselheiros do próprio Tribunal . Vide LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE MAIO DE 1994

  • A questão não pergunta sobre os conselheiros e sim sobre o presidente. Sabem qual o artigo do LODF?

  • Comentário:

    O Presidente do TCDF não é designado pelo Governador do Estado, mas sim eleito por seus pares (Conselheiros titulares), em escrutínio secreto, sem qualquer participação do Governador ou da Assembleia Legislativa ou, ainda, formação de lista tríplice (LO/TCDF, art. 67). Por outro lado, recorde-se que as demais autoridades do Tribunal (Conselheiros, Auditores e membros do MP/TCDF) são todas nomeadas pelo Governador.

    Gabarito: Errado

  • Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. 


ID
943075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.

Alternativas
Comentários
  • O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.


    O TCDF é um órgão colegiado, formado por 7(sete) Conselheiros, indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Governador. É composto de um Procurador-Geral e mais três Procuradores, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos.
  • O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.

    O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela SENADO em votação secreta, após arguição pública.

  • Atenção:

    O TCDF é um orgão que auxilia a Câmara Legislativa do DF na ficalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal.

    Eis o que diz o Art 78 da Lei Orgânica do DF.

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;

    A CF/88 no Art 16, do ADCT determinava:

    § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.

    Portanto, após a instalação da Câmara Legislativa do DF o TCDF passou a ser um orgão auxiliar da Câmara Legislativa.

  • Regimento Interno do TCDF:

    Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    [...]

    Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e

    II - quatro, pela Câmara Legislativa.


    Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=63528


  • Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e

    II - quatro, pela Câmara Legislativa.

  • Lembrar da Súmula 653 do STF: no TCE, composto por 7 conselheiros, 4 devem ser escolhidos pela ALe e 3 pelo chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP, e um terceiro a sua livre escolha.

  • LO-TCDF

    Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares.

  • Comentário:

    Flagrantemente, o item está errado. Nenhum dos conselheiros do TCDF é indicado pelo Presidente da República. Com efeito, três deles são escolhidos pelo Governador do DF, com aprovação da CLDF, e os outros quatro são escolhidos diretamente pela CLDF.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    1. O conselheiro do TCDF não é indicado pelo presidente, três devem ser indicados pelo Governador.

    RESOLUÇÃO Nº 296, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 (RITCDF)

    Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Câmara Legislativa.

    2. sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação ostensiva, após arguição pública.

    LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

    Apenas quando for imprescindível ao interesse público, a votação da CLDF poderá ser realizada por escrutínio secreto.

    LODF, Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.

    Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Errado

    RITCDF

    Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I -três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II -quatro pela Câmara Legislativa.

    § 1º Os Conselheiros farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

    § 2º Os Conselheiros, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    § 3º Os Conselheiros são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


ID
943078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

A apreciação de indício de irregularidade em contrato celebrado entre o governo do DF e um prestador de serviço cabe ao TCDF, de ofício ou mediante provocação da CLDF, do MP ou das autoridades financeiras e orçamentárias do DF ou dos demais órgãos auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 196 do RITCDF estabelece que:

    Art. 196. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. 66 (Texto com redação da Emenda Regimental nº 35, de 27/09/2012.)

    A questão estabelece limitação de legitimados para provocação do TCDF, situação essa que, a priori, não encontra guarida no texto do artigo supracitado. Não entendi porque a questão esta certa.
  • Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

    § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

    § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato. LODF

  • Renato, acredito que a resposta à sua dúvida seja a seguinte:

    Conforme a LOTCDF, os legitimados para DENUNCIAR irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas são:

    - qualquer cidadão;

    - partido político;

    - associação; ou

    - sindicato.

    Porém, a questão fala de apreciação de INDÍCIO de irregularidade, não necessariamente deve haver denúncia para que indícios de irregularidades sejam detectados. O art. 1º, XV, §3º da LOTCDF traz exatamente o que diz a questão - como agirá o TCDF em caso de indício de irregularidade em despesas, inclusive decorrentes de contratos:

    § 3º O Tribunalde Contas agirá de ofício oumediante iniciativa da Câmara Legislativa,do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentáriasdo Distrito Federal ou dos demais órgãosauxiliares, sempre que houver indício de irregularidadeem qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

     


  • O tribunal atua na fiscalização de atos e contratos administrativos, logo poderá encontrar irregularidades, apreciar e comunicar ao poder legislativo, o que não pode é sustar contrato, exceto se os poderes legislativo e executivo não tomar providencias no tempo cabível.

  • LO-TCDF

    Art. 1º § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

  • Tribunais de Contas não podem SUSTAR contratos, mas podem sim examinar sua regularidade, inclusive determinar à autoridade administrativa que promova sua anulação e a da respectiva licitação, se esta ocorrer.

  • Comentário:

    O item está correto, nos exatos termos do art. 79, §3o da LO/DF:

    § 3o O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

    Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    Esta é uma atribuição que consta na Lei Orgânica do Tribunal, nos seguintes termos (art. 1º, § 3º): 

    • § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato

    Vale lembrar que a competência fiscalizatória do TCDF alcança também os contratos. O que o TCDF não poderá fazer é a sustação direta desses contratos, já que a competência originária é da CLDF. Porém, a fiscalização e determinação de correções é competência da Corte de Contas. 

  • Certo

    LO-TCDF

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

    § 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

    § 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XV deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

    § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

    LODF

    Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

    § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

    § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.


ID
1176583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base nos dispositivos da LO/TCDF, julgue os itens seguintes.

Caso houvesse indício de fraude em procedimento de concessão de anistia fiscal pelo governador do DF, a realização de auditoria do TCDF sobre tal procedimento deveria ser autorizada pela CLDF

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Nos termos do art. 78, V, da LODF, ao TCDF compete realizar, POR INICIATIVA PRÓPRIA, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. Sendo assim, a autorização da CLDF não é necessária.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=567&art=11514&idpag=1
  • Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    V – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal:

  • Como a questão se refere à LO/TCDF

    Art. 1 ° (...)

    V – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e administração indireta:

    b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;

  • ERRADO

    O TRIBUNAL PODE REALIZAR POR INICIATIVA PRÓPRIA, INSPEÇÕES E AUDITORIAS NAS UNIDADES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO DF.

     

    ATENÇÃO: NO JUDICIÁRIO NÃO PODE.
     

  • Cuidado, essa questão é específica do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF)!

    O examinador quer saber, com base nos dispositivos da LO/TCDF se:

     

    Caso houvesse indício de fraude em procedimento de concessão de anistia fiscal pelo governador do DF, a realização de auditoria do TCDF sobre tal procedimento deveria ser autorizada pela CLDF.

     

    Para responder essa questão é preciso ter em mente o artigo 1º, inciso V, alínea b da Lei Orgânica do TCDF:

     

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete:

     

    (...)

     

    V – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e administração indireta:

     

    (...)

     

    b) dos incentivos, transações, remissões e  anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;

     

    Observe que ao contrário do que diz o item, a fiscalização, entre outras, das anistias fiscais também podem ser realizados por iniciativa própria, sem determinação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Por essas e outras que a doutrina classifica os tribunais de contas como órgãos constitucionais autônomos, sem subordinação ao respectivo Poder Legislativo.

     

    Item errado

  • Comentário:

    O quesito está errado. Por força do art. 71, IV da CF, o Tribunal de Contas possui a prerrogativa de realizar auditorias por iniciativa própria, sem precisar de nenhuma autorização do Poder Legislativo, sempre que identificar indícios de irregularidades em matérias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. No caso, a concessão de anistia fiscal pelo Chefe do Executivo constitui hipótese de renúncia de receita, matéria sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos do

    art. 70, caput, da CF:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Gabarito: Errado


ID
1176586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base nos dispositivos da LO/TCDF, julgue os itens seguintes.

Cabe ao presidente da CLDF dar posse ao presidente do TCDF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Nos termos do art. 4, I, da LOTCDF, dar posse ao presidente do TCDF é competência exclusiva do próprio Tribunal.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=567&art=11514&idpag=1

  • Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XI - dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles; declarar vacância e promover as respectivas substituições ou sucessões, nos termos desta Lei Orgânica;

    A CLDF DAR POSSE AO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR... AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL E COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
  • Cabe ao presidente do Tribunal Pleno dar posse ao presidente do TCDF

     

    Art. 36. O Tribunal elegerá, em escrutínio secreto, bienalmente, por maioria absoluta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, sendo vedada a recondução.

  • Cuidado, essa questão é específica do Tribunal de Contas do Distrito Federal!

     

    O examinador diz que "cabe ao presidente da CLDF dar posse ao presidente do TCDF"

     

    O item está em desacordo com o inciso I do artigo 4º da Lei Orgânica do TCDF:

     

    Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

    I – eleger seu Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

     

    Ocorre que quem elege o Presidente e dá posse para esse é o Colegiado do TCDF e não o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

     

    Item errado

  • Comentários: O item está errado. Quem dá posse ao Presidente do TCDF é o Plenário do Tribunal, na própria sessão ordinária em que é eleito.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO.

    capacidade de auto organização, sem CLDF:

    RI TCDF - Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para mandato coincidente com o ano-calendário, permitida a recondução.

    § 6º O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse na sessão em que forem eleitos e entrarão em exercício a 1º de janeiro seguinte, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

    LO TCU: Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

  • O Governador nomeia e o Presidente dá posse.


ID
1176589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base nos dispositivos da LO/TCDF, julgue os itens seguintes.

A concessão de pensão por morte de servidor do governo do DF e os reajustes de seu valor, ainda que não alterem o fundamento legal do ato concessório, deverão ser apreciados pelo TCDF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Nos termos do art. 78, III, da LODF, ao TCDF compete apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=567&art=11514&idpag=1


  • As alterações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório de aposentadoria e pensão não são apreciadas para fins de registro pelo TCU (CF, art. 71, III).

  • Os comentários anteriores estão corretos, porém, a questão não fala em  apreciação "para fins de registro", por isso acho que deveria ter gabarito como correta. Afinal, apesar de o TC não apreciar para fins de registro, ele pode sim apreciar para verificar a legalidade, objetivos, etc...

  • Para mim a resposta é CORRETA!!

    O TCDF deve apreciar sim essa concessão de pensão e seu reajuste, quanto sua legalidade, legitimidade e etc. Por exemplo, caso esse reajuste fosse superior ao teto constitucional. Agora se apreciação fosse para FINS DE REGISTRO, aí sim não caberia tal apreciação por parte do TCDF.

  • Art. 256. O Tribunal apreciará, para fins de registro, mediante procedimentos de fiscalização ou processo específico, conforme ato normativo próprio, a legalidade dos atos de:

     

    II - concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como as melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.

  • Essa questão é específica do Distrito Federal!

     

    O examinador quer saber com base nos dispositivos da LO/TCDF, julgue o item seguinte:

     

    A concessão de pensão por morte de servidor do governo do DF e os reajustes de seu valor, ainda que não alterem o fundamento legal do ato concessório, deverão ser apreciados pelo TCDF.

     

    Para responder essa questão é preciso ter em mente o inciso III do artigo 1º da Lei Orgânica do TCDF:

     

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete:

     

    (...)

     

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    Observe que quanto às melhorias posteriores não alterarem o fundamento legal do ato concessório o TCDF não haverá apreciação para fins de registro, ao contrário do que diz o item.

     

    Item errado

  • Compete ao TCDF de acordo com a sua Lei Orgânica apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. CERTO

     

     

    Compete ao TCDF de acordo com sua Lei Orgânica apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluída as fundações instituídas e as mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. CERTO

     

     

    LCRapostilas@gmail.com (Questões para Senado, Câmara e TCDF 2019)

     

  • Não consegui entender onde está o erro da questão.

  • Comentário:

    O item está errado. As alterações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório de aposentadoria e pensão não são apreciadas para fins de registro pelo Tribunal de Contas (CF, ar.t 71, III)

  • Deverão ser apreciados pelo TCDF:

    A concessão de pensão por morte de servidor do governo do DF, somente.

    O erro está nesta parte:...e os reajustes de seu valor, ainda que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Galera do QC / Herbert Almeida - Estratégia

    REAJUSTE OU MELHORIAS POSTERIORES ALTERA O FUNDAMENTO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO?

    SIM:

    • Então as melhorias e reajustes posteriores DEVEM ser apreciadas

    NÃO:

    • Então as melhorias e reajustes posteriores NÃO DEVEM ser apreciadas

    Exemplo:

    Os reajustes anuais, concedidos de forma geral aos servidores como decorrência dos efeitos da inflação, não alteram o fundamento legal do ato concessório e, portanto, independem de novo registro. 


ID
1176592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF.

O presidente do TCDF constatou a necessidade de reestruturação das câmaras em que se divide o tribunal. Nessa situação, a nova estruturação dependerá da deliberação da maioria absoluta dos membros titulares do TCDF.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Segundo o art. 66 da LOTCDF, o TCDF poderá ser dividido em Câmaras, mediante a deliberação da maioria absoluta dos seus membros.

    Alguns alunos argumentaram que o LOTCDF diz que a maioria absoluta é exigida para a criação das câmaras, mas não para a sua reestruturação. Bom, a meu ver, o quórum para criação, reestruturação ou extinção das Câmaras do Tribunal deve ser o mesmo, pois, como pode uma decisão tomada por maioria simples alterar outra tomada por maioria absoluta? Portanto, sou do entendimento de que a reestruturação também deve obedecer o quórum qualificado.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=567&art=11514&idpag=1
  • Essa questão é específica do Distrito Federal!

     

    O examinador traz o item abaixo, onde é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF:

     

    O presidente do TCDF constatou a necessidade de reestruturação das câmaras em que se divide o tribunal. Nessa situação, a nova estruturação dependerá da deliberação da maioria absoluta dos membros titulares do TCDF.

     

    O item está de acordo com o artigo 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

     

    Art. 66. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares.

     

    Observe que a divisão em câmaras deverá ser submetida à maioria dos Conselheiros, ou seja, dos membros titulares, dando a entender que não pode ser realizado pelos conselheiros substitutos.

     

    Item certo

  • Discordo do Gabarito. A questão fala: O presidente do TCDF constatou a necessidade de reestruturação das câmaras em que se divide o tribunal. Isso invalida a questão, uma vez que o TCDF não é dividido em Câmaras. E agora?

  • O comentário do Cleyton é pertinente, mas o cespe tem uma abordagem muito mais teórica do que prática.

  • Comentário:

    O quesito está correto. O art. 67 da LO/TCU impõe que a divisão do Tribunal em Câmaras deve ser feita mediante deliberação da maioria absoluta dos seus ministros titulares. Por conseguinte, a reestruturação desses órgãos (criação de mais Câmaras ou extinção de alguma) deve ser promovida com base no mesmo quórum.

    Gabarito: Certo

  • A questão fala situação hipotética, logo, não devemos levar em consideração a realidade do TCDF atualmente não se dividir em câmaras...
  • REGIMENTO INTERNO DO TCE-RJ

    Art. 99 - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, implantar Delegações de Controle instituídas pela Lei Complementar nº 63/90, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência definidas neste Regimento ou em ato próprio.

    Art. 134 - O Tribunal de Contas, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 63/90, poderá dividir-se em Câmaras e implantar Delegações de Controle, mediante decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas por Deliberação própria


ID
1176595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF.

