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LODF
Art 10 - § 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal.
Art 19 - XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Art 19 - X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
Não há vedação para o caso em questão.
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Questão resolvida com conhecimentos da Lei Orgânica do TCDF.
De acordo com o artigo 81 da Lei Complementar n. 01/1994:
"Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza."
Complementando o rol de exceções acima:
"Lei n. 8.112/90: "Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...)
II - gratificação natalina;
III - (Revogado)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
(...)"
Assim, por ser vantagem de caráter pessoal, a vantagem recebida pelo Servidor do Serviço Auxiliar do TCDF poderá ultrapassar, nesse ponto, o "teto" estabelecido na lei.
Gabarito: CERTO
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Se levarmos em conta a Lei Complementar de regência até faz sentido a questão, agora pela Constituição, considerando que o Conselheiro ganha o mesmo que o Desembargador do TJDFT, a coisa muda de figura.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE MAIO DE 1994
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas
nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de
caráter pessoal de qualquer natureza.
LO DO TCDF
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Cuidado! Essa questão é específica do Distrito Federal!
O examinador traz o item abaixo, que apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a LO/TCDF:
Servidor do serviço auxiliar do TCDF, após sentença judicial transitada em julgado em que lhe foi reconhecido o direito a determinada vantagem de caráter pessoal, passou a perceber, mensalmente, a título de remuneração, valores, em espécie, superiores aos de um conselheiro do tribunal. Nessa situação, o referido servidor não ficará restrito ao teto remuneratório do tribunal, podendo os citados valores ser acrescidos à sua remuneração, por corresponderem a vantagem de caráter pessoal.
Vamos ver o que diz o artigo 81 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal:
Art. 81. Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza.
A LO/TCDF estabelece um teto remuneratório: ninguém pode ganhar mais do que os Conselheiros do TCDF, no entanto essa norma aceita exceções, que são os incisos II a VII do artigo 61 da Lei nº 8.112/1990:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
Não faz sentido que os adicionais de férias e gratificação natalina sejam retidos só porque excedem a remuneração total do Conselheiro do TCDF!
Não se assustem, o Distrito Federal utiliza a Lei nº 8.112/1990, como seu Estatuto dos Servidores Públicos.
Item certo