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CERTA
Pegadinha... Notem que, aqui, a questão se refere ao Auditor Substituto de Conselheiro. Nos termos do art. 75 da LOTCDF, o Auditor, após dois anos de exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. O RITCDF, por sua vez, no art. 88, §2º, prevê essa garantia após a posse. Como a questão estabeleceu um lapso de 3 anos e 5 meses entre a posse e o indiciamento, seu enunciado está correto.
https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=567&art=11514&idpag=1
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Essa questão é especifica do Distrito Federal.
O examinador traz o item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF.
Determinado auditor do TCDF tomou posse no cargo em fevereiro de 2010 e, em julho de 2013, foi indiciado criminalmente por suspeita de corrupção passiva. Nessa situação, o auditor somente perderá o cargo após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória.
O item está de acordo com o art. 75 da LO/TCDF, que diz que o Auditor, após dois anos de exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Mas tome cuidado! Esse "auditor" a que se refere à LO/TCDF não é o Auditor de Controle Externo, mas o Auditor Substituto de Conselheiro, o qual é equiparado a Juiz de Direito da Justiça do DF, conforme o § 6º do artigo 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Item certo
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Comentário:
Segundo o art. 75 da LO/TCDF, após dois anos de exercício, o Auditor só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. No caso, o Auditor foi indiciado em julho de 2013, mais de três anos depois da sua posse, ocorrida em fevereiro de 2010, logo, se aplica a regra do art. 75, daí o gabarito.
Gabarito: Certo