Determinado auditor do TCDF tomou posse no cargo em fevereiro de 2010 e, em julho de 2013, foi indiciado criminalmente por suspeita de corrupção passiva. Nessa situação, o auditor somente perderá o cargo após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Pegadinha... Notem que, aqui, a questão se refere ao Auditor Substituto de Conselheiro. Nos termos do art. 75 da LOTCDF, o Auditor, após dois anos de exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. O RITCDF, por sua vez, no art. 88, §2º, prevê essa garantia após a posse. Como a questão estabeleceu um lapso de 3 anos e 5 meses entre a posse e o indiciamento, seu enunciado está correto.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=567&art=11514&idpag=1

  • Essa questão é especifica do Distrito Federal.

     

    O examinador traz o item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF.

     

    Determinado auditor do TCDF tomou posse no cargo em fevereiro de 2010 e, em julho de 2013, foi indiciado criminalmente por suspeita de corrupção passiva. Nessa situação, o auditor somente perderá o cargo após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória.

     

    O item está de acordo com o art. 75 da LO/TCDF, que diz que o Auditor, após dois anos de exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

     

    Mas tome cuidado! Esse "auditor" a que se refere à LO/TCDF não é o Auditor de Controle Externo, mas o Auditor Substituto de Conselheiro, o qual é equiparado a Juiz de Direito da Justiça do DF, conforme o § 6º do artigo 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

     

    Item certo

  • Comentário:

    Segundo o art. 75 da LO/TCDF, após dois anos de exercício, o Auditor só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. No caso, o Auditor foi indiciado em julho de 2013, mais de três anos depois da sua posse, ocorrida em fevereiro de 2010, logo, se aplica a regra do art. 75, daí o gabarito.

    Gabarito: Certo


ID
1176598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF.

Um auditor do TCDF foi convocado pelo presidente do órgão para substituir determinado conselheiro afastado do cargo em razão de licença médica, por período superior a trinta dias. Nessa situação, o auditor terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular do cargo de conselheiro e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da justiça do DF e dos territórios.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 63, caput e §3º, da LOTCDF: os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por prazo superior a trinta dias, poderão ser substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=567&art=11514&idpag=1

  • LODF - Art 87 - § 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

  • O examinador quer saber, de acordo com o item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF.

     

    Um auditor do TCDF foi convocado pelo presidente do órgão para substituir determinado conselheiro afastado do cargo em razão de licença médica, por período superior a trinta dias. Nessa situação, o auditor terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular do cargo de conselheiro e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da justiça do DF e dos territórios.

     

    Vamos ver o que dizem os §§ 4º ao 6º do artigo 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

     

    Art. 82. (...)

     

    § 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas do art. 41.

     

    § 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por Auditores, na forma da lei.

     

    § 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

     

    O Auditor Substituto de Conselheiro, chamado pela LO/DF simplesmente de "Auditor" tem essa função mesmo, substituir o Conselheiro (titular).

     

    Mas tome cuidado! Esse "auditor" a que se refere à LO/DF não é o Auditor de Controle Externo, mas o Auditor Substituto de Conselheiro, o qual é equiparado a Juiz de Direito da Justiça do DF, conforme o § 6º do artigo 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

     

    Item certo

  • Comentários:

    Conforme o art. 63 da LO/TCDF, os Auditores somente serão convocados para substituir Conselheiros nas ausências e impedimentos destes por prazo superior a trinta dias. E, de acordo com o art. 82, §6º da Lei Orgânica do DF, o Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    Gabarito: Certo

  • REGIMENTO INTERNO DO TCE- RJ

    Art. 158-B. O Conselheiro-Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de Entrância Especial Substituto de Segundo Grau


ID
1176601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF.

Servidor do serviço auxiliar do TCDF, após sentença judicial transitada em julgado em que lhe foi reconhecido o direito a determinada vantagem de caráter pessoal, passou a perceber, mensalmente, a título de remuneração, valores, em espécie, superiores aos de um conselheiro do tribunal. Nessa situação, o referido servidor não ficará restrito ao teto remuneratório do tribunal, podendo os citados valores ser acrescidos à sua remuneração, por corresponderem a vantagem de caráter pessoal.

Alternativas
Comentários
  • LODF 

    Art 10 - § 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal.


    Art 19 - XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;


    Art 19 - X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;


    Não há vedação para o caso em questão.



  • Questão resolvida com conhecimentos da Lei Orgânica do TCDF.

     

    De acordo com o artigo 81 da Lei Complementar n. 01/1994:

     

    "Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.

    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza."

     

    Complementando o rol de exceções acima:

    "Lei n. 8.112/90: "Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...)
    II - gratificação natalina;
    III - (Revogado)
    IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
    V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
    VI - adicional noturno;
    VII - adicional de férias;
    (...)"

     

    Assim, por ser vantagem de caráter pessoal, a vantagem recebida pelo Servidor do Serviço Auxiliar do TCDF poderá ultrapassar, nesse ponto, o "teto" estabelecido na lei.

     

    Gabarito: CERTO

  • Se levarmos em conta a Lei Complementar de regência até faz sentido a questão, agora pela Constituição, considerando que o Conselheiro ganha o mesmo que o Desembargador do TJDFT, a coisa muda de figura.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE MAIO DE 1994


    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas

    nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de

    caráter pessoal de qualquer natureza.



    LO DO TCDF

  • Cuidado! Essa questão é específica do Distrito Federal!

     

    O examinador traz o item abaixo, que apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF:

     

    Servidor do serviço auxiliar do TCDF, após sentença judicial transitada em julgado em que lhe foi reconhecido o direito a determinada vantagem de caráter pessoal, passou a perceber, mensalmente, a título de remuneração, valores, em espécie, superiores aos de um conselheiro do tribunal. Nessa situação, o referido servidor não ficará restrito ao teto remuneratório do tribunal, podendo os citados valores ser acrescidos à sua remuneração, por corresponderem a vantagem de caráter pessoal.

     

    Vamos ver o que diz o artigo 81 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

     

    Art. 81. Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.

    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza.

     

    A LO/TCDF estabelece um teto remuneratório: ninguém pode ganhar mais do que os Conselheiros do TCDF, no entanto essa norma aceita exceções, que são os incisos II a VII do artigo 61 da Lei nº 8.112/1990:

     

    Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    (...)

     

     

    II - gratificação natalina;

     

    III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     

    IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

     

    V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

     

    VI - adicional noturno;

     

    VII - adicional de férias;

     

    Não faz sentido que os adicionais de férias e gratificação natalina sejam retidos só porque excedem a remuneração total do Conselheiro do TCDF!

     

    Não se assustem, o Distrito Federal utiliza a Lei nº 8.112/1990, como seu Estatuto dos Servidores Públicos.

     

    Item certo


ID
1178119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação aos conceitos, tipos e formas de controles da administração pública, julgue os itens a seguir.

O controle legislativo é tanto político quanto financeiro. O controle financeiro, no âmbito parlamentar, é exercido por meio de suas casas e respectivas comissões. Há comissões permanentes e temporárias, entre as quais as CPIs. No caso do DF, cabe precipuamente à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa (CLDF) fiscalizar a execução orçamentária e financeira.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o professor Erick Alves, afirmativa correta. Trata-se da comissão permanente constituída na CLDF equivalente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, responsável pelo acompanhamento e a fiscalização do orçamento público

  • CPI não seria controle político?

  • RICLDF

    http://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=70768

    Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
    IV – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil;

  • Questão linda. Exatamente isso. Um bom resumo inclusive.

    CPI também faz controle financeiro, pessoal.

    As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são comissões de caráter temporário voltadas para investigar fato certo e determinado. A doutrina majoritária entende que a tarefa da CPI inclui-se na função típica do legislativo de fiscalizar e controlar da Administração Pública, em consonância com o art. 70, caput, da Constituição.

     

    Conforme este dispositivo, cabe ao Congresso Nacional, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

  • Gabarito: CORRETO

    Afirmativa correta. Trata-se da comissão permanente constituída na CLDF equivalente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, responsável pelo acompanhamento e a fiscalização do orçamento público.

    Importante ressaltar que o controle legislativo é precipuamente de caráter político, mas também contempla atividades de controle financeiro, como quando susta despesas não autorizadas e quando exerce o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira por intermédio da comissão permanente.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • certa

    Trata-se da comissão permanente constituída na CLDF equivalente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, responsável pelo acompanhamento e a fiscalização do orçamento público

  • Essa é uma questão que não há o que se acrescentar. Ela está correta, "redondinha".

    O controle legislativo é tanto político quanto financeiro.

    O controle financeiro, no âmbito parlamentar, é exercido por meio de suas casas (Congresso Nacional, Câmara/Senado, ALE's,...) e respectivas comissões.

    As CPIs, que estão entre as comissões temporárias, e também é uma forma de controle legislativo.

    No DF, a comissão permanente que equivale a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, é a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa (CLDF).

    Gabarito: CERTO.

  • Comentário:

    Afirmativa correta. Trata-se da comissão permanente constituída na CLDF equivalente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, responsável pelo acompanhamento e a fiscalização do orçamento público.

    Importante ressaltar que o controle legislativo é precipuamente de caráter político, mas também contempla atividades de controle financeiro, como quando susta despesas não autorizadas e quando exerce o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira por intermédio da comissão permanente.

    Gabarito: Certo

  • Correto, Trata-se da Comissão Permanente constituída na CLDF, equivalente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional.


ID
1178125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica do TCDF (LODF), no Regimento Interno e no Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, julgue os itens subsequentes.

Com a finalidade de assegurar a devida isenção no julgamento, o Ministério Público pode recorrer de decisão do TCDF em processo de tomada de contas, interpondo pedido de revisão, com efeito suspensivo, que será distribuído a outro relator

Alternativas
Comentários
  • "É certo que o MP/TCDF pode interpor recurso de revisão contra decisão tomada pelo TCDF em processo de contas. O erro é que o recurso de revisão não possui efeito suspensivo. Além disso, o quesito também erra ao afirmar que o recurso será distribuído a outro relator. Na verdade, o recurso de revisão é distribuído ao relator do processo originário para que proceda ao exame de admissibilidade. Somente a análise do mérito do recurso de revisão é que será conduzida por relator diverso do que conduziu a decisão recorrida."


    Professor Erick Alves.

  • essa questão tem que tomar cuidado pois fala em ministério publico, sendo que na verdade e o ministério publico junto aos tribunal de contas- MPTC, órgão desvinculado do judiciário e não faz do mp estadual ART 130 -A CF/88

  • Reescrevendo a Questão: Com a finalidade de assegurar a devida isenção no julgamento, o Ministério Público junto ao TCU (MP\TCU) pode recorrer de decisão do TCDF em processo de tomada de contas, interpondo pedido de revisão, sem efeito suspensivo, que será direcionado ao mesmo  relator que proferiu a decisão.

  • errada

    É certo que o MP/TCDF pode interpor recurso de revisão contra decisão tomada pelo TCDF em processo de contas. O erro é que o recurso de revisão não possui efeito suspensivo. Além disso, o quesito também erra ao afirmar que o recurso será distribuído a outro relator. Na verdade, o recurso de revisão é distribuído ao relator do processo originário para que proceda ao exame de admissibilidade. Somente a análise do mérito do recurso de revisão é que será conduzida por relator diverso do que conduziu a decisão recorrida 

    prof. Erick

  • Art. 33. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem os seguintes recursos interpostos pelo responsável ou seus sucessores e interessados, ou pelo Ministério Público, conforme previsto no Regimento Interno:

    I – reconsideração;

    II – embargos de declaração;

    III – revisão.


    Art. 34. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, e será formulado por escrito uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 31 desta Lei Complementar.

  • REGIMENTO INTERNO - TCDF

     

    Art. 288. O recurso de revisão, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, e será fundado em

  • Conforme o comando da questão, recorramos ao Regimento Interno do TCDF, que dispõe:

    Art. 278. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:
    I - recurso de reconsideração;
    II - pedido de reexame;
    III - embargos de declaração;
    IV - recurso de revisão;
    V - agravo.

    Art. 288. O recurso de revisão, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, e será fundado em:
    Logo, item ERRADO.
  • Pedido de revisão não tem efeito suspensivo.
  • Na realidade o erro está simplesmente no recurso de revisão, uma vez que o recurso correto em processo de tomada de contas é o de reconsideração, com efeito suspensivo.

  • Comentário:

    É certo que o MP/TCDF pode interpor recurso de revisão contra decisão tomada pelo TCDF em processo de contas. O erro é que o recurso de revisão não possui efeito suspensivo. Por outro lado, é certo afirmar que o recurso será distribuído a outro relator, que irá conduzir tanto a análise de admissibilidade como a de mérito.

  • REGIMENTO INTERNO DO TCE-RJ

    Art. 95. Da decisão definitiva transitada em julgado, caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, deste Regimento, e fundar-se-á:

    Art. 88. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida neste Regimento e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 34 deste Regimento.

  • Recursos cabíveis no TCDF

    I - Recurso de reconsideração: 30 dias, efeito suspensivo, processos de contas, relator diferente para o recurso.

    II - Pedido de reexame: 30 dias, efeito suspensivo, processos de análise de registro e fiscalização de atos e contratos, relator diferente para o recurso.

    III - Embargos de Declaração: 5 dias, efeito suspensivo apenas aos itens atacados, apreciado pelo próprio relator da decisão.

    IV - Agravo: 5 dias, sem efeito suspensivo, apreciado pelo relator responsável pela emissão da decisão monocrática, reconsidera ou submete ao Plenário.

    V - Revisão: 5 anos, sem efeito suspensivo, superveniência de fatos novos, relator diferente para o recurso.

    Recurso inominado: 30 dias sobre medidas cautelares, sem efeito suspensivo.

    Fonte: RI/TCDF. TÍTULO VIII DOS RECURSOS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


ID
1178128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica do TCDF (LODF), no Regimento Interno e no Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, julgue os itens subsequentes.

Segundo o Regimento Interno do TCDF, o auditor terá as garantias, os vencimentos e os impedimentos do conselheiro, e, quando o substituir, terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos de desembargador do TJDFT

Alternativas
Comentários
  • § 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

  • Não entendi por que a questão está certa. Deveria estar errada. Auditor não tem os mesmos vencimentos dos conselheiros.

  • Também considerei a alternativa errada, pois de acordo com o regimento interno "...§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular ..." Entendo que a questão afirma que o auditor terá as mesmas garantias independente de estar ou não substituindo o titular. Bastante ambígua.

  • A questão afirma que Segundo o Regimento Interno do TCDF, o auditor terá as garantias, os vencimentos e os impedimentos do conselheiro, e, quando o substituir, terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos de desembargador do TJDFT.

    Podemos resolver a questão com os conhecimentos dos seguintes artigos do RITCU:

    Art. 20: Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

    Art. 88, § 3º:  O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as garantias, os vencimentos e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal.

    Então, retificando a questão:

    o auditor terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos do Juiz de Direito da Justiça do DF no exercício das atribuições da judicatura e, quando substituir os conselheiros, terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos do titular, ou seja, dos Desembargadores do TJDF.

  • - ERRADA -

    Só no caso de substituição que terá garantias, os vencimentos e os impedimentos do  conselheiro.

  • Errada, os auditores não tem os mesmos vencimentos dos conselheiros quando em substituição, apenas garantias e impedimentos.

  • O comentário da Alessandra Valle é o correto.

    "Os auditores não tem os mesmos vencimentos dos conselheiros quando em substituição, apenas garantias e impedimentos."


  • Segundo a LODF:

    Artigo 82 § 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas
    garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais
    atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e
    Territórios.

  • Garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens:

    Ministro TCU - mesmas de Ministro do STJ, processados e julgados STF

    Auditor TCU - mesmas de Juiz de TRF

    Conselheiro TCE - mesmas de Desembargador de TJ, processados e julgados STJ

    Auditor TCE - mesmas de Juiz de Direito de última entrância

    TCE equivale TCDF

  • errada

    o Auditor terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios

  • LOTCDF:


    Art. 63. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por prazo superior a trinta dias, poderão ser substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.

