-
CERTA
Art. 63, caput e §3º, da LOTCDF: os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por prazo superior a trinta dias, poderão ser substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=567&art=11514&idpag=1
-
LODF - Art 87 - § 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
-
O examinador quer saber, de acordo com o item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF.
Um auditor do TCDF foi convocado pelo presidente do órgão para substituir determinado conselheiro afastado do cargo em razão de licença médica, por período superior a trinta dias. Nessa situação, o auditor terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular do cargo de conselheiro e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da justiça do DF e dos territórios.
Vamos ver o que dizem os §§ 4º ao 6º do artigo 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 82. (...)
§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas do art. 41.
§ 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por Auditores, na forma da lei.
§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O Auditor Substituto de Conselheiro, chamado pela LO/DF simplesmente de "Auditor" tem essa função mesmo, substituir o Conselheiro (titular).
Mas tome cuidado! Esse "auditor" a que se refere à LO/DF não é o Auditor de Controle Externo, mas o Auditor Substituto de Conselheiro, o qual é equiparado a Juiz de Direito da Justiça do DF, conforme o § 6º do artigo 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Item certo
-
Comentários:
Conforme o art. 63 da LO/TCDF, os Auditores somente serão convocados para substituir Conselheiros nas ausências e impedimentos destes por prazo superior a trinta dias. E, de acordo com o art. 82, §6º da Lei Orgânica do DF, o Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Gabarito: Certo
-
REGIMENTO INTERNO DO TCE- RJ
Art. 158-B. O Conselheiro-Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de Entrância Especial Substituto de Segundo Grau