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Lei Complementar Nº 840/2011
Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo;
II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
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- Reingresso – é o retorno do servidor
público ao cargo que se desligara da Administração Pública. São formas de
reingresso: a reintegração (desligamento ilegal), aproveitamento (retorno do
servidor estável finda a disponibilidade – art.41, δ 3º CF), reversão (retorno
do servidor aposentado – art. 25 da Lei n. 8.112/90), recondução (retorno do
servidor estável quando reintegrado o anterior ocupante do cargo ou em caso de
estágio probatório – art. 29 da Lei n. 8.112/90)
Art. 41 - § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Está correto! Aproveitamento é o retorno do servidor posto em disponibilidade e é um tipo de provimento derivado por reingresso.
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Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TRE-GO - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Relativamente aos conceitos de readaptação, recondução, aproveitamento e reversão, assinale a opção correta.
c) O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
GABARITO: LETRA "C".
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Não seria recondução?
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Ricado,
Reintegração: Volta do Demitido
Reversão: Retorno do aposentado
Recondução: Retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado.
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GABARITO CORRETO!
PROVIMENTO NA FORMA DE APROVEITAMENTO = O retorno de quem está em disponibilidade.
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Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
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isso aí Cris, terça feira brava... e nós fazendo exercício de 8112 kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
bom saber que não tô sozinho kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Aproveitamento: é a volta do servidor posto em disponibilidade. (ocorrendo a extinção de um cargo público).
O servidor volta para um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a suas atribuições.
Servidor estável = colocado em disponibilidade (ficará em casa recebendo proporcionalmente ao seu tempo de serviço)
Servidor não estável = exonerado
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Gabarito: CERTO
APROVEITAMENTO : É o retorno à atividade de servidor posto em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Lei 840/11
Art. 38. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo;
II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
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Art. 38. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo;
II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Art. 40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
§ 1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
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Aproveitamento, fica em disponibilidade, o retorno acontece, a partir da data da ciência, em 30 dias.
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O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Não confundam com RECONDUÇÃO, que seria por reprovação ou desistencia do estágio probatorio e reintegração do anterior ocupante, por exemplo, uma licença maternidade caso a mãe retorne ao seu posto. No enunciado foi porque o cargo foi extinto.
Caso eu esteja errada, me corrijam.
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APROVEITAMENTO / DISPONIBILIDADE
> Retorno do servidor em disponibilidade.
CARGO EXTINTO:
> Servidor estável fica em Disponibilidade.
> Cargo com atribuições e vencimentos compatíveis.
> Até seu aproveitamento em outro cargo.
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Aproveitamento - forma de reingresso
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Formas de PROVIMENTO:
1 Nomeação --> ato administrativo para tomar posse do cargo
2 ApRovEitamento --> qnd houver Reorganização/Extinção do órgao o servidor fica em disponibilidade (exclusivo para servidor estável)
3 ReVersão --> aposentado é revertido pra ativa (V=velho, que lembra aposentado rsrs)
4 ReINtegração --> INvalidada a demissão ou REinTegração --> RETorno do servidor qnd invalidada a demissão
5 REcOndução --> reprovação/desistência em Estágio probatório
--> reintegração do Ocupante anterior
Gravei assim, talvez ajude alguém da mesma forma.
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Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
Do comentário de colegas do QC.
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O mesmo macete, porém mais completo:
PAN 4 REs (os REs em ordem alfabética, para ficar mais fácil de lembrar na hora da prova):
Eu Promovo o merecido (ou o puxa saco);
Eu Aproveito o disponível;
Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;
Eu Readapto o incapacitado;
Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante do cargo reintegrado;
Eu Reintegro o demitido;
Eu Reverto o aposentado.
Gabarito Certo.
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"O segredo do sucesso é a persistência."
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Rafael Mota Lopes, cuidado para não confundir as formas de provimento da LC 840/11 com as da lei 8.112/90.
As formas de provimentos na LC 840/11 são (art. 8º):
I - Nomeação;
II - Reversão;
III - Aproveitamento;
IV - Reintegração;
V - Recondução.
Segundo o art. 56 da LC 840/11, a promoção é a MOVIMENTAÇÃO de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior (NÃO É FORMA DE PROVIMENTO).
----- Artigos importantes para resolução dessa questão ----
Art. 40, § 3º da LODF - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 39 da LC 840/11 - O retorno à atividade de servidor em DISPONIBILIDADE é feito mediante APROVEITAMENTO:
I - no mesmo cargo;
II - em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III - em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
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Reingresso :
É o retorno do servidor público ao cargo que se desligara da Administração Pública.
São formas de reingresso:
Reintegração (desligamento ilegal),
Aproveitamento (retorno do servidor estável finda a disponibilidade – art.41, δ 3º CF),
Reversão (retorno do servidor aposentado – art. 25 da Lei n. 8.112/90),
Recondução (retorno do estável quando reintegrado ou do Reprovado em estagio probatório ou dele desistente.)
Art. 4
1 - § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
O servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Em 30/12/19 às 13:44, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 05/08/19 às 20:36, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 14/05/19 às 16:08, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 06/05/19 às 16:32, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 13/02/19 às 16:34, você respondeu a opção C.
Você acertou!
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Observe:
Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo;
II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Art. 40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
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formas de provimento
--> nomeação (única forma de provimento originária)
--> promoção
--> reintegração
--> reversão
--> recondução
--> aproveitamento
Outro modo de aprender: PAN RE RE RE
Promoção
Aproveitamento
Nomeação
Reintegração
Recondução
Reversão
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Comentário:
De fato, nos termos do art. 39 da LC 840/2011, o retorno à atividade do servidor posto em disponibilidade ocorre mediante aproveitamento. Veja o que diz a lei:
Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo;
II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Art. 40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
§ 1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
Gabarito: Certo
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Um "macetizinho" que me ajudou muito a resolver questões como esta : "Eu aproveito o disponível"
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Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo;
II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.