    (...)

    § 3º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.




    Ou seja, auditor só tem as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos de conselheiro se o estiver substituindo.

  • Conforme o comando da questão, recorramos ao Regimento Interno do TCDF, que dispõe:

    Art. 43. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, e gozará, no Plenário, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

    Parágrafo único. Quando no exercício regular das demais atribuições de seu cargo, o Auditor terá as mesmas garantias e impedimentos de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    Sobre o Conselheiro, dispõe:

    Art. 26. Os Conselheiros terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

    Portanto, gabarito ERRADO.
  • Art. 42. O Auditor, após dois anos de exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Art. 43. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, e gozará, no Plenário, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor. Parágrafo único. Quando no exercício regular das demais atribuições de seu cargo, o Auditor terá as mesmas garantias e impedimentos de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
  • TCE-RJ

    Art. 158-A. Os Conselheiros-Substitutos, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos que sejam detentores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

    Art. 158-B. O Conselheiro-Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de Entrância Especial Substituto de Segundo Grau.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Herbert Almeida

    Adaptando essa questão para o TCU

    Segundo o Regimento Interno do TCU, o ministro-substituto terá as garantias, os vencimentos e os impedimentos do ministro, e, quando o substituir, terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos de desembargador do TJDFT. (ERRADO)

    • ➠ O ministro-substituto somente terá as garantias e impedimentos do ministro quando estiver substituindo-o. Por outro lado, quando estiver no exercício de suas atribuições, ele terá as mesmas garantias e impedimentos de juiz de TRF

    ===

    PRA AJUDAR:

    (Inédita) O Tribunal de Contas da União deve encaminhar ao Presidente  lista  tríplice  dos  ministros-substitutos ou dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, candidatos à vaga de ministro, escolhidos segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (CERTO)

    • ➠ Art. 72, I, da LO do Tribunal e art. 34, I, do RI/TCU. 

    ===

    (Inédita) O Tribunal de Contas da União compõe-se de onze ministros e tem sede no Distrito Federal. 

    • Nove ministros. Ademais, a sede realmente é no Distrito Federal (RI/TCU, art. 6º). 

    ===

    (Inédita) Salvo exceções, o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos ministros, para mandato de um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período. Ademais, a eleição será realizada em  escrutínio  secreto,  na  última  sessão  ordinária  do  mês  de  dezembro  ou,  em  caso  de vacância, na primeira sessão ordinária após a ocorrência da vaga, exigida a presença de, pelo menos, cinco ministros, inclusive o que presidir o ato. (CERTO)

    • ➠ Literalidade do art. 24 do RITCU

    ===

    (Inédita)  As competências do Presidente do TCU devem ser somente por ele exercidas, sendo vedada a delegação.  (ERRADO)

    • Existem várias atribuições do Presidente do TCU que podem ser delegadas. A lista está no art. 28, § 1º, do Regimento. 

    ===

    (Estratégia Concursos – Inédita)  Os  ministros  do  TCU  são  nomeados  pelo  Presidente  do  Tribunal,  e  devem  satisfazer  aos seguintes requisitos: ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; idoneidade  moral  e  reputação  ilibada;  notórios  conhecimentos  jurídicos,  contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos relacionados anteriormente. (ERRADO)

    • ➠ A assertiva está quase perfeita. O único erro é que a nomeação dos ministros é feita pelo Presidente da República, e não pelo Presidente do Tribunal, na forma do art. 34 do RI. 

  • TCE-SC

    Art. 290. O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos do titular, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de última entrância


ID
1178131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica do TCDF (LODF), no Regimento Interno e no Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, julgue os itens subsequentes.

O auditor do TCDF, ao ser designado para fiscalizar determinada entidade do DF, deve se declarar impedido se o responsável pela auditoria dessa entidade tiver sido seu sócio em negócio privado que mantiveram antes do ingresso de ambos no setor público

Alternativas
Comentários
  • O responsável pela auditoria da entidade não seria o próprio colega de trabalho do auditor?
    Quem faz auditoria é o Tribunal. Agora quem sofre a auditoria é a entidade.

    No caso da questão, dá pra entender que o responsável pela auditoria seria um servidor do Tribunal. E, sendo assim, não teria problema ambos terem sido sócios antes de ingressar no Tribunal (o que seria diferente se fosse a relação entre auditor e "auditado").

    Alguém explica aí... rsrss


     

  • O quesito está correto, nos termos do art. 5º, §2º e do Art. 11 do Código de Ética do ACE/TCDF:

    Art. 5º A imparcialidade relaciona-se à capacidade de decidir com isenção, sem sacrificar a própria opinião em função de interesses particulares ou de outrem.

    (…)

    § 2º O ACE deve evitar que a imparcialidade e a objetividade possam ser comprometidas por preconceitos de sua parte ou por envolvimento em qualquer trabalho em que tenha interesse pessoal ou, ainda, por vínculo empregatício recente com a instituição fiscalizada e relacionamentos pessoais ou comerciais que possam causar conflitos de interesse.

    Art. 11. A fim de evitar que a forma como o ACE se relaciona com as pessoas possa macular seu trabalho de fiscalização, deverá ele declarar-se impedido de atuar quando houver:

    I – vínculo conjugal, parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afinidade até o segundo grau com gestores, dirigentes, proprietários, sócios ou empregados que tenham ingerência direta no objeto da fiscalização;

    II – interesse financeiro direto ou indireto na instituição fiscalizada;

    III – amizade ou inimizade com pessoa que tenha influência direta na matéria objeto da fiscalização.


  • Está mais para suspeito do que para impedido. Enfim.

  • Também entendi da mesma forma que o Diego...

  • Marquei errado, primeiro tive o mesmo entendimento do Diego, depois achei que o examinador tivesse trocado a expressão suspeito por imdedido.

  • O auditor deve se declarar impedido se parecer suspeito, mesmo que haja com isenção e honestidade.

    TCE/PA:

    CAPÍTULO VII
    DAS SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
    Art.11. O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:

    I - participar de trabalho de fiscalização ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, quando estiver presente conflito de interesses;
    II - participar de fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimigo ou que envolva órgão ou entidade com a qual tenha mantido vínculo profissional no prazo previsto em lei, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha
    funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno.
    Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, será reduzida a termo conforme modelo anexo a esta Resolução, e será mantida arquivada na unidade técnica responsável pela instrução do processo.

  • certa

    Art. 5º, §2º do Código de Ética do ACE/TCDF:

    Art. 5º A imparcialidade relaciona-se à capacidade de decidir com isenção, sem sacrificar a própria opinião em função de interesses particulares ou de outrem.

    § 2º O ACE deve evitar que a imparcialidade e a objetividade possam ser comprometidas por preconceitos de sua parte ou por envolvimento em qualquer trabalho em que tenha interesse pessoal ou, ainda, por vínculo empregatício recente com a instituição fiscalizada e relacionamentos pessoais ou comerciais que possam causar conflitos de interesse.

  • Obedecendo ao comando da questão, com base no que dispõe (dispunha, uma vez que fora revogado) o Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, temos:

    "Art. 11. A fim de evitar que a forma como o ACE se relaciona com as pessoas possa macular seu trabalho de fiscalização, deverá ele declarar-se impedido de atuar quando houver:
    I – vínculo conjugal, parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afinidade até o segundo grau com gestores, dirigentes, proprietários, sócios ou empregados que tenham ingerência direta no objeto da fiscalização;"
    Lembrando que, no caso citado, o ACE/TCDF foi designado para fiscalizar uma entidade, cujo responsável pela auditoria daquela entidade (auditoria interna), foi seu sócio.

    Gabarito: CERTO.
  • 30 O auditor do TCDF, ao ser designado para fiscalizar determinada entidade do DF, deve se declarar impedido se o responsável pela auditoria dessa entidade tiver sido seu sócio em negócio privado que mantiveram antes do ingresso de ambos no setor público.

    Gabarito Preliminar: C

    POSSIBILIDADE DE RECURSO.

    Não agradou a forma da redação da questão. Confesso que, da primeira vez que li a palavra “auditoria”, imaginei um servidor do TCDF auditando uma Secretaria X e um outro servidor do TCDF, ex-sócio do primeiro, fiscalizando a mesma Secretaria X. Não vi conflito de interesses nesse caso.

    Entretanto, relendo a questão, entendi que, ao mencionar “responsável pela auditoria”, o examinador quis dizer “responsável pela auditoria INTERNA”. Daí, sim, podemos responder a questão sem problemas, concluindo pela existência de conflito do interesses.

    Contudo, a meu ver, a não especificação do tipo de auditoria macula a clareza da questão. E se o termo “auditoria” se referisse a “auditoria externa realizada pelo TCDF”. Ou, ainda, se “auditoria” se referisse a “auditoria independente, contratada”. Haveria conflito de interesses se o responsável por uma auditoria independente na Secretaria X fosse ex-sócio de um servidor do TCDF designado para fiscalizar a mesma Secretaria? Não vejo como.

    Nos termos do art. 11 da Resolução TCDF nº 204/2009:

    Art. 11. A fim de evitar que a forma como o ACE se relaciona com as pessoas possa macular seu trabalho de fiscalização, deverá ele declarar-se impedido de atuar quando houver:

    I – vínculo conjugal, parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afinidade até o segundo grau com gestores, dirigentes, proprietários, sócios ou empregados que tenham ingerência direta no objeto da fiscalização;

    II – interesse financeiro direto ou indireto na instituição fiscalizada;

    III – amizade ou inimizade com pessoa que tenha influência direta na matéria objeto da fiscalização.

    No meu sentir, a única alínea que se enquadra no enunciado é a III. Entretanto, se a auditoria executada for externa ou independente, não haveria conflito de interesses, pois, nessas hipóteses, nenhum dos responsáveis pelas auditorias teria influência direta na matéria objeto da fiscalização.

    Por isso, por ter havido omissão do termo INTERNA após o termo “auditoria”, considero que a questão pode ser combatida.

    Fonte: Correção da Prova - Diego Pradino


ID
1178134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica do TCDF (LODF), no Regimento Interno e no Código de Ética do Auditor de Controle Externo do TCDF, julgue os itens subsequentes.

Considere que, em determinado processo de prestação de contas, o TCDF tenha adotado em decisão terminativa, o trancamento das contas, cujo julgamento de mérito se tornou inviável em razão de sinistro que inutilizou a documentação da entidade auditada, e a baixa da responsabilidade do administrador após 5 anos de publicação da referida decisão terminativa, sem fatos novos. Nesse caso, a decisão do TCDF foi adequada.

Alternativas
Comentários
  • Segundo professor Erick Alves, a questão está correta. As contas, inclusive as tomadas de contas especiais, são consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível a adoção de decisão definitiva de mérito. Nesse caso, as contas serão trancadas e o processo será arquivado. Se, em cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, não surgirem fatos novos, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador

  • Questão refere-se a dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992):

     Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.

            Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

            § 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

            § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

  • A questão está correta. As contas, inclusive as tomadas de contas especiais, são consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível a adoção de decisão definitiva de mérito. Nesse caso, as contas serão trancadas e o processo será arquivado. Se, em cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, não surgirem fatos novos, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador

    prof. Erick

  • Obedecendo o comando da questão, com base no que dispõe a LOTCDF, temos:

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
    ...
    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar.

    Art. 21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar.
    Art. 22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
    § 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.
    § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

    Logo, assertiva CORRETA.
  • Ao contrário do comentário do Lucas, a questão se refere à Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e não à Lei Orgânica do TCU.

  • Comentário:

    A questão está correta. As contas, inclusive as tomadas de contas especiais, são consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível a adoção de decisão definitiva de mérito. Nesse caso, as contas serão trancadas e o processo será arquivado. Se, em cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, não surgirem fatos novos, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

    Gabarito: Certo

  • LOTCDF

    Art. 22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

    § 1º Dentro do prazo de 05 anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.

    § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

  • REGIMENTO INTERNO DO TCE-RJ

    Contas Iliqüidáveis

    Art. 25 - As contas serão consideradas iliqüidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 21 deste Regimento.

    § 1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas

    § 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.

  • Certo

    LOTCDF

    Art.22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

    § 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.

    § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.


ID
1180384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os itens subsequentes relativos à LO/TCDF.

Compete exclusivamente ao TCDF conceder a conselheiro e auditor licença para tratamento de saúde, que, se for superior ao prazo de seis meses, dependerá de inspeção por junta médica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

    VI – conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

  • CERTO

     

    CONCESSÃO DE LICENÇA, FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS ---> COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TCDF

      -> SE FOR SUPERIOR A SEIS MESES ----------------------------> DEPENDERÁ DE INSPEÇÃO POR JUNTA MÉDICA

  • Comentários:

    Assertiva correta, nos termos do art. 4º, inciso VI da LO/TCDF:

    Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

    VI – conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

    Gabarito: Certo

  • REGIMENTO INTERNO DO TCE-RJ

    Art. 5º - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

    III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, bem como deliberar sobre direitos e obrigações que lhes sejam aplicáveis;

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Regimento Interno do Tribunal de Contas da União

    Essa questão também pode ser aplicada ao TCU!

    Art. 1º - XXXII – conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, ministrossubstitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

  • Certo

    Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

    VI – conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

  • TCE-SC

    ERRADO

    §3º A concessão de licença para tratamento de saúde de Conselheiros e Auditores, prevista no inciso VI deste dispositivo, dependerá de inspeção por Junta Médica quando a mesma for por período superior a trinta dias


ID
1180387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os itens subsequentes relativos à LO/TCDF.

Caso um secretário de Estado do DF nomeie seu primo para cargo em comissão na respectiva secretaria, caberá ao TCDF apreciar, para fins de registro, a legalidade desse ato de admissão.

Alternativas
Comentários
  • Primo é parente de 4º grau e a Lei restringe somente até os de 3º grau, quando é expressamente proibida a nomeação.

  • FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98583/contratar-primos-nao-e-nepotismo-diz-stf


    De acordo com a súmula vinculante editada pelo STF, será considerado nepotismo a contratação de maridos, esposas, pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, sogras, cunhados, genros e noras. A contratação de primos, no entanto, é permitida - pois os primos são considerados parentes de 4º grau. Pelo texto da súmula, está vetado a contratação de familiares em até 3º grau.

    Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, a súmula do nepotismo não atinge o presidente da República e seus ministros, os governadores de Estado e seus secretários e os prefeitos e seus secretários. Ou seja, o presidente poderia nomear parentes para um ministério, sem que a medida fosse considerada nepotismo. "A filosofia da decisão é a de que o governante tem direito de compor livremente os cargos de governo", afirmou Britto.


  • Pois é mas o terceiro grau não está previsto em lei, é apenas um aplicação dos príncipios da impessoalidade e da moralidade. De tal forma esse terceiro grau não deixa de ter sido um arbitramento feito pelo STF, e acredito que isso não impediria que o TC aprecie de modo mais restritivo ou analise no caso a caso. Creio que o erro principal da questão esteja no "para fins de registro", pois muito embora os cargos em comissão sejam de livre nomeação e não estão sujeitos a controle de legalidade "para fins de registro", nada impede de que o TC aprecie esses atos em uma auditoria por exemplo. De tal modo, mesmo que a assertiva disesse irmão, pai, mãe, avô, avó, ainda estaria errada.

     

  • A LODF menciona no artigo 78, inciso III,que é competência do TCDF apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório.

  • Exceto as nomeações para cargos de provimento em comissão.

    Gab: Errado 


  • Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal .


    Art. 39. De conformidade com o preceituado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

    I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;


  • ERRADO

    O TRIBUNAL DE CONTAS NÃO APRECIA, PARA FINS DE REGISTROS,  AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS COMISSIONADOS.

     

  • Comentários:

    O item está errado, visto que as nomeações para cargo em comissão constituem exceção à apreciação para fins de registro pelo TCDF, nos termos do art. 39, I da LO/TCDF:

    Art. 39. De conformidade com o preceituado no art. 5o, inciso XXIV, da Constituição Federal, e art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

    I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

    Todavia, ressalte-se que a legalidade e a legitimidade dessa nomeação não escapam às demais formas de fiscalização do Tribunal de Contas, podendo ser apreciada em processos de denúncia, representação ou auditoria, por exemplo.

    Gabarito: Errado


ID
1180390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os itens subsequentes relativos à LO/TCDF.

Os conselheiros do TCDF serão processados e julgados, em caso de cometimento de crime comum, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e, em caso de crime de responsabilidade, pela CLDF.

Alternativas
Comentários
  • O quesito está errado, pois os Conselheiros do TCDF são processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto nos casos de crime comum como nos de responsabilidade, a teor do art. 70, §3º da LO/TCDF:

    § 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Conselheiros do TCDF serão julgados tanto nos crimes de responsabilidade quanto nos crimes comuns pelo STJ!

  • Isso tbém está presente na LODF, art. 82, § 8º, como exposto abaixo:

    .

    Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.

    § 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • RI-CLDF
    www.cl.df.gov.br/pesquisa-de-leis-e-proposicoes
    Art. 82.
    p. 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Serão Processados e julgados pelo STJ.

  • Errado.

     

    Tabelinha pra facilitar

     

    Crime de responsabilidade:

    Governador = CLDF

    Deputado Distrital = CLDF

    Secretário de Estado = TJDFT

    Conselheiro do TCDF = STJ

     

    Crime Comum:

    Governador = STJ

    Deputado Distrital = TJDFT

    Secretário de Estado = TJDFT

    Conselheiro do TCDF = STJ

     

  • Só uma informação para completar o quadro sugerido pela colega. Tomem cuidado, pois o deputado não comete crime de responsabilidade.

  • Complementando os comentários dos colegas, tal competência possui matriz constitucional, senão vejamos:

     

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    (...)"

  • LO-TCDF Art 70 § 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Comentário:

    O quesito está errado, pois os Conselheiros do TCDF são processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, tanto nos casos de crime comum como nos de responsabilidade, a teor do art. 70, §3º da LO/TCDF:

    § 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Gabarito: Errado

  • Conselheiros do TCDF são equiparados aos Desembargadores do TJDFT, logo não poderiam ser julgados por seus "pares", mas sim pela instância superior, ou seja, o STJ.


ID
1180393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os itens subsequentes relativos à LO/TCDF.

Um servidor do serviço auxiliar do TCDF poderá propor a aplicação de multas, quando exercer função específica de controle externo do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Um servidor do serviço auxiliar do TCDF poderá propor a aplicação de multas, quando exercer função específica de controle externo do tribunal.

    Gabarito preliminar: CORRETO 

    Nos termos dos arts. 101 e 103 do RITCDF, aos Serviços Auxiliares incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal, sendo integrado, entre outros órgãos, pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelas Secretarias de Controle Externo.

    Na atividade de controle externo, compete ao servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal realizar auditorias e análise de processos, bem como propor o encaminhamento devido, em caso – como, por exemplo, a aplicação de penalidades.

     

  • Multa = penalidades: PODE!

     

  • Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE MAIO DE 1994

    Art. 78. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas:

    I – manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

    II – representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas ou irregularidades;

    III – propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

  • Comentários:

    O quesito está correto, nos termos do art. 78, III da LO/TCDF:

    Art. 78. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas:

    III – propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

    Gabarito: Certo

  • Escorregadia a questão.

    O art. 78 diz que dentre as obrigações do servidor está a de, nos casos previstos no Regimento Interno, propor aplicação de multas. Então ele "deverá propor", o que é diferente de "poderá propor" , como afirma a questão.

  • Certo

    LOTCDF

    Art. 78. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas:

    I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

    II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas ou irregularidades;

    III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

    IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.


ID
1180396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os itens subsequentes relativos à LO/TCDF.

Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado criadas com a finalidade de prestar serviço de interesse público estão abrangidas, em razão de sua finalidade, pela jurisdição do TCDF.

Alternativas
Comentários
  • - Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim "juris" e "dicere", que significa “dizer direito”.

    - O TCDF não é órgão jurisdicional

    - Pessoas jurídicas de direito privado, estão submetidos ao dever de prestar contas ao TCDF, e não sob sua jurisdição.

  • A

    rt. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:

    IV – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviço de interesse público ou social;

  • Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado criadas com a finalidade de prestar serviço de interesse público

    e que recebam recursos públicos

     estão abrangidas, em razão de sua finalidade, pela jurisdição do TCDF.

  • ERRADA

    Creio que o comentário da colega, G Nóbrega, não se aplica à questão. Pois a lei em apreço, lei orgânica do TCDF, dispõe sobre a jurisdição do tribunal. Ao falar da jurisdição a lei não infere que se confunde com a jurisdição exercida pelo poder judiciário, mas tão somente ao alcance do controle exercido pelo TCDF.

    Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:

    IV – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviço de interesse público ou social;

    A questão está errada, pois para que as entidades jurídicas privadas serem alcançadas pela jurisdição desta corte de contas, é necessário que elas, além de prestar serviço de interesse público, recebam contribuições do poder público. 

    Órgão: TC-DF

    Prova: Auditor de Controle Externo

    A jurisdição do TCDF abrange tanto as pessoas físicas como as jurídicas públicas e privadas que tenham recebido recursos públicos sob a responsabilidade do DF, podendo atingir os sucessores dos responsáveis por esses recursos.

  • O comentário mais curtido é o mais absurdo.

  • A jurisdição do TCDF é atraída pela presença de recursos oriundos do orçamento do DF, de modo que o Tribunal não tem poderes para fiscalizar empresas privadas que desempenhem suas atividades sem qualquer auxílio financeiro do Poder Público Distrital. Portanto, entidades privadas criadas para prestar serviço de interesse público só estarão abrangidas pela jurisdição do TCDF caso recebam contribuições do DF para a consecução de sua finalidade, e não apenas em razão da finalidade em si. Se determinada entidade privada preste serviço público com recursos próprios, a exemplo de uma universidade particular, não estará sob a jurisdição do Tribunal de Contas. É o que se pode extrair do art. art. 6º, inciso IV da LO/TCDF:

    Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:

    IV – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviço de interesse público ou social;

    Gabarito: Errado

    Prof. Erick Alves

    Direção Concursos

  • Comentário:

    A jurisdição do TCU é atraída pela presença de recursos oriundos do orçamento federal, de modo que o TCU não tem poderes para fiscalizar empresas privadas que desempenhem suas atividades sem qualquer auxílio financeiro do Tesouro Nacional. Portanto, entidades privadas criadas para prestar serviço de interesse público só estarão abrangidas pela jurisdição do TCU caso recebam contribuições pecuniárias da União para a consecução de sua finalidade, até o limite do numerário transferido, e não apenas em razão da sua finalidade. Se determinada entidade privada preste serviço público com recursos próprios, a exemplo de uma universidade particular, não estará sob a jurisdição do Tribunal de Contas. É o que se pode extrair do art. art. 5º, inciso VIII do RI/TCU:

    Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

    VIII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada.

    Gabarito: Errado

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte:  Herbert Almeida - Estratégia

    **RESPONDENDO ESSA QUESTÃO COM BASE NO TCU

    O  simples  fato  de  uma  entidade  privada  prestar  serviços  de  interesse  social  não  é suficiente para atribuir a competência da Corte de Contas. Por exemplo, um hospital privado presta serviços de interesse social. Porém, se ele não recebe aporte de recursos públicos para custear as suas atividades não haverá competência dos tribunais de contas para realizar o controle. 

    Para que esteja sujeita à jurisdição do Tribunal a entidade deve receber recursos públicos, como podemos notar nos seguintes dispositivos da Lei Orgânica (art. 5º): 

    V – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que RECEBAM contribuições e prestem serviço de interesse público ou social; 

    VII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos REPASSADOS pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


ID
1180399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação à LO/TCDF, julgue os itens subsecutivos.

Caso, no TCDF, um servidor do serviço auxiliar com mais de trinta anos de serviço público e que perceba mensalmente remuneração menor que a de um conselheiro passe a perceber certas vantagens pecuniárias de caráter pessoal, e, com isso, sua remuneração ultrapasse a do conselheiro, a nova remuneração poderá ser maior que a do conselheiro, pois as vantagens pecuniárias de caráter pessoal estão excluídas do teto remuneratório.

Alternativas
Comentários
  • não há vedação na lei para tal caso, portanto o servidor auxiliar poderá receber reminuração maior que a de um conselheiro em razão de perceber vantagens pecuniárias de carater pessoal 

  • Lei 840

    Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    § 1º O valor do teto de remuneração ou subsídio deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo Poder Executivo sempre que se alterar o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.

  • De acordo com o artigo 81 da Lei Complementar n. 01/1994:

     

    "Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.

    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza."

     

    Complementando o rol de exceções acima:

     

    "Lei n. 8.112/90: "Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...)
    II - gratificação natalina;
    III - (Revogado)
    IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
    V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
    VI - adicional noturno;
    VII - adicional de férias;
    (...)"

     

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

     

    REGRA ---------> NÃO RECEBERÃO MAIS DO QUE OS CONSELHEITOS DO TRIBUNAL.

    EXCESSÃO ---> VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL + QUATRO ADICIONAIS e UMA GRATIFICAÇÃO.

          --> gratificação natalina;
          --> adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
          --> adicional pela prestação de serviço extraordinário;
          --> adicional noturno;
          --> adicional de férias.

     

  • Comentário:

    O quesito está correto, nos termos do art. 81 da LO/TCDF:

    Art. 81. Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.

    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza.

    Gabarito: Certo


ID
1180402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação à LO/TCDF, julgue os itens subsecutivos.

Por deliberação do seu presidente, em resolução, o TCDF poderá ser dividido em câmaras por tratar-se de assunto de sua competência exclusiva.

Alternativas
Comentários
  • Somente por aprovação de Maioria Absoluta.

  • "O item está errado, pois a divisão em câmaras só poderá ser aprovada mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros titulares, e não por decisão monocrática do Presidente (LO/TCDF, art. 66)."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-analista-tcdf-comentarios-sobre-questoes-de-lotcdf/

  • LOTCDF Art. 66. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares.


  • ERRADO

     

    Para que o TCDF seja dividido em câmaras, é preciso que a deliberação ocorra por maioria absoluta dos seus membros, sendo que:

     

     --> DEVEM SER OS MEMBROS/ CONSELHEIROS TITULARES.

  • Comentário:

    O item está errado, pois a divisão em câmaras só poderá ser aprovada mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros titulares, e não por decisão monocrática do Presidente (LO/TCDF, art. 66).

    Gabarito: Errado

  • Art. 66. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares.

    Parágrafo único. A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

  • Errado

    LOTCDF

    Art. 66. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares.

    Parágrafo único. A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

  • TCU

    Art. 67. O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros titulares.


ID
1180405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação à LO/TCDF, julgue os itens subsecutivos.

Se os cargos de presidente e vice-presidente do TCDF ficarem vagos noventa dias antes do término do mandato e dois de seus conselheiros titulares estiverem ausentes, um por estar em gozo de férias e o outro por estar em licença, será facultado a esses conselheiros participar das eleições para os cargos vagos.

Alternativas
Comentários
  • RITCU

    Art. 24

    § 2º - Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

    § 5º - Somente os ministros, ainda que no gozo de licença, férias ou outro afastamento legal, podem participar da eleição.

  • Lei Complementar Distrital n. 01/1994:

     

    "Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (...)

    § 5º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato. (...)

    § 8º Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...)"

     

    Assim, poderão ser realizadas novas eleições, porque a vacância ocorreu antes de faltarem 60 dias para o término do mandato, e os conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, etc. poderão participar!

     

    Gabarito: CERTO

  • Comentário:

    O quesito está correto. Perceba que a vacância ocorreu antes dos últimos 60 dias do mandato; nessa hipótese, novas eleições devem ser realizadas para suprir a vaga (LO/TCDF, art. 67, §1º). Ademais, lembre-se de que podem votar na eleição do Presidente e do Vice-Presidente todos Conselheiros titulares (inclusive o que estiver na Presidência), ainda que no gozo de licença, férias ou outro afastamento legal (LO/TCDF, art. 67, §8º).

    Gabarito: Certo

  • RI- TCE/RJ

    Art. 138 - Em caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á à eleição, na sessão ordinária imediata à ocorrência, e a posse ocorrerá na própria sessão.

    Art. 136 - O Conselheiro, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausente com causa justificada, poderá, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei Complementar nº 63, de 01.08.90, tomar parte nas eleições, desde que manifestada, por escrito, esta intenção ao Presidente e observado o disposto nos parágrafos seguintes

    § 2º - Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias do término do mandato, não se procederá à eleição. O Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente e o Conselheiro mais antigo, o de Vice-Presidente.

  • TCU

    Art. 69. Os ministros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

    § 1° A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco ministros titulares, inclusive o que presidir o ato.

    § 2° O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de corregedor, cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.

    § 3° Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.

    § 4° O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.

    § 5° Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

    § 6° A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente .

    § 7° Considerar-se-á eleito o ministro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidade no cargo de ministro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

    § 8° Somente os ministros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.


ID
1180408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação à LO/TCDF, julgue os itens subsecutivos.

A movimentação de crédito orçamentário destinado ao funcionamento do TCDF compete ao seu presidente, que poderá delegar esse ato, inadmitida a subdelegação.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 68 da Lei Complementar Distrital n. 01/1994:

     

    "Art. 68. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

    (...)

    IV – movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial, necessários ao funcionamento do Tribunal;

    (...)

    Parágrafo único. Os atos referidos nos incisos III, IV e V poderão ser delegados, inadmitida a subdelegação."

     

    Gabarito: CERTO

  • Comentário:

    Correto, nos termos do art. 68, IV e parágrafo único da LO/TCDF:

    Art. 68. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

    IV – movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial, necessários ao funcionamento do Tribunal;

    Parágrafo único. Os atos referidos nos incisos III, IV e V poderão ser delegados, inadmitida a subdelegação.

    Gabarito: Certo

  • Certo

    LOTCDF

    Art. 68. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

    IV – movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial, necessários ao funcionamento do Tribunal;

    Parágrafo único. Os atos referidos nos incisos III, IV e V poderão ser delegados, inadmitida a subdelegação.


ID
1180411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação à LO/TCDF, julgue os itens subsecutivos.

A competência para nomear cidadão aprovado em concurso de provas e títulos para o cargo de auditor do TCDF é do próprio presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Pois a nomeação de Auditor compete ao Governador do DF, e não ao Presidente do Tribunal (LO/TCDF, art. 74).

  • Nomear - Governador

    Dar posse - Presidente do tribunal

  • LOTCDF

    Art. 68. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

    III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção,

    dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais serão

    publicados no Diário Oficial e no Boletim do Tribunal;

    ...

    Parágrafo único. Os atos referidos nos incisos III, IV e V poderão ser delegados, inadmitida a subdelegação.


    Quando se fala "próprio" dar uma ideia que não possa ser delegada.

  • LOTCDF

    Art. 68. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

    III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção,

    dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais serão

    publicados no Diário Oficial e no Boletim do Tribunal;

    ...

    Parágrafo único. Os atos referidos nos incisos III, IV e V poderão ser delegados, inadmitida a subdelegação.


    Quando se fala "próprio" dar uma ideia que não possa ser delegada.

  • ERRADO

     

    NOMEAÇÃO --> GOVERNADOR DO DF.

    POSSE ---------> PRESIDENTE DO TCDF.

  • Auditor de Controle é o Presidente que nomeará. (Art. 68)

    Auditor Substituto de Conselheiro será nomeado pelo Governador. (Art. 74).

  • Comentário:

    Errado, pois a nomeação de Auditor compete ao Governador do DF, e não ao Presidente do Tribunal (LO/TCDF, art. 74).

    Gabarito: Errado

  • Quanto ao termo Auditor, entenda-se Substituto de Conselheiro, e não os mortais auditores de controle externo. Estes últimos são sim nomeados e empossados pelo Presidente.

  • TCE-RJ

    Art. 142 - Compete ao Presidente

    III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, reintegrar, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do Tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer outros atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal;

  • Gab.: ERRADO

    LO TCDF

    Art. 68. Compete ao Presidente (do Tribunal de Contas do DF), dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

    II - dar posse aos Conselheiros, Auditores e dirigentes das unidades dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;

    III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial e no Boletim do Tribunal; 

    No caso da questão o cargo é de SERVIDOR do Tribunal.

    Bons estudos!

  • TCU

    Capítulo V

    Auditores

    Art. 77. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

    Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal da secretaria do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo .


ID
1182562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que se refere aos controles parlamentar, administrativo e judicial, julgue os próximos itens.


Ao auditor do TCDF que atue em substituição a conselheiros caberão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Os auditores do TCU quando substituem Ministros titulares possuem garantias, prerrogativas e impedimentos dos Ministros do STJ. (Quando não está substituindo -> TRF)

    No caso do TCDF, dos desembargadores do TJDFT.



  • Ícaro está equivocado. Em relação ao TCU, o §4º do art. 7d da CF fala que o auditor terá SOMENTE as mesmas GARANTIAS e IMPEDIMENTOS.

    Sobre o TCDF, a LODF fala: art. 82,

    § 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    Acabou pegando muita gente por usar o TCU como analogia, já que na esfera federal o auditor em substituição não terá as mesmas prerrogativas.


  • Mesmo sem conhecer a LODF dá pra responder por equiparação ao art. 73 e §§ 3° e 4° da CF:

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    PS: Falta somente ao §4° as PRERROGATIVAS!

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Para TCU:

    Ministros do TCU terão os mesmos vctos, impedimentos, prerrogativas, garantias e vantagens que os Ministros do STJ ou TRF.

    Auditores, qdo substituírem Ministros do TCU, terão os mesmos impedimentos e garantias. Para TCU a questão estaria errada, pois não a que se falar em mesmas prerrogativas qdo ocorrer a substituição.


  • LODF, Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

    Art. 82,§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.



  • GARANTIAS, PRERROGATIVAS, IMPEDIMENTOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS:

    Ministro TCU - mesmas de Ministro do STJ, processados e julgados STF

    Auditor TCU - mesmas de Juiz de TRF

    Conselheiro TCE - mesmas de Desembargador de TJ, processados e julgados STJ

    Auditor TCE - mesmas de Juiz de Direito de última entrância

    TCE equivalente -TCDF

  • Certo

    LOTCDF

    Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

    Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

    I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

    IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.

  • TCE-SC ERRADOO

    Art. 290. O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos do titular, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de última entrância.


ID
1182565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que se refere aos controles parlamentar, administrativo e judicial, julgue os próximos itens.


Em se tratando de controle financeiro, o TCDF, no exercício da função de informação, deve atender às solicitações da CLDF no que se referir à fiscalização dos órgãos e entidades do GDF, mas não poderá detalhar os resultados de auditorias e inspeções realizadas nesses órgãos ou entidades, de modo a resguardar-se o sigilo funcional.

Alternativas
Comentários
  • Eles precisam detalhar os resultados de auditorias e inspeções realizadas nesses órgãos ou entidades. Assim, não existe o sigilo funcional.

  • Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete:

    VIII – prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

  • Essa questão se acerta pela lógica.

    Sabemos que o controle externo é exercido pelo Legislativo (no caso da questão, pela Câmara Legislativa do DF), com o auxílio dos TCs. Assim, obviamente, se a CLDF solicita ao TCDF informações a respeito de órgãos e entidades do Executivo (Governo do DF), caberá ao TCDF repassar os resultados das auditorias e inspeções realizadas, uma vez que, em verdade, o Legislativo é o próprio titular do controle externo.

  • A questão esqueceu de mencionar que os Tribunais de Contas possuem competência informativa, como consta na CF/88.

  • Errado

    LODF

    O enunciado vai contra o disposto no

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;


ID
2303875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a poderes, organização administrativa do Estado e controle da administração.

O Tribunal de Contas do DF exerce controle legislativo sobre os atos do governo do DF.

Alternativas
Comentários
  • Obrigado, Srta. Garcia! Nosso desafio é tornar isso menos chato, rs... Sucesso!
  • Afirmativa CORRETA.

     

    "Como cada Poder da República possui um sistema próprio de autofiscalização (controle interno, art. 74, CF/88), engendrado por órgãos que compõem  sua própria estrutura administrativa, a função do Tribunal de Contas será a de auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo, isto é, ma atividade de fiscalização da execução do orçamento e do uso do dinheiro público" (Nathália Masson, Manual de Direito Constitucional, 2016, p. 738).

     

    Bons estudos! ;)

  • CORRETO

    Basicamente: O controle legislativo, também conhecido como controle parlamentar é um controle externo, pois é exercido pelo Legislativo sobre os demais poderes (Executivo e Judiciário).

    LODF

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu
    recebimento da Câmara Legislativa.

    (...)

    V – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal: (...)
     

  • Esperar o Gabarito Definitivo.

    A explicacao mais plausivel seria essa:

    Existe o Controle Legislativo, que engloba os controles Politico, Financeiro e Orcamentario

    Dentro do ambito Financeiro e Orcamentario, encontramos as atividades de fiscalizacao dos TC.

    TC auxiliam o Legislativo nesses controles, exceto controle Politico, que envolve o controle de normas primarias.  

     

  • Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legisla�va, será exercido com auxílio do Tribunal de
    Contas do Distrito Federal, ao qual compete:


    I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatórios analí�co e emi�r parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legisla�tiva

     

    V - realizar, por inicia�va própria, da Câmara Legisla�va ou de alguma de suas comissões técnicas ou de
    inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
    patrimonial, nas unidades administra�vas dos Poderes Execu�vo e Legisla�vo do Distrito Federal:


    a) da es�ma�va, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas;
    b) dos incen�vos, transações, remissões e anis�as fiscais, isenções, subsídios, bene:cios e afins, de
    natureza financeira, tributária, credi?cia e outras concedidas pelo Distrito Federal;
    c) das despesas de inves�mento e custeio, inclusive á conta de fundo especial, de natureza contábil ou
    financeira;

  • Incoerência cespiana:

     

    Q336768 - CESPE - ANTT - 2013 -  Analista

     

    Os tribunais de contas do Brasil, em auxílio ao Poder Legislativo, exercem controle administrativo, sem adentrar nas esferas do controle legislativo e judicial.

     

    Gabarito: CERTO.

  • TCE exercendo controle legislativo? "Que tiro foi esse?"


    CESPE olha... não é fácil!

  • Anota e vai para a próxima;

    GABARITO CERTO

    CONTROLE LEGISLATIVO: TCDF sobre contas do governo do DF.

  • controle legislativo é realizado no âmbito do parlamento [titular do controle externo] e dos órgãos auxiliares do P.Leg . Divide-se em:

    Controle Parlamentar Direto: congresso nacional, assembleias legislativas, câmara legislativa (DF), câmaras municipais

    Controle Parlamentar Indireto [exercido pelos Trib Contas]: TCU, TCE, TCDF, TCM(E), TCM(M);

    AJMM - tecconcursos

  • Certo

    O controle realizado pelo Tribunal de Contas da é considerado controle legislativo, sendo também conhecido como controle parlamentar indireto ou controle legislativo técnico ou simplesmente como controle externo.

    Já vimos questões de prova afirmando que o controle realizado pelo TCU tem natureza administrativa. Ainda que eu pense que esse tipo de questão seria polêmico ou duvidoso, acredito que, em questões objetivas, devemos entender que o sentido dessa afirmação é dizer que o Tribunal, como não compõe o Poder Judiciário, realiza um controle de natureza administrativa (atípico).

    Fonte: adaptado do professor Herbert Almeida


ID
2796433
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito do julgamento de contas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal,

Alternativas
Comentários
  • A) - Gabarito


    B) - LO do TC-DF:

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.


    C) - Art. 11, § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.


    D) - Art. 17. As contas serão julgadas:

    I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;


    E) - Art. 19. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.



  • Gab. A

    Art. 13, IV, § 3º:
    O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

     

    Alternativas B e C - Incorretas
    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

      PRELIMINAR- --> Antes do pronunciamento quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou                        a audiência dos responsáveis ou, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

      DEFINITIVA -----> Julgamento das contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

      TERMINATIVA --> Ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.

     

    D - Incorreta
    Art. 17. As contas serão julgadas:

    Regulares -------------------> quando expressarem a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

    Regulares com ressalva --> evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

    Irregulares -------------------> quando comprovada:

    -> omissão no dever de prestar contas;

    -> prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,          orçamentária, operacional ou patrimonial;

    -> dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    -> desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

     

    E - Incorreta
    O que afirma a questão ocorrerá quando as contas forem julgadas com ressalvas.

     

     

  • A - quando verificada a irregularidade nas contas, o responsável que não atender à citação ou à audiência é considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

    A resposta está de acordo com o artigo 13, § 3º, da Lei Orgânica do TCDF: "O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo".

    B - a decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser apenas definitiva ou terminativa. (+ PRELIMINARES)

    As decisões em processos de contas podem ser também PRELIMINARES, além de definitivas e terminativas, como cita o item.

    C - decisão terminativa é aquela por meio da qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    Decisão DEFINITIVA é aquela por meio da qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    Decisões terminativas são as que ordenam trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis ou determina o arquivamento por ausência de pressupostos válidos de constituição e de desenvolvimento válido e regular ou por racionalização administrativa e economia processual.

    Decisões preliminares são as responsáveis pelos sobrestamentos (adiamento de julgamento até que se resolva matéria com impacto no mérito das contas), citação (alegações de defesa), audiência (razões de justificativa) e outras diligências que se fizerem necessárias para o saneamento do processo.

    D - as contas são julgadas regulares quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário.

    O item faz menção às contas julgadas como regulares com ressalva.

    Contas julgadas REGULARES = expressam de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis,a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão = QUITAÇÃO PLENA.

    Contas julgadas REGULARES COM RESSALVA = falta de natureza formal que não resulte dano ao erário = QUITAÇÃO, com determinação, se cabível.

    Contas julgadas IRREGULARES = omissão no dever de prestar contas, práticas de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza COFOP, dano ao erário e desfalque ou desvio de valores públicos.

    E - se as contas forem julgadas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável, e determinará a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades identificadas.

    Contas julgadas regulares não precisam de determinações para adoção de medidas para correção de impropriedades identificadas. Essa situação aconteceria nas contas julgadas regulares com ressalva.

  • Letra (a)

    a) Certo. LOTCDF, Art. 13. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    § 3º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

    b) Errado. LOTCDF (igual à LOTCU)

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

    c) Errado. LOTCDF, Art. 11, § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

    d) Errado. LOTCDF, Art. 17. As contas serão julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário.

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

    e) Errado. Art. 18. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

    Art. 19. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

    Art. 20. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 56 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução, conforme previsto no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal.


ID
5098579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e à fiscalização exercida por esse órgão, julgue o item seguinte.

As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, entre outros critérios, a economicidade dos atos de gestão do responsável.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA: CERTO. De acordo com o Regimento Interno do TCDF, “Art. 203. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável”.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    RITCDF

    Art. 203. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

    Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

    Regulares:

    Expressa de forma clara e objetiva:

    -> Exatidão dos demonstrativos contábeis

    -> LLE dos atos de gestão

    Tribunal dará quitação plena ao responsável

  • Certo

    De acordo com o Regimento Interno do TCDF, “Art. 203. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável”.

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  • Idem p/ o TCU:

    RITCU, Art. 207. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

    Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.


ID
5098582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e à fiscalização exercida por esse órgão, julgue o item seguinte.

As representações recebidas pelo TCDF restringem-se às ilegalidades e irregularidades verificadas nos órgãos e nas entidades sujeitos à sua jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA: ERRADO. Em consonância com o art. 230 do Regimento Interno do TCDF, esse tribunal pode receber representações sobre questões além de ilegalidades e irregularidades, tais como abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza.

    Regimento Interno do TCDF: “Art. 230. O Tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza”.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    RITCDF

    Art. 230. O Tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos identificados no exercício da administração COFOP dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao DF, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza

  • Errado

    Em consonância com o art. 230 do Regimento Interno do TCDF, esse tribunal pode receber representações sobre questões além de ilegalidades e irregularidades, tais como abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza.

    Regimento Interno do TCDF: “Art. 230. O Tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos

    e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este,

    mediante ajuste de qualquer natureza”.

  • Com relação às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e à fiscalização exercida por esse órgão, julgue o item seguinte.

    As representações recebidas pelo TCDF restringem-se às ilegalidades e irregularidades verificadas nos órgãos e nas entidades sujeitos à sua jurisdição.

    GAB. DEFINITIVO "ERRADO".

    JUSTIFICATIVA:

    O Tribunal pode receber representações – além de ilegalidades e irregularidades – também sobre abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF {QUESTÃO 71]


ID
5098585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e à fiscalização exercida por esse órgão, julgue o item seguinte.

Compete ao TCDF avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual do governo do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA: CERTO. Em conformidade com o inciso IV do art. 1.º do Regimento Interno do TCDF, compete a esse tribunal avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual do governo do Distrito Federal.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    RICTDF

    Compete ao TCDF -> Avaliar a execução das metas previstas -> PPA, LDO, LOA

  • Certo

    Em conformidade com o inciso IV do art. 1.º do Regimento Interno do TCDF, compete a esse tribunal avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual do governo do Distrito Federal.

  • certa

    Regimento Interno do TCDF

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, compete:

    I - apreciar as contas anuais prestadas pelo Governador e sobre elas elaborar relatório analítico e emitir parecer prévio;

    II - julgar as contas:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:

    IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

    VI - apreciar a regularidade:

  • RITCE-SC

    Art. 25. A fiscalização de que trata este Capítulo tem por finalidade assegurar a eficácia do controle e a instruir o julgamento e a apreciação de contas pelo Tribunal, cabendo-lhe, em especial:

    a) da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e dos atos de abertura de créditos adicionais;

    Art. 87. O Relatório Técnico conterá informações sobre:

    II - o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;

    Há outras partes que falam sobre isso também.


ID
5098588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e à fiscalização exercida por esse órgão, julgue o item seguinte.

O monitoramento dos cumprimentos das deliberações do TCDF deve obedecer ao plano de fiscalização elaborado pela presidência desse tribunal, em consulta com os relatores, e aprovado pelo plenário.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA: CERTO. De acordo com art. 237 do Regimento Interno do TCDF, os monitoramentos dos cumprimentos das deliberações devem obedecer a plano de fiscalização elaborado pela presidência do TCDF, em consulta com os relatores, e aprovado pelo plenário.

    “Art. 237. As auditorias programadas, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos e demais instrumentos de fiscalização obedecerão a plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta com os relatores, e aprovado pelo Plenário”. 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    RITCDF

    Art. 237. As auditorias programadas, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos e demais instrumentos de fiscalização, obedecerão a plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta com os relatores, e aprovado pelo Plenário.

    § 1º A periodicidade, os critérios e os procedimentos para elaboração do plano de fiscalização serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal.

    § 2º Os levantamentos e inspeções serão realizados por autorização ou determinação do Plenário, do relator ou, na hipótese do art. 16, inciso XIV, deste Regimento, do Presidente, independentemente de programação, observada a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários


ID
5098591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir.

O TCDF, quando acionado judicialmente, é representado em juízo pelo procurador-geral do Distrito Federal, sendo vedada a contratação de serviço técnico profissional para essa finalidade.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA - ERRADO. O Tribunal de Contas do Distrito Federal pode contratar serviço técnico profissional para representação em juízo.

    Lei Orgânica do TCDF Art. 4.º (...) § 1.º O Tribunal de Contas será representado por seu Presidente e, em juízo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ressalvada a eventual necessidade de contratar serviços técnicos profissionais e especializados para tais fins.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    LOTCDF

    Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

    I - eleger seu Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

    II - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

    III - elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    IV - organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio Tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em lei;

    V - propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

    VI - conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

    VII - elaborar e propor à Câmara Legislativa outros projetos de lei de seu interesse.

    § 1º O Tribunal de Contas será representado por seu Presidente e, em juízo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ressalvada a eventual necessidade de contratar serviços técnicos profissionais e especializados para tais fins.

    § 2º A indicação de nome para preenchimento de cargo comissionado dependerá de prévia aprovação em sessão administrativa, excetuado o referente aos Gabinetes da Presidência, Conselheiros e Auditores.

    § 3º Mediante representação fundamentada de Conselheiro efetivo, poderá ocorrer substituição de ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo anterior.

  • errada

    O TCDF pode contratar serviço técnico profissional para representação em juízo.

    LOTCDF

    Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal

    :§ 1º O Tribunal de Contas será representado por seu Presidente e, em juízo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ressalvada a eventual necessidade de contratar serviços técnicos profissionais e especializados para tais fins.


ID
5098597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir.

Em um processo em trâmite no TCDF, se uma das partes interpuser embargos de declaração, ela poderá, quando da apreciação dos embargos em juízo, realizar sustentação oral, mas sem acréscimos nas razões ou apresentação de documentos novos, sendo permitido o oferecimento de memoriais.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA - ERRADO. Não é permitida sustentação oral em embargos de declaração.

    Regimento Interno do TCDF Art. 136 (...) § 6.º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria.

    § 7.º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    RITCDF

    Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral.

    § 6º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria.

    § 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar.

    § 8º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação exclusiva de Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu representante legal para estrito esclarecimento de matéria de fato.

  • Se fosse no TCU também estaria errada:

    RITCU, Art. 168. § 9º Não se admitirá sustentação oral no julgamento ou apreciação de consulta, embargos de declaração, agravo e medida cautelar

  • RITCE-SC

    Art. 148. No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão.


ID
5098600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir.

Os conselheiros do TCDF são escolhidos ou aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Os conselheiros do TCDF são escolhidos ou aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    Regimento Interno do TCDF Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Câmara Legislativa.

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    bons estudos!

  • Certo

    RITCDF

    Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - Três pelo Governador do DF, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - Quatro pela Câmara Legislativa.

    § 1º Os Conselheiros farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

    § 2º Os Conselheiros, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo STJ.

    § 3º Os Conselheiros são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional

  • Desculpem-me, mas a redaçao da assertiva é, no mínimo, ambígua e imprecisa. Dá a entender que todos os conselheiros sao escolhidos pela CLDF, o que nao é verdade. Entrentanto, todos sao, sim, aprovados.

    Fosse uma questao de raciocínio lógico, estaria certo (F ou V = V), mas como é de legislaçao, o mínimo que se espera é uma redaçao clara e objetiva da questao.

    "Os conselheiros do TCDF são escolhidos ou aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal."

    "Os conselheiros do TCDF são escolhidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal." F

    "Os conselheiros do TCDF são aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal." V

    3 sao apenas aprovados.

    4 sao escolhidos e aprovados.

    Enfim, questao que tanto faz. Marcaria errado na prova.


ID
5098603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir.

É vedado aos auditores do TCDF o exercício de funções ou comissões nas secretarias desse tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA - CERTO. Os auditores não podem exercer funções ou comissões no TCDF.

    Regimento Interno do TCDF Art. 46. Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal.

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  • Certo

    RITCDF

    Art. 46 - Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal.

    Aqueles famosos “cargos em comissão” e “funções de confiança” não podem ser exercidos por Auditores nas Secretarias do Tribunal.

  • certa

    Art. 46 do Regimento Interno do TCDF – RITCDF, os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal.

  • Na presente questão o CESPE tenta confundir o Auditor de Controle Externo (que pode exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal) com o cargo de Auditor (Conselheiro Substituto), este não pode de maneira alguma, exercer as referenciadas funções ou comissões, uma vez que são membros julgadores do Tribunal de Contas.

    RI TCDF Art. 46. Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal.


ID
5144464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Os conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo quando em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública ou qualquer profissão remunerada, exceto uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, nem se dedicar a atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo (interpretação conjunta dos arts. 130 e 128 da CF).

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

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  • Gab: ERRADO

    Lei orgânica do TCDF:

    Art. 72. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

  • Errado

     

    Quanto ao exercício de magistério, o entendimento do STF (e utilizado na redação RI/TCDF) é que não se limita à só uma. O Conselheiro poderá dar aula em mais de uma instituição.

    Item aborda aspectos relacionados às vedações dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 27. É vedado ao Conselheiro:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

    III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

    IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;

    V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;

    VI - receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;

    VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;

    VIII - dedicar-se à atividade político-partidária

    Portanto, é vedado ao Conselheiro exercer, inclusive quando em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério.


ID
5144467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Conforme a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, esse tribunal tem a competência de expedir atos e instruções a respeito de matéria de suas atribuições e da organização dos processos que lhe devam ser submetidos. Assim, o Tribunal de Contas do Distrito Federal pode estabelecer rito próprio para o julgamento de suas próprias contas, estabelecendo, por exemplo, quórum qualificado para a sua aprovação.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O Tribunal de Contas do Distrito Federal NÃO pode estabelecer tido próprio para julgamento de suas próprias contas, conforme o disposto do art. 60 da LODF:

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gab: ERRADO

    Quem julga as contas do TCDF é a Câmara Legislativa do DF.

    Lei Orgânica do DF:

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

  • Errado

    Item aborda aspectos relacionados às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 3º Ao Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder de normatizar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

    O Tribunal de Contas do Distrito Federal não pode estabelecer rito próprio para o julgamento de suas próprias contas, estabelecendo, por exemplo, quórum qualificado para a sua aprovação. Essa atribuição é de competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que, inclusive é quem aprecia e julga, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.


ID
5144470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

    Por meio de uma decisão, o plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal julgou irregulares as contas do presidente de uma organização da sociedade civil que havia recebido recursos públicos de uma secretaria do Distrito Federal para implementar ações socioeducacionais para crianças e jovens. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Ainda que o Poder Judiciário considere que não tenham sido respeitadas as regras do devido processo legal, não cabe àquele poder modificar a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgar regulares as referidas contas.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Trata-se do mérito administrativa a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgar regulares as referidas contas. Nesse contexto, o TCDF possui jurisdição própria e privativa, significado dizer que suas decisões não podem se revistas pelo Judiciário.

    Todavia, o que pode ocorrer é o recurso ao Judiciário quando a decisão do TC não observar algum direito constitucional (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.). Nesse caso, o Judiciário poderá ANULAR a decisão do TC, mas não, reprisando, REEXAMINA-LA, como sugestiona o item.

    • Esse tema é recorrente em provas, vejamos:

    (CESPE - TCE-ES) O julgamento das contas dos administradores e responsáveis é atribuição peculiar dos TCs, de acordo com a CF. Como órgãos especializados no julgamento das contas, suas decisões não estão sujeitas a revisão do Poder Judiciário, salvo quando e) houver vício de forma, como, por exemplo, a inobservância de direitos e garantias individuais.

    • Outro adendo importante: TCU não faz coisa julgada!

    (CESPE – Câmera do Deputados). Embora possuam natureza de julgamento e produzam coisa julgada, as decisões do TCU acerca da prestação de contas dos agentes públicos podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Resp.: E

    (CESPE - TCE-PE) A despeito de ser um tribunal, uma corte de contas não produz coisa julgada material, de modo que suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Resp.: C

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    bons estudos!

  • O que pode existir é a ANULAÇÃO da decisão do TCDF.

    Modificar decisão do TCDF é vedado.

  • Certo

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro (31ª edição, p. 917), uma das funções do controle externo expressas no Art. 71 é a de julgamento.

    Quando "julga" as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em "julgar" (inciso II do art. 71) , não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário”.

    Assim, como os Tribunais de Contas são órgãos administrativos, então suas decisões, via de regra, sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88.

    Entretanto, as decisões do Poder Judiciário, em matéria de competência constitucional, não podem apreciar o mérito das decisões das Cortes de Contas, mas tão somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados, segundo jurisprudência do STF:

    “No julgamento das contas de responsáveis por haveres públicos, a competência é exclusiva dos Tribunais de Contas, salvo nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.”


ID
5144473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

    Por meio de uma decisão, o plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal julgou irregulares as contas do presidente de uma organização da sociedade civil que havia recebido recursos públicos de uma secretaria do Distrito Federal para implementar ações socioeducacionais para crianças e jovens. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


O presidente da mencionada organização poderia propor ação anulatória da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal junto ao Poder Judiciário, que, por sentença da primeira instância, poderia anular a decisão do plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • CESPE: “Uma vez que o art. 496 do CPC, por meio dos seus §§ 3º e 4º, traz exceção à necessidade de remessa obrigatória, a decisão poderá sim ser anulada pelo juiz de primeira instância. Além disso, vale frisar que a anulação da decisão do TCDF por juiz de primeira instância é apontada como uma possibilidade, o que condiz com o ordenamento jurídico brasileiro.”

  • Certo

    Ação anulatória é aquela que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado”.

    O Tribunal de Contas que tem natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade fiscalizadora e com decisões de caráter técnico-administrativo e que não produzem coisa julgada. Suas decisões são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, no seu aspecto formal, limitando-se ao exame da legalidade.

    Cabe ressaltar que não há possibilidade de exame do mérito na revisão de critérios técnicos envolvidos no julgamento das contas, pois os critérios de exame e aferição são sujeitos à discricionariedade técnica da autoridade administrativa.

    Se o procedimento administrativo, que fundamentou a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não observou os princípios constitucionais, a legislação, o devido processo legal, o contraditório e exercício do direito de defesa, ou seja, que ferem a legalidade ou vício formal que possam ensejar a anulação da sua decisão, caberá a ação anulatória.


ID
5144476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Decisão terminativa do TCDF em prestação de contas ocorre quando as contas são julgadas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    • Decisão definitiva, não terminativa.

    LOTCDF. Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Decisão terminativa: o Tribunal ordena trancamento das contas, que forem consideradas iliquidáveis.

    Decisão definitiva: o Tribunal julga as contas REGULARES, REGULARES COM RESSALVAS, ou IRREGULARES

  • Errado

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

    Logo, é a decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas que ocorre quando as contas são julgadas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares nos termos da Lei Orgânica do TCDF.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    # Adaptada para o TCU:

    LOTCU, Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    --> Esquematizando:

    # A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser:

    • Preliminar;
    • Definitiva;
    • Terminativa.

    (CESPE/ANATEL/2009) O TCU, quanto à decisão em processos de prestação ou tomada de contas, pode proferir julgamento preliminar, definitivo ou terminativo.(CERTO)

    § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    --> Esquematizando:

    # Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal:

    I) ANTES de pronunciar-se quanto ao mérito das contas;

    II) Resolve:

    • Sobrestar o julgamento;
    • Ordenar a citação ou audiência dos responsáveis; ou
    • Determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    (CESPE/MPC-PA/2019) Em processo de tomada de contas, o relator, antes de se pronunciar quanto ao mérito, pode sobrestar o feito e determinar a realização de diligência. Essa decisão do relator é denominada preliminar.(CERTO)

    § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    --> Esquematizando:

    # Definitiva é a decisão pela qual o tribunal julga as contas:

    • Regulares;
    • Regulares com ressalva;
    • Irregulares;

    (CESPE/TCDF/2021) Decisão terminativa do TCDF em prestação de contas ocorre quando as contas são julgadas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PB/2018) Decisão terminativa é aquela por meio da qual o tribunal julga as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-AC/2008) A decisão definitiva é aquela pela qual o tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares. No caso de contas irregulares, o título executivo judicial ou extrajudicial basta para que seja efetuada a cobrança.(CERTO)

    § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    --> Esquematizando:

    # Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena:

    • Trancamento das contas;
    • Que forem consideradas iliquidáveis;

    (CESPE/TCU/2010) A decisão do TCU que ordena o trancamento das contas consideradas iliquidáveis classifica-se como definitiva.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PB/2018) A decisão na qual o tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis é uma decisão definitiva.(ERRADO)

    *(UFAM/2018) Decisão Terminativa nos processos de tomada ou de prestação de contas é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Com força de vontade você já tem metade da batalha ganha. Acredite que você é capaz!”


ID
5144479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


O TCDF pode, tanto por iniciativa própria quanto pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, realizar, em órgão do GDF, auditoria operacional para verificar procedimentos de licenciamento ambiental e a sua fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • O TCDF pode realizar auditoria operacional em órgão da Administração direta do GDF, por iniciativa própria ou pela Câmara Legislativa. Em 2014, o TCDF publicou este tipo de auditoria realizada no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, no ano de 2013.

  • Certo

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

    I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio, nos termos do art. 37 desta Lei;

    II - julgar as contas:

    a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;

    b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;

    c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;

    d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

    V - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e administração indireta:

    a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas;

    b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;

    c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira;

    d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações;

    e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;


ID
5144482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Caso o TCDF, em auditoria realizada em órgão do GDF, constate ilegalidade em contrato administrativo celebrado pelo seu administrador, eventual sustação do contrato poderá ser realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, mas não pelo próprio TCDF.

Alternativas
Comentários
  • LODF:

    Art. 78.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Certo

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    Item aborda corretamente uma das competências do TCDF.

    Os Tribunais de Contas não sustam diretamente os contratos. Sustam apenas os atos administrativos. No caso em tela, preliminarmente, após verificar a ilegalidade nos contratos administrativos durante a realização de uma auditoria em órgão do GDF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF concede prazo de até 30 dias para a regularização. Caso não seja resolvido, comunicará ao Poder Legislativo (Câmara Legislativa do Distrito Federal) sobre tal situação.

    Veja como dispõe o Regimento Interno do TCDF sobre o tema em comento:

    Art. 249. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até trinta dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I - sustará a execução do ato impugnado;

    II - comunicará a decisão à Câmara Legislativa;

    III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII doart. 272 deste Regimento.

    § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    § 3º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

    § 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

    I - determinará ao responsável que, no prazo de até quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

    II - comunicará o decidido à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo.

  • Questão passível de recurso. O gabarito vai de encontro à CF e ao Regimento Interno do TC-DF, que prevêem a possibilidade excepcional de anulação de contrato diretamente pelo Tribunal. Inclusive, na questão Q95070, o Cespe considerou correta a seguinte assertiva: "No caso de contratos, verificando-se ilegalidade, o TC deve estabelecer prazo para sua correção, aguardar as providências dos Poderes Legislativo e Executivo e, se necessário, sustar a execução do contrato."

    Regimento Interno do TC-DF

    Art. 249. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até trinta dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I - sustará a execução do ato impugnado; II - comunicará a decisão à Câmara Legislativa; III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII do art. 272 deste Regimento.

    § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    § 3º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

    § 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal: I - determinará ao responsável que, no prazo de até quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão; II - comunicará o decidido à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo.

  • Já nem sei mais o que marcar, até a mesma banca tem entendimentos diferentes

  • De fato, o Tribunal de contas NÃO PODE SUSTAR o contrato - cabe ao legislativo - mas pode decidir a respeito. O cespe adequou o seu entendimento ao certo.


ID
5144485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Se o TCDF, ao julgar as contas de determinada secretaria do GDF, imputar multa aos administradores, essa decisão terá eficácia de título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Título executivo EXTRAJUDICIAL.

  • Errado

    As decisões dos Tribunais de Contas que imputem débitos ou multa terão eficácia de título executivo, nos termos do §3º do art. 71 da CF/88, in verbis:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [..]

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC”.( Fonte: Dizer o direito - Informativo do STJ Nº 552 esquematizado).

    Insta frisar que as decisões de tribunal de contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, independentemente de sua inscrição em dívida ativa.Caso o débito não seja quitado, poderá ser encaminhado para a Procuradoria do Estado para promover o ajuizamento da ação executória.

    Como o que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas, quando julga as contas de determinada secretaria do GDF e imputar de multa aos administradores, por se tratar de execução civil de título extrajudicial, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para execução desse título executivo, ou seja, essa decisão terá eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL.


ID
5144488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Conselheiro do TCDF que cometer crime comum deverá ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; se o crime for de responsabilidade, o órgão julgador originário será o Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LOTCDF:

    Art.82.

    §8° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Errado

    Uma das prerrogativas dos Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

    O art. 82, § 8º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, estabelece que “os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Ressalte-se que em Direito, crime comum é aquele que não exige qualidade especial, seja ela do sujeito passivo ou do ativo. São crimes de responsabilidade os que a lei especifica. Segundo a Lei nº 1.079/1950,

    são crimes de responsabilidade todos os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição, dividindo-os em oito categorias de valores: a existência da União; o livre exercício dos poderes constitucionais; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; e o cumprimento das decisões judiciárias”.


ID
5144491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Se, em prestação de contas realizada pelo TCDF em órgão do GDF, for impossível o julgamento de mérito por motivo de caso fortuito e força maior comprovadamente alheio à vontade do responsável, as contas serão consideradas iliquidáveis.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    LOTCDF:

    Art. 21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar.

  • Certo

    Item aborda as consequências após a decisão terminativa do TCDF em processos de prestação de contas de órgão do GDF, segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

    [...]

    Contas Iliquidáveis

    Art.21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 17 desta Lei.

     

    Art.22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.


ID
5144494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Primos podem ocupar simultaneamente cargo de conselheiro do TCDF, e eventual perda de cargo somente pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    LOTCDF:

    Art. 73. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

    Primos são parentes de QUARTO GRAU.

    Art. 71. Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas: I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

  • Certo

    É uma das garantias dos Conselheiros do TCDF.

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

    Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

    I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

    IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.

    [...]

     

    Art. 73. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

  • Você --> Pai/Mãe (1º grau) --> Avô/Avó (2º grau) --> Tio/Tia (3ºgrau) --> Primo/Prima (4ºgrau)

  • Lembre-se SEMPRE, pra concursos, PRIMO NÃO É PARENTE !!!

    CESPE já cobrou isso outras vezes.


ID
5144497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Caso um cidadão denuncie irregularidades em órgão do GDF perante o TCDF, o procedimento de denúncia deverá, a partir do recebimento desta, tramitar de forma pública para garantir a transparência das informações.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 54. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. 

  • Errado

    Uma das atribuições do TCDF é apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle.

    A denúncia é ato escrito pelo cidadão que leva ao conhecimento do Tribunal de Contas um fato contrário à lei, à ordem pública ou a algum regulamento e suscetível de punição.

    Nos termos da Constituição Federal de 1988, “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas”.

    Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

    A Lei Orgânica do TCDF dispõe sobre o sigilo das denúncias da seguinte forma:

    Art. 54. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

    § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

    § 2º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.


ID
5144500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Os membros do Ministério Público junto ao TCDF, quanto a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime domiciliar e forma de investidura, submetem-se às disposições da Constituição Federal de 1988 e, subsidiariamente, da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Mano??

    A questão trocou regime disciplinar por regime domiciliar.

    Daí a Cespe justifica como: “Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura estabelecidos na Constituição Federal e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.”

    Recursos indeferidos.

    Ou seja, o filho de alguém importante estava precisando desse pontinho.

  • Certo???

    Em 18/05/21 às 12:52, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Item aborda as garantias e prerrogativas dos Membros do Ministério de Contas junto ao TCDF.

    Segundo o Art. 96 da Lei Orgânica do TCDF,

    aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura estabelecidos na Constituição e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal”.

    Ante o exposto, verificamos a incorreção do item, uma vez que há um erro sutil quanto à aplicação do regime – “DISCIPLINAR” ao invés de “DOMICILIAR”. Literalidade da norma supracitada. Assim, discordamos do gabarito oficial.

    Uma possível explicação que levou a banca a considerar como “Certo” o item é que os Membros do MP/TCDF possuem a garantia constitucional da INAMOVIBILIDADE que está correlacionada com o domicílio e significa que eles não são transferidos, salvo por relevante interesse público.

    Após recurso, a banca CEBRASPE manteve o gabarito como CERTO

  • Passei batido no "domiciliar"

  • WHAT THE F*CK?????????

  • FIZ ESSA PROVA, RECORRI DESSA QUESTÃO E ACHEI UM ABSURDO O INDEFERIMENTO!!! SÓ NÃO JUDICIALIZEI PORQUE NÃO ATINGIRIA A NOTA DE CORTE!

  • "Acertei" a questão, ou seja, tenho que ter mais atenção. O "domiciliar" passou batido.


ID
5144503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Nos processos que tramitam no TCDF, eventual pedido de vista ou cópia de peças dos autos deve ser dirigido ao presidente do TCDF, que tem essa competência como indelegável.

Alternativas
Comentários
  • LOTCDF:

    Art. 197. O Relator presidirá a instrução do processo e, nessa condição, poderá determinar, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação da unidade técnica competente ou do Ministério Público, as providências necessárias ao saneamento dos autos.

  • Errado

    O pedido de vistas serve para examinar melhor determinado processo e possível saneamento dos autos.

    Segundo o Art. 197 da Lei Orgânica do TCDF,

    o Relator presidirá a instrução do processo e, nessa condição, poderá determinar, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação da unidade técnica competente ou do Ministério Público, as providências necessárias ao saneamento dos autos.”

  • Regimento Interno TCDF

    Art. 16. Compete ao Presidente:

    XVII - conceder, nos termos deste Regimento, vista de processos a responsáveis, interessados e seus representantes legais e fornecer-lhes cópias de peças dos autos, até a última decisão de mérito;

    (...)

    Art. 98. Qualquer Conselheiro ou Auditor convocado, antes de votar, poderá pedir vista do processo, sendo facultado ao representante do Ministério Público fazer o mesmo, na fase de discussão, ainda que já tenha se manifestado nos autos.

    § 1º O pedido de vista obriga a devolução dos autos à Presidência, com voto ou parecer escrito, no prazo de dez dias.

    (...)

    Art. 130. O Presidente concederá vista de processos e cópias de peças dos autos às partes até a última decisão de mérito, podendo esta competência ser delegada mediante Portaria


ID
5144506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Em decisão proferida em processo de julgamento de contas, o Ministério Público junto ao TCDF poderá interpor embargos de declaração, os quais interromperão os prazos para cumprimento da decisão embargada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Regimento Interno TCDF:

    Art. 190.

    §4° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame.

    Ademais, o Ministério Público tem legitimidade para interpor embargos de declaração.

  • Errado

    Segundo Regimento Interno do TCDF – RITCDF:

    Art. 190. Os embargos de declaração poderão ser formalmente interpostos pelo responsável, seus sucessores, e interessado, ou pelo Ministério Público, dentro de dez dias do conhecimento ou da publicação oficial da decisão ou do acórdão, quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no pronunciamento do Tribunal.

    § 1º Sob pena de rejeição in limine, os embargos indicarão, de modo preciso, o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

    § 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do Tribunal, até a terceira sessão seguinte à data do seu recebimento, pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor ou pelo Auditor, na hipótese de proposta de decisão.

    § 3º A nova decisão limitar-se-á à declaração pleiteada pelo embargante.

    § 4º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame.

    Cabe ressaltar que há diferença entre suspensão e interrupção. Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem, já na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava quando começou.

     

  • GAB. ERRADO

    Marquei CERTO, pois confundi com CPC

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
5144509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Servidor auxiliar do TCDF que receber alguma vantagem de caráter pessoal, seja qual for a natureza, poderá perceber, por mês, a título de remuneração, importância maior que a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, por conselheiro do tribunal.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO

    Excluem-se do teto remuneratório do servidor auxiliar vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza, nos termos do parágrafo único do artigo 81 do RITCDF.

  • Certo

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 81. Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.

    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do artigo 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza.

    Assim, excluem-se do teto remuneratório do servidor auxiliar vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza, nos termos do parágrafo único do artigo 81 do RITCDF. Literalidade da norma supracitada.

  • Essa Cespe é engraçada, as vezes quando está incompleta está certo, e as vezes está errado. Eu hein!


ID
5144752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Cabe ao TCDF apreciar, por meio de parecer prévio, as contas anualmente prestadas pelo governador do Distrito Federal, devendo o relator das contas ser definido por meio de rodízio entre os conselheiros efetivos e substitutos, aplicando-se o critério da ordem decrescente de antiguidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    RI TCDF, art. 220, parágrafo único: Até a última sessão ordinária do mês de setembro, o Plenário designará, entre os Conselheiros efetivos, o relator das contas a serem prestadas pelo Governador, relativas ao exercício subsequente.

  • gab. ERRADO

    Cabe ao TCDF apreciar, por meio de parecer prévio, as contas anualmente prestadas pelo governador do Distrito Federal 1ª PARTE/, devendo o relator das contas ser definido por meio de rodízio entre os conselheiros efetivos e substitutos, aplicando-se o critério da ordem decrescente de antiguidade. 2ª PARTE

    REGIMENTO INTERNO DO TCDF

    1ª PARTE - CORRETA

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, compete:

    I - apreciar as contas anuais prestadas pelo Governador e sobre elas elaborar relatório analítico e emitir parecer prévio; 

  • No Regimento interno do TCE-SC,

    Art. 118. O processo de contas anuais do Governador do Estado será distribuído mediante sorteio anual, entre Conselheiros, a ser realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno do mês de julho do exercício anterior ao das respectivas contas.

    Art.118 afirma também que " ficará impedido de relatar as contas anuais (do governador) o conselheiro NÃO integrante da lista tríplice...." e também que a escolha do relator será mediante sorteio, apenas isso.


ID
5144755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Verificada irregularidade sem débitos, no julgamento das contas, o relator ou o tribunal determinará a audiência do responsável para a apresentação das suas alegações de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Verificada irregularidade sem débitos, no julgamento das contas, o relator ou o tribunal determinará a audiência do responsável para a apresentação das suas razões de justificativa.

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    Verificada irregularidade sem débitos, no julgamento das contas, o relator ou o tribunal determinará a audiência do responsável para a apresentação das suas alegações de defesa.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    Conforme dispõe o Regimento Interno do TCDF em seu art. 198, em caso de irregularidade sem débito, o relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para que, no prazo de trinta dias, apresente razões de justificativa e não alegações de defesa. As alegações de defesa são apresentadas quando houver débito. Havendo débito, portanto, tem-se a citação para o responsável apresentar alegações de defesa. Não havendo débito, teremos audiência para o responsável apresentar razões de justificativa.

    Fonte:https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/536_TCDF_002_01.PDF [Q176]

  • Errado

     

    Irregularidade sem débito --> Determinar Audiência --> apresentar Razões de Justificativa.

    Irregularidade com débito --> Determinar Citação --> apresentar Alegações de Defesa.

     

    Item aborda aspecto relacionado a uma das determinações do Relator ou Tribunal quando for constatada irregularidade nas contas dos gestores.

    O Conselheiro Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva, para decisão de mérito.

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 13. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

    II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

    III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

    IV - adotará outras medidas cabíveis.


ID
5144758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Mesmo em caso de dano ao erário, o TCDF poderá deixar de julgar irregulares as contas de determinado responsável, caso reconheça que ele tenha agido de boa-fé e tenha liquidado tempestivamente o débito atualizado monetariamente que lhe fora imputado, situação em que as contas do responsável serão julgadas regulares com ressalvas.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Segundo o Regimento Inteno do TCDF (Art. 198, § 5º),

    reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará as contas, e não havendo outra irregularidade nas contas o Tribunal as julgará regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.”

  • TCE-SC - CREIO QUE ESTARIA ERRADA ESSA ALTERNATIVA PELO TCE-SC

    Art. 20. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe recomendará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.


ID
5144761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Nos processos que tramitam no TCDF, será considerada válida a comunicação comprovadamente entregue, por meio de carta registrada, no endereço do destinatário, não sendo necessário que este assine, de mão própria, o aviso de recebimento.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 165. A citação, a comunicação de audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão:

    I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

    II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

    III - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado

    Portanto, veja que não há qualquer restrição quanto a quem pode receber/assinar a carta registrada, com aviso de recebimento. Isso está alinhado com o Código de Processo Civil (Art. 242, “caput”), “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado” . Assim, nem sempre a pessoa a assinar o comprovante de recebimento será a que documento deve ser entregue.


ID
5144764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


A falta de manifestação do Ministério Público de Contas nas denúncias e representações que tramitam no TCDF implica a nulidade do processo porquanto esse órgão deveria ter se pronunciado em demandas dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TCDF

    Art. 54. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e de fiscalização de sua observância: (...)

    II - comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive na fase de recurso, observado, ainda, o disposto no art. 281 deste Regimento; (...)

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    A falta de manifestação do Ministério Público de Contas nas denúncias e representações que tramitam no TCDF implica a nulidade do processo porquanto esse órgão deveria ter se pronunciado em demandas dessa natureza.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    Nos processos de denúncia e de representação, a manifestação do Ministério Público não é obrigatória (art. 53, inciso II, do Regimento Interno do TCDF). Assim, a falta de manifestação do Ministério Público de Contas não implica a nulidade do processo.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q179]

  • Errado

    Item aborda aspecto relacionado a uma das competências do Ministério Público de Contas do TCDF – MPC/TCDF.

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 54. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e de fiscalização de sua observância:

    I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da justiça, da Administração e do Erário;

    II - comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive na fase de recurso, observado, ainda, o disposto no art. 281 deste Regimento;

    III - promover, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, quando for o caso, perante os dirigentes de entidades da administração indireta, incluídas as fundações, as medidas necessárias ao arresto de bens e à cobrança judicial de débitos;

    IV - interpor os recursos permitidos em lei;

    V - apresentar relatório anual ao Plenário até 1º de março subsequente, com o andamento da execução dos Acórdãos e a resenha das atividades específicas do Ministério Público, no exercício encerrado.

    Logo, os processos de denúncia e de representação, a manifestação do Ministério Público não é obrigatória, conforme art. 54, inciso II, do RITCDF. Dessa forma, a ausência de manifestação do Ministério Público de Contas não implica a nulidade do processo.

    A manifestação do MPC/TCDF será obrigatória nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões.


ID
5144767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


No âmbito do TCDF, as partes poderão, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído nos autos, ainda que não seja advogado, produzir sustentação oral. Essa faculdade processual, no entanto, não poderá ser exercida quando a Corte estiver apreciando processo de consulta.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TCDF

    Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral. 

    (...)

    § 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar.

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    No âmbito do TCDF, as partes poderão, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído nos autos, ainda que não seja advogado, produzir sustentação oral. Essa faculdade processual, no entanto, não poderá ser exercida quando a Corte estiver apreciando processo de consulta.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O art. 118 do RITCDF dispõe que as partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que este não seja advogado

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q180]

  • Certo

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 118. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.

    [...]

    Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral.

    [...]

    § 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar.


ID
5144770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As partes podem apresentar ao TCDF, sempre de forma documental, as provas que pretendem produzir; caso as partes solicitem a realização de inspeções pelos auditores do tribunal para comprovarem a veracidade do que estão alegando, deverão arcar com os custos da fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As partes podem apresentar ao TCDF, sempre de forma documental, as provas que pretendem produzir; caso as partes solicitem a realização de inspeções pelos auditores do tribunal para comprovarem a veracidade do que estão alegando, deverão arcar com os custos da fiscalização.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    De fato, pelo art. 128 do Regimento Interno do TCDF, as provas devem ser sempre apresentadas de forma documental, mas não existe previsão legal ou regimental de que o Tribunal deva fazer inspeções para comprovar a veracidade do que as partes estão alegando, mesmo que os custos sejam suportados por elas.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q181]

  • Errado

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 128. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.

    § 1º São inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos.

    § 2º O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatória;

    A primeira parte do item está certa, pois, segundo o art. 128 do Regimento Interno do TCDF, as provas sempre devem ser apresentadas de forma documental.

    A segunda parte está errada, pois não há existe previsão legal ou normativa de que o TCDF faça inspeções para comprovar a veracidade das alegações das partes e com custos da fiscalização suportados por elas.


ID
5144776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As medidas cautelares que o TCDF pode adotar incluem a decretação de indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de responsável e a decretação de arresto de bens.

Alternativas
Comentários
  • O arresto de bens não é decretado diretamente pelo TCDF, a quem cabe apenas solicitar as medidas necessárias à PGDF, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal.

    Regimento Interno TCDF

    Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As medidas cautelares que o TCDF pode adotar incluem a decretação de indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de responsável e a decretação de arresto de bens.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    A decretação de arresto de bens não é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mas sim do Poder Judiciário. Conforme previsto no art. 276 do RITCDF, o Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q183]

  • Errado

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 275. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, por maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 91 da Lei Complementar nº 1/94, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 273 e 276 deste Regimento, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 1/94.

    [...]

    Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94.

    Parágrafo único. O Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação e restituição dos bens arrestados.

    Assim, a decretação de arresto de bens não é de competência do TCDF, mas sim do Poder Judiciário. Nos termos do Art. 276 do RITCDF, o Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto.

    Resumo das medidas cautelares:

    1. Decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de responsável: competência do TCDF
    2. Decretação de arresto de bens: competência do Poder Judiciário – TJDFT.

    Ressalte-se que o arresto é um procedimento determinado pelo juiz, aplicada a bens do devedor, visando a garantia de futura execução judicial.

  • O erro está em dizer que o TCE pode tomar tal decisão em caráter CAUTELAR, já que apenas o judiciário o pode, entretanto, caso já tenha coisa julgada, daí sim, o TCE, através do MPTC, pode determinar o arresto dos bens.


ID
5144779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Quando o responsável for condenado em débito, o TCDF poderá aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, podendo também aplicar, mesmo sem oferecer a oportunidade do contraditório, multa a responsável que obstrua o livre exercício de auditorias e inspeções.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    Quando o responsável for condenado em débito, o TCDF poderá aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, podendo também aplicar, mesmo sem oferecer a oportunidade do contraditório, multa a responsável que obstrua o livre exercício de auditorias e inspeções.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O art. 272, § 3º, do RITCDF permite que sejam aplicadas multas sem a prévia realização de audiência. Essas multas ocorrem para forçar o responsável a realizar um ato processual e não são estranhas em nosso ordenamento jurídico. O CPC as prevê em seu art. 814 e a doutrina as denomina como multas astreintes.  

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q184]

  • Certo

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 271. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público, conforme estabelecido no art. 56 da Lei Complementar nº 1/94.

     

    Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:

    I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do art. 205: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator ou Tribunal: entre cinco e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    VI - sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    VII - descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo satisfatoriamente justificado: entre vinte e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    VIII - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal: entre cinquenta e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    IX - inobservância de prazos fixados neste Regimento, incluídos os de entrega de processo ou outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal: entre cinco e trinta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo.

    [...]

    § 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.

  • JUSTIFICATIVA: O art. 272, § 3º, do RITCDF permite que sejam aplicadas multas sem a prévia realização de audiência. Essas multas ocorrem para forçar o responsável a realizar um ato processual e não são estranhas em nosso ordenamento jurídico. O CPC as prevê em seu art. 814 e a doutrina as denomina como multas astreintes. 

    Regimento Interno TCDF

    Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: (...)

    V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    (...)

    § 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.


ID
5144782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As partes podem manejar os seguintes recursos no âmbito do TCDF: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração — os quais têm efeito suspensivo —, recurso de revisão, recurso inominado e agravo, o qual pode também ter efeito suspensivo, conforme o caso, a critério do relator ou do presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As partes podem manejar os seguintes recursos no âmbito do TCDF: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração — os quais têm efeito suspensivo —, recurso de revisão, recurso inominado e agravo, o qual pode também ter efeito suspensivo, conforme o caso, a critério do relator ou do presidente do tribunal.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O recurso inominado está previsto no art. 277, § 8º, do RITCDF, os outros recursos estão previstos no art. 278 do RITCDF. Já os efeitos suspensivos, estão previstos nos arts. 285, 286, 287 e 289 do RITCDF.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q185]

  • Segundo Regimento Interno do TCDF – RITCDF:

    Art. 277. [...]

    § 8º Da decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar, enquanto perdurar os efeitos desta, cabe recurso inominado, desprovido de efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, no prazo de trinta dias, o qual deverá ser levado à apreciação plenária no prazo de até quinze dias após o recebimento dos autos pelo relator.

    [...]

    Art. 278. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:

    I - recurso de reconsideração;

    II - pedido de reexame;

    III - embargos de declaração;

    IV - recurso de revisão;

    V - agravo.

    [...]

    § 2º De decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar caberá recurso inominado, na forma prevista no § 8º do art. 277 deste Regimento Interno.

    [...]

    Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.

    [...]

    Art. 286. De decisão de mérito em processo concernente a ato sujeito a registro e à fiscalização de atos e contratos, cabe pedido de reexame, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. Parágrafo único. Não se conhecerá de pedido de reexame quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.

    Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em decisão do Tribunal.

    [...]

    § 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 279 deste Regimento.

  • [...]

    Art. 288. O recurso de revisão, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, e será fundado em:

    I - erro de cálculo nas contas;

    II - falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida;

    III - superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida.

    [...]

    Art. 290. De decisão monocrática do Presidente do Tribunal ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 277 deste Regimento, cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento. [...]

    § 4º A critério do Presidente do Tribunal ou do relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.

  • Segundo o RI TCDF, não há possibilidade de efeito suspensivo nos recursos inominado e de revisão. O CESPE considerou correto, contudo, a questão está errada, conforme o regimento interno.


ID
5144785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


A tomada de contas especial destina-se a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o débito, dividindo-se em fase interna e fase externa: na grande maioria das vezes, a fase interna ocorre no órgão ou entidade em que o dano ocorreu, podendo, em alguns casos, ocorrer no próprio TCDF; a fase externa sempre ocorre no TCDF.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    A tomada de contas especial destina-se a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o débito, dividindo-se em fase interna e fase externa: na grande maioria das vezes, a fase interna ocorre no órgão ou entidade em que o dano ocorreu, podendo, em alguns casos, ocorrer no próprio TCDF; a fase externa sempre ocorre no TCDF.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O enunciado do item deixa claro que a fase interna pode ocorrer no âmbito do TCDF, o que, por paralelismo, levaria a fase externa para o TCDF. O item não menciona que toda tomada de contas especial vai possuir necessariamente as duas fases, mas sim que é dividida em duas fases.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q186]

  • Certo

    A fase interna da TCE, que corresponde àquela desenvolvida no âmbito da própria administração onde ocorreu a irregularidade, encerra-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Contas. Com o ingresso dos autos no TCE, inicia-se a fase externa, que terá finalidade de firmar a responsabilidade dos agentes envolvidos, face aos indícios levantados, e julgar as contas e a conduta dos agentes recebedores de recursos públicos responsabilizados. O julgamento de Tomada de Contas Especial no âmbito do Estado de Pernambuco é competência constitucional originária do Tribunal de Contas do Estado, conferida pela Constituição Estadual em seu art. 30, inciso II.

  • gabarito CERTO

    art. 4 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 assevera o seguinte:

    Art. 4º A Tomada de Contas Especial é um processo que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.

    Já o art. 6º consta o seguinte:

    (...)

    IX - fase interna da tomada de contas especial: etapa que agrega os procedimentos compreendidos entre a instauração da tomada de contas especial e a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    X - fase externa da tomada de contas especial: etapa de natureza processual que tem início com a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e culmina com o julgamento das contas;

    Na mesma senda são os seguintes artigos:

    Art. 29. A fase interna da tomada de contas especial ocorre no âmbito do órgão ou entidade processante, inclusive as etapas previstas nos artigos 44 e 45.

    Art. 30. A fase externa da tomada de contas especial, que ocorrerá somente no rito ordinário, se dará no Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o envio do processo para exame e julgamento.


ID
5598289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as normas e os princípios do direito processual de contas aplicáveis ao TCDF, julgue o item a seguir.


No julgamento dos processos de sua competência, o TCDF poderá, na hipótese de se constatar caso de irregularidade no qual não tenha ocorrido imputação de débito, decidir pela dispensa da aplicação da multa.  





Alternativas
Comentários
  • Essa hipótese é prevista no artigo 58 da Lei Orgânica do TCDF, hipótese na qual é apenas exigido que os votos sejam publicados com a ata da sessão de julgamento. O ponto central, nesse caso, é não ter havido a imputação de débito pelo Tribunal. Nesses casos, há hipóteses em que o Tribunal não aplicará multa. Não se discute, aqui, hipótese de liberalidade, mas reconhecimento que a multa não é obrigatória para todas as hipóteses, apenas para algumas situações.  


ID
5598292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as normas e os princípios do direito processual de contas aplicáveis ao TCDF, julgue o item a seguir.

Compete ao TCDF julgar as contas do governador, dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Não compete ao Tribunal de Contas do DF julgar as contas do Governador. Em relação às contas do Governador, compete ao TC-DF apenas apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas o relatório analítico e emitir parecer prévio. O julgamento, neste caso, compete à Câmara Legislativa.

  • O governador é o primeiro escalão do executivo. Só pode ser julgado pelo primeiro escalão do legislativo.

ID
5598295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as normas e os princípios do direito processual de contas aplicáveis ao TCDF, julgue o item a seguir.

Compete ao TCDF apreciar o registro dos atos de admissão de pessoal nos órgãos e nas entidades do DF, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão.  

Alternativas
Comentários
  • LODF

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:[...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Cargo em comissão não. O caboclo é chamado, presta o serviço, recebe o seu salário e depois vai embora.

ID
5598298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às normas sobre os processos em tramitação no TCDF, julgue o item que se segue.


Caso seja apresentada ao TCDF denúncia com pedido de sigilo de autoria, tal atributo deverá ser obrigatoriamente mantido, mesmo após a conclusão do processo.


Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DO TCDF

    Art. 54. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.


ID
5598301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às normas sobre os processos em tramitação no TCDF, julgue o item que se segue.


Caso verifique irregularidade grave nas contas públicas, o TCDF deverá, obrigatoriamente, comunicar o fato à Câmara Legislativa e enviar-lhe cópia dos documentos correspondentes.  

Alternativas
Comentários
  • O art. 1º, XVIII do Regimento Interno do TCDF determina que a ele compete "XVIII - comunicar à Câmara Legislativa qualquer irregularidade grave verificada na gestão ou nas contas públicas, com o envio de cópia dos respectivos documentos".  


ID
5598304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às normas sobre os processos em tramitação no TCDF, julgue o item que se segue.



Com vistas à fiscalização de contratos, o TCDF deve fiscalizar a aplicação tanto dos recursos recebidos mediante convênios pelos órgãos e pelas entidades do complexo administrativo do Distrito Federal quanto daqueles por eles repassados por meio dos mesmos instrumentos.

Alternativas
Comentários
  • O TCU, por força do art. 71, VI, da CF/88, tem competência para fiscalizar o uso dos recursos federais repassados a outros entes federados, como no caso de verbas federais repassadas ao Distrito Federal.

    Vale ressaltar, contudo, que, diante da autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo TCU, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede que o TCDF também faça a fiscalização da aplicação desses mesmos recursos, até porque ele tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território.

    Assim, por força dos arts. 71 e 75 da Constituição Federal e do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal.

    STJ. 1ª Turma. RMS 61997-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/06/2020 (Info 674).


ID
5598469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca dos instrumentos de fiscalização previstos no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir. 


Os relatores possuem competência para autorizar diretamente, independentemente de deliberação do Plenário do TCDF, levantamentos e inspeções. 

Alternativas
Comentários
  • Tanto o levantamento como as inspeções podem ser determinadas pelo Plenáro, Câmara, Relator ou Presidente.

    Fonte: Controle Externo - Luiz Henrique Lima


ID
5598472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca dos instrumentos de fiscalização previstos no Regimento Interno do TCDF, julgue o item a seguir. 


Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo TCDF para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.

Alternativas
Comentários
  • RITCDF

    Art. 234. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para: I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados. 

    [...]

    Art. 236. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos. 


ID
5598481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às sanções aplicadas pelo TCDF, julgue o item a seguir. 


O Regimento Interno do TCDF prevê as sanções de multa, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública do Distrito Federal, desde que haja concordância da maioria absoluta do Plenário do tribunal, e declaração de inidoneidade de licitante fraudador para participar de licitação na administração pública do Distrito Federal. 

Alternativas
Comentários
  • TCE-SC

    Art. 113. O Tribunal de Contas do Estado poderá recomendar, cumulativamente com as sanções previstas na seção anterior, a inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança na Administração Estadual ou Municipal, por prazo não superior a cinco anos, do responsável que, por dois exercícios consecutivos ou não, tenha suas contas julgadas irregulares por unanimidade, comunicando a decisão à autoridade competente para efetivação da medida.

    Art. 253. As deliberações do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:

    VI - Decisão, nos demais casos, especialmente quando se tratar de:

    d) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e adoção de medidas cautelares, previstas nos arts. 113 e 114 deste Regimento;

    Não fala nada sobre maioria

  • A questão é sobre o regimento do TC-DF.

    Está errada porque a sanção de inidoneidade de licitante encontra-se prevista apenas no regimento do TCU (e também em sua Lei Orgânica).